Amanda Camilo Gomes
Amanda Camilo Gomes
Número da OAB:
OAB/PB 032868
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Camilo Gomes possui 62 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPB, TJRN, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJPB, TJRN, TRT13, TRT7
Nome:
AMANDA CAMILO GOMES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800247-08.2025.8.20.5120 Parte autora: CHEILA MARIA CAVALCANTE BORGES Parte ré: GILSEMAR PINHEIRO CAVALCANTE e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL ajuizada por CHEILA MARIA CAVALCANTE BORGES, em face de RITA DE CASSIA LOPES NUNES e GILSEMAR PINHEIRO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados, alegando a autora em síntese que foi vítima de ofensas via Whatsapp proferidas pelos réus, que foram amplamente compartilhadas no meio familiar e social, causando grande humilhação e repercussão negativa. A autora narra que a partir do ajuizamento da ação de interdito proibitório, começaram a surgir desavenças entre a autora e alguns membros da família por meio do aplicativo Whatsapp, passaram a se manifestar de forma agressiva e ofensiva, demonstrando insatisfação com a situação. Diante disso, aponta que teve sua honra subjetiva maculada, pelo que pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação os promovidos narram que a autora omitiu que tais mensagens foram respostas as ofensas graves e infundadas proferidas inicialmente pela própria Requerente contra os Requeridos. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial, a condenação da parte autora pela litigância de má-fé e pedido contraposto, requerendo seja condenada a parte autora na obrigação de fazer, consubstanciada na retratação pela internet junto ao Grupo do Moradores do município de Luís Gomes-RN, e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ocasião da réplica, a parte autora reiterou assim os termos da inicial. Decido. Desse modo por considerar desnecessárias maiores dilações, passo ao julgamento do mérito do processo (artigo 355, I, do NCPC). Da pretensão da autora, verifico que não há nos autos provas, nem indicativos, de que os promovidos tenham iniciado as agressões ou dado causa para tanto, agindo assim contra sua moral. Na verdade, com a contestação e réplica, verifico que se trata de agressões mútuas atinentes a possível caso envolvendo a venda, compra e construção de um imóvel, sendo patente o litígio familiar, no qual não restou delimitado quem iniciou ou deu causa. Resta, pois, evidenciado nos autos que há animosidade recíproca entre as partes, tendo ambas contribuído, cada um à sua medida, para o conflito discutido no caso em espécie. Ademais, a parte autora não comprovou nos autos que as ofensas ultrapassaram o âmbito familiar, sem que tenha ocorrido a publicização que pudesse macular a honra da autora. Desse modo, entendo que não estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais. Quanto a responsabilidade civil diante de agressões/ofensas recíprocas, destaca a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §3º E §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS. PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS. ANIMOSIDADE EM CONTEXTO FAMILIAR. ATUAL COMPANHEIRA COM EX-ESPOSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801124-39.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) RECURSO INOMINADO. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808594-23.2022.8.20.5124, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) No caso em análise as partes concorrem na culpa e a prova produzida não possibilita concluir pela agressão a algum atributo da personalidade. Diante das ofensas mútuas, caso sobreviera-se alguma condenação, esta serviria tão somente para acirrar ainda mais os ânimos, e inobservaria um dos escopos da jurisdição que é o da pacificação social. Sendo assim, não tendo a autora comprovado a veracidade da causa de pedir apresentada na inicial (art. 373, I, do CPC), a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Quanto ao pedido contraposto, tendo em vista que foi reconhecido do conjunto probatório dos autos que se tratou de caso de ofensas mútuas em âmbito familiar e que não houve publicização de atos, não há que prosperar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800247-08.2025.8.20.5120 Parte autora: CHEILA MARIA CAVALCANTE BORGES Parte ré: GILSEMAR PINHEIRO CAVALCANTE e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL ajuizada por CHEILA MARIA CAVALCANTE BORGES, em face de RITA DE CASSIA LOPES NUNES e GILSEMAR PINHEIRO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados, alegando a autora em síntese que foi vítima de ofensas via Whatsapp proferidas pelos réus, que foram amplamente compartilhadas no meio familiar e social, causando grande humilhação e repercussão negativa. A autora narra que a partir do ajuizamento da ação de interdito proibitório, começaram a surgir desavenças entre a autora e alguns membros da família por meio do aplicativo Whatsapp, passaram a se manifestar de forma agressiva e ofensiva, demonstrando insatisfação com a situação. Diante disso, aponta que teve sua honra subjetiva maculada, pelo que pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação os promovidos narram que a autora omitiu que tais mensagens foram respostas as ofensas graves e infundadas proferidas inicialmente pela própria Requerente contra os Requeridos. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial, a condenação da parte autora pela litigância de má-fé e pedido contraposto, requerendo seja condenada a parte autora na obrigação de fazer, consubstanciada na retratação pela internet junto ao Grupo do Moradores do município de Luís Gomes-RN, e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ocasião da réplica, a parte autora reiterou assim os termos da inicial. Decido. Desse modo por considerar desnecessárias maiores dilações, passo ao julgamento do mérito do processo (artigo 355, I, do NCPC). Da pretensão da autora, verifico que não há nos autos provas, nem indicativos, de que os promovidos tenham iniciado as agressões ou dado causa para tanto, agindo assim contra sua moral. Na verdade, com a contestação e réplica, verifico que se trata de agressões mútuas atinentes a possível caso envolvendo a venda, compra e construção de um imóvel, sendo patente o litígio familiar, no qual não restou delimitado quem iniciou ou deu causa. Resta, pois, evidenciado nos autos que há animosidade recíproca entre as partes, tendo ambas contribuído, cada um à sua medida, para o conflito discutido no caso em espécie. Ademais, a parte autora não comprovou nos autos que as ofensas ultrapassaram o âmbito familiar, sem que tenha ocorrido a publicização que pudesse macular a honra da autora. Desse modo, entendo que não estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais. Quanto a responsabilidade civil diante de agressões/ofensas recíprocas, destaca a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §3º E §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS. PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS. ANIMOSIDADE EM CONTEXTO FAMILIAR. ATUAL COMPANHEIRA COM EX-ESPOSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801124-39.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) RECURSO INOMINADO. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808594-23.2022.8.20.5124, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) No caso em análise as partes concorrem na culpa e a prova produzida não possibilita concluir pela agressão a algum atributo da personalidade. Diante das ofensas mútuas, caso sobreviera-se alguma condenação, esta serviria tão somente para acirrar ainda mais os ânimos, e inobservaria um dos escopos da jurisdição que é o da pacificação social. Sendo assim, não tendo a autora comprovado a veracidade da causa de pedir apresentada na inicial (art. 373, I, do CPC), a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Quanto ao pedido contraposto, tendo em vista que foi reconhecido do conjunto probatório dos autos que se tratou de caso de ofensas mútuas em âmbito familiar e que não houve publicização de atos, não há que prosperar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800247-08.2025.8.20.5120 Parte autora: CHEILA MARIA CAVALCANTE BORGES Parte ré: GILSEMAR PINHEIRO CAVALCANTE e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL ajuizada por CHEILA MARIA CAVALCANTE BORGES, em face de RITA DE CASSIA LOPES NUNES e GILSEMAR PINHEIRO CAVALCANTE, todos devidamente qualificados, alegando a autora em síntese que foi vítima de ofensas via Whatsapp proferidas pelos réus, que foram amplamente compartilhadas no meio familiar e social, causando grande humilhação e repercussão negativa. A autora narra que a partir do ajuizamento da ação de interdito proibitório, começaram a surgir desavenças entre a autora e alguns membros da família por meio do aplicativo Whatsapp, passaram a se manifestar de forma agressiva e ofensiva, demonstrando insatisfação com a situação. Diante disso, aponta que teve sua honra subjetiva maculada, pelo que pugna pela condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Na contestação os promovidos narram que a autora omitiu que tais mensagens foram respostas as ofensas graves e infundadas proferidas inicialmente pela própria Requerente contra os Requeridos. Assim, pugna pela improcedência do pedido inicial, a condenação da parte autora pela litigância de má-fé e pedido contraposto, requerendo seja condenada a parte autora na obrigação de fazer, consubstanciada na retratação pela internet junto ao Grupo do Moradores do município de Luís Gomes-RN, e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por ocasião da réplica, a parte autora reiterou assim os termos da inicial. Decido. Desse modo por considerar desnecessárias maiores dilações, passo ao julgamento do mérito do processo (artigo 355, I, do NCPC). Da pretensão da autora, verifico que não há nos autos provas, nem indicativos, de que os promovidos tenham iniciado as agressões ou dado causa para tanto, agindo assim contra sua moral. Na verdade, com a contestação e réplica, verifico que se trata de agressões mútuas atinentes a possível caso envolvendo a venda, compra e construção de um imóvel, sendo patente o litígio familiar, no qual não restou delimitado quem iniciou ou deu causa. Resta, pois, evidenciado nos autos que há animosidade recíproca entre as partes, tendo ambas contribuído, cada um à sua medida, para o conflito discutido no caso em espécie. Ademais, a parte autora não comprovou nos autos que as ofensas ultrapassaram o âmbito familiar, sem que tenha ocorrido a publicização que pudesse macular a honra da autora. Desse modo, entendo que não estão presentes os requisitos ditos no artigo 186 do Código para a responsabilização civil referentes aos danos morais. Quanto a responsabilidade civil diante de agressões/ofensas recíprocas, destaca a jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO PREPARO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 98 E 99, §3º E §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRESSÕES VERBAIS. PROVOCAÇÕES E OFENSAS RECÍPROCAS. ANIMOSIDADE EM CONTEXTO FAMILIAR. ATUAL COMPANHEIRA COM EX-ESPOSA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA RECORRENTE VENCIDA. SUSPENSÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, segunda parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801124-39.2024.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) RECURSO INOMINADO. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP DE CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. OFENSAS RECÍPROCAS ENTRE VIZINHAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808594-23.2022.8.20.5124, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) No caso em análise as partes concorrem na culpa e a prova produzida não possibilita concluir pela agressão a algum atributo da personalidade. Diante das ofensas mútuas, caso sobreviera-se alguma condenação, esta serviria tão somente para acirrar ainda mais os ânimos, e inobservaria um dos escopos da jurisdição que é o da pacificação social. Sendo assim, não tendo a autora comprovado a veracidade da causa de pedir apresentada na inicial (art. 373, I, do CPC), a demanda deve ser julgada totalmente improcedente. Quanto ao pedido contraposto, tendo em vista que foi reconhecido do conjunto probatório dos autos que se tratou de caso de ofensas mútuas em âmbito familiar e que não houve publicização de atos, não há que prosperar. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0803655-33.2025.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELIDIANE SAMPAIO ALMEIDA REU: TATIANE SILVANA DA SILVA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ELIDIANE SAMPAIO ALMEIDA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: Conciliação Sala: *UNA CÍVEL Data: 25/08/2025 Hora: 10:00 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CAMILO GOMES - PB32868, CICERO JOHNSON DE SOUZA ABREU - PB30054, PAULO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR - PB32494, VINICIUS PINHEIRO ROCHA - PB26765 SOUSA-PB, em 22 de julho de 2025 De ordem, TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJRN | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0802343-32.2025.8.20.5108 Requerente: M. L. T. D. S. M. Requerido: A. N. N. D. C. e outros DESPACHO Verifico dos autos que, embora determinado no despacho de ID 155025784, a Secretaria não promoveu a intimação da parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica, providência que deve ser imediatamente sanada. Outrossim, certificada a intimação da parte requerida, esta permaneceu inerte quanto ao pedido de tutela de urgência, restando preclusa a oportunidade de manifestação. Diante disso, renove-se, com urgência, a intimação da parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos idôneos, nos termos do despacho de ID 155025784. Cumpra-se. Pau dos Ferros, 21 de julho de 2025. FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0806979-65.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento em Consignação] Parte autora ALCINO GONCALVES DA SILVA e outros Parte ré MANOEL VALMIR SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida. Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão. Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor. Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto sou-jems01@tjpb.jus.br; (83) 99142-3848 Processo: 0806979-65.2024.8.15.0371 Assunto [Pagamento em Consignação] Parte autora ALCINO GONCALVES DA SILVA e outros Parte ré MANOEL VALMIR SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida. Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão. Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor. Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação. Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Prevalecendo a sentença de improcedência/extinção, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e. Turma Recursal, arquivem-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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