Andre Medeiros Pereira
Andre Medeiros Pereira
Número da OAB:
OAB/PB 033060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Medeiros Pereira possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TJPB e especializado principalmente em MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJRN, TJPB
Nome:
ANDRE MEDEIROS PEREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER COMARCA DE NATAL Autos de nº 0801680-31.2021.8.20.5300 Partes: L. G. M. e R. A. D. A. E. S. DECISÃO – MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS EMENTA: Lei Maria da Penha. Análise da continuidade da situação de risco à vítima, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aplicação do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006. Comprovada a persistência de risco atual à integridade da mulher. Necessidade de proteção e prevenção de novos atos de violência. Manutenção das medidas protetivas de urgência. Vistos etc., Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Maria da Penha, formulado por L. G. M., em desfavor de R. A. D. A. E. S.. As medidas protetivas de urgência foram deferidas, no Plantão Judiciário, em 18/04/2021 (ID 67742480). Posteriormente, em sede de reanálise, este Juízo manteve a aplicação das cautelares de proteção (ID's 68055448, 75837552 e 105959689). Acionada, a equipe multidisciplinar deste Juízo avaliou a situação de risco e sugeriu a manutenção das medidas protetivas (ID 146647291). Em seguida, o Ministério Público opinou pela prorrogação das protetivas de urgência (ID 147283916). Já a parte requerida, por sua defesa, requereu a revogação das medidas protetivas de urgência (ID 148997969), e o Ministério Público apresentou manifestação nos autos (ID 150924846). Por fim, a defesa reiterou os termos da petição ID 148997969. É o relatório. DECIDO. A Lei Maria da Penha foi concebida para proteger mulheres em situação de vulnerabilidade, no contexto das relações domésticas, familiares ou afetivas (art. 5º, LMP), em razão dos atos de violência praticados contra ela (art. 7º, LMP). As medidas protetivas de urgência têm por finalidade assegurar a proteção da mulher em situação de risco (art. 19, § 6º, LMP), e sua concessão é baseada na verossimilhança de suas alegações. No âmbito deste procedimento, o contraditório é mitigado, sendo desnecessária a oitiva prévia do ofensor acusado, tendo em vista a urgência da medida e a sua principal finalidade de proteger a vítima de riscos iminentes. De conformidade com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha possuem caráter inibitório e preventivo, sendo aplicáveis enquanto persistir o risco à vítima, não se sujeitando a prazo predeterminado, conforme os §§ 5º e 6º do art. 19 da Lei 11.340/2006 (AREsp n. 2.694.531/GO). No caso concreto, a manutenção das medidas protetivas afigura-se necessária para garantir a integridade da requerente, visto que os elementos probatórios dos autos demonstram a continuidade do risco de violência, especialmente, diante da persistência do quadro de vulnerabilidade apresentado pela mulher, como se observa da análise técnica promovida pela equipe multidisciplinar. Portanto, não há que se falar em ausência de "perigo atual ou iminente à suposta vítima e a ausência da contemporaneidade entre os fatos e risco que se pretende evitar", conforme suscitou a defesa. A revogação das medidas protetivas poderia colocar em risco a integridade da vítima, uma vez que, a despeito da impugnação apresentada pelo requerido, não houve alteração significativa nas circunstâncias de risco que ensejaram a concessão das cautelares de proteção. ANTE O EXPOSTO, considerando os fundamentos expendidos pelo Ministério Público e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência. MEDIDAS PROTETIVAS VIGENTES As medidas protetivas de urgência, anteriormente deferidas e adiante descritas, vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, § 6º, da LMP): PROIBIÇÃO de APROXIMAÇÃO da ofendida, devendo guardar uma distância de pelo menos 200 (duzentos) metros (art. 22, III, “a”). PROIBIÇÃO de MANTER qualquer tipo de CONTATO com a ofendida, quer seja por telefone ou por qualquer outro meio de contato (instagram, facebook, whatsapp, telegram, twitter, snapchat, skype etc.) (art. 22, III, “b”). PROIBIÇÃO de PROCURAR a ofendida onde reside, frequente, trabalhe, estude ou exerce qualquer atividade periódica (academia de ginástica e congêneres, unidade de ensino, clube, igreja etc.) (art. 22, III, “c”). PROIBIÇÃO de PUBLICAR ou DIVULGAR, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de sexo ou nudez da ofendida, sob pena de aplicação de multa e demais sanções legais (art. 22, § 1º). PROÍBO de PUBLICAR qualquer tipo de postagem referente à requerente nas redes sociais, ainda que indiretamente, sob pena de aplicação de multa e demais sanções legais (art. 22, § 1º). DISPOSIÇÕES FINAIS BNMP 3.0 - ACOMPANHAMENTO DE MPU Atualização junto ao BNMP 3.0. GESTÃO DE MPU – ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO Cumpridas todas as diligências, o processo deverá ser arquivado administrativamente, pelo período estabelecido na Portaria 1 dos Juizados de Violência da Capital (regulamentação de atos ordinatórios). Decorrido esse prazo, os autos deverão ser encaminhados para a equipe multidisciplinar, visando promover a escuta qualificada da vítima. Da certidão da equipe, o MP será ouvido (prazo de 30 (trinta) dias). O arquivamento provisório não implica revogação automática das medidas protetivas, que permanecem vigentes, enquanto persistir situação de risco, e até que sobrevenha decisão em contrário. MINISTÉRIO PÚBLICO Ciência ao Ministério Público (72ª PmJ – 5 dias). INTIMAÇÕES Intimem-se as partes, por Oficial de Justiça (5 dias). Intime-se a defesa constituída (5 dias). CUMPRIMENTO DA DECISÃO A presente decisão poderá ser cumprida em finais de semana e feriados. Decisão com força de mandado e ofício requisitório. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) Rogério Januário de Siqueira Juiz de Direito Decisão Judicial Simplificada – Compreendendo a decisão O que aconteceu? O que está sendo decidido? A mulher solicitou medidas protetivas de urgência, e seu pedido foi analisado no Plantão. O pedido foi aceito e as medidas protetivas de urgência foram anteriormente concedidas. A presente decisão teve o objetivo de analisar a continuidade das medidas protetivas anteriormente concedidas/aplicadas. O que foi decidido? O juiz manteve a aplicação das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. Quais foram as principais medidas protetivas mantidas ao ofensor? Proibição de aproximação: O ofensor deve ficar a pelo menos 200 metros da vítima. Proibição de contato: O ofensor não pode se comunicar com a vítima de nenhuma forma. Proibição de frequentar os mesmos lugares que a vítima. No presente tópico, foram listadas as principais medida mantidas. O juiz pode ter concedido outras medidas anteriormente. Por isso, é importante a leitura da decisão que aplicou as medidas. Existe prazo para as medidas? As medidas protetivas valerão enquanto houver risco à integridade da ofendida. Portanto, não há prazo determinado. As medidas protetivas são reavaliadas periodicamente. O processo ficará arquivado provisoriamente até que uma equipe especializada promova a escuta da mulher, para saber a atual situação de risco. Enquanto estiver arquivado provisoriamente, as medidas continuam valendo. As medidas podem ser revogadas? As medidas protetivas só podem ser revogadas por ordem judicial. Portanto, para obter a revogação, deverá fazer esse pedido no processo. A reconciliação não revoga automaticamente as medidas protetivas. Nesses casos, é importante que o Poder Judiciário seja comunicado. Observações Gerais: Descumprir medidas protetivas é crime, e pode acarretar prisão. Se você (parte do processo) receber uma intimação, por Oficial de Justiça, e não concordar com a decisão, poderá recorrer da presente decisão. Para tanto, deverá, obrigatoriamente, constituir advogado(a) ou acionar a Defensoria Pública (https://www.defensoria.rn.def.br/nucleos/telefones/). Caso contrate advogado(a) particular: via de regra, o prazo é de 5 dias corridos, a contar do dia útil seguinte ao recebimento da intimação. Caso acione a Defensoria Pública: via de regra e por garantia da lei, o prazo será em dobro, ou seja, de 10 dias corridos. Qualquer dúvida, procure o Poder Judiciário para obter mais esclarecimentos (endereço e telefone no mandado de intimação).
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Tribunal: TJRN | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0814586-38.2025.8.20.5001 Autor: R. A. D. A. E. S. Réu: L. G. M. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C COBRANÇA DE DÍVIDA ajuizada por R. A. D. A. E. S. em face de L. G. M., todos devidamente qualificados nos autos. Ao ID 145233071, o autor narra que, por força de acordo homologado por sentença nos autos de ação de divórcio consensual (Processo nº 0871120-75.2020.8.20.5001 – ID 145244928), adquiriu juntamente com a ré um imóvel localizado no Edifício Residencial Samanna (Contrato de compra e venda ao ID 145246330 - Pág. 15), sendo estipulado que ele adiantaria o valor de R$ 107.500,00 referente à sua cota-parte, a ser reembolsado pela ré no prazo de 12 (doze) meses, o que não ocorreu. Alega que, além do inadimplemento, a ré teria alugado o referido imóvel a terceiros, sem conhecimento prévio do autor. Afirma, em sua inicial, não ter tido acesso ao contrato de locação e tampouco aos dados do locatário, e considerando que não possui mais contato com a ré, formulou, junto a este Juízo, requerimento de exibição judicial do contrato de locação da unidade 805, Bloco T6, do Edifício Residencial Samanna, situado à Rua dos Tororós, nº 2398, Lagoa Nova, Natal/RN, bem como o reconhecimento da obrigação de pagamento da quota parte proporcional dos aluguéis percebidos exclusivamente pela ré. Constam nos autos diversos documentos que corroboram a plausibilidade das alegações do autor, como a sentença homologatória de divórcio com partilha ao ID 145244928, o contrato de aquisição do imóvel ao ID 145246330 - Pág. 15 e as tentativas de obtenção dos documentos de maneira extrajudicial, direcionados à administradora do condomínio e ao síndico aos IDs 145246335, 145246336 e 145246337, as quais não obteve êxito. Ressalta-se que, embora a notificação extrajudicial da ação de exibição de documentos deva, em regra, ser endereçada para a parte ré, ou seja, contra quem detém diretamente o documento pretendido, é juridicamente cabível que o Juízo, com fulcro no artigo 380, do Código Processual Civil, considere válida as notificações extrajudiciais enviadas aos terceiros indicados, uma vez demonstrada a necessidade da medida à elucidação dos fatos e à efetividade da prestação jurisdicional. Além disso, conforme áudios acostados aos IDs 145246332 e 145246333, há indícios de que a ré, de fato, celebrou contrato de locação sem anuência do coproprietário, o que evidencia a plausibilidade da alegação de uso exclusivo e indevido do bem comum, com potencial enriquecimento sem causa. Nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil, é cabível a ação de exibição de documentos quando a parte demonstra a existência provável do documento, sua utilidade para a prova do direito afirmado, bem como sua posse pela parte contrária. No caso, os requisitos encontram-se atendidos. Diante do exposto, reputo aplicável o disposto nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil. DEFIRO A MEDIDA PRETENDIDA e, em decorrência, determino a intimação da parte ré para exibir a documentação requerida (contrato de locação da unidade 805, Bloco T6, do Edifício Residencial Samanna, firmado com terceiros), no prazo de cinco (05) dias, mediante juntada aos autos, podendo alternativamente contestar o pedido, tudo conforme artigo 398 do Código de Processo Civil. Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC. Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC. Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC). O prazo para a demandada, se assim desejar, apresentar contestação ao pedido e indicar as provas que pretende produzir, será de 5 (cinco) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC). Por oportuno, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios ao síndico e à inquilina do Edifício Residencial Samanna, uma vez que as informações buscadas — como a identificação da locatária, valor do aluguel, data de início da locação e vigência contratual — serão naturalmente reveladas com a apresentação do contrato de locação que ora se determina à parte ré. Assim, mostra-se desnecessária a adoção de medidas instrutórias paralelas neste momento, podendo eventual requisição complementar ser reavaliada futuramente, caso a parte ré se furte injustificadamente à exibição do documento ou este se revele insuficiente para esclarecer os fatos controvertidos. Expedientes necessários. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806706-94.2024.8.20.0000 Agravante: Leinne Gracielli Martins Advogado: Abrahão Barros Rodrigues Neto (OAB/RN 20.811) Agravado: Ruy Alexsandro de Almeida e Silva Advogado: André Medeiros Pereira (OAB/PB 33.060) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO 1. Leinne Gracielli Martins ajuizou ação de sobrepartilha de bens de divórcio nº 0805446-14.2024.8.20.5001 contra Ruy Alexsandro de Almeida e Silva e pugnou pela concessão da justiça gratuita. 2. O benefício, entretanto, foi indeferido pela MM. Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, cuja magistrada ordenou a intimação da autora para comprovar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 25017134, págs. 57/58). 3. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, entretanto indeferido em decisão de Id 25035266 e, nessa mesma oportunidade, foi imposta à agravante a determinação de comprovar o adimplemento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertida quanto à possibilidade de deserção, em caso de não pagamento. 4. Descontente, ela protocolou agravo interno (Id 25675129), todavia desprovido pelo Órgão Colegiado conforme voto condutor de Id 30235392, no qual reiterado, ao final, a necessidade de adimplemento do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, por deserção. 5. O feito, todavia, retornou concluso com certidão de decurso do prazo para a apresentação de recurso contra o mencionado acórdão. 6. É o relatório. Decido. 7. Conforme relatado, Leinne Gracielli Martins foi intimada do resultado do julgamento do agravo interno e, consequentemente, da da determinação de pagamento do preparo, mas permaneceu silente, mesmo sendo advertida, previamente, em relação à possibilidade de deserção em caso de inércia. 8. Desse modo, o agravo de instrumento não ultrapassa o exame de admissibilidade diante da inobservância a requisito indispensável ao seu exame, consoante discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery. Recursos, n. 3.4.1.7, p. 389). A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso nãopode ser conhecido. – grifo à parte 9. Pelo argumento exposto, ausente um dos requisitos de admissibilidade (recolhimento do preparo), nego seguimento ao inconformismo, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 10. Após o trânsito em julgado, arquive-se. 11. Intimem-se. 12. Cumpra-se. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição