Sabriny Pereira Bezerra
Sabriny Pereira Bezerra
Número da OAB:
OAB/PB 033005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabriny Pereira Bezerra possui 88 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJCE, TRF5, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TJCE, TRF5, TRF3, TRF6, TJMA, TJPB, TRF1
Nome:
SABRINY PEREIRA BEZERRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001171-48.2025.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: TAYNA PEREIRA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: DANILO HENRIQUE DE ANDRADE - SP437571, SABRINY PEREIRA BEZERRA - PB33005, YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Vistos. Determino o regular prosseguimento do feito, haja vista a inexistência de prevenção em relação ao processo ali indicado (diversidade de pedido ou causa de pedir ou de partes). Intime-se a parte autora para juntar no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do comprovante de residência ATUALIZADO, datado dos últimos 180 (cento e oitenta) dias, no qual conste o seu nome, acompanhado de cópia de Certidão de Casamento, caso esteja em nome do cônjuge, OU SE EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, acompanhado de Declaração de Domicílio assinada pelo titular do comprovante de residência e Documento de Identificação deste, nos termos do Anexo IV do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, para instruir seu pedido. São válidos apenas comprovantes referentes a contas de consumo (água, luz, gás, telefone, fixo ou móvel), contratos de aluguel, boletos de condomínio ou financiamento habitacional, e faturas de cartão de crédito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico AMBIENTE DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DE CAMPINA GRANDE PROCESSO: 0008768-94.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE OLIVEIRA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO CAVALCANTI DE LUNA JUNIOR - PB20144, SABRINY PEREIRA BEZERRA - PB33005, YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA - PB24972 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Campina grande, 29 de julho de 2025
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0012927-80.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): THIAGO EDUARDO PEREIRA DE MOURA Advogado(s) do reclamante: YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA, SABRINY PEREIRA BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - os ATESTADOS/EXAMES MÉDICOS e demais documentos que comprovem a patologia alegada à época do requerimento administrativo (DER). Ressalte-se também que na ocasião da perícia a parte autora deve apresentar os exames médicos que acaso estejam em seu poder para que o perito possa embasar seu parecer (Validade: até 01 ano antes do requerimento administrativo); Fica ciente a parte autora de que pedidos de dilação de prazo, desde que não extrapolem a razoabilidade e não atentem contra o princípio da celeridade (Lei 9.099/95, art. 2º), devem ser tidos, desde logo (i.e., independentemente de novo ato ordinário, despacho ou decisão), como deferidos, incumbindo-lhe cumprir, sem qualquer nova intimação, a providência, no máximo, até o término do prazo, sob pena de extinção. Se extrapolado o prazo original sem pedido de prorrogação ou decorrido o novo prazo concedido automaticamente (repete-se: não haverá intimação de concessão de prazo maior), os autos serão encaminhados ao magistrado, para eventual sentença de extinção. Campina Grande, data de validação no sistema. FLAVIA MACEDO DE ARAUJO Servidor Geral
-
Tribunal: TRF5 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0003691-95.2025.4.05.8107 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): RAIMUNDO NONATO PEREIRA DA SILVA RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 25ª VARA FEDERAL CE INTIMAÇÃO DE ORDEM da MMa. JUÍZA FEDERAL DA 25ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IGUATU-CE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC; e no art. 107, do Provimento nº. 19/2022 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal 5ª Região, FICA DETERMINADO: - INTIME-SE a PARTE AUTORA para, no PRAZO de 5 (CINCO) DIAS, complementar o ato de EMENDA à PETIÇÃO INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC; observando os exatos termos contidos no Ato Ordinatório que determinou a referida emenda, conforme documento acostado aos autos. ´´ANEXAR o documento de identificação da testemunha (Adriana Pereira da Silva Aquino).´´ ´´´ANEXAR comprovante de residência, juntamente com declaração de residência assinada pela proprietária do imóvel e seu documento de identificação.´´ Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente
-
Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I -RELATÓRIO Relatório dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos necessários à fruição do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, à luz dos dispositivos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), em especial dos arts. 25, 42 e 59, são os seguintes: a) auxílio por incapacidade temporária: 1 - qualidade de segurado(a); 2 – cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 – não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; e 4 - incapacidade provisória e suscetível de recuperação para mesma ou de reabilitação para outra atividade (total, mas provisória, ou parcial); b) aposentadoria por incapacidade permanente: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento carência de 12 (doze) contribuições mensais (acrescidas eventualmente do pedágio do art. 27-A da LBPS), salvo as dispensas do art. 26, II, da LBPS, assim como consideradas as hipóteses de presunção de recolhimento; 3 - não estar incapacitado à época de filiação ao regime previdenciário; 4 - incapacidade insuscetível de recuperação/reabilitação para qualquer atividade laboral (total e permanente). O auxílio-acidente, por sua vez. encontra fundamento no art. 86 da Lei n. 8.213/91. Tal prestação, que contempla apenas algumas categorias (segurado empregado - inclusive o doméstico -, trabalhador avulso e o segurado especial – art. 18, §1º, da Lei 8.213/91), somente é devida após a consolidação das lesões decorrentes de acidente (não relacionado ao trabalho – sob pena de incompetência do juízo federal - CF, art. 109, I), quando resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente o segurado exercia na época do sinistro. Pontue-se que o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde, quando o comprometimento da capacidade laborativa não se mostre configurado (EDcl no AREsp 283.910/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 20/08/2014). Não se exige carência (Lei 8.213/91, art. 26, I). Por conta do princípio da fungibilidade, é possível conceder benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente) diverso do pleiteado na inicial (AC - Apelação Cível - 594500 0001032-44.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data: 04/04/2019 - Página: 111; AC - Apelação Cível - 581670 0001529-29.2015.4.05.9999, Desembargador Federal Carlos Rebêlo Júnior, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data:17/12/2015 - Página: 253). Deve a parte autora ostentar a qualidade de segurado por ocasião da data de início da incapacidade (DII) ou da redução da capacidade laborativa (DRC). É mantida a qualidade durante o período de graça, previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (v.g., por 12 meses após a cessação das contribuições), com término da cobertura na forma do art. 14 do Decreto n. 3.048/99. Ainda que o motivo do indeferimento tenha sido único (ex. ausência de incapacidade), deve o julgador apreciar o preenchimento de todos os requisitos legais, pois é possível que os outros aspectos (ex. qualidade de segurado) não tenham sido analisados pelo INSS. Naturalmente, se a parte demandada, em sede administrativa ou judicial, houver expressamente reconhecido alguns pressupostos, pode o magistrado deixar de proceder à análise de tais pontos, por força da teoria dos motivos determinantes (AC - Apelação Civel - 519537 2008.84.00.003656-1, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data: 09/06/2011 - Página: 566). Do caso concreto Foi consignado no laudo pericial (id. 76806002) que a parte autora, de acordo com relatos colhidos em anamnese, é portadora de “CID10 M23 - Transtornos internos do joelho; CID10 S83 - Luxação, entorse e distensão dos ligamentos e articulações do joelho.” Contudo, o perito ressaltou que não foi evidenciada incapacidade, concluindo expressamente que " O(A) periciado(a) não apresenta incapacidade laboral." Nessa linha, consta o seguinte: Periciado se apresenta para a perícia e deambulando sem dificuldades e sem auxílio de moletas. Ao exame físico pericial, assumiu decúbito dorsal (deitou-se) na maca com facilidade, levantou-secom facilidade. Não apresentou alterações nas manobras para teste de radiculopatia, hérnia discal ou outro acometimento em coluna cervical, torácica ou lombar. Apresentou exame físico dentro da normalidade em articulação do joelho e relatou não ter indicação cirúrgica. Não realiza acompanhamento com fisioterapia e não faz uso de medicação continuada. Não apresenta sinais de descontrole da doença ou exacerbação do quadro. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo e a parte autora quedou-se silente. Observe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que se é esperado. Com efeito, o(a) especialista transcreveu o relato da parte, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados e procedeu ao exame físico, não havendo razões para o afastamento de suas conclusões. Desta sorte, em consonância com os termos expendidos pelo(a) perito(a), a parte autora não possui qualquer doença ou deficiência que a torne incapaz de realizar atividade laboral, no presente momento, estando, a bem da verdade, apta ao trabalho, o que leva, portanto, a não fazer jus à percepção do benefício pleiteado na exordial. III – DISPOSITIVO Isso posto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Intimem-se. Monteiro/PB, data da validação. Juiz Federal Assinatura Eletrônica
-
Tribunal: TRF5 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0022167-30.2024.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): MARCELO FIGUEIREDO LIMA Advogado(s) do reclamante: SABRINY PEREIRA BEZERRA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE LOURDES SILVA FREIRE NOBREGA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF6 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6002940-60.2025.4.06.3812/MG AUTOR : DANIELE OLIVEIRA DE ALMEIDA REIS ADVOGADO(A) : SABRINY PEREIRA BEZERRA (OAB PB033005) ADVOGADO(A) : YAGO CALADO PEREIRA DE SOUZA (OAB PB024972) ADVOGADO(A) : MARALISA SOUZA BARBOZA GOMES (OAB MG230030) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a exceção prevista no art. 55, da Lei n. 9.099/95 (eventual prática de atos de litigância de má-fé). INDEFIRO o pedido de tutela antecipada ante a presença de controvérsia fática quanto à incapacidade da parte autora, circunstância que exige a formação do contraditório com a produção de prova pericial para formação de juízo acerca da verossimilhança das alegações, sem prejuízo de nova análise, que será feita por ocasião da prolação da sentença. REMETAM-SE os autos para a Central de Perícias, que providenciará, de acordo com a disponibilidade de pauta , a realização de PERÍCIA MÉDICA . Da designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser lavrada certidão , cujo teor será comunicado às partes e ao perito por meio de ato ordinatório. A parte autora deverá comparecer à perícia médica portando seus documentos pessoais, bem como todos os exames médicos que tenham sido realizados desde o início da doença, inclusive exames recentes, sob pena de eventual incapacidade ser fixada na data da perícia . Por se tratar de questão rotineiramente veiculada, bem como da experiência resultante de inúmeros outros processos, restou suficiente a padronização dos quesitos do Juízo, que constam do formulário a ser preenchido pelo(a) médico(a) ora nomeado(a). Quanto aos quesitos do INSS, esses se encontram em formulário acautelado em secretaria a ser preenchido pelo(a) médico(a) nomeado(a). O laudo pericial deverá ser entregue em até 10 (DEZ) DIAS após realização da perícia. Arbitro os honorários periciais de acordo com a PORTARIA SJMG-SLA-SESAP 2/2023, devendo a Secretaria, no momento da requisição do pagamento no sistema AJG, observar, quanto ao valor a ser pago, os parâmetros estabelecidos no item 3 da referida portaria e suas alterações subsequentes. Com a vinda do laudo pericial, SOLICITE-SE pagamento para o(a) perito(a) ora nomeado(a). Após, DÊ-SE vista à parte autora do(s) laudo(s) pericial(is) pelo PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS e CITE-SE e INTIME-SE o INSS para que, no prazo legal, apresente contestação, instruindo o feito com os documentos necessários ao deslinde da questão, cópia do processo administrativo referente à parte autora, tela contendo os Períodos de Contribuição da parte autora (VÍNCULOS), a Relação dos Salários-de-contribuição, inclusive aquela referente aos Tempos em Benefício (Carta(s) de Concessão/Memória(s) de Cálculo de benefício(s) recebido(s) a partir de julho de 1994), manifestando-se, ainda, sobre a possibilidade de conciliação , caso em que deverá juntar aos autos PLANILHA DE CÁLCULOS contendo os valores objeto de possível acordo, a fim de facilitar a anuência da parte autora. Havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 5 (CINCO) DIAS . Cumpridas as determinações acima, DEVERÁ a Central de Perícias proceder à devolução dos autos à Vara. Caso o(a) Advogado(a) da parte autora pretenda destacar os honorários contratuais, fica desde já intimado a juntar o respectivo contrato até o momento da prolação da sentença. Em seguida ao prazo de contestação, sem proposta de acordo e, em sendo o caso, a Secretaria deverá agendar audiência, mediante Ato Ordinatório, conforme disponibilidade de Pauta. Sete Lagoas, data da assinatura no sistema . Intime-se. Cumpra-se.
Página 1 de 9
Próxima