Sarah Fonseca Diniz

Sarah Fonseca Diniz

Número da OAB: OAB/PB 032785

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJPE, TJGO, TJDFT, TRF2, TRF4, TJMG, TJPR, TJRJ, TJSP, TRF3, TRF5
Nome: SARAH FONSECA DINIZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048475-76.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ANTONIO DE SOUZA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207484056 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando que, conforme a inicial, a autora reside em Abreu e Lima/PE e que a ré tem sede em São Paulo/SP, intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15(quinze) dias, a regra que fundamenta a distribuição da presente ação nesta Comarca do Recife/PE, uma vez que há entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a escolha do foro, neste caso, cabe à consumidora, podendo a demanda ser ajuizada tanto no seu próprio domicílio, quanto no da ré ou, ainda, no local do cumprimento da obrigação (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.). RECIFE, datado e assinado eletronicamente Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 1 de julho de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: mat-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001848-70.2025.8.16.0116   Processo:   0001848-70.2025.8.16.0116 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$52.513,00 Autor(s):   JOSE MARIA DOS SANTOS Réu(s):   FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Presentes os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a petição inicial. Uma vez que comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça. 2. Analisando o feito, houve pedido de dispensa de audiência de conciliação pelo autor, tendo o réu apresentado Contestação ao mov. 16 e Impugnação ao mov. 17. Assim, tenho que tal ato, dentro do poder geral de administração que o art. 139, inciso VI do CPC outorga ao juiz, deve ser dispensado, evitando-se a realização de ato inútil e preservando-se a duração razoável do processo (CPC, art. 4º c/c art. 139, II), além do mais, não há prejuízo que as partes, em momento posterior, quando já angularizada a relação processual, e cientes das suas chances na demanda, se manifestem pela realização da autocomposição. 3. Já apresentadas contestação e réplica, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4. Ato contínuo, intimem-se as partes quanto ao interesse em conciliar ou para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivo, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo interesse na conciliação, deve a Serventia agendar audiência de conciliação, intimando as partes. 5. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Arts. 354, 355 e 356 do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357). 6. Consigno que, em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal, intime o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação. 7. Diligências necessárias.   Matinhos, datado eletronicamente.   Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS PODER JUDICIÁRIO Contagem 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 CERTIDÃO Processo: 5034907-59.2025.8.13.0079 Certifico que remeto estes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, nos termos das Portarias de números 7.129/PR/2025 e 7.246/PR/2025. Contatos com o referido Núcleo: Balcão Virtual NUJUC 4.0: https://meet.google.com/cty-tihz-aqm Telefone fixo: (31) 3299-4965. Contagem, data da assinatura eletrônica MARIA TEREZA DE CASTRO Servidor(a) e Retificador(a) Documento assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006506-61.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Francisco Jorge Camargo - Banco BMG S/A - Manifeste-se o requerido BANCO BGM S/A acerca da certidão acima lançada. - ADV: SARAH FONSECA DINIZ (OAB 32785/PB), ANDRE RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0801566-77.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILAZIO FERNANDES COELHO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Venha, no prazo de 05 dias, o comprovante atualizado de ganhos e rendimentos ou última declaração de IR completa. Caso não possua e não tenha declarado IR, traga os extratos bancários completos e atualizados dos últimos 03 meses a fim de que o juízo analise o pedido de gratuidade de justiça. TRÊS RIOS, 27 de junho de 2025. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5000032-95.2025.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado, Crédito Rotativo] AUTOR: MARIA APARECIDA BASILIO DE PAULA CPF: 123.088.218-92 RÉU: BANCO CETELEM S.A. CPF: 00.558.456/0001-71 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por Maria Aparecida Basilio de Paula contra Banco BNP Paribas Brasil S.A., qualificados. A parte autora alegou que contratou operação financeira em 22/08/2016, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, mas se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação esta que implicou descontos mensais em seu benefício previdenciário desde então. Sustentou que nunca recebeu o cartão físico, que não houve ciência quanto à modalidade contratada e que os descontos, após quase uma década, ultrapassaram significativamente o valor inicialmente disponibilizado. Argumentou que o contrato é nulo por vício de consentimento, ausência de clareza e prática abusiva, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, declaração de inexistência do débito e concessão da gratuidade de justiça, além da inversão do ônus da prova. A decisão de ID 10369589106 determinou a intimação da parte autora a comprovar sua hipossuficiência e regularidade quanto ao conhecimento da ação. A autora se manifestou no ID 10373495786. Gratuidade de justiça deferida no ID 10411239308. O Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A., apresentou contestação no ID 10425860458 na qual requereu, como preliminares, a regularização do polo passivo com a substituição pelo atual incorporador, bem como a prescrição da pretensão autoral com base no art. 27 do CDC, sustentando que o fato era de conhecimento da autora desde 24/08/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 06/01/2025. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmou que a autora firmou o contrato e utilizou o crédito, que não houve falha de informação e que não se configuram os danos alegados. Requereu improcedência dos pedidos, a eventual compensação do valor recebido, a conversão do contrato, além da condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação (ID 10434340915). Rechaçou a preliminar de prescrição ao sustentar que os descontos são mensais e contínuos, tornando a relação de trato sucessivo e aplicando-se a contagem prescricional a partir do último desconto. Afirmou a ilicitude do contrato por configurar “dívida infinita”, violação à IN 28/2008 do INSS, pactuação de juros abusivos, ausência de informações claras e prática abusiva. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito, perícia grafotécnica e inversão do ônus da prova. A parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 10434340915). O réu requereu prova documental, pericial e depoimento pessoal da autora (ID 10425860458). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Promove-se o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à matéria de Direito, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências protelatórias ou inócuas, conforme dispõe o art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, de modo a viabilizar a celeridade e efetividade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CR). Com relação ao requerimento de prova pericial grafotécnica, indefere-se. A parte autora, na petição inicial, não controverteu sobre a contratação, mas sim quanto à modalidade contratada e a existência de erro substancial sobre sua natureza. A alegação de divergência nas assinaturas, feita apenas em sede de impugnação, não altera o objeto da controvérsia principal, que diz respeito à validade do consentimento e não à autoria do contrato. Assim, revela-se desnecessária a produção da prova pericial. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame da prejudicial de mérito. A parte ré sustentou a ocorrência de prescrição com base na data de ciência da parte autora (24/08/2016) e o ajuizamento da ação (06/01/2025). Contudo, a relação jurídica em análise é regida pelo CDC, tendo em vista que a parte autora figura como consumidora por equiparação (art. 17) e a parte ré como fornecedora (art. 3º), o que atrai a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Além disso, trata-se de obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam periodicamente com os descontos mensais, conforme comprovado no documento de ID 10369107027. Nesses casos, a prescrição incide sobre cada parcela isoladamente, de modo que o prazo começa a fluir a partir da data da última prestação que, no caso, ainda não ocorreu. Desse modo, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição. Passa-se ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de compensação por danos materiais e morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela CR/1988, pelo CC e pelo CDC. A parte autora alegou que foi induzida a contratar o cartão RMC de forma enganosa, sem informações claras sobre a modalidade contratada, resultando em prejuízos financeiros e emocionais. Pleiteou a nulidade do contrato e indenizações. A parte ré, por sua vez, defendeu a regularidade do contrato, alegando que as informações foram disponibilizadas e que o autor tinha plena ciência dos termos. Sobre a espécie de contrato aqui discutida, o TJMG, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) fixou dez teses que devem ser obrigatoriamente observadas neste julgamento (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: 1) Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial; 2) se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença; 3) se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la, momento em que somente então passarão a incidir os juros remuneratórios e eventuais encargos. 4) se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para “as operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado; 5) não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada; 6) examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral; 7) para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras; 8) examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado; 9) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação; 10) os valores descontados em folha de pagamento ou do benefício previdenciário do consumidor, na hipótese de anulação do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, deverão ser devolvidos com a incidência, sobre tais valores, de correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. Entenderam os desembargadores, portanto, que é plenamente possível a anulação ou revisão da contratação do cartão de crédito consignado quando estiver evidenciado o erro substancial na contratação, a ser apurado no caso concreto. Tal vício do consentimento foi caracterizado, no voto condutor do referido incidente, quando estiver a) ausente “informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação”; b) não “consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte”; c) aliado aos demais elementos, “o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função ‘saque’ Estabelecidas tais premissas, ao exame do caso em apreço, verifica-se que os pedidos em análise enquadra(m)-se na(s) tese(s) n. 1, 6, 8 e 10, mencionada(s) acima. Acrescente-se que o art. 51, § 1º, III, do CDC estabelece que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. No caso, a parte autora reconhece que a assinatura aposta no contrato é sua e afirma que aquilo que pretendia quando procurou o banco réu era a contratação de um empréstimo, tendo sido induzida a erro pelo banco réu, já que não foi devidamente informada sobre os termos e condições. Desse modo, fica afastada qualquer tese de inexistência da relação jurídica tratada nos autos. Analisando-se as provas carreadas nos autos, constata-se a inexistência de elementos probatórios que evidenciam o erro no qual a parte autora afirma ter incorrido, não se mostrando verossímeis as suas alegações, razão pela qual não poderá se valer do precedente firmado no IRDR do Tema 73. A análise dos autos revela que a parte autora utilizou o cartão em diversas ocasiões, conforme faturas juntadas (ID 10425855403, 10425842144 e 10425858017). Os documentos apresentados pelo réu, incluindo o contrato registrado no ID 10425842942, demonstram a adesão expressa ao produto, afastando a tese de vício do consentimento. Apesar de a parte autora ter impugnado o contrato, sustentando ausência de clareza e transparência em suas condições, a impugnação não se revela suficiente para invalidar o instrumento, uma vez que os termos essenciais da contratação se encontram presentes e devidamente formalizados. Além disso, os relatórios e faturas evidenciam a utilização regular do cartão, corroborando a existência da relação jurídica e afastando qualquer alegação de indução a erro. Desse modo, fica afastada qualquer tese de inexistência da relação jurídica tratada nos autos. Analisando-se as provas carreadas nos autos, constata-se a inexistência de elementos probatórios que evidenciam o erro no qual a parte autora afirma ter incorrido, não se mostrando verossímeis as suas alegações, razão pela qual não poderá se valer do precedente firmado no IRDR do Tema n. 73. A presença do erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado se torna evidente quando se observa que o consumidor nunca utilizou efetivamente o cartão de crédito. Verifica-se, portanto, que a pretensão da parte autora é demasiadamente furtiva, pois, ao mesmo tempo que afirma não ter contratado o cartão, utiliza-o em diversas oportunidades. Sobre o tema, o TJMG: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. A contratação de Cartão de Crédito Consignado, por si só, não induz qualquer nulidade. Restando observado o dever de informação ao consumidor, pois o termo de adesão, devidamente assinado, é claro ao exprimir tratar-se de cartão de crédito, bem como evidenciado recorrente uso da tarjeta para compras, não há como acolher a tese da consumidora no sentido de que foi induzida a erro quanto à modalidade de contratação.(...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.062462-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 19/08/2020). Frise-se que a modalidade de cartão de crédito consignado não foi declarada irregular pelo TJMG, de modo que é lícita a contratação, desde que não configurado o erro substancial, o que não foi demonstrado na hipótese. Diante da regularidade da contratação objeto dos autos, não há como reconhecer a inexistência do débito e, tampouco, realizar a restituição, seja em dobro, seja simples, dos valores descontados. Do mesmo modo, não há motivos para o cancelamento do contrato de cartão de crédito. Ressalta-se, ainda que a possibilidade de conversão da modalidade de "contrato de cartão de crédito consignado" em "contrato de empréstimo consignado" pressupõe a existência de erro substancial na intenção de contratar. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2. Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que os descontos promovidos em seu benefício previdenciário seriam indevidos e, ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, isto é, a existência e a validade da contratação do empréstimo ensejador dos débitos. 3. Verificando-se nos autos que a parte autora não apresentou impugnação específica acerca da autenticidade do instrumento contratual apresentado pela parte ré, bem como estando presentes elementos que evidenciam a ciência e o consentimento do contratante, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). 4. Constatando-se nos autos que o contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto à natureza e características da operação, a qual não se confunde com a modalidade mútuo consignado comum, ausentes erro substancial do consumidor ou falha informacional por parte da instituição financeira, deve o negócio permanecer nos exatos termos contratados entre as partes. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463189-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025). Desse modo, demonstrada a inexistência de erro no negócio jurídico em análise, resta impossibilitada a sua conversão em empréstimo consignado comum. Por todo exposto, a improcedência dos pedidos é à medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e extingue-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspende-se a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
  7. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 6162038-80.2024.8.09.0132Polo ativo: Antonio Da SilvaPolo passivo: Banco Pan S.a.DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.Consta da inicial que a parte autora foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a descontos denominados "Empréstimos sobre a RMC", que contem parcelas sem data fim de pagamento.Afirma que, no momento da contratação, imaginava que estava contratando empréstimo consignado e não tinha conhecimento de que o contrato tratava-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Desta forma, postulou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.Ao final, requereu seja declarada a inexistência da contratação de cartão de crédito consignado e a inexistência do débito, com devolução em dobro das quantias pagas, bem como a condenação dos requeridos em danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela alteração do contrato para empréstimo consignado. A inicial foi recebida no evento nº 05, deferindo o pedido liminar e a inversão do ônus da prova. O requerido apresentou contestação (evento nº 21) alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal, decadência e irregularidade na representação processual. No mérito, alegou a regularidade da contratação e explicou acerca da relação contratual entre as partes; a inexistência de abusividade; a legalidade da capitalização de juros. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos iniciais.A parte autora impugnou no evento nº 33, refutando os argumentos da contestação.Conforme termo de audiência acostado no evento nº 35, não houve acordo entre as partes. Intimados para produzirem provas, a requerente pugnou pela produção  de prova pericial e o requerido manifestou desinteresse por novas provas (eventos nº  41/42).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo. Dessa forma, passo à análise das questões pendentes.   Inicialmente, cumpre analisar as defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares e eventuais pedidos incidentais, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.a) Prescrição quinquenalA pretensão autoral envolve tanto a revisão contratual quanto a repetição de valores indevidamente descontados. No que tange aos pedidos de natureza declaratória e de obrigação de fazer/não fazer, incide o prazo decenal, conforme previsto no art. 205 do Código Civil.Quanto à repetição de indébito, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, deve ser considerado de forma continuada, ou seja, cada parcela indevida descontada dá ensejo a um novo prazo prescricional, não havendo prescrição total da pretensão.Assim, afasta-se a alegação de prescrição.b) DecadênciaNão há falar em decadência, uma vez que as alegações autorais se fundamentam em vícios contratuais e na responsabilidade civil derivada, cujos prazos são regulados pela prescrição, e não pela decadência, na forma do art. 26 do CDC. Ademais, o contrato discutido é de trato sucessivo, com efeitos contínuos, o que afasta eventual decadência do direito.c) Irregularidade na representação processualA alegação de que a procuração acostada aos autos foi elaborada de forma genérica não procede. A procuração encontra-se regularmente assinada por meio digital, sendo sua autenticidade verificada via certificação digital, em conformidade com o disposto no art. 105 do CPC e demais normas do processo eletrônico.Inexistem vícios capazes de ensejar nulidade ou necessidade de regularização da representação processual, razão pela qual rejeita-se a preliminar.Do requerimento de prova documentoscópica.No evento 41, a parte autora requereu a produção de prova pericial. Entretanto, tal prova mostra-se desnecessária para o deslinde do feito, tendo em vista que o autor não nega a contratação do serviço, mas sustenta que foi induzido a erro quanto à modalidade contratada. Trata-se, portanto, de questão jurídica e documental, que pode ser solucionada com base nos elementos constantes nos autos.A produção de prova pericial geraria dilação probatória inútil, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil.Delimitação da Lide e Contratos ApresentadosA lide versa sobre a alegação de que o autor acreditava ter contratado empréstimo consignado convencional, mas teria firmado operação com cartão de crédito RMC, o que gerou descontos prolongados e imprevisíveis.Na contestação, o réu colacionou os seguintes contratos: 1. Contrato nº 707.384.755, datado de 11 de agosto de 2015, relativo ao valor efetivamente recebido pelo autor, com descontos consignados — o objeto central da demanda; 2. Contrato nº 735.270.0588, de 9 de outubro de 2020, referente a produto de seguro, estranho ao objeto da presente ação; 3. Proposta nº 788.424.856, que trata de saque parcelado mediante cartão consignado, com indicação expressa de: valor liberado, número e valor das parcelas, data de vencimento, datado aos 13/06/2024.Destaca-se que essa proposta apresenta estrutura típica de operação com data de início e fim, o que destoa da dinâmica da RMC rotativa, que não estabelece marco final, tampouco amortização efetiva do principal, operando por pagamento mínimo mensal e rolagem do saldo devedor.Portanto, a controvérsia recai sobre o contrato firmado em 2015, motivo pelo qual o deslinde do feito não abarcará as demais contratações ou produtos distintos, por não guardarem pertinência conexão com a causa de pedir.Outrossim, verifica-se que houve a inversão do ônus da prova (evento nº 05).Desta forma, por consequência, considerando que o documento acostado aos autos, intitulado "Solicitação de Saque via Cartão de Crédito", contrato nº 707.384.755, demonstra a realização de operação vinculada a cartão de crédito consignado, mas não contém as cláusulas gerais do contrato de adesão, especialmente quanto: à estrutura de encargos rotativos, à cobrança do valor mínimo mensal via margem consignável, à ciência inequívoca da parte autora quanto à modalidade contratada (cartão RMC), INTIME-SE o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o contrato de adesão completo referente ao cartão de crédito consignado vinculado à proposta nº 707.384.755, com todas as cláusulas e condições gerais do produto financeiro, a fim de viabilizar a adequada análise da controvérsia, especialmente quanto à caracterização ou não da operação como cartão com reserva de margem consignável (RMC), sob pena da prova ser interpretada em seu desfavor.Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.  GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 02
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, intimem-se a parte autora para desincumbir do ônus que ora lhe foi atribuído no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte requerida tenha interesse em produzir provas, terá o mesmo prazo para tanto. Após, intime-se a perita para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, os quais deverão ser custeados pela parte requerida (CPC, art. 95), bem como para dizer da data e do local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do CPC.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1007699-03.2025.8.26.0405; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 5ª Turma Recursal Cível; MARCOS ALEXANDRE BRONZATTO PAGAN - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Osasco; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1007699-03.2025.8.26.0405; Bancários; Recorrente: Elaine Virginia de Almeida; Advogada: Sarah Fonseca Diniz (OAB: 32785/PB); Recorrido: Facta Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento; Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006179-40.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: CRISTINA MANTELLIS Advogado do(a) AUTOR: SARAH FONSECA DINIZ - PB32785 REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A Turma Nacional de Uniformização – TNU, conheceu do pedido de uniformização nacional, suscitado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para afetá-lo como representativo da controvérsia, passando a integrar o Tema nº 326 em conjunto com o PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, para os pedidos de indenização a título de danos materiais e morais, em razão da ocorrência de descontos de mensalidade associativa em benefício previdenciário, sem autorização do segurado. Nesse sentido, a questão submetida a julgamento no tema 326 da TNU consiste em: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade”. Dessa forma, considerando que a matéria tratada no presente feito se enquadra ao tema afetado, determino a suspensão do processo, até julgamento final do referido pedido de uniformização. CATANDUVA, 27 de junho de 2025.
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