Edilma Silva Alexandre
Edilma Silva Alexandre
Número da OAB:
OAB/PB 032826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edilma Silva Alexandre possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF5
Nome:
EDILMA SILVA ALEXANDRE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0012340-80.2024.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOSENILDA SILVA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: EDILMA SILVA ALEXANDRE - PB32826 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos. Prazo 05 dias. Atente o advogado que, nos termos da Resolução 822/2023 do CJF, o(s) Requisitório(s) somente será(ão) remetido(s) ao TRF5 após o decurso do prazo para ambas as partes (tanto para o exequente como para o executado) sem que tenha havido objeção. Este prazo pode ser acompanhado na aba de intimações do PJE 2.x. Caruaru, 18 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoS E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação a) Previsão legal O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 da Lei n.º 8.231/91, “in verbis”: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. Art. 73. Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá: I -em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II -em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas”. Observe-se que, para o trabalhador rural que labore em regime de economia familiar, considerado segurado especial nos termos do art. 11, VII, da LBPS, o benefício em questão obedece a regra especial, a contida no art. 39, parágrafo único, que reza: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I –de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II –dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Entendo que a carência exigida é não a de doze meses, mas, por disposição do art. 93, § 2.º, do Decreto n.º 3.048/99, de 10 (dez) meses, e há que ser entendida não como tempo mínimo de contribuição, mas, em consonância ao previsto para a aposentadoria por idade, basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo previsto em lei, de dez meses, no período anterior ao parto, ou ao requerimento administrativo. De atentar-se, outrossim, à disciplina legal da comprovação do tempo de serviço rural, à qual não basta a mera prova testemunhal, exigindo-se o início razoável de prova documental contemporânea ao lapso examinado. Não é demais relembrar o teor da Súmula n.º 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Sobre os elementos de convicção, tem-se o seguinte. O art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 define como segurado especial a pessoa física residente em imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar exerça labor rural e que cumpra alguns outros requisitos. Sendo assim, a residência em zona urbana, afastada do local em que se afirma desempenhar a atividade agrária, em princípio, afasta a caracterização do indivíduo como segurado especial, principalmente pelo custo pessoal e econômico do deslocamento e pelo custo de aquisição mais elevado de um imóvel urbano. Além disso, o próprio transporte da produção fica mais difícil em deslocamentos mais longos. O módulo fiscal corresponde à área mínima necessária de uma propriedade rural para que sua exploração seja economicamente viável. Nos Municípios que fazem parte da jurisdição da Subseção de Caruaru, o menor módulo fiscal é de 20 hectares[1]. É sabido que as características físicas do indivíduo dependem tanto do genótipo quanto das condições ambientais a que está exposto. Nesse ponto, é natural e esperado que pessoas submetidas a trabalhos braçais ao ar-livre, a exemplo da agricultura, apresentem calosidades nas mãos e a pele queimada pelo sol. Ainda sobre características físicas, o segurado especial goza de tratamento legal favorecido, mediante a concessão de benefícios previdenciários, no valor de um salário mínimo, independentemente de pagamento de contribuições, porque o exercício de agricultura de subsistência não permite lhe sobra financeira, isso implica diretamente a restrição à aquisição e, consequentemente, consumo de alimentos, o que reduz a ingestão calórica diária. Isso, aliado ao exercício de extenuante trabalho físico, acarreta baixo índice de massa corporal – IMC (decorrente da razão entre peso e altura) nesse tipo de trabalhadores. Consta do processo documentos de órgãos da prefeitura e certidão da Justiça eleitoral que servem de início de prova material da condição de agricultora da parte autora. Na audiência, foi verificado o seguinte. A parte autora trabalha no sítio Balança, zona rural de Frei Miguelinho – PE, como agricultora em regime de economia familiar, há mais de 5 anos. Mora na zona rural. A Parte autora tem linguajar de pessoa do sítio. Entende do meio rural. Sabe como se planta e como se colhe. Sabe o nome dos milhos que se plantam na região. Em conformidade com os depoimentos colhidos em audiência e com o material probatório coligido ao bojo dos autos, resta demonstrado que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo de carência, como exige a legislação. 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvo o mérito, para reconhecer a PROCEDÊNCIA do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à Autora, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal vigente na época do parto, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a título de atrasados, mediante RPV. Os juros moratórios e a atualização monetária deverão ser calculados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. Caruaru/PE, data da assinatura eletrônica. Tiago Antunes de Aguiar Juiz Federal [1]http://www.incra.gov.br/sites/default/files/uploads/estrutura-fundiaria/regularizacao-fundiaria/indices-cadastrais/indices_basicos_2013_por_municipio.pdf
-
Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0002467-22.2025.4.05.8302 AUTOR: JOSEFA ELIANE SILVA DE SOUZA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Premissa maior 1. O laudo pericial deve trazer respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados (CPC, 473-IV). E, por óbvio, as respostas devem ser acompanhadas de justificativas racionais, sob pena de elas serem incontroláveis e, por isso mesmo, arbitrárias. 2. A(o) magistrada(o) não está adstrita(o) à prova alguma, porque sua convicção é formada a partir de todo o conjunto probatório[1] (CPC, 479). É por isso que: (a) o laudo pericial, como todas as provas, tem valor relativo e deve ser avaliado em harmonia com as demais; (b) segundo a TNU, apesar de ter aplicado sua Súmula n° 42 do processo 5000781-44.2018.4.02.5001, a incapacidade atestada por médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. 3. Um laudo particular dificilmente prevalecerá sobre o laudo pericial, se ele (o pericial) trouxer respostas conclusivas sobre certo aspecto fático a partir de premissas convincentes. Premissa menor Resultado da perícia judicial (id. 75124240): a) Fibromialgia (M79.7); b) não há incapacidade; c) Faz tratamento medicamentoso, que pode ser fornecido pelo SUS. Sem indicação cirúrgica no momento; d) Não apresenta limitação na força ou mobilidade articular ao exame físico; e) Sem deformidades articulares ou distrofias musculares; O laudo pericial é formado por premissas harmônicas e idôneas e conclui contra a pretensão da parte autora. Já a impugnação da parte autora (id. 77864304) faz apenas remissão a laudos particulares, o que, por si, não afasta a conclusão da perícia judicial. E toda a manifestação sobre a CID não trata especificamente das suas consequências na parte autora, apesar de ser fato notório que a mesma doença não gera exatamente e na mesma proporção as mesmas consequências em todas as pessoas. Isto é, seu conteúdo é genérico e abstrato, pois serviria para qualquer caso que envolvesse a CID. Portanto, a impugnação não apresenta um raciocínio específico, concreto, inequívoco e convincente para modificar as conclusões da perícia judicial – ela é, na verdade, apenas uma impugnação formal –, motivo pelo qual deve ser rejeitada. Por essas razões, julgo improcedente o pedido. Oportunamente, arquivem-se. Caruaru/PE, data de validação do sistema. Henrique Jorge Dantas da Cruz Juiz Federal Substituto [1] “3. A jurisprudência desta Corte entende que, ‘no sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento’ (AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018). 4. Consoante o STJ, ‘não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015’ (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.736.715/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 13/3/2019). “O sistema processual vigente no direito pátrio brasileiro é informado pelo princípio do livre convencimento do juiz e da persuasão racional, de forma que o julgador não é obrigado a adotar o laudo do perito oficial, podendo fundamentar sua decisão em quaisquer outras provas constantes dos autos” (REsp n. 1.172.512/TO, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 7/4/2011). MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova e convicção. 6 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, parte II, n. 7.28.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação0012524-36.2024.4.05.8302 AUTOR: EDJARA DA ROCHA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora acerca da implementação do benefício, conforme demonstrativo anexado pela parte ré. Daisy Darlay Bezerra Veloso Analista Judiciária Justiça Federal em Pernambuco 24ª Vara Federal - Caruaru/PE
-
Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO 31ª VARA FEDERAL PROCESSO 0005931-88.2024.4.05.8302 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - tipo A RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA APARECIDA DE LIMA E SILVA, em face do INSS, com pedido de concessão de benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência, alegando que preenche os requisitos legalmente exigidos. O requerimento administrativo foi apresentado em 01/02/2024 e o indeferimento se deu por não atendimento ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (id. 44596762). Em peça de defesa, o INSS pugna pela improcedência. Perícia médica realizada. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial previstos no artigo 203, V, da Constituição Federal, ou seja, se é incapaz de manter a sua subsistência ou de tê-la mantida pela família. Ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei n. 8.742/1993 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. À míngua dessa previsão, a Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais já manifestou o entendimento de que a renda superior a 1/4 do salário-mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade da postulante (súmula n. 11). Além disso, o Supremo Tribunal Federal, declarou inconstitucional o § 3º do art. 20 da LOAS, por entender que o critério de 1/4 do salário-mínimo não se revela mais suficiente para caracterizar o estado de miserabilidade, devendo tal situação ser averiguada por outros elementos que atestem o real estado de vulnerabilidade econômico e social em que a requerente se insere. Também a jurisprudência não permite o cômputo na renda familiar de valores decorrentes de benefícios assistenciais recebidos por outro membro da família, seja idoso ou deficiente físico, ou de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Igualmente, os valores recebidos por meio do Programa Bolsa Família não devem ser computados. Considerando que, no Brasil, é muito grande a quantidade de empregados que trabalham de forma clandestina (sem anotações na CTPS) e de pessoas aptas a se filiarem como contribuintes individuais que não o fazem, é relevante a realização de verificação das condições sociais e de moradia da parte autora, para analisar se demanda a participação do Estado em sua manutenção. Após a análise das provas dos autos, apurou-se o seguinte. A perícia médica judicial exarou conclusão no sentido de ser a requerente portadora de “Fibromialgia (M79.7), transtorno do humor (F39)”, que implica incapacidade total e temporária desde janeiro de 2024 (id. 57920992). O expert estabeleceu, no quesito 22, um prazo de 180 dias para reavaliação. Além disso, afirmou, nos quesitos 17 e 18, que não há alienação mental e “não há impedimento a vida civil”. A autarquia ré, no id. 59461944, se manifestou quanto ao laudo médico pela improcedência do feito. Na mesma oportunidade, a parte autora se manifestou no id. 61256528, quanto ao laudo pericial e requereu que fosse considerado o conjunto fático-probatório dos autos, que demonstra a deficiência da parte autora. É certo que o magistrado não está adstrito às conclusões do perito, podendo afastá-las em se verificando, da integralidade do conjunto probatório, que há elementos a justificar entendimento em sentido contrário. Esse não é, porém, o caso dos autos. O mero descontentamento da parte com as conclusões periciais não é suficiente a afastar o laudo, elaborado por profissional tecnicamente habilitado, imparcial e equidistante dos envolvidos. Além disso, os laudos particulares apresentados foram analisados e considerados no momento do diagnóstico pelo expert, de acordo se verifica no item EXAMES, PARECERES, RELATÓRIOS E OU ANÁLISES COMPLEMENTARES, da perícia médica. Nos termos art. 2°, Estatuto do Deficiente, pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Embora tenha atestado incapacidade, deve ser considerado o que dispõe a súmula 48 da TNU: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Dessa forma, levando em conta que a DII estabelecida (janeiro de 2024) e o prazo para reavaliação somam menos que 2 anos, entendo que não existe elementos suficientes nos autos que permitam a conclusão de que a demandante sofre de um impedimento de longo prazo. Ainda, não se faz necessária a análise de mandado de verificação social, uma vez que se trata de exigências legais cumulativas e não alternativas. A esse respeito, deve-se considerar o que diz a súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim sendo, considerando que a enfermidade portada pela autora não ocasiona barreira ao seu convívio social e não causa empecilho para a sua vida em sociedade, apenas maior dificuldade, reputo não preenchido o requisito da deficiência, inviabilizando, assim, o acolhimento do pleito autoral. DISPOSITIVO Em face do exposto, resolvo o mérito, para julgar IMPROCEDENTE o pedido declinado na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da movimentação. 31ª Vara Federal SJPE (Documento assinado e datado eletronicamente)
-
Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza Federal da 29ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1) A CITAÇÃO e a INTIMAÇÃO da demandada, na pessoa do seu representante legal, para responder à presente ação especial no prazo de trinta (30) dias, cientificando-a de que deverá exibir, juntamente com a contestação, todos os documentos de que dispõe para o esclarecimento dos fatos, bem como se pronunciar sobre o laudo pericial judicial. ADVERTE, também, a demandada de que deverá exibir a integra do processo administrativo referente ao benefício que constitui o objeto do pedido, bem como eventual avaliação social realizada por seus assistentes sociais, no prazo de trinta (30) dias, ciente de que a omissão importará na admissão como verdadeiros os fatos, que por meio desses documentos, o(a) demandante pretende provar, nos termos dos artigos 396, 399, incs. I e III, 400, inc. I, do CPC. 2) A INTIMAÇÃO do(a) demandante, para que se pronuncie sobre laudo pericial judicial, no prazo de dez (10) dias. Jaboatão dos Guararapes/PE, data da movimentação. Luiz Felipe de Aguiar Crasto Técnico Judiciário
-
Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do NCPC, acrescentado pela Lei n. 8.952/1994, e, ainda, de acordo com o art. 87 do Provimento n. 001/2009, de 25/03/2009 da Corregedoria-Regional do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Comunicamos a existência de cálculo judicial nos autos do processo em epígrafe (ver processo). Ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Eventuais impugnações só serão admitidas se forem devidamente fundamentadas. Não o fazendo, presumir-se-ão corretos os cálculos apresentados.
Página 1 de 2
Próxima