Gabriela Vasconcelos De Souza
Gabriela Vasconcelos De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 032612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Vasconcelos De Souza possui 80 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
GABRIELA VASCONCELOS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (65)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0813782-73.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por AMANDA FERNADES PEREIRA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No Id 111298303, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório. Passo a decidir. O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos. Sem custas. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0813782-73.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por AMANDA FERNADES PEREIRA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No Id 111298303, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório. Passo a decidir. O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos. Sem custas. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0813782-73.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação indenizatória ajuizada por AMANDA FERNADES PEREIRA em desfavor de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. No Id 111298303, foi proferido despacho determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito. Embora devidamente intimado(a), o(a) demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório. Passo a decidir. O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos. Sem custas. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818668-52.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE LEILO CARDOZO DA SILVACURADOR: LUIZ CARDOZO DA SILVA REU: BANCO CREFISA S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA SEM CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ. CITAÇÃO ELETRÔNICA SEM CONFIRMAÇÃO DE LEITURA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 246, §1º-A, DO CPC. INEFICÁCIA PARCIAL DA SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. SENTENÇA MANTIDA QUANTO AO CORRÉU REGULARMENTE CITADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Demandado contra sentença proferida no ID 103269006, que julgou procedente o pedido autoral. Nos embargos opostos pelo Promovente sustenta a existência de vício de citação, argumentando que não houve confirmação de leitura da citação eletrônica expedida nos autos, tampouco posterior tentativa válida por outros meios, em desatenção ao disposto no art. 246, §1º-A, do CPC. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da citação. (ID 104157533) Eis um breve relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento Pela disposição supra, assiste razão ao embargante, quanto à matéria que o Juízo deve se pronunciar de ofício ou a requerimento. Conforme consta nos autos, a citação da CREFISA foi expedida por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC. Contudo, não houve nos autos a certificação de leitura da citação, tampouco qualquer comprovação de ciência válida da ré sobre o conteúdo da demanda. O art. 246, §1º-A do CPC dispõe expressamente que, não havendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 dias úteis, deverá ser providenciada a citação por outro meio idôneo, como correio, oficial de justiça ou edital. O descumprimento dessa norma processual configura nulidade. No caso em apreço, foi certificado apenas o decurso de prazo sem a comprovação de leitura, o que não supre a citação válida da ré, nem autoriza o reconhecimento da revelia. Trata-se de vício insanável, pois compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, a sentença proferida sem a citação válida da embargante é ineficaz em relação a ela, nos termos do art. 115, II, do CPC, que assim dispõe: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Portanto, a sentença deve ser mantida quanto ao corréu Banco Bradesco S.A., que foi devidamente citado e apresentou contestação, tendo inclusive reconhecida sua ilegitimidade passiva. Todavia, deve ser tornada ineficaz exclusivamente em relação à CREFISA, com determinação de sua citação válida e reabertura do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos com efeitos modificativos, para reconhecer que a sentença de ID 103269006 é ineficaz em relação à ré CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos do art. 115, II, do CPC. Com isso, determino a realização de nova citação da ré CREFISA, por meio idôneo (correio, oficial de justiça ou outro admitido em lei), conforme art. 246, §1º-A do CPC. Desse modo, a citação devcerá ocorrer via domicílio judicial eletrônico, através do sistema, marcando a caixa citação, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Se o sistema expedir certidão informando que já decorreram 03 dias sem ciência expressa do promovido, intime-se a parte autora para proceder com o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de uma postagem, para a realização da citação da parte ré, através de carta com AR Ressalto que a sentença permanece íntegra e eficaz quanto ao Banco Bradesco S.A., não sendo afetada pela presente decisão, de modo que mantém-se reconhecida a ilegitimidade passiva da referida parte. Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida. Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação aos embargantes. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 3ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0843036-28.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: WALTER VITAL DA SILVA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM. Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por seu advogado, PARA no prazo de 15(quinze) dias, querendo, oferecer IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO ofertada (ID nº 115524054). Prazo: 15(quinze) dias. Campina Grande-PB, 25 de julho de 2025 RAFAEL SILVA DE MEDEIROS Analista Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822534-34.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Defiro a gratuidade. Por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória, após resposta da parte demandada. O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”. A regra instituída pelo CPC é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pelos promovidos puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido. No caso em apreço vejo como adequado se ouvir previamente os requeridos, antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar através da manifestação escrita dos réus representada por suas respostas/contestações. Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória, após resposta dos requeridos. Intime-se para ciência da reserva supra. Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o fato de audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, o recesso do CEJUSC entre os dias 30/06 a 03/08/2025, a total ausência de acordos em audiências inaugurais, em processos desta natureza, tudo isso em conjunto demonstra que tal providência apenas retardaria, sobremaneira, a marcha processual. Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência. Isto posto, citem-se (através de domicílio judicial eletrônico - sistema - marcar a caixa citação) para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Caso os réus entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas. Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido. Intime-se a parte autora para ciência deste conteúdo. CAMPINA GRANDE, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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