Laura Wanessa Trevas Marinho
Laura Wanessa Trevas Marinho
Número da OAB:
OAB/PB 032736
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laura Wanessa Trevas Marinho possui 41 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPB, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJPB, TJBA
Nome:
LAURA WANESSA TREVAS MARINHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800876-51.2023.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: A. C. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de A. C. D. S., dando-o como incurso nos artigos 147 e 129, §1º, III, §13º, e art. 150, todos do Código Penal, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, além de requerimento de condenação na obrigação de reparar os danos, conforme narra a peça vestibular. Segundo a peça informativa, o denunciado agrediu sua companheira, em duas ocasiões distintas, em agosto de 2023. Na primeira, em 9 de agosto, ele a empurrou e deu-lhe socos, por não gostar da música que ela ouvia, sem causar lesões aparentes. Cinco dias depois, em 14 de agosto, o acusado voltou a agredi-la com socos na boca e na cabeça, além de tapas no rosto, resultando em lesões corporais confirmadas por laudo pericial e por fotografias. Além das agressões, o acusado a ameaçou de morte, dizendo-lhe: "Cuidado, se eu te pegar na rua, você já sabe, e se me denunciar novamente eu corto o seu pescoço". Inquérito policial - ID n. 78309237. Certidão de antecedentes criminais - ID n. 78822120. Manifestação ministerial "considerando que um dos tipos penais em comento, qual seja, o delito inserto no art. 147 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, no âmbito da Lei nº 11.340/06, há a possibilidade de renúncia à representação perante o juiz, antes do oferecimento da peça acusatória pelo Ministério Público, razão pela qual REQUER a designação de data para audiência especial a que trata o art. 16 da referida Lei." - ID n. 79715042. Certidão "Certifico que, nesta data, procedi com a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência deste juízo, para o devido agendamento." - ID n. 81991154. Certidão do oficial de justiça "Certifico e dou fé que nesta data, utilizando os meios eletrônicos disponíveis, INTIMEI MIRIELLI ARAÚJO BRITO através de contato pelo aplicativo WhatsApp (83 99124-0454), às 10h43min, dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor deste, que exarou sua nota de ciente e recebendo contrafé. Ela participará da audiência de forma remota, pois está morando em Santa Cruz do Capibaribe-PE." - Id. Num. 82544668. Em sede de Audiência especial, a vítima conformou que desejava prosseguir com a representação - ID n. 83590824. Denúncia, apresentada em 09.01.2024 - ID n. 84149964. Denúncia recebida em 31.01.2024 - ID n. 84993289. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação contida no ID 85039352, CITEI o(a) Sr.(a) A. C. D. S. (celular: 9-9300-6020) de todo o conteúdo do mandado e da denúncia ministerial, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Em seguida, apôs seu ciente, conforme documento comprobatório, e aceitou uma via dos referidos expedientes que lhe ofereci." - Id. Num. 85299690. Defesa prévia de A. C. D. S. - ID n. 86228122. Decisão, não sendo caso de absolvição sumária, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento - ID n. 88380789. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em observância à determinação contida no ID 89285193, e após validada a identidade do(a) destinatário(a), INTIMEI o(a) Sr(a). SÔNIA MARIA ARAÚJO OLIVEIRA BRITO de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Outrossim, certifico que o ato foi realizado de forma digital, através de ligação telefônica, às 18h43min, para o celular de número (83) 9-9120-3564, e envio do(s) expediente(s) por meio do aplicativo WhatsApp para conta de número idêntico, com confirmação de recebimento, conforme comprovação abaixo. Ela afirmou que participará da audiência de forma remota, tendo em vista que se encontra em recuperação de uma cirurgia." - ID n. 89313680. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em observância à determinação contida no ID 89285191, e após validada a identidade do(a) destinatário(a), INTIMEI o(a) Sr(a). A. C. D. S. de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Outrossim, certifico que o ato foi realizado de forma digital, através de ligação telefônica, às 18h55min, para o celular de número (83) 9-9300-6020, e envio do(s) expediente(s) por meio do aplicativo WhatsApp para conta de número idêntico, com confirmação de recebimento, conforme comprovação abaixo." - ID n. 89313692. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em observância à determinação contida no ID 89285192, e após validada a identidade do(a) destinatário(a), INTIMEI o(a) Sr(a). LAERCIO GLEIDSON COUTCHAN de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Outrossim, certifico que o ato foi realizado de forma digital, através de ligação telefônica, às 14h33min, para o celular de número (83) 9-8133-7895, e envio do(s) expediente(s) por meio do aplicativo WhatsApp para conta de número idêntico, com confirmação de recebimento, conforme comprovação abaixo. Ele(a) comparecerá ao Fórum para participar da referida audiência." - ID n. 89539559. Certidão do oficial de justiça "Certifico e dou fé que nesta data, compareci ao endereço indicado neste e, em cumprimento ao mandado retro, INTIMEI MIRIELLI ARAÚJO BRITO, dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor deste, que exarou sua nota de ciente e recebendo cópia do mesmo. Na ocasião, esta informou que participara da audiência de forma remota, na data agendada." - ID n. 89638589. Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, M. A. B., e a declarante, SONIA MARIA ARAUJO OLIVEIRA BRITO. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela prisão preventiva do réu e pela feitura de laudo pericial complementar na vítima. A Defesa, por sua vez, ratificou o pedido de realização de laudo pericial complementar. Deferidos os pedidos das partes, foi decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a perícia complementar na vítima. - ID n. 89753428. Mandado de prisão cumprido - ID n. 90308143. Manifestação da Autoridade Policial "Segue encaminhamento da vítima para exame pericial e também boletim de ocorrência 00239.01.2024.2.12.172 tendo por denunciante Aluizio Costa Brito, em face de A. C. D. S.." - ID n. 90415063. Habilitação do causídico FELLIPE GONCALVES CAMARA MENEZES - OAB PB30915, em favor do acusado - ID n. 90419888. Certidão do oficial de justiça "Certifico e dou fé que nesta data, compareci ao endereço indicado neste e, em cumprimento ao mandado retro, INTIMEI MIRIELLI ARAÚJO BRITO, dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor deste, que exarou sua nota de ciente e recebendo cópia do mesmo, e da decisão." - ID n. 90451114. Pedido de revogação da prisão preventiva, no qual o acusado alega que mora em local próximo a residência da vítima, por isso não descumpriu intencionalmente a medida protetiva imposta. Ademais, argumenta que a referida prisão foi decretada fundamentando-se unicamente nos depoimentos colhidos em sede de audiência. No fim, requereu a expedição de contramandado e a aplicação de outras medidas cautelares - ID n. 90588306. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou "(i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) seja oficiada a Autoridade Policial para que remeta, com a urgência devida, o laudo traumatológico complementar da ofendida, na forma já determinada em audiência." - ID n. 90948949 / 90948956. Mantida a prisão preventiva - ID n. 90959742. Laudo traumatológico da vítima - ID n. 93210109. Habilitação do causídico BRUNO LIRA CARVALHO - OAB PB20725, em favor do acusado - ID n. 97403570. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou "(i) ADITA A DENÚNCIA, a fim de substituir a peça acusatória ao ID 84149964, pela peça acusatória que faz juntada no presente momento, com a inclusão de novos fatos criminosos ao denunciado; (ii) em seguida, requer seja dado prosseguimento ao feito, na forma do art. 384, §2º, do CPP, e inclusive designação de data para realização de audiência de continuação para oitiva apenas da testemunha LAERCIO GLEIDSON COUTCHAN, arrolada na Denúncia." - ID n. 99415097. Aditamento da denúncia, apresentado em 29.08.2024 - ID n. 99415098. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou "(i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) pelo prosseguimento regular do feito, com recebimento do aditamento da denúncia, na forma do art. 384, §2º do CPP." - ID n. 100322722. Decisão do Juízo mantendo a prisão preventiva e determinando intimação da defesa para se manifestar sobre o aditamento da peça acusatória - ID n. 100354707. Certidão do oficial de justiça: "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, ID 100477523, após diligência a Penitenciária Regional Padrão/Máxima Campina Grande, INTIMEI no dia 16/10/2024, de todo o conteúdo deste, o(a) Sr(a). A. C. D. S., o qual, após as formalidades legais, exarou a sua nota de ciente, sendo-lhe entregue a contrafé e cópias, que aceitou. Certifico ainda que informou quando questionado, que possuía advogado." - ID n. 102924661. Certidão cartorária, informando que: "Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem que o réu e a defesa se manifestassem sobre o aditamento da denúncia." - ID n. 103552348. Despacho determinando a intimação do réu para constituir novo causídico ou nomeação de Defensor Público - ID n. 103647901. Certidão do oficial de justiça: "Certifico que intimei A. C. D. S., de todo teor do presente, colhendo seu ciente e entregando-lhe contrafé." - ID n. 104144824. O cartório, certificou que: "Certifico e dou fé, que decorreu o prazo do réu sem manifestação sobre o aditamento da denúncia." - ID n. 107141389. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, pugnou por: "Ante o exposto, considerando periculosidade concreta do custodiado e a gravidade das condutas por eles perpetradas, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante que a esta subscreve, pugna: (i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) pelo prosseguimento regular do feito." - ID n. 107228874. Mantida a prisão preventiva e determinada nova abertura de vista dos autos a Defensoria Pública, ante ausência de manifestação sobre o aditamento da denúncia - ID n. 107374590. Manifestação da Defesa, apresentada pela Defensoria Pública, quanto ao aditamento da denúncia - ID n. 107503456. Recebido aditamento da denúncia, em 17.02.2025, determinada intimação das partes para dizer sobre instrução complementar - ID . 107828456. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, pugnou por: "Neste particular, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante que a esta subscreve, ratifica item 2 da Manifestação sob ID 99415097, para que seja designada data para realização de audiência de continuação para oitiva apenas da testemunha LAERCIO GLEIDSON COUTCHAN, ainda não inquirida e arrolada na Denúncia." - ID n. 108108009. Redesignada audiência de instrução - ID n. 109835209. Audiência de instrução e julgamento, em 24.04.2025, dispensada testemunha ausente , realizado interrogatório do réu. Não havendo pedido de outras diligências e pugnando as partes pela apresentação de alegações finais escritas, o Juízo determinou a apresentação de alegações finais de forma escrita e juntada de antecedentes. Também foi determinado que a causídica LAURA WANESSA TREVAS MARINHO, OAB/PB 32.736, para juntasse aos autos a procuração - ID n. 111492670. Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO, nas quais arguiu que a materialidade e autoria dos delitos são incontestes, pugnando assim pela condenação do acusado nos delitos dos arts. 147 e 129, §1º, III, §13º, e art. 150, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, bem como na reparação de danos morais em favor da vítima- ID n. 111990780. Pedido de habilitação da causídica JESSICA PALOMA ALVES BARBOSA - OAB PB23635 em favor do réu - ID n. 112240124. Pedido de revogação da prisão preventiva - Id. Num.112590848. Pedido de habilitação do causídico EMANUEL SUELINTON DA SILVA BATISTA - OAB PB26772 em favor do réu - ID n.114207731. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "Ante o exposto, considerando periculosidade concreta do custodiado e a gravidade das condutas por eles perpetradas, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante que a esta subscreve, pugna: (i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) pelo prosseguimento regular do feito." - ID n. 115824525. Decisão mantendo a prisão preventiva - ID n.116195953. Alegações finais da Defesa, nos quais arguiu pela absolvição pela insuficiência de provas, pelo princípio in dubio pro reo, ou, alternativamente, pugnou que seja aplicada a pena no mínimo legal. - ID n. 116769689. Decisão de incompetência do plantão judiciário - ID n. 116921267. Antecedentes criminais - ID n. 116969296. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Impende, logo, destacar estarem satisfeitos os pressupostos processuais (de constituição e de validade), encontrando-se igualmente presentes as condições da ação (interesse, legitimidade e possibilidade jurídica). Além disso, o processo foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem quaisquer falhas a sanar, destacando a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, não há de se falar em prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. A princípio, cabe considerar que a Lei nº 11.340/2006, a propalada "Lei Maria da Penha" criou um sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, buscando, desta forma, efetivar o conteúdo constitucional preconizado pelo art. 226, § 8º da Constituição Federal, bem como adequar o ordenamento jurídico brasileiro aos tratados internacionais relativos à sobredita proteção a mulher. A Lei Maria da Penha estabeleceu um sujeito passivo próprio para as formas de violência nela previstas: a mulher. Portanto, o que importa para definição do alcance de proteção da Lei Maria da Penha é a configuração de que a mulher, por seu gênero e condição de hipossuficiência em relação ao agressor(a), com o qual mantém vínculo de relação doméstica, de relação íntima de afeto – esta independentemente de coabitação - ou de relação inserta no âmbito familiar, sofra qualquer espécie de violência por parte deste. Assim, em tese, diante do depoimento prestado, que será esmiuçado doravante, percebo que o suposto crime derivou das relações afetiva e doméstica, em virtude de a vítima ter tido um relacionamento amoroso com o réu, em regime de coabitação, este no que concerne à primeira agressão física, bem como da situação de vulnerabilidade, hipossuficiência e inferioridade física entre o agressor e a vítima. Logo, caracterizada está a hipótese de incidência da Lei Maria da Penha, que define, em seu art. 7º, as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando apurar, no presente processado, a responsabilidade criminal de A. C. D. S., qualificado pela prática do artigos 147 e 129, §1º, III, §13º, e art. 150, todos do Código Penal, e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, que dispõem, in verbis: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: [...] III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; [...] Pena - reclusão, de um a cinco anos. [...] § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021).” (grifos nossos) “Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência." "Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa." “Art. 7º. São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; ” Vias de fato "Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003) § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 14.994, de 2024) § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo." (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) (Grifos nossos) Ainda, no que tange aos delitos imputados ao réu, denoto que o Órgão Ministerial atribuiu dois tipos penais ao réu pela mesma conduta, isto é, as agressões do dia 14 de agosto de 2023, uma vez que indicou o crime descrito no art. 129, §1º, inciso III, e o art. 129, §13º, ambos do CP. Contudo, as qualificadoras possuem penas diversas, de modo que compreendo que o Órgão Ministerial atribuiu o §13º, por equivoco, razão pela qual considerando que, diante do aditamento da denúncia, o tipo penal a ser analisado é o do art. 129, §1º, inciso III, ante o novo exame traumatológico realizado, bem como em respeito à vedação da dupla condenação pelo mesmo fato, deve ser afastada a incidência do §13º, do art. 129, do Código Penal. Tecidas estas considerações, passo, doravante, à análise do caso concreto. A ação é procedente. As MATERIALIDADES dos crimes de lesão corporal grave (art. 129, §1º, III, CP) e violação de domicílio (art. 150, CP), bem como da contravenção penal de vias de fato (art. 21, da Lei de Contravenções Penais) todos em contexto de violência doméstica (Lei nº 11.340/06), restaram cabalmente demonstradas, conforme se depreende do Inquérito policial - Id. Num. 78309237; do Laudo traumatológico complementar - Id. Num. 93210109; e dos depoimentos da vítima e da declarante colhido em audiência de instrução e julgamento (Id. Num. 89753428). As AUTORIAS dos fatos narrados na exordial, por sua vez, são incontestes, pois a vítima, cujas palavras, nesta espécie de delito, possuem elevada importância, e a declarante ouvida em Juízo atestaram que o réu foi quem transgrediu a integridade física da ofendida, por duas vezes, assim como violou o domicílio desta. Assim, prossigo com a análise dos depoimentos coletados na fase judicial. Sobre a transcrição do(s) depoimento(s) coletado(s) em sede judicial, saliento que objetivando a celeridade processual, este Juízo utilizou a ferramenta TurboScribe, cuja(s) integralidade(s) está (ão) anexa(s). Realço que eventuais incoerências e erros gramaticais deverão ser desconsideradas pelas partes, as quais deverão proceder com a escuta do(s) depoimento(s) e, consequentemente, com as respectivas correções. Em suma, as gravações colhidas são, efetivamente, as provas a serem utilizadas, sendo estas degravações apenas espelhos para as partes. M. A. B. (vítima): “Qualificação. (PROMOTOR) Bom dia, a senhora está me ouvindo bem? Estou, sim. Certo. Eu vou fazer algumas perguntas da senhora, a senhora fique bem tranquila, porque se a senhora souber, a senhora diz, e se não souber ou não lembrar, a senhora vai dizer que não sabe o nome, tá certo? Uhum. Eu queria saber primeiramente o seguinte da senhora, a senhora foi agredida fisicamente? Foi, isso. Pelo seu Adilson Clementino Santos, esse fato ocorreu no dia 9 de agosto de 2023. Isso. A senhora conviveu quanto tempo com o seu Adilson? Convivi um ano e seis meses. E durante esse período, como era a relação de vocês? Era tranquila ou a senhora já foi vítima de agressões ou ameaças anteriormente? É, agressão, ameaça, tudo, tudo. E a senhora já tinha chegado aí na delegacia para estar queixa antes? Já. Entendi, então tem outros processos já em relação a isso? Sim, tem. Eu vou tratar especificamente com a senhora do que aconteceu no dia 9 de agosto de 2023, por volta das 16 horas, tá certo? Tá. O que aconteceu? Chegou no local, não gostou da música da senhora, o que foi que houve lá? Não, isso foi tudo por causa de uma música que eu estava escutando, né? Aí eu estava aqui na minha mãe fazendo a unha do pé dela. Aí ele fez, vamos em casa, buscar roupa para nós voltar. E eu já naquele negócio ruim, aquele clima ruim. Eu falei, não, não vou não. Aí ele falou bora. Aí eu disse, mãe, eu vou, mas vou voltar para aqui. Aí desci lá, quando eu cheguei lá, ele começou a espancar, espancar, espancar, espancar, espancar. É tanto que eu estou com dois dentes quebrados da frente. A senhora quebrou esses dentes nesse espancamento, foi? Foi, isso. Entendi, pode continuar. Aí quando a gente chegou lá e começou a bater, começou a bater, eu disse, vou embora, vou embora. Aí ele disse não vai não, não vai não. Se você sair da minha vida, eu lhe mato, não sei o quê. Quando a gente chegou aqui, mãe de volta, aí a mãe falou, o que foi, mulher? Nada não, nada não. Aí você disse, o que foi? Aí eu disse, ele bateu em mim. Aí a mãe falou, de novo, mulher, de novo. Aí foi um tempo que a gente terminou. Aí eu fui na delegacia e prestei o B.O. Entendi. Aí a senhora fez o exame de corpo de delito. Foi, isso. Tirou essas fotos que a senhora tirou, foi nesse dia da agressão? Foi. Entendi. E me diga uma coisa, a ameaça que ele fez da senhora foi de quem mesmo? Ele disse que ia fazer o quê com a senhora? Me matar. Aqui diz na denúncia que ele disse, cuidado, se eu te pegar na rua, você já sabe. E se me denunciar de novo, eu corto o seu pescoço. Ele chegou a ameaçar cortar o pescoço da senhora? Não, até agora não, porque eu não dei, não dei, né? Pois, né? Mas ninguém confia. Não, pergunta-se, ele ameaçou fazer isso com a senhora? Ameaçou. Quem presenciou essas ameaças e as agressões? Alguém presenciou? Só minha mãe mesmo, que viu e esse Laercio aí. Entendi. Como é que está a situação hoje? A senhora tem medo dele? Tem recebido? Tem. Ele ameaçou a senhora novamente? Chegou a ameaça? Ameaça. Ele passa aqui na frente de casa, todo dia tirando onda, subindo e descendo rua. A senhora tem medida protetiva? Tem. E ele está descumprindo a medida? Tá, ele passa aqui todo dia, todo dia, todo dia, todo dia, todo dia, passa. Certo. Qual foi a última vez que ele passou aí? Antes de ontem. Aí passa em frente da casa da senhora, né? É, de frente mesmo, passa e vai tirando onda, não sei como é assim, considera-se assim, aí não tem medo de ninguém, pronto. Desse jeito assim, ele fica passando aqui direto. Mas deixa eu perguntar uma coisa, senhora. A senhora comunicou à polícia que ele estava descumprindo medida protetiva ou não? Diz, falei. Aí diz que eu fosse lá, eu fui e tudo. Mas é que ele continua, diz que não tem medo de polícia, não tem medo de ninguém. Ele é tipo assim, ó, homão de cara, não tem? Entendi. Ok. (DEFESA) A senhora pode informar se quando ele passa, ele profere alguma palavra, ele fala alguma coisa, ou só fica olhando, ele diz alguma coisa? Ele só fica olhando. A senhora tem conhecimento se ele é uma pessoa que tem costume de andar armado, seja de faca, de revólver, alguma coisa? Anda. A senhora, e ele tem necessidade de passar na frente da sua casa, do caminho da casa dele para o trabalho, para o centro da cidade, alguma coisa, ou ele pode ir por outro caminho? Não, ele pode ir por outro caminho, muito bem. Ele passa aqui para chatear mesmo, provocar. E a senhora tem conhecimento de que ele foi intimado dessa medida protetiva, que ele sabe que tem que manter distância da senhora? Sabe. Ele já mandou recado, disse alguma coisa por alguém com relação a isso, essa medida protetiva? Que ele está com a medida protetiva, se ele falou com alguém? Se ele disse, comentou com alguém alguma coisa, que ia desobedecer, ou que não ia cumprir. Não, não, isso aí eu não sei, não. Ele sabe ler e escrever? Sabe. Quando a senhora foi lá na delegacia informar que ele está descumprindo, a autoridade policial intimou ele, a senhora tem conhecimento de se tomar alguma providência? Não sei, isso aí eu não sei dizer, porque faz tempo que eu ouvi ele também. E a senhora mesmo não mantém contato com ele não, por mensagem, por celular, por nada não? Não, graças a Deus, não. (JUÍZA) Eu só tenho uma dúvida. A senhora relatou que em uma oportunidade foi uma música, que ele não gostou, e aí desferiu o quê na senhora? Ele fez o quê contra a senhora? Empurrão e soco no rosto? Murro, soco, pedrada, tudo. Isso no dia 9 de agosto de 2023? Isso. Aí já no dia 14 de agosto ele agrediu a senhora sem motivo nenhum, novamente? Foi, novamente. Também foi? Foi soco? Foi na hora que eu ia para a escola, aí ele estava escondido atrás de um mato ali, perto da minha casa. Aí ele pegou meu filho, foi na mesma hora que eu ia passando, ele puxou assim e disse aí, deu. Entendi. Alguém viu? Não. Ninguém viu. A senhora contou esses fatos para quem, então? Só para minha mãe, quando eu cheguei da escola e meu pai. Entendi. Então esses dentes que a senhora quebrou aí foram em decorrência desses murros? Foi isso. E a senhora disse isso na delegacia? Disse. Falei tudo lá.”. A vítima M. A. B. confirmou os fatos narrados na peça acusatória, narrando que foi agredida outras vezes pelo acusado, mas que, no dia 9 de agosto de 2024, a pedido do réu, acompanhou-o até sua casa para pegar algumas roupas. Ao descer, disse que, em razão do acusado não ter gostado de uma música que estava ouvindo, passou a agredi-la fisicamente. Verberou, ainda, que, no dia 14 de agosto de 2023, estava passando para ir à escola, quando foi abordada pelo acusado, que, novamente, agrediu-a fisicamente, chegando a quebrar-lhe os dentes e ameaçá-la. Relatou que, neste último caso, somente contou a situação aos seus genitores. SONIA MARIA ARAUJO OLIVEIRA BRITO (declarante): “Qualificação (PROMOTOR) Bom dia, doutora Sônia, ou dona Sônia, está me ouvindo bem? Estou bom, senhor. Certo. Vou fazer aqui algumas perguntas à senhora, a senhora vai me dizer o que lembrar, tá certo? Tá certo. Inicialmente, eu queria que a senhora me contasse como era o relacionamento do seu antigo genro, do Adilson, com a sua filha Mirieli. Era um relacionamento de agressões ou era um relacionamento tranquilo? Como era? Era de agressões, doutor. Uma vez, ele só não matou ela porque eu danei o pé na porta do banheiro e socorri ela. Quando eu cheguei lá, ela estava toda ensanguentada, que ele estava batendo nela. Pegou e trancou a porta do banheiro. Quando eu cheguei lá, ela tinha uma menininha de sete anos, a bichinha chegou aqui gritando que ele estava matando a mãe dela. Aí eu corri. Quando eu cheguei lá, ele estava estrangulando ela dentro do banheiro. Foi quando eu danei o pé na porta. Aí tirei ela dentro do banheiro. Quando eu cheguei aqui em casa, ele veio atrás da gente esperando espancar o meu marido de 63 anos. Aí meu marido correu para salvar ela e ele atrás pegou uma pedra de paralelepipedo, aquelas pedras de calçamento, para danar na cabeça do meu marido. Aí a gente correu para dentro de casa, foi aí que a gente ligou para a polícia. Quando a polícia chegou aqui, eu contei tudo. Aí a polícia foi atrás dele, mas só que ele tinha se escondido já. E outra vez, ele espancou ela no meio da rua, espancou ela aqui dentro da minha casa. Tanto que ela está sem os dentes da frente do muro. Ela chegou toda roxa, toda ensanguentada. Ele gosta de dar de pesada, de pau, de tudo que põe na cabeça dela. Até hoje ela sobe de problema na cabeça que ela tem, de pancadas que ele deu. Então ele diz assim, que me ameaçou também. Meus problemas de saúde, ele me ameaçou. Aí a gente ia dizer que ia dar parte da polícia. A palavra que ele dizia é eu não tenho medo de polícia, eu não tenho medo de ninguém. E se a polícia vem para cima de mim, ela vai ver o que eu vou fazer. Entendi, Dona Sônia. Eu queria saber o seguinte, especificamente nesse dia 9 de agosto de 2023, com volta das 16 horas, a senhora presenciou essa agressão que ele praticou contra ela? A senhora estava lá quando ele bateu nela? Não, quem estava lá era a criança, uma filhinha que ela tem 7 anos. Como as casas eram perto, ela correu, e veio gritando, chorando, dizendo que o Adilson estava matando a mãe. Aí eu corri, quando eu cheguei lá, ela estava dentro do banheiro, trancada, e ele espancando ela dentro do banheiro. Foi nesse dia que ele bateu na boca dela? E quebrou o dente? Foi sim, senhor. Certo. A senhora chegou a ver os ferimentos na boca dela nesse dia? Levei ela para o hospital nesse dia, toda ensanguentada. Entendi. E ela relatou a senhora, se nesse dia também ele teria feito ameaças contra ela? Ela contou sim, contou a mim, contou ao pai quando chegou aqui. Entendi. E que tipo de ameaças foi que ele fez? Disse que ia matar ela se ela deixasse ele, disse que ela tivesse cuidado quando andasse na rua, porque senão ia encher a boca dela de bala, disse um bocado de coisa com ela. E ele veio passando aqui direto, doutor. O bicho é tão sem vergonha que veio ameaçando e passando direto aqui na minha porta. A gente chega lá. Então, eu queria saber se foram duas agressões, um dia 9 de agosto e a outra dia 14 de agosto, foram duas vezes? Foi duas agressões, foi. Dia 9, foi o quê? Foi empurrão? Que foi? Soco, empurrão, murro. Aí ele pegou e entrou na minha casa aqui sem ninguém ver, ela estava na cadeira assistindo televisão, aí ele começou a espancar ela. Deixa eu ver. Nem eu estava em casa, nem meu marido. Ela estava sozinha. Estava sozinha, entendi. A senhora tem conhecimento, se tem medida protetiva em vigor atualmente, proibindo ele de se aproximar de vocês e dela? Tem, tem sim, senhor. Ele vem cumprindo essa medida? Tem. Tem. Ele está cumprindo a medida protetiva? Não, está não. A medida protetiva é 200 metros. Ele passa de frente da minha casa e a gente chega aqui numa pracinha, tem de frente. E a senhora já comunicou à polícia que tem medida protetiva. E quando ele está lá, a senhora já avisou à polícia, olha, esse cara aqui tem medida protetiva. A polícia foi lá? Não, apareceu não, doutor. Eu ligo, ligo, ligo, aí digo, aí não aparece ninguém. Eu estou vendo a hora que aconteceu uma desgraça, porque a ameaça que ele faz é séria. Entendi. (DEFESA) Satisfeito. (JUÍZA) Deixa eu apertar a senhora. Ele invadiu a casa da senhora sem consentimento de ninguém, ele arrombou, como foi isso? Ele entrou sem consentimento de ninguém. Ele pulou o portão, tem um portão aqui na minha casa, ele pulou e entrou. E entrou. A porta estava aberta ou estava retrancada? A porta estava escorada. Aí ele abriu, a porta entrou, ela estava sozinha, ela só não viu. Aí ele entrou e começou a espancar ela. Certo. E ela quebrou quantos dentes? Ela quebrou três. Três, três dentes. Três dentes. Deixa eu perguntar a senhora. Essa tentativa de pedrada do seu esposo, a delegada daqui da cidade, ela abriu algum procedimento em relação a isso? A senhora sabe dizer? Não, não sei. A gente foi lá, deu parte, mas ela disse que ia resolver, ia chamar ele. Aí eu também não sei, porque eu acho que eu vou, mas eu não sei. Meu marido foi salvar ela, aí quando meu marido chamou Mirieli, chegou Mirieli para casa, aí ele pegou a pedra para jogar no meu marido. Aí meu marido pegou e correu. Ele chegou a arremessar essa pedra? Ele chegou a arremessar essa pedra? Mas não pegou, não. Não, eu quero saber se ele jogou a pedra ou não. Jogou. Jogou, certo. Quem é Laércio Gleitson? Laércio Gleitson é um motorista aqui da ambulância, que fica perto da minha casa, o hospital fica perto da minha casa. Aí ele foi levar uma pessoa na Copel, foi quando ela vinha descendo, porque ele mora na Copel, ele vinha descendo, aí ele viu ele espancando Miriel no meio da rua, aí ele pegou, empurrou ele e trouxe Miriel para o hospital, com a Miriel toda machucada. Certo. Ele anda com faca, com arma de fogo, ele anda com algum objeto? Anda, ele só anda armado. Armado? Isso, tanto no dia ele ameaça o meu marido aqui, meu marido descer essas escadas, que a gente mora no primeiro andar. Meu marido descer essas escadas, ele ia cortar meu marido todinho de peixeira. Ah, então ele anda com faca ou com arma de fogo? Com duas coisas, tanto faz. Ou ele anda com arma, ou anda com faca. Ele só anda armado. Esse senhor, esse réu, ele faz parte de alguma organização criminosa aqui, da OKAIDA? A senhora sabe me dizer? Não, mas ele tem envolvimento com droga. Tem envolvimento com droga. Certo.”. A declarante, SONIA MARIA ARAUJO OLIVEIRA BRITO, genitora da vítima, relatou que a relação de sua filha e de seu genro era violenta, pois, costumeiramente, este batia naquela. Narrou que, no dia 9 de agosto de 2023, não presenciou o início das agressões, mas que a filha da vítima veio chamá-la, dizendo-lhe que o réu mataria a ofendida. Por conseguinte, acompanhou a criança até a casa em que a ofendida se encontrava, encontrando-os no banheiro, onde o réu a espancava. Afirmou que foi nesse dia em que a filha teve os dentes quebrados, indicando que foram três dentes. Ainda, elucidou que levou a ofendida ao hospital. No mais, acentuou que o réu proferiu ameaças contra a vítima, as quais ela teria lhe contado, dizendo que a mataria, se ela o deixasse e que “ela tivesse cuidado quando andasse na rua, porque senão ia encher a boca dela de bala”. Ademais, a declarante confirmou que foram duas agressões, respectivamente, nos dias 9 e 14 de agosto de 2023. Alegou que, no dia 9 de agosto, o réu entrou em sua casa, sem autorização, pulando o portão e aproveitando-se do fato de que a porta principal estava apenas “encostada”, e bateu na vítima. Consignou também que o acusado tentou agredir seu esposo, genitor da vítima, e a ameaçou, em outra oportunidade. A. C. D. S. (acusado): “Qualificação. (JUÍZA) Quero saber se o senhor vai querer responder as perguntas ou não, porque se o senhor não quiser, eu encerro o seu interrogatório. Vou responder. Vai responder? Está certo. Adilson, me diga uma coisa. O senhor teve algum relacionamento amoroso com Mirielle Araújo Brito? Não. O senhor não namorou, enfim, nem foi companheiro? Não, namorei, mas aqui... Então, é isso que eu estou perguntando. Se o senhor namorou, teve algum relacionamento amoroso com ela? Por quanto tempo? Um ano e pouco, quase dois anos. Durou um ano e pouco? Foi. Quase dois anos. O senhor teve filho com ela? Não. Não? Certo. No dia 9 de agosto de 2023, por volta das 16 horas, o senhor pulou o portão de entrada da casa da senhora Sônia Maria Araújo? Não. E ingressou na residência? O senhor não fez isso? Também não, não fiz, não. O senhor desferiu nas suas, vamos dizer assim, companheira Mirielle, o senhor desferiu algum, neste mesmo dia, empurrões e socos no corpo? Não. Certo. No dia 14 de agosto de 2023, por volta das 15 horas, a vítima estava na residência dela. E nesse momento, o senhor chegou a agredi-la com socos na boca, cabeça e tapas na face, quebrando-lhe dois dentes? Não. Não? O senhor chegou, nesta mesma ocasião, a ameaçá-la de morte, dizendo, cuidado, se eu te pegar na rua, você já sabe, se me denunciar novamente, eu corto o seu pescoço. Jamais. Não. Não? Certo. O senhor tinha alguma medida protetiva em desfavor do senhor e em favor da Mirielle? Não. Não foi citar intimado, enfim, sobre essa vida? Não, intimidade eu fui, mas só que eu não tinha tempo para ir com a audiência não, porque eu estava viajando fora, minhas viagens eram longe. O senhor, quando foi na residência de Mirielle, o senhor tinha ciência que não podia se aproximar de Mirielle ou da mãe dela? O senhor tinha ciência que não podia se aproximar? Tenho minha ciência. Mas mesmo assim, o senhor foi? Não. Não foi. (PROMOTOR) O senhor sabe quem foi que agrediu a vítima? Por conta que, antes dela ter um relacionamento comigo, ela teve com o Mike. Ela disse que passou 5 anos com ele, e só vivia apanhando e trancado dentro de casa. Ela contou essa história para mim, né? Essa agressão que a doutora leu agora para o senhor, foi ele que fez, né? Aí, por conta que, quando ela vivia comigo, ela usava umas massinhas nos dentes. A minha pergunta é o seguinte, o senhor sabe quem foi que agrediu a sua ex-companheira? (gesto que não). (DEFESA) Doutora, defenda. Adilson, em algum momento, ela chegou a agredir você, ou lhe insultar, ou lhe bater, ou lhe difamar com as pessoas? Ela só chegou a fazer arranhar em mim, quando eu segurava ela, né? Ela só fazia me arranhar, e pronto. Por conta que eu não vou deixar ninguém bater em mim, é só eu segurar, né? Mais algum, doutora? Você teve algum conflito com os pais dela? Com o pai, ou com a mãe? Discutiu com eles em algum momento? Não. (JUÍZA) Esse segurar do senhor, que o senhor disse, né? Foram nesses dois dias? Foi algum desses dias? Foi... Não foi nenhum desses dois dias, não. Foi não? Tá bom, então.”. O réu negou a autoria dos fatos narrados na peça acusatória, informou que não agrediu a vítima e que esta era costumeiramente agredida por outro companheiro que tivera outrora. Ventilou que somente segurou a vítima, quando esta tentava agredi-lo. Em suma, verifico que o depoimento do réu é contraditório, tendo em vista que, inicialmente, chegou a negar ter um relacionamento com vítima, contudo, após, indicou que namorou com esta por quase dois anos. Em verdade, o depoimento da ofendida, corroborado pelos demais, comprovam que o réu praticou os delitos insertos na exordial acusatória. Quanto à palavra da vítima, entendem os Tribunais Pátrios ser de crucial importância, quando em consonância com os demais elementos insertos nos autos, senão vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - PALAVRAS DA VÍTIMA. 1. As palavras da vítima, em crimes envolvendo violência doméstica, são de crucial importância para comprovação da autoria e da materialidade delitiva, mormente quando corroboradas por outras provas dos autos.” (TJ-MG - APR: 10024122175557001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 05/12/2017, Data de Publicação: 18/12/2017) (grifos nossos) “PENAL. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PENA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade, que estão fartamente comprovadas pelos depoimentos colhidos não só na esfera policial, como também perante o juízo. 2. O crime de ameaça é muitas das vezes praticado na clandestinidade, chegando ao conhecimento exclusivo da vítima, cujas palavras, portanto, terão grande importância quando encontrarem congruência com os demais elementos colhidos. A situação ganha relevo, ainda, quando praticado o crime no âmbito doméstico. 3. É idônea a utilização do intervalo de pena em abstrato previsto no preceito secundário da norma para a incidência da fração de 1/6 referente à agravante quando a referida base de cálculo for superior à pena encontrada na primeira fase da dosimetria.” (TJ-ES - APL: 00003221920148080038, Relator: WILLIAN SILVA, Data de Julgamento: 25/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/05/2018) (grifos nossos) Sublinho que, em que pese os depoimentos colhidos nos autos serem somente da vítima e sua genitora, como declarante, os demais elementos probatórios dão sustentação as informações prestadas por estas, isto é, o arcabouço probatório dos autos permite que, nitidamente, sejam constatadas as agressões cometidas pelo acusado em desfavor de M. A. B.. Denoto ainda que a perda de dentes, derivada das agressões, consubstanciam lesões corporais, com aplicação da qualificadora do §1º, III, do art. 129, do Código Penal. Vejamos a jurisprudência pátria sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PERDA DE DENTES. DEBILIDADE PERMANENTE . DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS . MÍNIMO LEGAL. INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO. PRESCRIÇÃO . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A deformidade permanente prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal é, segundo a doutrina, aquela irreparável, indelével . Assim, a perda de dois dentes, muito embora possa reduzir a capacidade funcional da mastigação, não enseja a deformidade permanente prevista no referido tipo penal, mas sim, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, prevista no art. 129, § 1º, III, do Código Penal. 2. Inviável a fixação da pena-base no mínimo legal, diante das circunstâncias do delito - modo brutal de execução (mesmo depois de derrubar a vítima, "continuou a acelerar o veículo que conduzia arrastando a moto e o piloto desta" - fl . 85) - e das consequências do crime - "extenso e certamente doloroso tratamento [...] com a realização de quatro intervenções cirúrgicas". 3. Fixada a pena privativa de liberdade do recorrente em 1 ano e 4 meses de reclusão, cujo prazo prescricional é de 4 anos, e transcorridos mais de 4 anos entre o fato (22/12/2008) - época em que era permitido ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa - e o recebimento da denúncia (12/12/2008), o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade superveniente é a medida que se impõe. 4 . Recurso provido. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. (STJ - REsp: 1620158 RJ 2015/0233136-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 13/09/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2016) - grifo nosso. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA - IRRELEVÂNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE - POSSIBILIDADE - PERDA DE UM DENTE - DEBILIDADE PERMANENTE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO. - A eventual realização de cirurgia estética reparadora após a prática delitiva não afeta a caracterização da lesão, pois a sua intensidade deve ser constatada no momento do crime, e, também, devido ao fato de tratar-se de providência que fica a exclusivo critério da vítima. Precedente do STJ - A perda de um dente não enseja deformidade permanente, mas sim debilidade permanente, configurando, pois, lesão corporal de natureza grave. Precedente do STJ . (TJ-MG - APR: 10231110019974001 MG, Relator.: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018) - grifo nosso. Neste ponto, ressalto os laudos traumatológicos (Id's. Num. 78309237 - Pág. 11 / 93210109) e fotos (Id. Num. 78313218) apresentadas pela Autoridade Policial e a própria mídia da audiência de instrução e julgamento inserta no PJe Mídias. Observemos: Ademais, a declarante e genitora da vítima confirmou que, no dia 09 de agosto de 2023, o acusado entrou em sua residência, sem permissão, pulando o portão e ingressando no recinto para agredir a ofendida. Observemos trecho do depoimento: SONIA MARIA ARAUJO OLIVEIRA BRITO (declarante): “[...] A gente chega lá. Então, eu queria saber se foram duas agressões, um dia 9 de agosto e a outra dia 14 de agosto, foram duas vezes? Foi duas agressões, foi. Dia 9, foi o quê? Foi empurrão? Que foi? Soco, empurrão, murro. Aí ele pegou e entrou na minha casa aqui sem ninguém ver, ela estava na cadeira assistindo televisão, aí ele começou a espancar ela.[...]". Igualmente, denoto que restou demonstrado o crime de ameaça, eis que a vítima confirmou ter sido ameaçada pelo acusado, assim como a declarante afirmou que esta o foi realmente. Vejamos trechos dos depoimentos: M. A. B. (vítima): “[...] Ele disse que ia fazer o quê com a senhora? Me matar. Aqui diz na denúncia que ele disse, cuidado, se eu te pegar na rua, você já sabe. E se me denunciar de novo, eu corto o seu pescoço. Ele chegou a ameaçar cortar o pescoço da senhora? Não, até agora não, porque eu não dei, não dei, né? Pois, né? Mas ninguém confia. Não, pergunta se, ele ameaçou fazer isso com a senhora? Ameaçou. Quem presenciou essas ameaças e as agressões? Alguém presenciou? Só minha mãe mesmo, que viu e esse Laercio aí. [...]". SONIA MARIA ARAUJO OLIVEIRA BRITO (declarante): “[...]E ela relatou a senhora, se nesse dia também ele teria feito ameaças contra ela? Ela contou sim, contou a mim, contou ao pai quando chegou aqui. Entendi. E que tipo de ameaças foi que ele fez? Disse que ia matar ela se ela deixasse ele, disse que ela tivesse cuidado quando andasse na rua, porque senão ia encher a boca dela de bala, disse um bocado de coisa com ela.[...]". Assim, a partir dos depoimentos prestados, observo que está cristalino que o acusado, A. C. D. S., no dia 9 de agosto de 2023, por volta das 16h, invadiu a residência da genitora da vítima M. A. B., sua ex-companheira, ofendeu a integridade física desta, sem deixar, contudo, lesões aparentes. Ainda, em uma segunda oportunidade, no dia 14 de agosto de 2023, às 15h, novamente a agrediu ocasionando-lhe as lesões descritas no Laudo Traumatológico de Id. Num.93210109. Como se vê, bem delineadas restaram as condutas do réu, não havendo se falar em provas frágeis. Em suma, a tese defensiva de inexistência de provas robustas acerca das materialidades e das autorias não se amoldam ao caso em tela, assim como a alegação de contradição do depoimento da vítima. No que tange, ainda, ao argumento de que proferiu as ameaças no calor da discussão, tal tese não se sustenta. Primeiro, seria fato novo o acusado admitir que proferiu ameaças contra a vítima, visto que em seu interrogatório negou todas as acusações, inclusive aquelas relativas as ameaças. Segundo, porque não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de prévia discussão entre as partes, troca de ameaças ou de xingamentos, em verdade, a narrativa nos autos revela que foram praticadas agressões e proferidas ameaças contra vítima, todas ações cujas autorias são imputadas ao acusado. Em verdade, semelhante tese, pelo interrogatório confeccionado nos autos, é completamente estranha à realidade do caso, considerando que o réu afirmou que não se recordava de ter um relacionamento com a vítima. Contudo, logo em seguida admitiu que a namorou por quase dois anos. Quanto à alegação de contradição no depoimento da vitima, esta sequer apresenta os fundamentos de tal alegação, isto é, o acusado não demonstrou qualquer contradição no depoimento da vítima, alegando-a genericamente em suas alegações finais. Sublinho que o depoimento da vítima judicial e extrajudicialmente é coerente, narrando os mesmos fatos. No que tange às motivações dos delitos, denoto que, no que tange à contravenção de vias de fato, esta ocorreu simplesmente pelo réu não ter gostado da música que a vítima estava ouvindo, enquadrando-se na agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, ou seja, motivo fútil, Vejamos jurisprudência em semelhante sentido: EMENTA PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. LEI N . 11.340/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE. SÚMULA 7/STJ . DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O Tribunal de origem fundamentou de maneira adequada as razões pela qual concluiu estarem comprovadas a autoria e a materialidade da contravenção penal. Assim, a existência de provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, destacadamente por testemunha ocular, sustentam a versão acusatória.A inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2 . É entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser cabível a aplicação das agravantes elencadas no Código Penal às contravenções tipificadas na Lei de Contravencoes Penais. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2555804 RJ 2024/0025108-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) - grifo nosso. Por outro lado, não restou clara a razão por trás das agressões perpetradas pelo acusado, em 14 de agosto de 2023, impossibilitando o enquadramento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, ou seja, motivo fútil. Noutro giro, aparentemente, a ameaça foi proferida por ter vítima procurado autoridade policial, a fim de noticiar o crimes do acusado, especialmente se observado que a promessa de mal injusto e grave fora proferida nos seguintes termos: "Cuidado, se eu te pegar na rua, você já sabe, e se me denunciar novamente eu corto o seu pescoço ". Portanto, impertinente o enquadramento na agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", do CP. Por outro lado, possível o reconhecimento de circunstância negativa, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta, eis que o réu proferiu a ameaça a fim de constranger a vítima e evitar que esta viesse a noticiar novamente crimes praticados em seu desfavor pelo acusado. Portanto, ao praticar a conduta narrada, o réu foi motivado pela sensação de impunidade, constituindo uma afronta ao sistema de justiça. Sobre o tema, destaco trecho de julgado de caso semelhante: "Na hipótese dos autos, percebe-se que a pena-base restou fixada acima do piso legal pela análise desfavorável dos motivos do crime. No que toca aos motivos do crime, destacou-se na sentença que o crime de ameaça ocorreu em decorrência de o paciente reprovar a conduta da vítima - sua ex-esposa, com quem conviveu por 15 anos e teve dois filhos, de ter acionado a Justiça para pôr fim ao casamento e requerer pensão alimentícia para os filhos do casal e demais direitos relativos a tal demanda. Extrai-se dos autos que a intenção do paciente seria ameaçar a vítima para que a mesma desistisse de acioná-lo judicialmente. Extrai-se dos autos que o paciente "ameaçou a vítima dizendo que"se mudaria, venderia o carro e pagaria alguém para matá-la". Em seguida, a vítima o interpelou afirmando que não possuía condições financeiras suficientes para criar os filhos oportunidade em que o denunciado a injuriou dizendo" você tem que dar conta pois ganha dinheiro fácil, já que é uma prostituta ". Consta que diante das ameaças e violência psicológica perpetradas pelo denunciado, a vítima aceitou que ele pagasse o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) referentes a pensão alimentícia, sendo que {o paciente] lhe ameaçou novamente dizendo que diante de tal acordo assinaria a intimação, porém caso algo mudasse ela saberia o que lhe aconteceria. A vítima, temerosa, registrou os fatos na Delegacia Especializada e representou criminalmente em face do denunciado." (e-STJ, fl.235). Tal elemento é concreto e não é ínsito ao tipo penal em questão, podendo ser sopesado como circunstância judicial desfavorável, na medida em que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta, motivada pelo anseio de enfraquecimento e de desrespeito ao direitos conferidos à mulher pela Lei Maria da Penha. Desta feita, devidamente motivada a exasperação das penas-base do paciente, não se constata qualquer ilegalidade a ser sanada, de ofício, nessa via. [...]"(STJ - HC: 746729, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 19/10/2022) - grifo nosso. Portanto, considerando o panorama acima, concluo que os fatos narrados na denúncia foram provados e se subsumem ao disposto no artigos 147 e 129, §1º, III, e art. 150, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06. Por fim, concordando do Órgão Ministerial, em sede de alegações finais, referente aos danos morais, verifico que é procedente, nos termos da denúncia. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a fixação mínima da indenização, quando há o pleito do Ministério Público, ainda que não haja indicação do quantum a ser reparado. Inclusive, existe tese fixada, sob a sistemática dos recursos repetitivos da Corte Cidadã sobre o tema: Tema 983, STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Logo, considerando que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, considerando que o dano em comento é in re ipsa e o exposto na tese supracitada, devida é a reparação por danos morais. No que concerne ao dano moral, a despeito de não haver estudo psicológico para aferir a proporção do abalo da infração penal em comento, extirpo que é inevitável a existência de traumas desta natureza na vítima, principalmente, no caso em comento, porque a ofendida foi agredida fisicamente, por duas vezes. A espécie, portanto, como dito, é de dano moral in re ipsa. Em referência ao valor da indenização por danos morais decorre do prudente arbítrio do magistrado, levando em consideração as circunstâncias que norteiam o caso concreto e, precipuamente, o caráter pedagógico da reparação, sempre com o escopo de realização da justiça, de forma que, verificado as lesões corporais, com consequências desastrosas para a vítima, a indenização, no montante de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), atende aos sobreditos critérios, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No mais, considerando o contexto dos autos não há se falar em consunção, eis que ficou evidente os desígnios autônomos do acusado, assim como se trata de crimes cujos bens jurídicos são diversos - TJ-SP - Apelação Criminal: 15011449520228260346 Martinópolis, Relator.: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 17/02/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 17/02/2025. Assim, o supracitado, considerando as condições de e de lugar dos fatos, assim como que se desenrolaram no mesmo contexto fático, considero que deve ser aplicada a parte final do art. 70, do CP, ou seja, o concurso formal impróprio. Em arremate, não há que falar em substituição da pena ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 129, §5°, do Código Penal. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL contra A. C. D. S., já qualificado(a)(s) nos autos, para, em consequência: I - CONDENÁ-LO pela pela prática do disposto no artigos 147 e 129, §1º, III, e no art. 150, todos do Código Penal, c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos; II - CONDENÁ-LO pela pela prática do disposto no art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos; III - CONDENÁ-LO na obrigação de reparar a vítima pelos DANOS MORAIS suportados, com base no art. 387, IV, do CPP, no montante de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), incidindo correção monetária, pelo IPCA, a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362, do STJ), bem como juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso; Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. •DO CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO: O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada a tendo a se valorar. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS revelam que o acusado não possui processos criminais, além desta demanda, ou seja, é primário. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las. Os MOTIVOS da infração penal, por sua vez, são fúteis, conforme explanado acima, visto que derivou do fato de o réu não ter gostado da música que a vítima estava ouvindo, enquadrando-se na agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP, ou seja, motivo fútil, que será analisada na segunda fase da dosimetria. As CIRCUNSTÂNCIAS relatadas nos autos demonstram que o réu não reconheceu a veracidade dos fatos. Todavia, denoto que a contravenção penal foi praticada com prevalecimento das relações domésticas, incidindo, na espécie, a agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, que será analisada na segunda fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem. As condutas do acusado não ostentam maiores CONSEQUÊNCIAS, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em: 15 (quinze) dias de prisão simples, com base no preceito sancionador do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais; Na segunda fase, inexistem causas atenuantes a serem consideradas. Todavia, reconheço as agravantes do art. 61, II, alíneas "a" e "f", do CP, porquanto o fato foi praticado com prevalecimento das relações domésticas, não havendo, ainda, que se falar em eventual de bis in idem, porquanto a contravenção penal não possui tipificação específica para os casos que ocorrem no âmbito doméstico³, bem como foi efetivada por motivo fútil. Assim, as PENA INTERMEDIÁRIA ficará em: 1 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples; Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO a pena acima definitiva, qual seja: 1 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples; •DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE: O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada a tendo a se valorar. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS revelam que o acusado não possui processos criminais, além desta demanda, ou seja, é primário. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las. O MOTIVO do delito, por sua vez, ficou nebuloso nos autos, de maneira que não o considerarei desfavorável. As CIRCUNSTÂNCIAS externam que o réu negou a prática criminosa, contudo, verifico que houve a prevalência de relações domésticas, incorrendo na agravante do art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, bem como semelhante conduta delituosa operacionalizou-se na frente da filha da vítima, menor de idade, a qual, segundo os depoimentos, foi a responsável por comunicar as agressões à genitora desta, conjuntura que deve ser valorada negativamente. As condutas do acusado não ostentam maiores CONSEQUÊNCIAS, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, com base no intervalo do preceito sancionador do artigo 129, §1º, III, do Código Penal. Na segunda fase, inexistem atuantes a serem consideradas. Por outro lado, reconheço a agravante do art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, porquanto o fato criminoso foi praticado com prevalecimento das relações domésticas, não havendo, ainda, que se falar em eventual de bis in idem, porquanto a forma qualificada da lesão não prevê tal questão relativa à violência doméstica, afastando-se, na fundamentação, o art. 129, §13, do CP. Assim, a PENA INTERMEDIÁRIA será de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO a pena acima definitiva, qual seja, 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão. •DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO: O acusado agiu com CULPABILIDADE normal à espécie, nada a tendo a se valorar. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS revelam que o acusado não possui processos criminais, além desta demanda, ou seja, é primário. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las. O MOTIVO do delito, por sua vez, normal à espécie. As CIRCUNSTÂNCIAS externam que o réu negou a prática criminosa, contudo, verifico que praticou o delito prevalecendo-se de relações domésticas, vez que a residência invadida era da genitora da vítima, sua ex-companheira, incorrendo na agravante do art. 61, II, alínea "f", do Código Penal, o que será apreciado na segunda fase da dosimetria sob pena de bis in idem. A conduta do acusado não ostenta maiores CONSEQUÊNCIAS, motivo pelo qual deixo de valorá-la. Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 150, caput, do Código Penal. Na segunda fase, inexistem causas atenuantes a serem consideradas. Todavia, reconheço as agravantes do art. 61, II, alíneas "f", do CP, porquanto o fato criminoso foi praticado com prevalecimento das relações domésticas, não havendo, ainda, que se falar em eventual de bis in idem, porquanto o delito não possui tipificação específica para os casos que ocorrem no âmbito doméstico³, a PENA INTERMEDIÁRIA ficará em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO a pena acima definitiva, qual seja, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. •DO CRIME DE AMEAÇA: O acusado agiu com CULPABILIDADE anormal, porquanto o crime se deu pela sensação de impunidade do acusado, constituindo uma afronta ao sistema de justiça, eis que proferiu a ameaça com intuito de evitar novas comunicações de crimes à Autoridade competente, este elemento é concreto nos autos e não está inserido no tipo penal, demonstrando maior reprovabilidade da conduta3. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS revelam que o acusado não possui processos criminais, além desta demanda, ou seja, é primário. Poucos elementos foram coletados a respeito da CONDUTA SOCIAL e da PERSONALIDADE do acusado, motivo pelo qual, deixo de valorá-las. Os MOTIVOS da infração penal, por sua vez, deixam dúvidas sobre a real motivação dos crimes em comento, porque, aparentemente, tudo se iniciou quando o acusado, por ter a vítima buscado autoridade policial, a fim de relatar outros delitos praticados pelo réu, razão pela qual impossível é o reconhecimento da agravante do motivo fútil do art. 61, II, alínea "a", do CP. As CIRCUNSTÂNCIAS relatadas nos autos, denoto que o crime foi praticado com prevalecimento das relações domésticas e contra mulher, incidindo, na espécie, a agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, que será analisada na segunda fase desta dosimetria, sob pena de bis in idem. As condutas do acusado não ostentam maiores CONSEQUÊNCIAS, motivo pelo qual deixo de valorá-las. Não há o que se valorar sobre o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Destarte, em decorrência da análise das circunstâncias judiciais supra, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) mês de detenção, com base no preceito sancionador do artigo 147, do Código Penal. Na segunda fase, inexistem causas atenuantes a serem consideradas. Todavia, reconheço a agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP, porquanto os fatos criminosos foram praticados com prevalecimento das relações domésticas e contra mulher, não havendo, ainda, que se falar em eventual de bis in idem, porquanto o delito não possui tipificação específica para os casos que ocorrem no âmbito doméstico e contra mulher. Assim, a PENA INTERMEDIÁRIA ficará em 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento de pena, de modo que TORNO a pena acima definitiva, qual seja 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. •DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E MATERIAL E DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES: Quanto à infração do art. 21, da LCP, e o delito do art. 150, do CP, será aplicável, à hipótese, o concurso formal impróprio de crimes, ao tempo em que, no mesmo contexto fático, ainda que com desdobramento de atos, com desígnios autônomos, efetivou um crime e uma contravenção penal, nos termos do art. 70, parte final, do CP, procedo ao somatório das penas privativas de liberdade. Quanto aos delitos do 129, §1º, III, art. 147, do CP, será aplicável, à hipótese, o concurso formal impróprio de crimes, ao tempo em que, no mesmo contexto fático, ainda que com desdobramento de atos, com desígnios autônomos, efetivou dois crimes, nos termos do art. 70, parte final, do CP, procedo ao somatório das penas privativas de liberdade. Por outro lado, entendo que entre os crimes do art. 129, §1º, III, art. 147, e art. 150, do CP, como a contravenção do art. 21, LCP, concurso material, devendo as penas serem somadas, nos termos do art. 69, do CP, totalizando uma reprimenda DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, 03 (três) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples, devendo ser executada primeiro a pena de reclusão, por ser mais gravosa. Considerando que o acusado ficou custodiado do dia 09.05.2024 até a presente data , portanto, por 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias, realizo a DETRAÇÃO, ficando condenado, definitivamente, a uma pena de 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão, 03 (três) mês e 5 (cinco) dias de detenção e 1 (um) mês e 10 (dez) dias de prisão simples O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado deverá ser o ABERTO, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa na medida em que os crimes foram praticados mediante violência real, na forma do art. 17, da Lei 11.343/2006 e do art. 44, I, do Código Penal, consoante súmula 588, do STJ "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”. Inviável é a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, considerando as circunstâncias judiciais, com arrimo no art. 77, II, do CP. Logo, deverá o acusado iniciar o cumprimento da pena imposta, no regime supracitado. Nos termos do art. 387, § 1º, do CPC, CONCEDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE e agir de outra forma seria um contrassenso, diante do regime inicial de execução imposto em meio aberto ao réu. CONDENO a acusada ao pagamento das custas judiciais. Após o trânsito em julgado: I. EXPEÇA-SE guia de execução e tudo mais que for necessário para o cumprimento da presente sentença, em consonância com o Provimento n.º 09/2011 da CGJ; II. OFICIE-SE ao TRE para aplicação do art. 15, inc. III, da Constituição Federal; III. REMETA-SE o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado, para efeitos de estatística criminal (CPP, art. 809); IV. INTIME-SE o réu para o pagamento das custas, em 10 (dez) dias. Em caso de inadimplemento das custas, proteste-se a divida. No tocante à pena de multa, intime-se o Ministério Público, para fins de promoção da competente execução, através do sistema SEEU; V. CERTIFIQUE-SE, a escrivania, quanto ao recolhimento e a devida destinação da fiança arbitrada pela Autoridade Policial. Após, a destinação ocorrerá, nos moldes do art. 336, do CPP, pelo Juízo da Execução, em sendo o caso; VI. ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, na forma do Provimento nº. 02/2009 da CGJ. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEG ATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena no tocante ao vetor das circunstâncias do delito . Precedentes. 2. O Tribunal a quo, a fim de manter a dosimetria realizada na sentença, se guiado pelo conjunto fático probatório produzido nos autos, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1939259 SC 2021/0219223-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) Grifo nosso. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO COMETIDO NA PRESENÇA DE FILHO DE 10 ANOS DE IDADE. MANTIDA ANÁLISE NEGATIVA. ?QUANTUM? DE AUMENTO. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal quando alicerçada em provas firmes e seguras, contando com a confissão do réu em ambas as fases da persecução penal. 2. Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3. O fato de o delito ter sido praticado na frente de criança, filho do réu e da vítima, colocando em risco o adequado desenvolvimento daquela, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a majoração da pena-base. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento sobre a pena mínima cominada em abstrato para cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, salvo fundamentação idônea específica para adoção de fração diversa. 5. Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não serem eternizadas as medidas protetivas de urgência, sob pena de configuração de constrangimento ilegal, entende-se como razoável a duração das medidas protetivas deferidas até o trânsito em julgado da presente ação penal. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07010032120218070008 1419478, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/05/2022) Grifo nosso. 2 - PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO CONJUNTA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Os preceitos possuem fundamentos distintos, não sendo aptos à configuração do suscitado bis in idem, não havendo nenhuma ilegalidade na incidência da aludida agravante, aplicada em relação ao crime de ameaça, ainda que em conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/2006. Nesse sentido é a jurisprudência pacificada desta Corte Superior ao entender que a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher (AgRg no AREsp n. 1.079.004/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/6/2017). Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 525597 SC 2019/0231590-4, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 17/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) Grifo nosso. 3 - (STJ - HC: 746729, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: 19/10/2022).
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800876-51.2023.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: M. P. D. E. D. P. REU: A. C. D. S. URGENTE - RÉU PRESO. DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de A. C. D. S., dando-o como incurso no o artigos 147 e 129, §1º, III, §13º, e art. 150, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, além de requerimento de condenação na obrigação de reparar os danos, conforme narra a peça vestibular. Inquérito policial - ID n. 78309237. Certidão de antecedentes criminais - ID n. 78822120. Manifestação ministerial "considerando que um dos tipos penais em comento, qual seja, o delito inserto no art. 147 do Código Penal, é de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, no âmbito da Lei nº 11.340/06, há a possibilidade de renúncia à representação perante o juiz, antes do oferecimento da peça acusatória pelo Ministério Público, razão pela qual REQUER a designação de data para audiência especial a que trata o art. 16 da referida Lei." - ID n. 79715042. Certidão "Certifico que, nesta data, procedi com a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência deste juízo, para o devido agendamento." - ID n. 81991154. Certidão do oficial de justiça "Certifico e dou fé que nesta data, utilizando os meios eletrônicos disponíveis, INTIMEI MIRIELLI ARAÚJO BRITO através de contato pelo aplicativo WhatsApp (83 99124-0454), às 10h43min, dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor deste, que exarou sua nota de ciente e recebendo contrafé. Ela participará da audiência de forma remota, pois está morando em Santa Cruz do Capibaribe-PE." - Id. Num. 82544668. Em sede de Audiência especial, a vítima conformou que desejava prosseguir com a representação - ID n. 83590824. Denúncia, apresentada em 09.01.2024 - ID n. 84149964. Denúncia recebida em 31.01.2024 - ID n. 84993289. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação contida no ID 85039352, CITEI o(a) Sr.(a) A. C. D. S. (celular: 9-9300-6020) de todo o conteúdo do mandado e da denúncia ministerial, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Em seguida, apôs seu ciente, conforme documento comprobatório, e aceitou uma via dos referidos expedientes que lhe ofereci." - Id. Num. 85299690. Defesa prévia de A. C. D. S. - ID n. 86228122. Decisão, não sendo caso de absolvição sumária, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento - ID n. 88380789. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em observância à determinação contida no ID 89285193, e após validada a identidade do(a) destinatário(a), INTIMEI o(a) Sr(a). SÔNIA MARIA ARAÚJO OLIVEIRA BRITO de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Outrossim, certifico que o ato foi realizado de forma digital, através de ligação telefônica, às 18h43min, para o celular de número (83) 9-9120-3564, e envio do(s) expediente(s) por meio do aplicativo WhatsApp para conta de número idêntico, com confirmação de recebimento, conforme comprovação abaixo. Ela afirmou que participará da audiência de forma remota, tendo em vista que se encontra em recuperação de uma cirurgia." - ID n. 89313680. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em observância à determinação contida no ID 89285191, e após validada a identidade do(a) destinatário(a), INTIMEI o(a) Sr(a). A. C. D. S. de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Outrossim, certifico que o ato foi realizado de forma digital, através de ligação telefônica, às 18h55min, para o celular de número (83) 9-9300-6020, e envio do(s) expediente(s) por meio do aplicativo WhatsApp para conta de número idêntico, com confirmação de recebimento, conforme comprovação abaixo." - ID n. 89313692. Certidão do oficial de justiça "Certifico, para os devidos fins, que em observância à determinação contida no ID 89285192, e após validada a identidade do(a) destinatário(a), INTIMEI o(a) Sr(a). LAERCIO GLEIDSON COUTCHAN de todo o conteúdo do mandado, que li, deixando-o(a) bem cientificado(a) de tudo. Outrossim, certifico que o ato foi realizado de forma digital, através de ligação telefônica, às 14h33min, para o celular de número (83) 9-8133-7895, e envio do(s) expediente(s) por meio do aplicativo WhatsApp para conta de número idêntico, com confirmação de recebimento, conforme comprovação abaixo. Ele(a) comparecerá ao Fórum para participar da referida audiência." - ID n. 89539559. Certidão do oficial de justiça "Certifico e dou fé que nesta data, compareci ao endereço indicado neste e, em cumprimento ao mandado retro, INTIMEI MIRIELLI ARAÚJO BRITO, dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor deste, que exarou sua nota de ciente e recebendo cópia do mesmo. Na ocasião, esta informou que participara da audiência de forma remota, na data agendada." - ID n. 89638589. Audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, M. A. B., e a declarante, SONIA MARIA ARAUJO OLIVEIRA BRITO. Por fim, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela prisão preventiva do réu e pela feitura de laudo pericial complementar na vítima. A Defesa, por sua vez, ratificou o pedido de realização de laudo pericial complementar. Deferidos os pedidos das partes, foi decretada a prisão preventiva do acusado e determinada a perícia complementar na vítima. - ID n. 89753428. Mandado de prisão cumprido - ID n. 90308143. Manifestação da Autoridade Policial "Segue encaminhamento da vítima para exame pericial e também boletim de ocorrência 00239.01.2024.2.12.172 tendo por denunciante Aluizio Costa Brito, em face de A. C. D. S.." - ID n. 90415063. Habilitação do causídico FELLIPE GONCALVES CAMARA MENEZES - OAB PB30915, em favor do acusado - ID n. 90419888. Certidão do oficial de justiça "Certifico e dou fé que nesta data, compareci ao endereço indicado neste e, em cumprimento ao mandado retro, INTIMEI MIRIELLI ARAÚJO BRITO, dando-lhe conhecimento de todo e inteiro teor deste, que exarou sua nota de ciente e recebendo cópia do mesmo, e da decisão." - ID n. 90451114. Pedido de revogação da prisão preventiva, no qual o acusado alega que mora em local próximo a residência da vítima, por isso não descumpriu intencionalmente a medida protetiva imposta. Ademais, argumenta que a referida prisão foi decretada fundamentando-se unicamente nos depoimentos colhidos em sede de audiência. No fim, requereu a expedição de contramandado e a aplicação de outras medidas cautelares - ID n. 90588306. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou "(i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) seja oficiada a Autoridade Policial para que remeta, com a urgência devida, o laudo traumatológico complementar da ofendida, na forma já determinada em audiência." - ID n. 90948949 / 90948956. Mantida a prisão preventiva - ID n. 90959742. Laudo traumatológico da vítima - ID n. 93210109. Habilitação do causídico BRUNO LIRA CARVALHO - OAB PB20725, em favor do acusado - ID n. 97403570. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou "(i) ADITA A DENÚNCIA, a fim de substituir a peça acusatória ao ID 84149964, pela peça acusatória que faz juntada no presente momento, com a inclusão de novos fatos criminosos ao denunciado; (ii) em seguida, requer seja dado prosseguimento ao feito, na forma do art. 384, §2º, do CPP, e inclusive designação de data para realização de audiência de continuação para oitiva apenas da testemunha LAERCIO GLEIDSON COUTCHAN, arrolada na Denúncia." - ID n. 99415097. Aditamento da denúncia, apresentado em 29.08.2024 - ID n. 99415098. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou "(i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) pelo prosseguimento regular do feito, com recebimento do aditamento da denúncia, na forma do art. 384, §2º do CPP." - ID n. 100322722. Decisão do Juízo mantendo a prisão preventiva e determinando intimação da defesa para se manifestar sobre o aditamento da peça acusatória - ID n. 100354707. Certidão do oficial de justiça: "Certifico que em cumprimento ao mandado retro, ID 100477523, após diligência a Penitenciária Regional Padrão/Máxima Campina Grande, INTIMEI no dia 16/10/2024, de todo o conteúdo deste, o(a) Sr(a). A. C. D. S., o qual, após as formalidades legais, exarou a sua nota de ciente, sendo-lhe entregue a contrafé e cópias, que aceitou. Certifico ainda que informou quando questionado, que possuía advogado." - ID n. 102924661. Certidão cartorária, informando que: "Certifico e dou fé, que decorreu o prazo sem que o réu e a defesa se manifestassem sobre o aditamento da denúncia." - ID n. 103552348. Despacho determinando a intimação do réu para constituir novo causídico ou nomeação de Defensor Público - ID n. 103647901. Certidão do oficial de justiça: "Certifico que intimei A. C. D. S., de todo teor do presente, colhendo seu ciente e entregando-lhe contrafé." - ID n. 104144824. O cartório, certificou que: "Certifico e dou fé, que decorreu o prazo do réu sem manifestação sobre o aditamento da denúncia." - ID n. 107141389. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, pugnou por: "Ante o exposto, considerando periculosidade concreta do custodiado e a gravidade das condutas por eles perpetradas, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante que a esta subscreve, pugna: (i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) pelo prosseguimento regular do feito." - ID n. 107228874. Mantida a prisão preventiva e determinada nova abertura de vista dos autos a Defensoria Pública, ante ausência de manifestação sobre o aditamento da denúncia - ID n. 107374590. Manifestação da Defesa, apresentada pela Defensoria Pública, quanto ao aditamento da denúncia - ID n. 107503456. Recebido aditamento da denúncia, em 17.02.2025, determinada intimação das partes para dizer sobre instrução complementar - ID . 107828456. O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, pugnou por: "Neste particular, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante que a esta subscreve, ratifica item 2 da Manifestação sob ID 99415097, para que seja designada data para realização de audiência de continuação para oitiva apenas da testemunha LAERCIO GLEIDSON COUTCHAN, ainda não inquirida e arrolada na Denúncia." - ID n. 108108009. Redesignada audiência de instrução - ID n. 109835209. Audiência de instrução e julgamento, em 24.04.2025, dispensada testemunha ausente , realizado interrogatório do réu. Não havendo pedido de outras diligências e pugnando as partes pela apresentação de alegações finais escritas, o Juízo determinou a apresentação de alegações finais de forma escrita e juntada de antecedentes. Também foi determinado que a causídica LAURA WANESSA TREVAS MARINHO, OAB/PB 32.736, para juntasse aos autos a procuração - ID n. 111492670. Alegações finais do MINISTÉRIO PÚBLICO, nas quais arguiu que a materialidade e autoria dos delitos são incontestes, pugnando assim pela condenação do acusado nos delitos dos arts. 147 e 129, §1º, III, §13º, e art. 150, todos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, todos c/c o art. 7º, da Lei nº 11.340/06, bem como na reparação de danos morais em favor da vítima- ID n. 111990780. Pedido de habilitação da causídica JESSICA PALOMA ALVES BARBOSA - OAB PB23635 em favor do réu - ID n. 112240124. Pedido de revogação da prisão preventiva - Id. Num.112590848. Pedido de habilitação do causídico EMANUEL SUELINTON DA SILVA BATISTA - OAB PB26772 em favor do réu - ID n.114207731. Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO: "Ante o exposto, considerando periculosidade concreta do custodiado e a gravidade das condutas por eles perpetradas, o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de sua Presentante que a esta subscreve, pugna: (i) pela manutenção da prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal pátrio; (ii) pelo prosseguimento regular do feito." - ID n. 115824525. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A prisão preventiva, atualmente, indo ao encontro do princípio acusatório, não pode ser decretada pelo Juízo de ofício, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no HC: 188888 MG 0098645-73.2020.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 06/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020. É de conhecimento público e notório que a Lei nº 13.964/2019, popularmente conhecida como “Lei anticrime”, estabeleceu várias mudanças nas sistemáticas penal e processual penal. Nesse sentido, uma de suas alterações, obriga ao Juízo a, necessariamente, rever as condições estabelecidas no tocante às prisões preventivas, a fim de constar se os motivos ensejadores para o decreto cautelar ainda perduram. Vejamos o que preceitua o art. 312, do CPP, com as alterações supramencionadas: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) No âmbito do exame dos requisitos da prisão preventiva, depreendo que é a apreciação deverá ser em conjunto com as demais condições impostas pelos incisos do art. 313, do CPP, quais sejam: (i) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) condenação anterior, transitada em julgado, por crime doloso, salvo se houver o decurso do período depurador de 5 (cinco) anos (CP, art. 64, inciso I); (iii) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (iv) dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Em sede de impedimentos, foi estabelecido, no §2º, do art. 313, do CPP, que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) A semelhante reforma, inclusive, adicionou balizas de fundamentação para o Juízo responsável pela aferição dos requisitos autorizadores da segregação cautelar: “Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - limitar-se a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ante o novo panorama jurídico, passo a analisar a necessidade ou não de manutenção da segregação cautelar. É da orientação do egrégio Superior Tribunal que "a questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Assim, nota-se que a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia dessa Magistrada singular, estando o feito em fase final. Confira-se como já concluiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem-se o seguinte, in verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FEITO COMPLEXO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . 1. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede a análise da impugnação aos fundamentos da prisão preventiva. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Não constatada mora estatal em feito complexo, com pluralidade de réus, o qual, embora tenha sido necessária a expedição de diversas cartas precatórias, já se encontra na fase final de instrução, não se verifica ilegalidade no desenvolvimento da persecução criminal . 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC-338.881/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 5/02/2016) (grifo nosso). Na espécie, o réu foi formalmente acusado de, supostamente, agredir sua ex-parceira em diversas ocasiões, além de cometer ameaças e vias de fato. No curso da audiência, tanto a parte ofendida quanto a testemunha forneceram relatos consistentes, indicando que o acusado não só a atacou repetidamente, mas também desrespeitou, de forma contínua, as medidas de proteção que haviam sido determinadas contra ele. Além disso, o acusado foi indicado por outras ações direcionadas aos pais da vítima. Como amplamente detalhado na decisão de Id. Num. 89753428, foi estabelecido que o réu estava plenamente ciente das restrições judiciais impostas. Após violar a primeira determinação, uma nova medida foi instituída, confirmando que a simples imposição de medidas cautelares não foi eficaz para conter o comportamento do réu neste caso. Por sua vez, a Defesa do acusado (Id. Num. 112590848) novamente requereu a revogação da prisão preventiva, arguindo a excepcionalidade da medida, bem como alegando ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. Também mencionou que o acusado cumpre todos os requisitos para obtenção de liberdade provisória, eis que possui residência fixa, réu primário e trabalhador. Afirmou que os crimes denunciados não implicam em decretação automática da medida e que mesmo em caso de condenação o réu não estaria sujeito ao regime fechado. Por fim, argumentou que há excesso de prazo no decreto prisional, pois perdura desde 09 de maio de 2024, sem que tenha sido proferida sentença de mérito, requerendo a substituição por medidas cautelares menos gravosas. Por sua vez, o Órgão Ministerial arguiu a ausência de alteração do quadro fático dos autos, mantendo-se a necessidade da prisão cautelar, vez que as medidas protetivas decretadas não se mostraram suficientes para conceder proteção à vítima. Assiste razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto à manutenção da prisão preventiva do acusado. Ocorre que o decreto cautelar emanado deste Juízo adveio da necessidade de GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, tendo em vista que o acusado teve deferidas em seu desfavor medidas protetivas de urgência por duas vezes no processo de nº 0800486-81.2023.8.15.0541, especificamente, no Id. Num. 72746286, e nos autos de nº 0800829-77.2023.8.15.0541, Id. Num. 77631263 e, mesmo devidamente intimado das medidas protetivas, há relatos de seu descumprimento nestes autos. Assim, resta demonstrada a ineficiência das medidas cautelares diversas da prisão em relação ao denunciado. Quanto à alegação de ausência de fundamentação na decisão que deferiu a prisão preventiva, sublinho que tanto a decisão que deferiu o decreto preventivo quanto as decisões de reanálise da prisão do acusado encontram-se devidamente fundamentadas, abordando cada um dos argumentos suscitados pela Defesa (Id's. Num. 89753428 / 100354707 / 107374590 / 107828456). Em relação ao acusado possuir residência fixa, ser réu primário e trabalhar, tais argumentos não suficientes para o afastamento da prisão cautelar decretada, eis que o quadro fático dos autos ainda é o mesmo desde sua decretação, restando demonstrada sua necessidade e o preenchimento dos requisitos para sua imposição. Ainda que em caso de condenação os crimes indicados na peça acusatória não gerem a condenação ao regime fechado, reforço que busca-se GARANTIR A ORDEM PÚBLICA e não antecipar decisão de mérito ou pena. Por fim. quanto à alegação de ausência de sentença proferida nos autos, é imperioso mencionar que os presentes autos aguardam tão somente a apresentação de alegações finais pela Douta Defesa, de modo que após a apresentação da peça em questão, será proferida decisão de mérito da causa. Não obstante os argumentos expendidos pela douta Defesa, verifica-se que a custódia cautelar do(a)(s) investigado(a)(s) se encontra(m) devidamente justificada(s) e se mostra(m) necessária(s), especialmente, para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em razão da gravidade concreta do(s) delito(s) cometido(s). Ausente modificação fática e jurídica, deve ser mantida(s) a(s) prisão(ões) preventiva(s). Não houve apresentação de novos fatos relevantes que justifiquem a mudança de entendimento, de sorte que deve ser mantida a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s), pelos próprios fundamentos expostos na decisão de ID n. 89753428. Nessa direção, vale a pena conferi o sentido tomado por precedentes representativos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o qual, tem o seguinte, in verbis: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE DIRETAMENTE PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 310 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Dispõe o art. 310, inciso II, do CPP, expressamente, que o magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente, converter a prisão em preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e não se mostrarem adequadas as medidas cautelares previstas no art.319 do mesmo diploma, sendo desnecessária prévia manifestação da acusação ou autoridade policial (Precedentes). 3. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante do modus operandi da conduta, consistente na prática, em tese, de tentativa de homicídio, premeditado, contra a sua genitora, bem como em ameaças feitas a familiares e agressão aos policiais que efetuaram o flagrante, demonstrando a periculosidade do recorrente. 4.Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 74.700/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) (grifo nosso). ANTE O EXPOSTO, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer ministerial, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor do investigado, qualificado nos autos, pelos fundamentos de fatos e de direito alhures expostos. CIENTIFIQUE o MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIME-SE o atual causídico do réu para que apresente procuração devidamente preenchida, bem como para que apresente as alegações finais, no prazo legal. Decorrido o prazo sem apresentação das alegações finais, DETERMINO a intimação pessoal da parte ré para constituir novo advogado ou ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública para apresentar alegações finais. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido de precedentes representativos da jurisprudência do egrégio STJ, in verbis: HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O direito de defesa é indisponível, de maneira que deve ser exercido ainda que contra a vontade do acusado ou na sua ausência, motivo pelo qual, havendo renúncia do defensor constituído, deve ser determinada a intimação do réu para constituir novo procurador, sob pena de nulidade, por cerceamento de defesa. 2. Não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa, deve o magistrado ordenar a intimação do acusado para que ele, querendo, indique novo advogado. Antes de ser realizada essa intimação - ou enquanto não transcorrido o prazo nela assinalado - não é dado ao juiz nomear defensor dativo sem expressa aquiescência do réu. 3. Caberia à Corte estadual determinar a intimação do paciente para que ele, querendo, providenciasse a constituição de novo defensor, o que não ocorreu, havendo o feito prosseguido sem que o acusado estivesse assistido por nenhum advogado, com posterior julgamento da apelação e trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Portanto, inequívoca a conclusão de que houve ausência de defesa. 4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer a nulidade arguída, com as determinações constantes do voto do Ministro Relator (HC 223776/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 26/09/2016) (grifo nosso). Após, mantendo-se a inércia, DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 4o, XI e XVII, da LC 80/1994, para promover a Defesa do réu sem Advogado, apresentando a peça defensiva devida, no prazo legal, observadas as prerrogativas previstas no art. 128 da LC 80/1994. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se URGENTE - RÉU PRESO. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito em substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800876-51.2023.8.15.0541 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher] AUTOR: REU: A. C. D. S.doStr} ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO praticado nos termos da Portaria nº 03/2020, prolatada pela MM. Juíza De Direito Titular desta Comarca em 21 de setembro de 2020. ( ) Expedição de mandado/expediente; ( ) Expedição de Carta Precatória; ( ) Cumprimento e devolução de Carta Precatória independentemente de conclusão; ( ) Intimação do promovente para impugnar a contestação; ( ) Expedição de Ofício; ( ) Remessa dos autos para Contaria Judicial; ( ) Envio de email solicitando resposta de Ofícios e Cartas Precatórias; ( ) Designação de audiência para oitiva de testemunhas e/ou interrogatório, objeto de carta precatória, na sala especial deste juízo, após prévio contato com o juízo deprecante. Ficando para o dia_________/___________/_______, às _________horas. ( ) Remessa dos autos para Delegacia; ( ) Expedição de edital de _________________ ( x) Vista dos Autos a Defesa; para que apresente procuração devidamente preenchida, bem como para que apresente as alegações finais, no prazo legal. ( ) Outros. Pocinhos - PB, MARINELI DE OLIVEIRA COSTA Técnico (a)/Analista Judiciário (a)
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo o(s) paciente (s), por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para conhecimento da decisão monocrática.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 3ª Vara Criminal de Campina Grande Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0816453-69.2025.8.15.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Crimes de Trânsito] Autoridade: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.284.001/0001-80 Acusado: ALMAR CANDIDO AVELINO Vistos, etc. O art. 397 do Código de Processo Penal prevê as seguintes hipóteses de absolvição sumária: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.” O caso em apreço não comporta tal decisão, pois não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses. Desta forma, designo audiência una, de instrução e julgamento, para o dia 20 de agosto de 2025, às 09:00 horas, ocasião em que deverão ser inquiridas as pessoas arroladas no processo. Intimem-se o Ministério Público, o advogado constituído, as pessoas que serão inquiridas, bem como o acusado. Tratando-se de testemunha policial militar, requisite-se através do superior hierárquico (art. 221, § 2º, CPP). Tratando-se de testemunha funcionário público ou policial civil, intime-se pessoalmente e informe-se ao chefe imediato da repartição em que servir, com indicação do dia e hora marcados (art. 221, § 3º, CPP). A audiência será realizada, por videoconferência, e, caso as partes queiram, poderão participar, acessando a plataforma ZOOM MEETINGS, número ID da audiência 470 541 2558, senha 594057, no dia e hora acima informados, seguindo as instruções que serão encaminhadas. Ressalto que, caso as partes/testemunhas não possam, por qualquer motivo, participar do ato, por meio eletrônico, poderão comparecer pessoalmente ao fórum, no dia e hora acima informados, a fim de que seja realizada sua oitiva na sala reservada para audiências. Expeçam-se mandados e ofícios de urgência, se necessário, fazendo constar os números dos telefones nos mandados daqueles que os informaram. Cumpra-se. Campina Grande/PB, em 22 de julho de 2025. BRÂNCIO BARRETO SUASSUNA Juiz de Direito Link: https://us02web.zoom.us/j/4705412558?pwd=SG1yZVR4MThlSXkvQytLblQ1UjhWUT09 ID pessoal da reunião: 470 541 2558 Senha da reunião: 594057
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Nº DO PROCESSO: 0834181-60.2024.8.15.0001 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) ASSUNTO(S): [Fornecimento de insumos] O Excelentíssimo(a) Dr(a). HUGO GOMES ZAHER, MM Juiz(a) de Direito deste Vara da Infância e Juventude de Campina Grande, através do presente, por meio do sistema eletrônico PJe, INTIMA o(a) Advogado LAURA WANESSA TREVAS MARINHO OAB: PB32736 do inteiro teor da decisão id. 110277197 e documento id. 115936937. CAMPINA GRANDE-PB, em 16 de julho de 2025 De ordem, MAYRA BORBA DE SOUZA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________ Processo nº 0850353-62.2022.8.15.2001. DESPACHO VISTOS, ETC. Considerando os termos da petição retro, defiro o pedido e determino a intimação do réu, através dos seus advogados, para cumprirem a determinação de id nº 113090198. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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