Ronaldo Adriano Da Silva
Ronaldo Adriano Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 032684
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Adriano Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF5, TJPB
Nome:
RONALDO ADRIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0808921-47.2025.8.15.0000 PACIENTE: CARLOS MENDES DE SOUZA IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35996312. João Pessoa, 22 de julho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: jpa-vent@tjpb.jus.br DECISÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0804969-68.2025.8.15.2002 Polo Passivo: ANDERSON SOUSA MARINHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva decretada em face de ANDERSON SOUSA MARINHO, o qual se encontra preso desde 09/02/2025, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) c/c art. 16, §1º, inciso IV, e art. 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/03. Em manifestação, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório. Decido. Em que pese a alegação de que o acusado é primário, ostenta bons antecedentes e que é desnecessária a manutenção da prisão preventiva, de uma análise detida dos autos, verifico que não é este o cenário encontrado. Após averiguação dos antecedentes criminais e do relatório da situação processual executória (ID 112284866), foi possível perceber que, em 26/01/2021, foi extinta a pena referente ao processo de n.º 0040273-82.2015.8.19.0004. Logo, tendo ocorrido o crime apontado nos autos na data de 09/02/2025, entendo que não houve o transcurso dos 5 anos referente ao período depurador, motivo pelo qual o denunciado há de ser considerado reincidente. É imperioso mencionar que o crime pelo qual cumpriu a pena é semelhante ao dos autos, o que torna o denunciado um reincidente específico. Vejamos ainda que, além da reincidência, o réu denota conduta periculosa, posto que, supostamente portava arma e munições diversas e, conforme depoimento prestado em sede Policial (ID 109538606 - pág. 08), pertence à facção Okaida, motivo pelo qual se exige cautela e rigor na apreciação da concessão da liberdade provisória. Noutra senda, há indícios bastantes de autoria a imputar ao acusado a prática do crime em questão, bem como prova da materialidade, diante da prova até então colhida. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal elucida: RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. In casu, a prisão cautelar foi decretada e mantida pelas instâncias ordinárias, especialmente para a garantia da ordem pública, visando interromper a atuação dos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, não havendo ilegalidade a ser suprida por esta Corte. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 105145 MT 2018/0296378-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) (grifo) Ademais, entendo que, nesta ocasião, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, ou para resguardar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, principalmente quando o delito denota, em certo grau, ter relação com o crime organizado, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que, por ora, se impõe. Superada esta questão e entendendo que já fora apresentada defesa prévia, sem preliminares (ID 112866123), passo a designar data para audiência de instrução. Neste sentido, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 28 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10H30MIN, na modalidade virtual, cujo link será disponibilizado às partes. As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial. Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência. Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência. Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato. Assim, providencie-se: 1. O cumprimento dos atos determinados quanto à destinação da arma, intimando as partes para informar se possuem interesse na sua utilização/conservação, e observando as deliberações lá contidas; 2. Certifique o cartório se houve a entrega de ambas as armas. Em caso de pendência, notifique-se a autoridade policial, requisitando o depósito da arma de fogo raiada. Prazo de 20 dias; Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0801522-06.2024.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. S. P. D. S., R. P. D. S. Endereço: Rua Protético Masileu Urbano dos Santos, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-415 RÉU: R. A. D. S. Endereço: Rua Joaquim Julião Medeiros, 166, Residencial Manacá, Paratibe, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58062-058 Vistos os autos. Intime-se a parte autora, por seu patrono constituído, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, declinando as razões do não comparecimento ao exame agendado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC. Decorrido o prazo e nada requerido, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DA CAPITAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0812585-02.2022.8.15.2002 Autor: Ministério Público Estadual Réu: J. A. G. Dia da audiência: 09/04/2025, às 10h30 Presentes: Juiz: Dr. André Ricardo de Carvalho Costa Promotor de Justiça: Dr. Rogério Rodrigues Lucas de Oliveira Iniciados os trabalhos pelo MM. Juiz de Direito foi dito: Aberta a audiência, as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”. Pela MM. Juíza de Direito foi dito: “A Resolução CNJ n. 345 disciplina: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021). Ante o exposto, considerando que nesta audiência as partes foram instadas e manifestaram o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, determino, na forma da Resolução CNJ n. 345, o cadastro do presente feito como “Juízo 100% Digital”. Foi realizada a leitura da denúncia, tendo os depoentes sido alertados acerca da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no art. 204 do CPP. Consultados, defesa técnica e réu dispensaram o interstício do art. 185, § 3º, CPP, dada a inexistência de prejuízo para a defesa. Cientificadas as partes, não houve impugnações, restando preclusas alegações anteriores à realização do ato. As partes foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência antes do início da gravação. Pelo MM. Juiz foi dito: Aberta a audiência, verificou-se a ausência do réu, e do seu patrono. Constatou-se a ausência da vítima e da testemunha arrolada pela acusação, que não foram localizados. Redesigno para o dia 18/08/2025 às 10:00h, SEMANA DA PAZ-ACERVO B para oitiva da vítima, testemunha de acusação e interrogatório do réu. EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA ELISÂNGELA DOS SANTOS ARAÚJO PARA OS ENDEREÇOS: RUA DAS MANGABEIRAS, 21, MUÇUMAGRO CEP 58066102 - JOÃO PESSOA(PB) E RUA LUIZ SPINELLI, 694, RESIDENCIA N SENHORA DE FÁTIMA, APTO 101, GRAMAME, CEP 58067244- JOÃO PESSOA (PB) E TELEFONES: (83) 987476875 (83) 986392068. Intime-se novamente o réu e seu patrono. Intimados os presentes. Cumpra-se. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo juízo (art. 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c art. 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. ANDRÉ RICARDO DE CARVALHO COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0802616-52.2025.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. C. R. D. S. Endereço: R SANTA SOFIA, SN, MUÇUMAGRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58066-124 REU: R. A. D. O. Endereço: R PROFESSORA MARIA JOSÉ COSTA DE OLIVEIRA, 169, CASA DE ESQUINA, JARDIM VENEZA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58084-072 Vistos os autos. Compulsando os autos, assiste razão ao MP, posto que a parte exequente optou pelo rito da prisão civil (Art. 528, caput e §3º, CPC), conforme Id 111502649. Dessa forma, merece adequação a planilha de débito anexada pela parte, haja vista que incluiu no débito verbas estranhas ao débito alimentar (multa e honorários advocatícios), em evidente afronta ao art. 528, §7º, CPC. Isto posto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para adequar a planilha apresentada, com a dedução das verbas mencionadas, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Melo” Avenida João Machado, s/n, Centro - João Pessoa/PB CEP: 58.013-520 - Fone: (83) 3214-3800 E-mail: jpa-vent@tjpb.jus.br Processo de n° 0808184-86.2024.8.15.2002 Réu: YURI LOURENÇO DE OLIVEIRA Vistos, etc. I. DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de YURI LOURENÇO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta no incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de junho de 2024, por volta das 23h00min, na Avenida Josinaldo Nascimento, situada no bairro Valentina – João Pessoa/PB, o acusado foi preso em flagrante, após ter sido encontrado em circunstâncias típicas do tráfico de entorpecentes, notadamente por “guardar” e “expor à venda” substâncias estupefacientes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando, em tese, o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Extrai-se dos autos que, na data e na hora acima declinadas, policiais militares realizavam rondas de rotina em local popularmente conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, situado na Avenida Josinaldo Nascimento, mais precisamente na “Rua Larga”, quando voltaram suas atenções ao acusado. Ato contínuo, procedeu-se à abordagem em YURI LOURENÇO DE OLIVEIRA, ocasião em que foram encontradas, ao lado do imputado, porções de substâncias estupefacientes similares a Haxixe, à Maconha e à Cocaína, todas fracionadas e embaladas de forma pronta para comercialização, além de ter sido localizada, em posse do acusado, quantia em espécie e em notas trocadas – traço típico da mercancia de drogas. Sendo assim, consoante o Auto de Apresentação e Apreensão (92756281, pág. 7) e Laudo de Exame Definitivo de Drogas, ID.97719776,97719775 e 97719774, foram apreendidas as seguintes drogas e objetos: a) 13 (treze) embalagens plásticas acondicionando substância vegetal compatível com Maconha, com peso total de 6,40g (seis vírgula quarenta gramas); b) 32 (trinta e duas) embalagens plásticas acondicionando pó branco compatível com Cocaína, com peso total de 6,80g (seis vírgula oitenta gramas); c) 06 (seis) porções de substância semi-sólida de cor preta semelhante à resina vegetal compatível com Haxixe/Maconha, com peso total de 0,60g (zero vírgula sessenta gramas); d) a quantia de R$43,00 (quarenta e três reais) em espécie e em notas fracionadas; e) 01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor azul. Assim, ante o cenário delitivo evidenciado, o imputado foi preso e conduzido à Delegacia de Polícia, onde, perante à autoridade policial, em interrogatório, permaneceu em silêncio. Em audiência de custódia, foi homologado o flagrante, ao passo que concedida a liberdade provisória mediante cautelares. Laudos de Exames Definitivos,ID.97719776,97719775 e 97719774. O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de Defensor Público (ID.99284061). A denúncia foi recebida em 16.09.2024, ID.100330503. Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação e interrogado o réu. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela improcedência da denúncia, a fim de absolver o réu YURI LOURENÇO DE OLIVEIRA do crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei de Drogas, com base no princípio in dubio pro reo e da ilicitude da prova produzida, uma vez que entendeu que a prova produzida é totalmente ilícita, em razão da violação do art. 244 do Código de Processo Penal. A Defesa, nas suas alegações finais orais, acostou-se integralmente ao parecer ministerial, requereu a absolvição do réu. Restaram atualizados os antecedentes do acusado (ID.108538252 Situação Jurídico-Penal do acusado: Nome do réu Situação prisional Antecedentes YURI LOURENÇO DE OLIVEIRA Flagrante homologado,ao passo que concedida liberdade provisória. RESPONDEU SOLTO. Primário, 108538252 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Durante a assentada de instrução, o policial militar Lucas Tadeu, afirmou: Que, em sede de revista pessoal realizada no acusado, foi encontrado dinheiro trocado; Que o local dos fatos é conhecido como ponto de tráfico de drogas; Que,no momento da abordagem, estava sendo construída uma creche no local e os traficantes se aproveitavam da obra para praticar o tráfico;Que não se recorda exatamente onde as drogas foram encontradas;Que exercia a função de comandante na ocasião;Que não conhecia previamente o acusado;Que havia diversas pessoas no local, sendo que as drogas foram encontradas próximas ao acusado;Que o réu estava um pouco mais afastado do restante das pessoas abordadas;Que, com os demais indivíduos, nada de ilícito foi encontrado, ao passo que, próximo ao réu, foram localizadas as drogas;Que o acusado portava dinheiro trocado; Que é de conhecimento comum que os traficantes não costumam portar consigo as drogas, deixando-as nas proximidades. Em seguida, a testemunha ministerial, o policial militar Tiago Almeida, alegou: Que exerce a função de patrulheiro;Que o local dos fatos é conhecido como ponto de tráfico de drogas;Que as drogas foram encontradas ao lado do réu;Que havia outras pessoas no local, porém não tão próximas ao acusado;Que ninguém tentou fugir no momento da abordagem;Que não conhecia previamente o acusado;Que realizou revista nas demais pessoas presentes, tendo encontrado dinheiro com alguns, porém sem localizar drogas;Que o advogado do réu chegou ao local pouco tempo depois da abordagem;Que não se recorda se foi ele quem encontrou as drogas;Que, conforme relatado, as drogas estavam próximas ao acusado, ao lado dele; Que não lembra exatamente o local onde as drogas foram encontradas;Que a equipe policial já conhece o setor como área de tráfico de drogas;Que, naquele momento, não houve denúncia anônima informando sobre tráfico no local;Que acredita que o dinheiro estava com o acusado;Que o réu negou a posse das drogas e afirmou residir no bairro Rangel. Por fim, em seu interrogatório, o réu Yuri Lourenço, alegou que: Que exerce a função de zelador no Parque Cowboy;Que, no dia dos fatos, saiu para comprar um lanche e, ao passar pela rua onde ocorreu a abordagem, foi interceptado pelos policiais;Que, durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ele;Que havia muitas pessoas no local, mas não sabe o motivo pelo qual foi abordado;Que sua namorada morava próximo ao local dos fatos;Que a abordagem ocorreu durante a noite;Que já fez uso de drogas no passado, porém atualmente não utiliza mais;Que, à época dos fatos, residia no bairro Rangel;Que estava com aproximadamente R$ 40,00 para comprar o lanche de sua namorada;Que os policiais abordaram ele e outras pessoas, tendo encontrado as drogas em um local distante dele;Que, por estar com dinheiro, os policiais atribuíram a posse das drogas a ele;Que apenas ele foi conduzido à delegacia;Que foi algemado no momento da condução;Que as drogas estavam distantes dele;Que a rua onde ocorreu a abordagem é larga e havia uma construção de creche no local;Que as drogas foram encontradas atrás da creche;Que nega a posse das drogas. II. DAS PRELIMINARES. 1. DA (I)LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. O Ministério Público pugnou, preliminarmente, nas alegações finais, pelo reconhecimento da ilicitude das provas obtidas sob o argumento de que a busca pessoal por parte dos policiais teria ocorrido de forma ilegal, sem justa causa para tanto. No entanto, tal alegação não se sustenta diante do arcabouço normativo e jurisprudencial aplicável ao caso. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos ou que constituam corpo de delito. O conceito de fundada suspeita não se confunde com mera presunção subjetiva dos agentes de segurança, exigindo-se um juízo objetivo baseado em indícios concretos extraídos do caso concreto. No caso em apreço, verifica-se que os policiais Tiago Almeida e Lucas Tadeu, em patrulhamento de rotina, avistaram o réu em via pública, em local notoriamente reconhecido pelo intenso comércio de drogas. Consoante os depoimentos dos policiais, percebe-se que a busca pessoal não decorreu de mera presunção subjetiva, mas sim de um juízo objetivo fundamentado em indícios concretos, como a localidade dos fatos, o histórico da região e a proximidade das drogas. Assim, não há que se falar em ilicitude da busca pessoal realizada, tendo sido observados os requisitos legais exigidos pelo art. 244 do CPP. Insta salientar que, a Quinta Turma do STF vem reiterando que, segundo consignado no RHC n. 229.514/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes: “se um agente do estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública”. Ademais, segundo a doutrina, "não se pode igualar a proteção do domicílio (que é asilo inviolável do indivíduo, na dicção da Constituição) com a proteção da integridade física de quem está em via pública. São níveis diferentes de tutela e proteção". Dessa forma, a atuação dos policiais não configurou abuso de autoridade nem violação a direitos fundamentais, pois estava amparada na legislação processual penal e nos precedentes das Cortes Superiores. Constatada a presença de fundada suspeita, restou legítima a busca pessoal realizada, razão pela qual deve ser afastada a alegação de ilicitude da prova colhida. Diante do exposto, não há que se falar em ilicitude das provas obtidas, razão pela qual REJEITO a preliminar arguida pela Defesa, com a consequente manutenção da validade dos elementos probatórios colhidos nos autos III. DO MÉRITO. 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/06. MATERIALIDADE No caso, infere-se que a materialidade restou devidamente comprovada por meio do Laudos Definitivos de Exame Químico Toxicológico,Ids.97719776,97719775 e 97719774, atestando que foram apreendidos ao todo no local dos fatos, respectivamente, 0,60g de MACONHA, 6,80g de COCAÍNA e 6,40g de MACONHA. AUTORIA Apesar de comprovada a materialidade delitiva, não há certeza sobre a auria delitiva, senão vejamos: Nenhum dos agentes públicos afirmou ter presenciado qualquer ato de venda, intermediação ou tentativa de comercialização por parte do acusado, limitando-se a relatar que o local onde ocorreu a abordagem é conhecido pela prática do tráfico e que as drogas foram encontradas próximas ao réu. Não houve investigação prévia ou denúncia anônima sobre a prática da mercancia e as drogas não foram encontradas em poder do réu, mas nas suas proximidades. contudo havia outras pessoas no local. Registre-se que os policiais militares Lucas Tadeu e Tiago Almeida apresentam contradições relevantes quanto à localização exata das drogas. O policial Lucas Tadeu afirmou que os entorpecentes estavam próximos ao réu, sem, no entanto, precisar o local exato onde foram encontrados. Já o policial Tiago Almeida declarou que as drogas estavam ao lado do réu. Essa divergência demonstra a incerteza dos próprios agentes responsáveis pela abordagem sobre a real posse do material ilícito. Além disso, não houve qualquer elemento probatório adicional que confirmasse que as drogas pertenciam ao réu, limitando-se a acusação à presunção dos policiais, o que, por si só, não é suficiente para a condenação. O simples fato de o acusado estar nas proximidades do local onde os entorpecentes foram encontrados não permite afirmar, com segurança, que ele detinha a posse ou propriedade das substâncias apreendidas especialmente em razão de haver outras pessoas no momento da abordagem. Diante dos depoimentos supramencionados, conclui-se que não há provas suficientes de que as drogas apreendidas, de fato, pertenciam ao acusado. Há apenas ilações, conjecturas, sem qualquer conteúdo probante. Nesse caso, havendo dúvidas sobre a propriedade do material ilícito apreendido, mister se faz aplicar o princípio in dubio pro reo no afã de absolver o acusado em razão da insuficiência de provas para um édito condenatório. Portanto, diante da fragilidade dos depoimentos prestados e da ausência de elementos que corroborem a versão acusatória, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. III. DO DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para ABSOLVER o réu YURI LOURENÇO DE OLIVEIRA de qualificação conhecida nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fulcro no art.386,VII do CPP. Como corolário Lógico dessa decisão devem ser REVOGADAS as CAUTELARES IMPOSTAS AO RÉU YURI LOURENÇO DE OLIVEIRA. DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido. Em relação aos demais objetos, devem ser encaminhados à destruição:01 (um) aparelho celular, marca SAMSUNG, cor azul. Deve ser devolvido à Yuri Lourenço de Oliveira o valor de R$43,00 (quarenta e três reais). DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Transitada em julgado para as partes: 01. Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 02.Cumpra-se a destinação dos bens. 04.Após o cumprimento das determinações supramencionadas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ. sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANA CAROLINA TAVARES CANTALICE Juíza de Direito - 1ª Vara de Entorpecentes da Capital-acervoA
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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