Hillary Suellen Da Silva Freitas
Hillary Suellen Da Silva Freitas
Número da OAB:
OAB/PB 032917
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hillary Suellen Da Silva Freitas possui 79 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT13, TJPE, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT13, TJPE, TJPB
Nome:
HILLARY SUELLEN DA SILVA FREITAS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (47)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800298-42.2016.8.15.0571 DESPACHO 1. Antes de proceder com a homologação dos cálculos, por cautela, INTIME-SE a exequente, por seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se renuncia ao teto excedente ao valor para expedição de RPV, bem como se irá requerer destaque de honorários contratuais e, caso positivo, na oportunidade, junte o contrato com cláusula permissiva do referido destaque; 2. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, VOLTEM-ME os autos conclusos para decisão; 3. PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205, §3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801736-13.2024.8.15.0381 [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ISADORA MARIA PIMENTEL PAES DE BARROS REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE JURIPIRANGA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado, pendente de realização de audiência de conciliação/UNA. Contudo, em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar, bem como pela dificuldade na pauta de audiência deste Juízo e/ou do Cejusc, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, razão pela qual dispenso a realização da audiência conciliatória. Sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, as partes podem, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, apresentarem proposta de conciliação, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Isto posto, considerando que as partes apresentaram contestação e sua respectiva impugnação, cumpra-se: Intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Intimações necessárias. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura digitais. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800525-17.2025.8.15.0571 Natureza: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor (a): Mônica Maria Gonçalves Marques Ré(u): Município de Pedras de Fogo/PB DESPACHO 1. No Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste previsão de custas e despesas processuais no âmbito da 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim sendo, o pedido de justiça gratuita somente será apreciado por ocasião de eventual interposição de recurso. 2. Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09, DESIGNO Audiência de Conciliação, para o dia 25 de setembro de 2025, às 11h15min, por videoconferência, pelo Sistema Zoom Meetings. 3. CITE-SE a parte demandada, por sua Procuradoria, pelo Sistema Pje, para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderão conciliar ou apresentar resposta à inicial, devendo constar no mandado de intimação as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo. 4. Até a instalação da audiência de conciliação, os representantes do demandado deverão juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09. 5. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, para comparecimento na audiência designada, com advertência de que a sua ausência implicará a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação em custas (art. 51, I c/c § 2º, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior, devidamente comprovada, devendo constar no mandado de intimação as instruções de acesso à Sala de Audiências Virtual abaixo, bem como que, caso não disponha de recursos tecnológicos suficientes, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca para participação presencial na audiência designada. 6. Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 7. Se o promovido não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 8. Cumpridos os comandos acima, REMETA-SE o feito ao CEJUSC desta Comarca. INSTRUÇÕES DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL Para ter acesso a reunião na Zoom pelo celular: 1 - baixar o *aplicativo Zoom* na *Play store* (Android) ou *Apple store* (IOS), se for entrar na reunião pelo celular; 2 - após baixar o aplicativo, clicar no link da reunião https://us02web.zoom.us/j/9207123897?pwd=SEVjM0xsaHJuZjczQ1JtN1BVVVo5QT09 (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso, caso o aplicado peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera do celular no ícone da imagem da câmera e o áudio. Obs: caso você não encontre a opção para ativar a câmera, entre em contato com o presidente da reunião através da mensagem de texto disponibilizada no aplicativo para informações. Para ter acesso à reunião pelo Computador ou Notebook: 1 - será necessário uma câmera com microfone de áudio e caixa de som; 2 - clicar no link da reunião disponibilizado acima, ou copie e cole no navegador (Solicitar o Link, para facilitar, ao Whatsapp Institucional da Vara (83 9 9142-2951); 3 - colocar o código de acesso , caso o site peça, a saber, 629755; 4 - ativar a câmera no ícone da imagem da câmera e o áudio; Obs: a reunião será iniciada pelo Fórum de Pedras de Fogo, caso você entre no link e a reunião ainda não tenha começado, aguarde. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800032-43.2016.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública. A parte exequente apresentou cálculos (ID. 75436393). O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e apresentando cálculos (ID. 84218734). A parte exequente, intimada para se manifestar acerca da impugnação, requereu sua rejeição (ID. 89541493). Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. A alegação do impugnante de excesso de execução é improcedente. A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 112.407,69. A parte executada alega que houve excesso na execução e que o valor correto seria R$ 91.442,22. Ao observar o cálculo apresentado pela parte exequente, verifica-se que observou os parâmetros da sentença, incluindo as verbas pretéritas que não foram atingidas pela prescrição quinquenal. Os parâmetros determinados na sentença não foram observados pelo executado em seus cálculos, visto que apenas considerou os valores a partir de 2013, retirando as verbas anteriores ao ajuizamento da ação que foram previstas na sentença. Assim, não há de se falar em excesso de execução. Ante o exposto, julgo improcedente à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o montante de R$ 112.407,69, sendo R$ 102.188,81 referente ao crédito principal e R$ 10.218,88 referente aos honorários sucumbenciais. Condeno o executado em honorários em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e apurado pelo exequente. Intime-se. Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta de Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias. Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do EOAB, é possível a determinação de pagamento de honorários advocatícios contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Assim, havendo contrato assinado nos autos e havendo pedido de destaque, defiro o destaque no percentual pactuado. O valor deve ser destacado no precatório. Após remeter o precatório, aguarde-se os autos em arquivo e, após pagamento, faça-se conclusão para sentença de extinção. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800783-30.2016.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Ato contínuo, cumpra-se conforme ID. 91487982. Observe-se o seguinte rito: Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor. ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Quanto ao destaque dos honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, do EOAB, é possível a determinação de pagamento de honorários advocatícios contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, desde que junte aos autos o contrato de honorários. Assim, havendo contrato assinado nos autos, defiro o destaque no percentual pactuado. O valor somente será liberado quando da expedição do alvará. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0803991-46.2021.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A parte exequente apresentou cálculos. O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução e apresentando cálculos. A parte autora concordou com os cálculos do executado e apresentou termo de renúncia do que excede ao teto da RPV. Em análise à certidão NUMOPEDE e dos processos nele indicados, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito. Decido. O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito. Nesta senda, realizar a produção de provas desnecessária seria dilatar a marcha processual sem utilidade. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. A alegação do impugnante de excesso de execução é procedente. A execução originalmente foi apresentada pelo valor de R$ 27.201,42. O executado impugna esse valor apresentando comprovação por meio de cálculos e planilhas no valor de R$ 23.140,73 e a exequente concordou. A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada pelo impugnante e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá está inserto na decisão que julgar a impugnação. Ante o exposto, julgo procedente à impugnação, em fase de cumprimento de sentença, e tenho como devido nestes autos o valor total de R$ 23.140,73, conforme cálculos de ID 83966905. Honorários em 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e apurado pela exequente, suspensa a cobrança ante a gratuidade de justiça. Intime-se as partes. Passada em julgado, cumpra-se: Considerando a renúncia ao teto do RPV (ID. 88356166), expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias. Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor. ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0002271-58.2013.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria. A contadoria apresentou os valores e as partes se manifestaram: a parte exequente concordou com o valor apresentado, requerendo a expedição de RPV devido a renúncia do valor excedente ao teto e a parte executada afirmou que os cálculos da contadoria estariam equivocados, pois não deveria incidir correções monetárias/juros quando não deu causa para a demora no pagamento. Decido. O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido. No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente. Explico. A contadoria judicial apresentou cálculos que se assemelham (se aproximam) do valor apresentado pela parte exequente quando requereu o cumprimento de sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária. Os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada. No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB). Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, que detém fé pública, e que se aproximaram dos valores apresentados pela exequente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. Intime-se as partes. Passada em julgado, cumpra-se: Havendo apresentação de renúncia ao teto do RPV (ID. 112020775), HOMOLOGO desde já a renúncia dos valores excedentes ao teto do RPV municipal. Expeça-se minuta de RPV para confirmação das partes, em 05 dias. Com a confirmação ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se o RPV ao Município executado para pagamento no prazo de 2 meses. Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público, para opinar, emitindo parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida. Havendo concordância do MP ou manifestando-se sobre a sua não intervenção ou não se manifestando em 15 dias, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”. Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor. ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio SISBAJUD. Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias. Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação. Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório. Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito.
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