Suzana De Lucena Leao
Suzana De Lucena Leao
Número da OAB:
OAB/PB 032832
📋 Resumo Completo
Dr(a). Suzana De Lucena Leao possui 79 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPB, TJRN, TST, TJSP, TRT13
Nome:
SUZANA DE LUCENA LEAO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (8)
EXECUçãO DA PENA (6)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] REQUERENTE: ISAELY MELO CLEMENTINO REQUERIDO: JUSTINO FERREIRA DE ANDRADE NETO PROCESSO Nº: 0812672-39.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam do Ato Ordinatório ID 116599466, intimo a Advogada da Parte Autora, adiante mencionada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, emitir pronunciamento nos autos. Advogado: SUZANA DE LUCENA LEAO OAB: PB32832 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 20 de julho de 2025. JACILEIDE MARINHO FREIRE Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Criminal de Campina Grande C A R G A/ V I S T A/ADVOGADO Nº DO PROCESSO: 0822286-05.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS PEREIRA GONDIM De ordem da MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, em cumprimento ao despacho ID: 116305648, nesta data, renovo VISTA dos autos ao ADVOGADO,pelo prazo de 05 (cinco) dias para suas alegações finais., com a advertência prevista no art. 265 do CPP*. CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025. DOCUMENTO AUTO ASSINADO
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Criminal de Campina Grande C A R G A/ V I S T A/ ADVOGADA Nº DO PROCESSO: 0822286-05.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS PEREIRA GONDIM De ordem da MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal, em cumprimento ao despacho ID: 116305648, nesta data, renovo VISTA dos autos a ADVOGADA,pelo prazo de 05 (cinco) dias para suas alegações finais., com a advertência prevista no art. 265 do CPP*. CAMPINA GRANDE, 17 de julho de 2025. DOCUMENTO AUTO ASSINADO
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ACÓRDÃO HABEAS CORPUS N.º 0808706-71.2025.8.15.0000 – Comarca de Arara RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: Suzana de Lucena Leão (OAB/PB 32.832) PACIENTE: Flávio Albino da Silva DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA E, SUBSIDIARIAMENTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Flávio Albino da Silva, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2017. A impetração busca a revisão da dosimetria da pena, sob alegação de bis in idem e de fundamentação genérica na valoração negativa de sete circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado; e (ii) estabelecer se a decisão condenatória incorreu em flagrante ilegalidade, especificamente quanto à fundamentação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de Revisão Criminal, uma vez que esta é a via processual própria para a rediscussão da dosimetria da pena após o trânsito em julgado, conforme entendimento pacífico do STJ e do próprio Tribunal. 4. A excepcional concessão da ordem de ofício somente se justifica na presença de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto. 5. A valoração negativa da culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada, com base em elementos concretos dos autos, não configurando bis in idem ou fundamentação genérica. 6. A culpabilidade foi considerada acentuada em razão da associação do réu a outrem e do uso de arma de fogo, elementos que, além de integrarem majorantes, revelam maior grau de reprovabilidade da conduta. 7. A conduta social e a personalidade foram negativadas com base no modus operandi e na ausência de atividade lícita, indicando padrão de vida dissociado dos valores sociais. 8. Os motivos foram valorados negativamente em razão do desejo de lucro fácil, expressão que, embora comum ao tipo penal, foi interpretada como ganância desmedida e ausência de justificativa atenuante. 9. As circunstâncias do crime foram consideradas desfavoráveis, destacando-se o planejamento e a intenção de utilizar o bem subtraído para a prática de outros ilícitos, o que agrava o contexto delitivo. 10. As consequências foram negativadas diante do sofrimento psicológico causado à vítima pelas ameaças com arma de fogo, extrapolando o resultado típico do crime de roubo. 11. Não há, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo a fundamentação da sentença idônea e suficiente para justificar a exasperação da pena-base. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem não conhecida e, subsidiariamente, denegada. Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é meio adequado para rediscutir a dosimetria da pena após o trânsito em julgado, devendo ser utilizada a Revisão Criminal. 2. A concessão de Habeas Corpus de ofício exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes na hipótese. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal pode se fundar em elementos concretos dos autos, ainda que relacionados ao modus operandi, sem que isso configure bis in idem ou fundamentação genérica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 621 e 654, § 2º; CP, arts. 59 e 157, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 991.940, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 27/05/2025; TJPB, HC 0803336-19.2022.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, j. 31/05/2022; TJPB, HC 0800559-56.2025.8.15.0000, Rel. Des. João Benedito da Silva, DJPB 18/03/2025. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados, ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Flávio Albino da Silva, atualmente cumprindo pena em regime fechado, contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Arara/PB, nos autos da Ação Penal nº 0000296-66.2015.8.15.0951 (Id 34565674). O paciente foi condenado, em 27 de outubro de 2017, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado. A sentença transitou em julgado em 17 de novembro de 2017, sem que a defesa da época tivesse interposto recurso de apelação criminal. A impetração do presente writ busca a revisão da dosimetria da pena aplicada, sob a alegação de que o magistrado de primeiro grau teria incorrido em bis in idem e utilizado fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal ao valorar, negativamente, 7 (sete) circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime. A impetrante sustenta que tal falha estaria impedindo a liberdade do paciente e requer o afastamento da valoração negativa dessas circunstâncias, com o consequente redimensionamento da pena para o mínimo legal. Com vistas dos autos, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, em parecer, opinou “pelo não conhecimento do presente Habeas Corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal interposto contra sentença transitada em julgado, em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte. Subsidiariamente, caso esse não seja o entendimento adotado, MANIFESTA-SE pela denegação da ordem.” (Id 34947043). É o relatório. VOTO A ordem de habeas corpus foi impetrada objetivando redução da pena imposta ao paciente, por entender que o magistrado valorou, equivocadamente, as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, culminando com uma pena exacerbada, atingindo o direito de ir e vir do paciente. Primeiramente, cabe-nos analisar do cabimento do Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal para discutir a dosimetria da pena de uma sentença penal condenatória que já transitou em julgado. Subsidiariamente, caso se entenda pela possibilidade de análise ex officio, a questão em discussão se volta para a verificação da existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem de ofício, especificamente no que tange à alegada genericidade da fundamentação e à ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 1. Do não conhecimento do Habeas Corpus como substitutivo de Revisão Criminal Inicialmente, cumpre ressaltar a inadequação da via eleita para a pretensão formulada pela impetrante. Conforme expressamente consignado na petição inicial (Id 34565674 - pág. 4), a sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0000296-66.2015.8.15.0951 transitou em julgado em 17 de novembro de 2017, sem que houvesse interposição de recurso de apelação pela defesa à época. A presente impetração, datada de 4 de maio de 2025, busca rediscutir a dosimetria da pena, matéria que, após o trânsito em julgado da condenação, deve ser veiculada por meio da Revisão Criminal, conforme previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal. É entendimento pacífico e consolidado nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade constitucional do remédio heroico e de subverter a lógica do sistema recursal. A excepcionalidade da via do writ é reservada para situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que resultem em constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, cuja constatação seja possível de plano, sem a necessidade de dilação probatória ou aprofundado reexame de fatos e provas. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, tem reiteradamente afirmado que: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA. NÃO CONHECIMENTO DO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE WRIT FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido d eque não cabe a utilização de como sucedâneo de recurso habeas corpus próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, e caput parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade habeas corpus de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 991.940; Proc. 2025/0107645-4; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro; DJE 27/05/2025). Nosso Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação das Cortes Superiores, também já se manifestou sobre a matéria, asseverando que: "Não deve ser conhecido o habeas corpus, quando a decisão hostilizada diz respeito a combater sentença penal condenatória com trânsito em julgado, ou seja, o pedido formulado na presente ordem objetiva desconstituir coisa julgada, desafiando Ação de Revisão Criminal, previsto no art. 621 do Código de Processo Penal." (0803336-19.2022.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 31/05/2022) E, em caso análogo, esta Corte decidiu: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO EX OFFICIO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PACIENTE QUE CONTAVA COM MENOS DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO. A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade desta garantia, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade. O refazimento da dosimetria da pena, em habeas corpus, tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. (STJ. AGRG no HC 541.296/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)... (TJPB; HC 0800559-56.2025.8.15.0000; Câmara Criminal; Rel. Des. João Benedito da Silva; DJPB 18/03/2025). A racionalização do uso do Habeas Corpus é imperativa para preservar a integridade do sistema processual penal e o respeito à coisa julgada. Admitir o writ, indiscriminadamente, como sucedâneo de revisão criminal, implicaria em desconsiderar os meios de impugnação específicos previstos em lei, banalizando o remédio constitucional e transformando-o em uma terceira instância revisora de mérito, o que não se coaduna com sua natureza e finalidade. Portanto, a presente ordem não merece ser conhecida. 2. Da análise ex officio da dosimetria da pena e da ausência de ilegalidade flagrante Apesar do não conhecimento do presente Habeas Corpus pela inadequação da via eleita, a jurisprudência pátria admite, em caráter excepcionalíssimo, a concessão da ordem, de ofício, quando se verifica a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, que resulte em manifesto constrangimento ilegal. No presente caso, a impetrante alega que a dosimetria da pena foi realizada com fundamentação genérica e com a ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Passa-se, então, à análise das circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo magistrado de primeiro grau, conforme transcrito na petição inicial (Id 34565674, pág. 7), para verificar se há a alegada ilegalidade flagrante que justifique a intervenção ex officio desta Corte. Culpabilidade: O juízo sentenciante considerou a culpabilidade do réu "certa e acentuada, pois juntou-se a outrem para, utilizando-se de arma de fogo, cometer crime de roubo". A impetrante argumenta bis in idem, pois o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes são majorantes do crime de roubo. Contudo, a culpabilidade, como circunstância judicial, refere-se ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou seja, a intensidade do dolo ou da culpa, a maior ou menor censura que recai sobre o comportamento do réu. A fundamentação do magistrado, ao destacar que o réu "juntou-se a outrem" e "utilizando-se de arma de fogo", não se limita a, meramente, reproduzir as majorantes, mas, sim, a enfatizar a especial gravidade da conduta, que denota um maior grau de determinação e audácia na prática delitiva. A união de esforços e o uso de instrumento letal, além de qualificarem o crime, podem, em sua forma de execução, revelar uma culpabilidade mais acentuada, que transcende o mínimo necessário para a configuração do tipo penal majorado. Não se trata de bis in idem, mas de uma valoração qualitativa da conduta que, embora envolva elementos do tipo, os utiliza para aferir o maior ou menor juízo de censura. Conduta Social: A sentença afirmou que a conduta social do agente é "desconhecida, entretanto pelo modus operandi, revela conduta voltada para o cometimento de crimes, não registrando nos autos que o mesmo exerça atividade laborativa lícita". A impetrante alega genericidade. No entanto, a ausência de registro de atividade laborativa lícita, aliada ao modus operandi que denota uma inclinação para a criminalidade, pode, de fato, indicar uma conduta social desajustada. A conduta social não se confunde com os antecedentes criminais, mas diz respeito ao comportamento do indivíduo no seio da comunidade, em seu ambiente familiar, profissional e de lazer. A forma como o crime foi perpetrado, em conjunto com a falta de ocupação lícita, pode ser um indicativo de que o agente não se insere de forma produtiva na sociedade, revelando um padrão de vida que se afasta dos parâmetros de normalidade social. A fundamentação, portanto, não é genérica, mas se baseia em elementos concretos extraídos dos autos que permitem inferir uma conduta social desfavorável. Personalidade: O juízo sentenciante considerou a personalidade do agente "desconhecida, entretanto ao juntar-se a outras pessoas para o cometimento de crimes graves utilizando-se de arma de fogo demostra a personalidade voltada a pratica de delitos". Igualmente, a impetração aponta genericidade. A personalidade, embora de difícil aferição sem laudo técnico, pode ser inferida a partir de elementos concretos dos autos. O fato de o agente "juntar-se a outras pessoas" e "utilizar-se de arma de fogo" para cometer "crimes graves" pode, sim, revelar traços de personalidade voltados à prática delitiva, como audácia, desprezo pela vida alheia, insensibilidade moral ou periculosidade. Não se trata de valorar a personalidade com base em condenações anteriores (o que seria vedado), mas de extrair, do próprio comportamento no crime, elementos que denotem uma inclinação para a criminalidade, que vai além do mero dolo exigido para o tipo penal. A fundamentação, embora concisa, não é abstrata, mas se vincula ao modus operandi específico do crime. Motivos: Nessa circunstância, a sentença registrou que "os motivos do crime, não restou suficiente demostrado, porem revelam os autos, que o móvel do ilícito, era apenas o desejo do lucro fácil". A impetrante sustenta que o "lucro fácil" é inerente ao crime de roubo. Embora o desejo de lucro seja, de fato, comum em crimes patrimoniais, a valoração negativa dos motivos ocorre quando estes se mostram torpes, fúteis ou, como no caso, puramente egoístas e desprovidos de qualquer outra justificativa, ainda que ilícita. A expressão "apenas o desejo do lucro fácil" pode ser interpretada como a ausência de qualquer motivação que, de alguma forma, pudesse atenuar a reprovabilidade da conduta, evidenciando uma ganância desmedida e a completa desconsideração pelo patrimônio alheio. Assim, a fundamentação não se mostra manifestamente ilegal. Circunstâncias do Crime: O magistrado considerou as circunstâncias do crime "desfavoráveis ao agente, pelo modus operandi, visto que se agrupou a outrem, e utilizando-se de arma de fogo subtraiu a motocicleta da vítima com a finalidade de cometer outros ilícitos". A inicial da presente ordem de Habeas Corpus sustenta bis in idem e genericidade, pois o concurso de agentes e o emprego de arma são majorantes. Contudo, a fundamentação vai além da mera menção às majorantes. O juízo sentenciante destaca a "finalidade de cometer outros ilícitos", o que revela um planejamento e uma intenção de continuidade delitiva que extrapolam a simples prática do roubo. A utilização da motocicleta subtraída para a prática de outros crimes demonstra uma maior periculosidade e um desígnio criminoso mais amplo, que justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, sem configurar bis in idem com as majorantes já aplicadas na terceira fase da dosimetria. A circunstância judicial se refere ao contexto fático em que o crime foi praticado, e a intenção de usar o bem roubado para novas infrações é um elemento concreto que agrava o cenário delitivo. Consequências do Delito: A sentença apontou que "as consequências do delito foram nefastas para a vítima, pois além de perder momentaneamente seu objeto, ainda em razão das ameaças com a utilização de arma de fogo causou-lhe sofrimento psicológico e emocional". A impetrante argumenta que o sofrimento é inerente ao roubo. Todavia, as consequências do crime devem ser valoradas negativamente quando extrapolam o resultado típico da infração penal. No caso do roubo, a perda do objeto é inerente. Contudo, o "sofrimento psicológico e emocional" causado pelas "ameaças com a utilização de arma de fogo" pode, sim, ser considerado uma consequência mais gravosa do que a ordinariamente esperada para o crime de roubo. A intensidade do temor e do abalo psicológico provocado pela violência empregada, especialmente com o uso de arma de fogo, pode gerar traumas e sequelas que vão além do mero dissabor ou prejuízo material, justificando a exasperação da pena-base. A fundamentação, portanto, não é genérica, mas específica quanto ao impacto na vítima. Diante da análise pormenorizada das circunstâncias judiciais, verifica-se que a fundamentação utilizada pelo magistrado de primeiro grau, embora concisa em alguns pontos, não se mostra genérica, tampouco incorre em bis in idem ou em valoração de elementos inerentes ao tipo penal de forma indevida. Os argumentos apresentados pelo juízo sentenciante para exasperar a pena-base encontram respaldo em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram uma maior reprovabilidade da conduta do paciente, a justificar a pena aplicada. Não se vislumbra, portanto, flagrante ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. O controle da dosimetria da pena em sede de Habeas Corpus é excepcional e restrito à verificação de ilegalidades manifestas, o que não se configura quando a decisão atacada apresenta fundamentação idônea, ainda que sucinta, para a valoração das circunstâncias judiciais. A pretensão da impetrante, na verdade, busca uma reanálise aprofundada do mérito da dosimetria, o que é incompatível com a via estreita do writ, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. Aqui vale transcrever parte do Parecer ministerial (Id 34931919): Dito isso, embora o Habeas Corpus não seja a via adequada para atacar decisão transitada em julgado, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No entanto, após análise detida dos autos, não se vislumbra no caso concreto situação excepcional que justifique tal medida. As alegações trazidas pela impetrante – referentes à valoração das circunstâncias judiciais e à ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena – demandam análise aprofundada das provas e circunstâncias fáticas, o que é incompatível com a via estreita do Habeas Corpus, especialmente após o trânsito em julgado da sentença. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva” (AgRg no HC n. 971.637/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025). Por analogia, questões relativas à dosimetria da pena que exijam reanálise fática e probatória também não configuram, por si só, excepcionalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício em Habeas Corpus impetrado contra decisão transitada em julgado. Ademais, não se evidencia nos autos patente ilegalidade ou teratologia na decisão condenatória que justifique o afastamento dos requisitos próprios de admissibilidade do writ. Ao contrário, trata-se de questionamento técnico-jurídico sobre critérios de dosimetria da pena que, embora possam ser objeto de revisão pela via adequada, não configuram constrangimento ilegal manifesto a ensejar a intervenção excepcional deste Tribunal. 3. Conclusão Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo não conhecimento da ordem de Habeas Corpus, por ser a Revisão Criminal o instrumento processual adequado para a impugnação da dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação. Contudo, em análise de ofício, e não vislumbrando a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na dosimetria da pena aplicada ao paciente Flavio Albino da Silva, que justifique a concessão da ordem, denego a ordem. É o meu voto. Cópia desta decisão serve como ofício de notificação. Publique-se. Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Carlos Neves da Franca Neto (Juiz convocado em substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho), relator, Manoel Goncalves Dantas de Abrantes (substituindo Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida) (vogal) e Joás de Brito Pereira Filho (vogal). Acompanhou a sessão o Excelentíssimo Senhor Luciano de Almeida Maracaja, Procurador de Justiça. Sessão Virtual da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, iniciada em 7 de julho de 2025 e encerrada em 14 de julho de 2025. João Pessoa, 15 de julho de 2025 Carlos Neves da Franca Neto Juiz convocado - Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA DE FAMÍLIA - CARTÓRIO UNIFICADO ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº 0807095-80.2025.8.15.0001 AUTOR: M. P. Z.REPRESENTANTE: N. D. L. P. REU: Á. Z. J. MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO) De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, INTIMO A PARTE, por seu(sua) Advogado(a) Destinatário(a): DRA.SUZANA DE LUCENA LEAO para os termos do Despacho ID-116193466 em anexo. Canais de Atendimento: Segunda a Sexta das 7h as 13h - WhatsApp e Ligações (83) 99145-6010 / WhatsApp e Ligações (83) 99143-3910 / Audiências: (83) 99178-7515 / e-mail: cpg-cufam-atendimento@tjpb.jus.br / Balcão Virtual (videoconferência) https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8444/cpg-cufam-atendimento Campina Grande- PB, 16 de julho de 2025 . ANA MARIA LUCENA DAMASCENO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Criminal de Campina Grande C A R G A/ V I S T A/ADVOGADO Nº DO PROCESSO: 0822286-05.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS PEREIRA GONDIM Nesta data, abre-se VISTA dos autos ao ADVOGADO, pelo prazo de 05 (cinco) dias para suas alegações finais. CAMPINA GRANDE, 4 de julho de 2025. DOCUMENTO AUTO ASSINADO
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da Paraíba 1ª Vara Criminal de Campina Grande C A R G A/ V I S T A/ ADVOGADA Nº DO PROCESSO: 0822286-05.2024.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LUCAS PEREIRA GONDIM Nesta data, abre-se VISTA dos autos a ADVOGADA, pelo prazo de 05 (cinco) dias para suas alegações finais. CAMPINA GRANDE, 4 de julho de 2025. DOCUMENTO AUTO ASSINADO
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