Matheus Alves Pereira
Matheus Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/PB 032577
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Alves Pereira possui 36 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TST, TJMT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TST, TJMT, TJRS, TRT13, TJPB
Nome:
MATHEUS ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoFINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001259-90.2024.5.13.0005 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ALLAN SINEZIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61a7cc proferida nos autos. RORSum 0001259-90.2024.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIROS SEGURANCA LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrido: Advogado(s): ALLAN SINEZIO DA SILVA MATHEUS ALVES PEREIRA (PB32577) RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A reclamada renova o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para a dispensa do preparo recursal, em virtude de dificuldade financeira para arcar com tal despesa. Entretanto, verifica-se que o pedido em comento resta inócuo, tendo em vista que o preparo recursal constitui a discussão trazida a debate no presente apelo revisional. Em outro tópico, a recorrente postula que toda e qualquer publicação, notificação e intimação seja exclusivamente realizada em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Todavia, observa-se que a postulação em tela resta desnecessária, haja vista que o nome do advogado mencionado é o único cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico, em relação à recorrente. Portanto, nada a deferir quanto a este aspecto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 16.06.2025 - Id. a04148a. Recurso apresentado pela reclamada em 26.06.2025 - Id. aa3ceba, conforme se verifica através do calendário oficial desta Corte. Representação processual regular - Id. 1a724f7. O preparo recursal constitui a discussão trazida a debate no presente apelo revisional. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso XXXV e LV da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 790, § 3º, 895 e 899 da Norma Consolidada, 15 e 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A recorrente postula a reforma do acórdão, enfatizando o seguinte: "A exigência do preparo recursal, desacompanhada de apreciação concreta e motivada acerca da (in) viabilidade econômica da parte e da possibilidade de concessão da gratuidade, configura formalismo exacerbado e desproporcional. Tal postura processual compromete o conteúdo essencial do devido processo legal, tornando-o um instrumento de negação do próprio direito à revisão das decisões judiciais. A negativa de seguimento ao recurso ordinário, por motivos meramente formais, opera como verdadeira barreira inconstitucional ao exercício de garantias fundamentais". A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento: “Compulsando os autos, na análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do presente recurso, constata-se que não houve o devido preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que não foi efetuado o depósito recursal, nem houve o pagamento das custas processuais. A sentença de origem, integrada pela sentença de embargos de declaração (Id. 5700c35), condenou a reclamada ao pagamento de diversos títulos rescisórios, arbitrando como valor da condenação R$ 18.461,25, valor dado à causa, bem como em custas processuais, no importe de R$ 369,23 (Id. c5f7d4b). (...) Por meio da decisão de Id. bfce837, este Relator considerou que a empresa reclamada não colaciona, com o seu recurso ordinário, nenhum documento comprobatório de sua efetiva impossibilidade financeira, a demonstrar a saúde financeira da empresa, tal como o balanço contábil da empresa dos últimos meses, por exemplo, que poderia, em tese, apresentar possível situação de vulnerabilidade que lhe impeça de fazer frente às despesas processuais. Destaquei ainda que, em verdade, não há nenhuma prova da alegada insuficiência financeira, razão pela qual não se pode deferir à pessoa jurídica, nestas condições, o pedido de justiça gratuita, eis que desacompanhado de provas robustas da hipossuficiência financeira da sociedade empresária. Assim, indeferi o pedido de justiça gratuita da recorrente e determinei que fosse notificada a reclamada para sanar a ausência do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Pois bem. No caso em tela, haveria a empresa reclamada de ter demonstrado, de forma explícita, a real situação de hipossuficiência financeira que alega, o que, ao final, não se vê comprovado nos autos. Além disso, foi conferido ao recorrente o prazo de cinco dias para realização do preparo recursal, todavia, a reclamada quedou-se inerte em recolher as custas processuais e efetuar o depósito recursal. Portanto, inadmissível a apreciação de recurso ordinário quanto a parte recorrente é sucumbente e não apresenta comprovação do preparo recursal, porquanto incumbia-lhe o encargo processual respectivo, o qual restou desatendido, apesar de renovada a oportunidade processual de fazê-lo. Desse modo, o recurso ordinário interposto nestes autos, pela reclamada, não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, diante da ausência de preparo, o que caracteriza sua deserção, razão pela qual não deve ser conhecido. Ante o exposto, SUSCITO, de ofício, a PRELIMINAR DE DESERÇÃO e NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO”. No caso, extrai-se da decisão recorrida que foi indeferida a concessão da justiça gratuita à reclamada, uma vez que não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas processuais. Ademais, verifica-se que, embora tenha sido fixado prazo para realizar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais, a reclamada não comprovou o seu recolhimento, razão pela qual o órgão julgador não conheceu o recurso ordinário interposto por deserto. Assim, ao reputar o recurso ordinário deserto, o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 99, § 7º, DO CPC E OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que julgou improcedente a ação rescisória, ocasião em que, além de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, fixou as custas processuais no percentual de 2% (Id 9ebd2d0). 2. Consoante se infere dos autos, o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nas razões recursais, deixando de efetuar o recolhimento do preparo. 3. Ocorre que a pretensão constante do referido apelo foi indeferida por meio de decisão monocrática, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica, oportunidade na qual a parte autora foi intimada, para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias (art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-1 do TST). Contudo, o recorrente manteve-se inerte, conduzindo seu apelo à deserção. Recurso ordinário não conhecido". (RO-80338-14.2018.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024) Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN SINEZIO DA SILVA
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Tribunal: TRT13 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO RORSum 0001259-90.2024.5.13.0005 RECORRENTE: KAIROS SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ALLAN SINEZIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61a7cc proferida nos autos. RORSum 0001259-90.2024.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIROS SEGURANCA LTDA DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrido: Advogado(s): ALLAN SINEZIO DA SILVA MATHEUS ALVES PEREIRA (PB32577) RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA CONSIDERAÇÕES INICIAIS A reclamada renova o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para a dispensa do preparo recursal, em virtude de dificuldade financeira para arcar com tal despesa. Entretanto, verifica-se que o pedido em comento resta inócuo, tendo em vista que o preparo recursal constitui a discussão trazida a debate no presente apelo revisional. Em outro tópico, a recorrente postula que toda e qualquer publicação, notificação e intimação seja exclusivamente realizada em nome do advogado subscritor do presente apelo revisional. Todavia, observa-se que a postulação em tela resta desnecessária, haja vista que o nome do advogado mencionado é o único cadastrado no sistema alusivo a este processo judicial eletrônico, em relação à recorrente. Portanto, nada a deferir quanto a este aspecto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso - acórdão publicado em 16.06.2025 - Id. a04148a. Recurso apresentado pela reclamada em 26.06.2025 - Id. aa3ceba, conforme se verifica através do calendário oficial desta Corte. Representação processual regular - Id. 1a724f7. O preparo recursal constitui a discussão trazida a debate no presente apelo revisional. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do art. 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, cabe somente ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): a) Violação do art. 5º, inciso XXXV e LV da Constituição Federal. b) Violação dos arts. 790, § 3º, 895 e 899 da Norma Consolidada, 15 e 282, § 2º, do Código de Processo Civil. A recorrente postula a reforma do acórdão, enfatizando o seguinte: "A exigência do preparo recursal, desacompanhada de apreciação concreta e motivada acerca da (in) viabilidade econômica da parte e da possibilidade de concessão da gratuidade, configura formalismo exacerbado e desproporcional. Tal postura processual compromete o conteúdo essencial do devido processo legal, tornando-o um instrumento de negação do próprio direito à revisão das decisões judiciais. A negativa de seguimento ao recurso ordinário, por motivos meramente formais, opera como verdadeira barreira inconstitucional ao exercício de garantias fundamentais". A Turma Julgadora assim fundamentou a questão em comento: “Compulsando os autos, na análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do presente recurso, constata-se que não houve o devido preparo do recurso ordinário interposto pela reclamada, eis que não foi efetuado o depósito recursal, nem houve o pagamento das custas processuais. A sentença de origem, integrada pela sentença de embargos de declaração (Id. 5700c35), condenou a reclamada ao pagamento de diversos títulos rescisórios, arbitrando como valor da condenação R$ 18.461,25, valor dado à causa, bem como em custas processuais, no importe de R$ 369,23 (Id. c5f7d4b). (...) Por meio da decisão de Id. bfce837, este Relator considerou que a empresa reclamada não colaciona, com o seu recurso ordinário, nenhum documento comprobatório de sua efetiva impossibilidade financeira, a demonstrar a saúde financeira da empresa, tal como o balanço contábil da empresa dos últimos meses, por exemplo, que poderia, em tese, apresentar possível situação de vulnerabilidade que lhe impeça de fazer frente às despesas processuais. Destaquei ainda que, em verdade, não há nenhuma prova da alegada insuficiência financeira, razão pela qual não se pode deferir à pessoa jurídica, nestas condições, o pedido de justiça gratuita, eis que desacompanhado de provas robustas da hipossuficiência financeira da sociedade empresária. Assim, indeferi o pedido de justiça gratuita da recorrente e determinei que fosse notificada a reclamada para sanar a ausência do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. Pois bem. No caso em tela, haveria a empresa reclamada de ter demonstrado, de forma explícita, a real situação de hipossuficiência financeira que alega, o que, ao final, não se vê comprovado nos autos. Além disso, foi conferido ao recorrente o prazo de cinco dias para realização do preparo recursal, todavia, a reclamada quedou-se inerte em recolher as custas processuais e efetuar o depósito recursal. Portanto, inadmissível a apreciação de recurso ordinário quanto a parte recorrente é sucumbente e não apresenta comprovação do preparo recursal, porquanto incumbia-lhe o encargo processual respectivo, o qual restou desatendido, apesar de renovada a oportunidade processual de fazê-lo. Desse modo, o recurso ordinário interposto nestes autos, pela reclamada, não preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, diante da ausência de preparo, o que caracteriza sua deserção, razão pela qual não deve ser conhecido. Ante o exposto, SUSCITO, de ofício, a PRELIMINAR DE DESERÇÃO e NÃO CONHEÇO DO RECURSO ORDINÁRIO”. No caso, extrai-se da decisão recorrida que foi indeferida a concessão da justiça gratuita à reclamada, uma vez que não comprovou a insuficiência financeira, capaz de justificar a isenção do pagamento das despesas processuais. Ademais, verifica-se que, embora tenha sido fixado prazo para realizar o depósito recursal e o pagamento das custas processuais, a reclamada não comprovou o seu recolhimento, razão pela qual o órgão julgador não conheceu o recurso ordinário interposto por deserto. Assim, ao reputar o recurso ordinário deserto, o órgão julgador decidiu em consonância com a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 99, § 7º, DO CPC E OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 1. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que julgou improcedente a ação rescisória, ocasião em que, além de condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da causa, fixou as custas processuais no percentual de 2% (Id 9ebd2d0). 2. Consoante se infere dos autos, o recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nas razões recursais, deixando de efetuar o recolhimento do preparo. 3. Ocorre que a pretensão constante do referido apelo foi indeferida por meio de decisão monocrática, diante da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica, oportunidade na qual a parte autora foi intimada, para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de cinco dias (art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269, II, da SBDI-1 do TST). Contudo, o recorrente manteve-se inerte, conduzindo seu apelo à deserção. Recurso ordinário não conhecido". (RO-80338-14.2018.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024) Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao presente recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara do Trabalho de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST e, encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 10 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAIROS SEGURANCA LTDA
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