Humberto Lucas Jurema Furtado Alves

Humberto Lucas Jurema Furtado Alves

Número da OAB: OAB/PB 033071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Humberto Lucas Jurema Furtado Alves possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRN, TJPB e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRN, TJPB
Nome: HUMBERTO LUCAS JUREMA FURTADO ALVES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) AçãO RESCISóRIA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – GABINETE 14 DECISÃO LIMINAR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812204-78.2025.815.0000 ORIGEM : Juízo da Vara Única de São José de Piranhas AGRAVANTE : José Jean Lacerda Cavalcanti Neto ADVOGADO : Humberto Lucas Jurema Furtado Alves, OAB/PB 33071 AGRAVADO : Lacerda & Goldfarb Ltda – EPP (Centro Universitário Santa Maria - UNIFSM) Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOSÉ JEAN LACERDA CAVALCANTI NETO contra a Decisão proferida pela Vara Única de São José de Piranhas que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de LACERDA & GOLDFARB LTDA – EPP (Centro Universitário Santa Maria - UNIFSM), assim decidiu: “Diante do exposto, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o novo pedido de antecipação de tutela”. Em suas razões recursais, o Recorrente alegou que é estudante do 1º período (2024.2) do curso de medicina, matriculado na FACENE – Faculdade de Medicina de Mossoró - RN, localizada a mais de 300 km de onde reside sua família. Aduziu que tentou manter uma rotina de deslocamento, indo para Mossoró durante a semana e retornando nos finais de semana para estar com sua família e, também, para dar continuidade ao seu trabalho, como forma de garantir o pagamento da mensalidade do curso, na função de Assessor Parlamentar na cidade de Cajazeiras/PB. Disse que essa rotina intensa desencadeou uma série de problemas psicológicos, decorrentes do isolamento familiar, uma vez que, na cidade de Mossoró, não conhece ninguém, nem possui familiares próximos. Ademais, contou que seus pais estão separados de fato há mais de 8 anos, o que lhe desencadeou crises de ansiedade e pânico, além de adotar um comportamento mais isolado. Sustentou que residia com seu pai e sua avó paterna de 91 anos de idade, portadora de deficiência física e com Alzheimer, além de manter contato com a mãe e avó materna de 77 anos de idade, que também necessita de acompanhamento. Discorreu que fez o requerimento administrativo, com fundamento em problemas psicológicos, para realizar a transferência do curso de medicina para a cidade de Cajazeiras/PB, mas foi indeferido. Ao final, o Agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para proceder a transferência de instituição privada do curso de Medicina na FACENE/RN e, assim, realizar sua matrícula no curso de Medicina localizada na cidade de Cajazeiras/PB. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO A antecipação de tutela prevista no Código de Processo Civil de 1973 deu lugar à chamada tutela de urgência no Código de Processo Civil de 2015 (art. 300), sendo requisitos para a sua concessão a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. pág. 312.) “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. O Juiz a quo indeferiu novo pedido de liminar, fundamentando o Decisum nos seguintes termos: “Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que os argumentos apresentados neste novo pedido de tutela já foram devidamente analisados e ponderados na decisão retro (id. 105055233). Não se vislumbra, em verdade, a ocorrência de alteração substancial no panorama fático ou jurídico que enseje a modificação do entendimento anteriormente firmado. No que tange à alegação de que o autor é o único cuidador apto de sua avó em grave estado de saúde, ressalto que, até o presente momento, não há prova robusta nos autos que corrobore tal afirmação. O próprio autor declara que sua avó residia com ele e seu pai, o que, por si só, indica a presença de outro adulto apto a prestar os cuidados necessários. A simples alegação, desacompanhada de elementos probatórios contundentes que demonstrem a exclusividade e a indispensabilidade do autor na assistência à avó, não é suficiente para infirmar a decisão anterior. Ademais, quanto ao quadro clínico do autor e sua situação de ansiedade, embora seja, de fato, uma condição preocupante que demanda atenção, os documentos anexados no novo pedido de tutela não apresentam um relatório circunstanciado que comprove piora ou que modifique a situação anterior que já foi apreciada. Os elementos apresentados não são aptos a demonstrar um agravamento da condição que justifique, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pleiteada. Diante do exposto, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o novo pedido de antecipação de tutela”. Em sede de cognição sumária, ante a ausência de outros elementos, descabe falar no desacerto da decisão proferida pelo Juiz “a quo”, que indeferiu a tutela provisória de urgência, visto que não há lei que obrigue a Instituição de Ensino Superior Privada admitir, em seus quadros discentes, qualquer pessoa que não seja pelos meios regulamentados, seja em lei ou provimentos administrativos, exarados pela Autoridade que possua atribuição para tanto. No caso dos autos, o Recorrente busca ser admitido como aluno do Centro Universitário Santa Maria (Recorrida) em Cajazeiras, através de meios pouco ortodoxos, considerando que a transferência entre Instituições de Ensino Superior Privado, de fato, é possível, contudo, deve obedecer aos critérios regulamentares e às épocas próprias, momento em que a Instituição convocará todos os interessados para, em pé de igualdade, pleitear sua admissão. A aceitação de transferências de alunos pela parte Agravada é faculdade que lhe concede o art. 49 da Lei nº 9.394/96, regente das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, segundo o qual condiciona tal aceitação à existência de vagas e submissão do candidato ao processo seletivo. Eis o preceptivo legal: Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo. Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Por mais sensível que possa nos parecer os argumentos do Agravante, demonstrando que vem amargurando uma situação que, de fato, é muito sofrível, a referida argumentação, por si só, não é capaz de fazer nascer o direito a ser admitido perante a Instituição de Ensino Privado, quando esta não deseja lhe admitir. Por mais poroso que possa ser o princípio da dignidade humana, registre-se que: é um dos principais vetores na interpretação do direito contemporâneo, não encontro nele fundamento jurídico suficiente para impingir uma obrigação de fazer à Promovida, quando esta não possui, repito, nenhuma obrigação em admitir compulsoriamente o Aluno. Assim, não se vislumbra, nem singelamente, que a Instituição Agravada, diante da negativa de transferência, esteja resistindo aos princípios constitucionais que asseguram especial proteção à unidade familiar, bem assim à saúde e à educação, pois tais dispositivos devem ser interpretados em sistematização e harmonizados aos fundamentos também constitucionais da ordem administrativa, atendendo ao ideal de justiça, já que deferir o pedido formulado pelo Autor implicaria, aí sim, em afronta aos princípios da legalidade e da isonomia no acesso ao ensino superior, repercutindo negativamente na esfera de interesse de muitos outros estudantes que prestaram o exame de transferência para se credenciar ao mesmo curso sem conseguir obter sucesso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. CURSO DE MEDICINA. INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 9.394/96. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. - A transferência facultativa de alunos regulares, entre instituições de ensino superior, está regulamentada pela Lei nº 9.394/1996 e pressupõe a existência de vagas e aprovação do aluno em prova de transferência. - Não existe previsão legal para transferência de aluno, independentemente da existência de vagas, por problemas de saúde ou questões familiares, ainda que congêneres os estabelecimentos de ensino. (TJPB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804133-68.2017.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2017). Ademais, perceba-se que o ingresso na universidade de origem no Rio Grande do Norte se deu por opção do próprio Agravante, sendo, por isso mesmo, injustificável a sua transferência compulsória à míngua de autorização legal. Para casos como tal analisado, a transferência fica condicionada à existência de vaga na instituição superior, o que, in casu, não restou demonstrada. O Agravo de Instrumento é Recurso “secundum eventus”, de modo que a matéria nele tratada deve se ater à análise do acerto ou desacerto da Decisão agravada. Diante disso, até que a controvérsia obtenha exame mais aprofundado, à luz do que se apurar com o desenvolvimento pleno do contraditório, verifico que a decisão foi coerente com a hipótese em discussão. Dessa forma, a Decisão Agravada deve ser mantida, por ora. De toda forma, impende ressaltar que a concessão ou denegação da Liminar, não implica, necessariamente, na antecipação do seu julgamento, uma vez que a Decisão poderá ser reformada, quando do pronunciamento final da Câmara sobre o Agravo. Por tais razões, INDEFIRO a Liminar pleiteada. Serve esta Decisão de ofício para fins de notificação para o Juízo da causa. Intime-se a parte Agravada para ofertar, querendo, Contrarrazões. Após o prazo, com ou sem respostas, dê-se vistas ao Ministério Público. P. I. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - Relator
  4. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801684-59.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: HUMBERTO LUIS LISBOA ALVES AGRAVADO: AGUINALDO MOREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35370756. João Pessoa, 12 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
  5. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0813576-56.2025.8.20.5001 Autor: J. R. D. L. e outros Réu: R. A. D. S. e outros (2) D E S P A C H O Considerando que o único causídico da parte ré D. A. D. A. possui domicílio profissional no estado da Paraíba, DEFIRO o pedido formulado em Id. 153644411, para determinar que a audiência de conciliação entre as partes, prevista parar ocorrer no CEJUSC, seja realizada de forma virtual, advertindo-se desde já que provavelmente ocorrerá a alteração da data do ato, por se tratar de pauta distinta. Ainda, DETERMINO sejam diligenciados nos sistemas disponíveis SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, os endereços do réu não citado "O. L. D. E. L..", inclusive de seu representante legal, R. T. D. A., CPF sob nº 028.197.184-69, renovando-se em seguida a citação. Caso a citação seja infrutífera, INTIME-SE a parte autora para, em 10 dias, indicar novo endereço de citação ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção em relação à referida parte. Intimem-se as partes. Em Natal/RN, 4 de junho de 2025. CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
  6. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0813390-84.2024.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] IMPETRANTE: SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: AGENTE FISCAL AUDITOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOCACIA. BASE DE CÁLCULO FIXA E ANUAL. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato do AGENTE FISCAL AUDITOR DE TRIBUTAÇÃO ANTÔNIO CLAUDIO ALVES vinculado à Prefeitura Municipal de João Pessoa. Refere o impetrante que em Janeiro de 2024 foi enquadrada no Lucro Presumido, e deveria a partir daquela competência (Janeiro/2024) a base de calculo do ISS ser por alíquota fixa nos moldes do decreto lei 406/68, no entanto, o Município utilizou indevidamente como base de cálculo o faturamento (preço do serviço). Relata que protocolizou pedido para que fosse utilizado o ISSQN FIXO ANUAL RELATIVO A CADA PROFISSONAL do escritório, nos moldes que ordena o art. 9º, §§1º e 3º do Decreto nº 406/68, para que fosse dado tratamento tributário diferenciado a esta sociedade uniprofissional de advocacia, o que foi indeferido referindo que o prazo seria até 31 de Dezembro conforme estabelece o Decreto 6829/10 no art. 476-B para ter eficácia no exercício financeiro seguinte. Requer liminarmente a concessão da para suspender a exigibilidade do crédito tributário gerado, na forma do art. 151, IV do CTN, a afastar a exigênccia do ISSQN de forma mensal e tomando como base de cálculo o preço do serviço, e permitindo o seu recolhimento de forma fixa e anual, em consonância com o §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 e artigo 178 do Código Tributário deste Município. Requer a concessão da segurança para confirmando a medida liminar deferida, declarar o direito da parte impetrante de recolher o ISSQN de forma fixa e anual, em consonância com o §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 e artigo 178 do Código Tributário deste Município MP pela não intervenção. Liminar deferida. É o relatório. O cerne da questão consiste na negativa do Município quanto à tributação de forma fixa e anual em razão da não manifestação até o dia 31 de dezembro. A impetrante presta serviços de advocacia, representando exercício de profissão intelectual, sendo afastada a natureza empresária da atividade, conforme art. 966 do Código Civil. Pois bem, em Janeiro de 2024 migrou o recolhimento para lucro Presumido o que poderia ter o ISS recolhido na modalidade fixa e anual, e não sobre o preço do serviço conforme art. 9º, §§1º e 3º do Decreto nº 406/68. Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. ... § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. A impetrante protocolou requerimento e a negativa em migrar para a modalidade fixa e anual se deu fundamentada no 476-B do Decreto 6829/2010 em que prevê que a opção pelo regime deve ser até o dia 31 de dezembro, para então ter eficácia no ano financeiro seguinte, sendo tal informação uma obrigação acessória. O descumprimento de obrigação acessória não é suficiente para exclusão da sociedade do regime fixo, poderia se fosse o caso, impor pagamento de multa, mas não legitima o Município a proceder ao imediato desenquadramento, sem que a sociedade tenha deixado de cumprir com os requisitos intrínsecos à sociedade uniprofissional. Inclusive, esse é o entendimento consolidado pelo Col. Supremo Tribunal Federal, que em regime de repercussão geral, ao julgar o RE 940.769 Tema 918, concluiu que "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional". Portanto, encontra-se presente direito líquido e certo capaz de conceder a segurança pretendida. DISPOSITIVO Isto Posto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a medida liminar deferida, declarar o direito da parte impetrante de recolher o ISSQN de forma fixa e anual, em consonância com o §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 e artigo 178 do Código Tributário deste Município. Sem custas. Sem condenação em honorários face a natureza da ação. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0813390-84.2024.8.15.2001 [ISS/ Imposto sobre Serviços] IMPETRANTE: SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA IMPETRADO: AGENTE FISCAL AUDITOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOCACIA. BASE DE CÁLCULO FIXA E ANUAL. CONCESSÃO DE SEGURANÇA. Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por SEVERINO MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra ato do AGENTE FISCAL AUDITOR DE TRIBUTAÇÃO ANTÔNIO CLAUDIO ALVES vinculado à Prefeitura Municipal de João Pessoa. Refere o impetrante que em Janeiro de 2024 foi enquadrada no Lucro Presumido, e deveria a partir daquela competência (Janeiro/2024) a base de calculo do ISS ser por alíquota fixa nos moldes do decreto lei 406/68, no entanto, o Município utilizou indevidamente como base de cálculo o faturamento (preço do serviço). Relata que protocolizou pedido para que fosse utilizado o ISSQN FIXO ANUAL RELATIVO A CADA PROFISSONAL do escritório, nos moldes que ordena o art. 9º, §§1º e 3º do Decreto nº 406/68, para que fosse dado tratamento tributário diferenciado a esta sociedade uniprofissional de advocacia, o que foi indeferido referindo que o prazo seria até 31 de Dezembro conforme estabelece o Decreto 6829/10 no art. 476-B para ter eficácia no exercício financeiro seguinte. Requer liminarmente a concessão da para suspender a exigibilidade do crédito tributário gerado, na forma do art. 151, IV do CTN, a afastar a exigênccia do ISSQN de forma mensal e tomando como base de cálculo o preço do serviço, e permitindo o seu recolhimento de forma fixa e anual, em consonância com o §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 e artigo 178 do Código Tributário deste Município. Requer a concessão da segurança para confirmando a medida liminar deferida, declarar o direito da parte impetrante de recolher o ISSQN de forma fixa e anual, em consonância com o §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 e artigo 178 do Código Tributário deste Município MP pela não intervenção. Liminar deferida. É o relatório. O cerne da questão consiste na negativa do Município quanto à tributação de forma fixa e anual em razão da não manifestação até o dia 31 de dezembro. A impetrante presta serviços de advocacia, representando exercício de profissão intelectual, sendo afastada a natureza empresária da atividade, conforme art. 966 do Código Civil. Pois bem, em Janeiro de 2024 migrou o recolhimento para lucro Presumido o que poderia ter o ISS recolhido na modalidade fixa e anual, e não sobre o preço do serviço conforme art. 9º, §§1º e 3º do Decreto nº 406/68. Art 9º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. ... § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. A impetrante protocolou requerimento e a negativa em migrar para a modalidade fixa e anual se deu fundamentada no 476-B do Decreto 6829/2010 em que prevê que a opção pelo regime deve ser até o dia 31 de dezembro, para então ter eficácia no ano financeiro seguinte, sendo tal informação uma obrigação acessória. O descumprimento de obrigação acessória não é suficiente para exclusão da sociedade do regime fixo, poderia se fosse o caso, impor pagamento de multa, mas não legitima o Município a proceder ao imediato desenquadramento, sem que a sociedade tenha deixado de cumprir com os requisitos intrínsecos à sociedade uniprofissional. Inclusive, esse é o entendimento consolidado pelo Col. Supremo Tribunal Federal, que em regime de repercussão geral, ao julgar o RE 940.769 Tema 918, concluiu que "É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional". Portanto, encontra-se presente direito líquido e certo capaz de conceder a segurança pretendida. DISPOSITIVO Isto Posto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a medida liminar deferida, declarar o direito da parte impetrante de recolher o ISSQN de forma fixa e anual, em consonância com o §3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68 e artigo 178 do Código Tributário deste Município. Sem custas. Sem condenação em honorários face a natureza da ação. Havendo interposição de apelação no prazo recursal, intime-se o/a apelado/a para, querendo, oferecer contrarrazões. Após, nada mais ensejando intervenção do juízo de primeiro grau, remeta-se ao TJPB. Do mesmo modo, na hipótese de interposição de apelação adesiva, vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sendo, após, remetido ao TJPB. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Apelação Cível nº 0801159-46.2024.8.15.0151 Oriundo da Vara Única da Comarca de Conceição Juiz (a): Francisco Thiago da Silva Rabelo Apelante(s): Marcílio Idison de Lacerda Advogado(s): Humberto Lucas Jurema Furtado Alves - OAB/PB 33.071 1º Apelado(s): Samuel Soares Lavor de Lacerda 2º Apelado(s): Secretário de Administração do Município de Conceição Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico que não foi juntado comprovante do pagamento do preparo, circunstância que se faz necessária, tendo em vista que o Impetrante/Apelante não é beneficiário da Justiça Gratuita, conforme se depreende do pagamento das custas iniciais de Id. 33650069. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nessa senda, intime-se a parte Recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias fazer o devido recolhimento do preparo, nos termos do supracitado art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Assinado e datado eletronicamente. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator