Vanessa Conceicao Pastorelli

Vanessa Conceicao Pastorelli

Número da OAB: OAB/PB 032946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Conceicao Pastorelli possui 346 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF5, TJSP, TRT13 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 346
Tribunais: TRF5, TJSP, TRT13, STJ, TJRN, TJMA, TJPB
Nome: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
153
Últimos 30 dias
313
Últimos 90 dias
346
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (110) APELAçãO CíVEL (79) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (64) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 346 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  3. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  4. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Usucapião Extraordinária] USUCAPIÃO (49) 0127167-03.2012.8.15.2001 REPRESENTANTE: EDMUNDO VASCONCELOS DE CARVALHOAUTOR: MARIA DO SOCORRO BRAGA DE CARVALHO REU: PBTUR EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A, CARLOS MAGNO DOS SANTOS, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DA PARAIBA CINEP Vistos, etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Edmundo Vasconcelos de Carvalho e Maria do Socorro Braga de Carvalho, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel situado no bairro de Jacarapé, nesta Capital, com área aproximada de 4,5 hectares, que alegam possuir há mais de 50 anos, de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini. A PBTUR apresentou contestação, alegando que o imóvel encontra-se inserido na área da antiga Fazenda Mangabeira, de propriedade da empresa, nos termos da Lei Estadual nº 4.895/86 e do Decreto nº 33.743/2013, que teriam transferido o domínio da área à empresa estatal. A União Federal também contestou, defendendo que o imóvel estaria inserido em terreno de marinha, insuscetível de usucapião, ainda que não tenha apresentado planta específica delimitando a área atingida. A EMEPA/PB igualmente contestou, sustentando titularidade pública sobre parte da área em litígio. O autor apresentou impugnações, destacando que a área ocupada não está situada em terreno de marinha nem inserida em propriedade da PBTUR, sendo esta distinta da Fazenda Mangabeira, conforme planta e demais documentos de cadastro rural. Foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, juntado no id. 66327759, Págs. 31/59, concluiu que: I- A área objeto da usucapião não se confunde com terreno de marinha, apesar de estar geograficamente inserida na poligonal abrangida pela SPU; II - Não foi possível concluir se o imóvel usucapiendo está inserido na área que foi incorporada pela PBTUR, pois o assistente técnico da PBTUR não esteve presente na perícia. As partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo, tendo o autor reiterado os pedidos e a União requerido a sua exclusão do polo passivo, com base no resultado da perícia. A PBTUR, por sua vez, manteve o posicionamento quanto à existência de domínio estatal sobre a área, com base em legislação estadual. O autor, por meio da petição de id. 97305744, informa que em 20/07/2024 avançaram na propriedade, realizando o cercamento e a construção de um muro, sem nenhuma autorização, bem como que o suposto responsável pela ação é o grupo TAUA HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA. A Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, informou, por meio da petição de id, 100334194, que não está realizando demarcações na área objeto da ação de usucapião, mas sim em lotes distintos, vinculados a contratos no âmbito do Programa de Incentivos Locacionais. Alegou que a área do Sítio Gonzaga é de afetação pública e integra o projeto do Distrito Industrial do Turismo (DITUR), criado por leis e decretos estaduais (Lei 10.781/2016, Decreto 37.192/2016). Sustentou que a área é pública e insuscetível de usucapião, e pediu o indeferimento do pedido de paralisação das atividades pela empresa privada contratada. Por fim, apresentou contestação de id. 100335276. O grupo TAUÁ HOTEL E CONVENTION JOÃO PESSOA LTDA também apresentou manifestação no processo, id. 101088353, nos mesmos termos apresentados pela CINEP. É o relatório. Decido. No caso dos autos, entendo conveniente a convocação das partes para possível construção de uma possível resolução consensual do conflito. Para tanto, designo audiência para o próximo dia 08.09.2025, às 9:30 h, na sede deste Juízo, de forma presencial. Intimem-se as partes e interessados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO Nº 0808614-93.2025.8.15.0000 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: ANDRADE COMÉRCIO DE ESTIVAS LTDA ADVOGADOS: VANESSA CONCEICAO PASTORELLI E OUTRO AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seu procurador PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Desistência. Homologação. Recurso prejudicado. - Nos termos do art. 127, XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, compete ao Relator homologar pedido de desistência. - “Em vista do pedido de desistência (...) declaro extinto o procedimento recursal.” (STJ: REsp 246.062/SP). Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ANDRADE COMERCIO DE ESTIVAS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Umbuzeiro, que indeferiu pedido liminar pleiteado nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0800317-58.2025.8.15.0401, ajuizada em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, ora agravado, decidindo nos seguintes termos: Portanto, a constatação de eventual nulidade dos autos de infração demanda dilação probatória e análise aprofundada das alegações e documentos apresentados por ambas as partes, em especial, a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo correspondente à constituição do crédito tributário. Sendo assim, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito à anulação dos autos de infração. Ante o exposto, pelas razões e argumentos explicitados, tendo em vista a inexistência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado. Em suas razões (ID 34551840), o agravante pugna pela reforma da decisão agravada, no sentido de determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objetos dos autos de infração anexos ao processo, ao defender que parte dos créditos estaria fulminada pela ocorrência de prescrição e, quanto aos demais, sustenta a inexistência de fato gerador, cerceamento de defesa na esfera administrativa e a incidência de multa como confisco. Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 34632022). Agravo interno (ID 35159750). Contrarrazões (ID 35724742 e 35724745). Pedido de desistência do recurso no ID nº 36285335. É o que importa relatar. Decido. Consoante se extrai do caderno processual, atravessou a parte agravante petição, em ID nº 36285335, manifestando formalmente a desistência do recurso interposto. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso. Outrossim, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, em seu art. 127, XXX, confere ao Relator atribuição para “julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento”. Ante o exposto, nos termos do art. 127, XXX, do RI/TJPB, c/c o art. 998, do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO de agravo de instrumento interposto e homologo o pedido de desistência do recurso, extinguindo o procedimento recursal, para que produza seus efeitos. Retire-se o feito da pauta de julgamento virtual, comunique-se ao juízo de origem, e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
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