Roberto Varelo Bonfim
Roberto Varelo Bonfim
Número da OAB:
OAB/PB 032718
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Varelo Bonfim possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPE, TJPB, TJSP
Nome:
ROBERTO VARELO BONFIM
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
PETIçãO CíVEL (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 5º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0873308-19.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Rescisão / Resolução, Esbulho / Turbação / Ameaça] Valor da Causa: R$ 32.000,00 Data e hora: 17 de junho de 2025, 10:22:36hs Magistrado(a): Dr. Ricardo da Costa Freitas Polo ativo: ERONIDES MENDES LEITE FILHO Advogado(a): THAIS PESSOA PONTES (PRESENTE) OAB/PB: 24.884 CPF: Polo passivo: ESTHER VITORIA SOARES DIAS, MARCELO CALIXTO DA CRUZ Advogado(a): OAB: CPF: Ausências: Feitos os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença da advogada da demandante, conforme acima, ausentes os demais. Abertos os trabalhos, foi verificado nos autos que as partes firmaram acordo extrajudicial e requereram sua homologação. Pelo MM. Juiz foi proferida seguinte sentença: Vistos, etc. Trata-se de PROCESSO JUDICIAL, nos termos da inicial, no âmbito do qual as partes firmaram acordo, que foi devidamente protocolado nos autos (ID 114591945). É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que o presente feito deve ser extinto, haja vista que as partes chegaram a um acordo quanto ao objeto da lide, restando a este Juízo a sua devida homologação, pois restaram preenchidos os seus requisitos de validade, exceto em relação à cláusula "E" por corresponder à matéria não sujeita à competência deste Juízo. Isto posto, HOMOLOGO a acordo firmado entre as partes, de modo que JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência, conforme avençado. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista o desinteresse recursal das partes. Intimada a parte autora, por sua advogada, em audiência. Intime-se a parte promovida, através de advogado e cumpra-se, expedindo-se o alvará nos termos requeridos e arquivando-se os autos a seguir. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. Finalizada a audiência, segue assinada digitalmente pelo magistrado presidente do feito, diante a permissão legal do artigo 25 da Resolução CNJ nº 185/2013.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030289-11.2024.8.26.0016 - Petição Cível - Petição intermediária - Juliano Dip Lencioni - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, valor esse sujeito à atualização monetária desde a presente data e juros desde a citação, nos termos da Lei nº 14.905/24. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. - ADV: ROBERTO VARELO BONFIM (OAB 32718/PB)
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Tribunal: TJPE | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0038503-23.2012.8.17.0810 AUTOR(A): R. C. S. D. C. F. S., B. F. D. I. E. D. C. M., A. M. D. S., S. J. D. S., C. J. D. C., R. F. E. F. C. S., R. E. E. P. L., B. B. S., B. V. F. L., J. F. P., B. A. D. C. L., R. C. S., H. J. D. S., C. I. E. C. D. C. E. M. E. L. -. E. R. J., S. L. S. A. M., F. C. D. E. D. E. I. L., C. E. F., B. B. F. S., P. S., C. -. C. D. D. D. P. D. C. L., E. C. V. D. S., F. D. R. D. A. -. F. D. I. E. D. C. N. P., I. U., G. C. E. L., T. S., S. J. M., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., B. V. S., O. B. D. A., B. S. S. A., A. M. D. J. C., E. J. D. S., S. F. P., A. F. N., B. D. B. S., A. R. D. S. T. D. C. E. L. E., K. I. E. C. D. P. L., M. S. S., I. N. D. S. S. RÉU: N. F. E. A. L., I. I. B. D. C. L., J. C. J., C. I. E. C. D. C. E. M. E. L. -. E. R. J. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, procedo a intimação do ADMINISTRADOR JUDICIAL do teor da certidão ID 202424569, no sentido de indicar os dados bancarios da empresa Segurança Patrol Segurança Privada - CNPJ: 28.672.420/0001-23. Certidão ID 202424569 : "Certifico, para os devidos fins de direito, que em consulta ao SISCONDJ verifiquei que o alvará ID 200570975 expedido para a empresa de Segurança Patrol Segurança Privada retornou (TED DEVOLVIDA), sendo o valor devolvido a conta judicial 4900121772852. Ainda, observei que os dados bancários da empresa beneficiária, descrito no alvará, são os mesmo indicados pelo administrador judicial no ID 98615004. Desta forma, para a correta expedição de novo alvará, procedo com a intimação do administrador judicial para indicar os dados bancários da beneficiária: Segurança Patrol Segurança Privada - CNPJ: 28.672.420/0001-23. O certificado é verdade. Dou fé. " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de abril de 2025. MARCO IGOR DE MIRANDA MORENO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPB | Data: 23/04/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849230-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional. Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/04/2025Tipo: Intimação9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0849230-58.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, determinou que o Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), considerado como paradigma principal, seja julgado no rito dos recursos repetitivos, com o objetivo de definir a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam sobre o mesmo tema em todo território nacional. Neste sentido, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida, eis que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação. Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863478-29.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRACURADOR: ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES, ALINE MARY PEREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Intimação da parte autora para comprovar pagamento de custas no prazo de 15 dias. 2. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3. Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se. Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100120202338900000095244577 ASSINADO_CÁLCULO_João Bosco Pereira 2 Outros Documentos 24100120202407600000095244578 Assinado_PARECERE PERICIAL -João Bosco Pereira Outros Documentos 24100120202474800000095244579 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24100120202538100000095244580 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JOÃO BOSCO Documento de Comprovação 24100120202612300000095244581 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202673100000095244582 EXTRATO PASEP JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202729100000095244583 MICROFILMAGENS PASEP JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202784600000095244585 PROCURAÇÃO JOÃO BOSCO Procuração 24100120202886900000095244584 SIMULAÇÃO CUSTAS JUDICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100120202943000000095244586 Decisão Decisão 24100817455201600000095400809 Intimação Intimação 24100909044177600000095604888 Intimação Intimação 24100909044177600000095604888 Petição Petição 24101322253295600000095799308 AGUA - INTERNET - LUZ - VIGILÂNCIA Outros Documentos 24101322253358000000095799309 CTPS E GASTOS ALINE Outros Documentos 24101322253428900000095799310 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JOÃO BOSCO Outros Documentos 24101322253481800000095799311 EMPREGADA DOMÉSTICA Outros Documentos 24101322253535400000095799312 FEIRA SEMANAL Outros Documentos 24101322253590200000095799313 FONOAUDIOLOGO E FISIOTERAPEUTA Outros Documentos 24101322253644000000095799314 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101322253704100000095799315 IPTU E TCR Outros Documentos 24101322253761200000095799317 ITCD E CUSTAS INVENTÁRIO Outros Documentos 24101322253815200000095799322 LAUDOS MÉDICOS COMORBIDADES Outros Documentos 24101322253872700000095799318 PAGAMENTOS FATURAS CARTÃO Outros Documentos 24101322254049200000095799319 PLANO DE SAUDE JOAO BOSCO Outros Documentos 24101322254107400000095799320 RECEITA E NOTA FISCAL REMÉDIOS Outros Documentos 24101322254160900000095799321 Informação Informação 24102210044255300000096274567 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24102219284675700000096323243 Decisão Decisão 25010916092874800000099554012 Decisão Decisão 25010916092874800000099554012 Petição Petição 25010919243779700000099607610 Comprovante_09-01-2025_185737 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25010919243807600000099607611 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25011713405189400000099875821 SUBSTABELECIMENTO_-_0863478-29.2024.8.15.2001_-_JOAO_BOSCO_1_assinado Substabelecimento 25011713405201100000099875822 Decisão Decisão 25010916092874800000099554012 Mandado Mandado 25012808524181200000100283756 HABILITAÇÂO Petição 25013109331937000000100488952 12524592-02dw-kithabbbpbred Procuração 25013109332018200000100488955 Contestação Contestação 25021910583085200000101503642 SUSPENSÃO NACIONAL Petição 25021911023950900000101503658 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25021911023950900000101503658, Contestação: 25021910583085200000101503642, Procuração: 25013109332018200000100488955, Petição: 25013109331937000000100488952, Mandado: 25012808524181200000100283756, Decisão: 25010916092874800000099554012, Substabelecimento: 25011713405201100000099875822, Petição de habilitação nos autos: 25011713405189400000099875821, Petição: 25010919243779700000099607610, Petição de habilitação nos autos: 24102219284675700000096323243]
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Tribunal: TJPB | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0863478-29.2024.8.15.2001 AUTOR: JOAO BOSCO PEREIRACURADOR: ALAN DOUGLAS PEREIRA BORGES, ALINE MARY PEREIRA BORGES REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado. Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente. Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários. Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência. Dessa forma, determino: 1. Intimação da parte autora para comprovar pagamento de custas no prazo de 15 dias. 2. Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 3. Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 4. Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Publique-se. Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100120202338900000095244577 ASSINADO_CÁLCULO_João Bosco Pereira 2 Outros Documentos 24100120202407600000095244578 Assinado_PARECERE PERICIAL -João Bosco Pereira Outros Documentos 24100120202474800000095244579 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24100120202538100000095244580 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JOÃO BOSCO Documento de Comprovação 24100120202612300000095244581 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202673100000095244582 EXTRATO PASEP JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202729100000095244583 MICROFILMAGENS PASEP JOÃO BOSCO Outros Documentos 24100120202784600000095244585 PROCURAÇÃO JOÃO BOSCO Procuração 24100120202886900000095244584 SIMULAÇÃO CUSTAS JUDICIAIS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100120202943000000095244586 Decisão Decisão 24100817455201600000095400809 Intimação Intimação 24100909044177600000095604888 Intimação Intimação 24100909044177600000095604888 Petição Petição 24101322253295600000095799308 AGUA - INTERNET - LUZ - VIGILÂNCIA Outros Documentos 24101322253358000000095799309 CTPS E GASTOS ALINE Outros Documentos 24101322253428900000095799310 DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA JOÃO BOSCO Outros Documentos 24101322253481800000095799311 EMPREGADA DOMÉSTICA Outros Documentos 24101322253535400000095799312 FEIRA SEMANAL Outros Documentos 24101322253590200000095799313 FONOAUDIOLOGO E FISIOTERAPEUTA Outros Documentos 24101322253644000000095799314 GuiaCustas-4 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24101322253704100000095799315 IPTU E TCR Outros Documentos 24101322253761200000095799317 ITCD E CUSTAS INVENTÁRIO Outros Documentos 24101322253815200000095799322 LAUDOS MÉDICOS COMORBIDADES Outros Documentos 24101322253872700000095799318 PAGAMENTOS FATURAS CARTÃO Outros Documentos 24101322254049200000095799319 PLANO DE SAUDE JOAO BOSCO Outros Documentos 24101322254107400000095799320 RECEITA E NOTA FISCAL REMÉDIOS Outros Documentos 24101322254160900000095799321 Informação Informação 24102210044255300000096274567 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24102219284675700000096323243 Decisão Decisão 25010916092874800000099554012 Decisão Decisão 25010916092874800000099554012 Petição Petição 25010919243779700000099607610 Comprovante_09-01-2025_185737 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25010919243807600000099607611 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25011713405189400000099875821 SUBSTABELECIMENTO_-_0863478-29.2024.8.15.2001_-_JOAO_BOSCO_1_assinado Substabelecimento 25011713405201100000099875822 Decisão Decisão 25010916092874800000099554012 Mandado Mandado 25012808524181200000100283756 HABILITAÇÂO Petição 25013109331937000000100488952 12524592-02dw-kithabbbpbred Procuração 25013109332018200000100488955 Contestação Contestação 25021910583085200000101503642 SUSPENSÃO NACIONAL Petição 25021911023950900000101503658 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25021911023950900000101503658, Contestação: 25021910583085200000101503642, Procuração: 25013109332018200000100488955, Petição: 25013109331937000000100488952, Mandado: 25012808524181200000100283756, Decisão: 25010916092874800000099554012, Substabelecimento: 25011713405201100000099875822, Petição de habilitação nos autos: 25011713405189400000099875821, Petição: 25010919243779700000099607610, Petição de habilitação nos autos: 24102219284675700000096323243]
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