Mateus Luan Alves De Freitas
Mateus Luan Alves De Freitas
Número da OAB:
OAB/PB 033128
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Luan Alves De Freitas possui 28 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJPB, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TJPB, TJRN, STJ
Nome:
MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (8)
APELAçãO CRIMINAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0813076-38.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] APELANTE: JOSE GABRIEL GOMES DE ARAUJO BANDEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos, etc. A defesa técnica do réu/apelante José Gabriel Gomes de Araújo Bandeira optou por deduzir razões de apelo nesta instância (Id. nº. 35809655), tal como lhe permite o art. 600, § 4º, do CPP. Posto assim: I) Proceda-se à intimação do ilustre advogado, Dr. Mateus Luan Alves de Freitas, inscrito na OAB/PB sob o nº. 33.128, para apresentar as razões do respectivo recurso, nos termos e prazo do citado art. 600, § 4º 1, do código de ritos; II) Com as razões, ao representante do Parquet de 1º grau, a quem deve ser facultada a oportunidade de oferecer resposta (contrarrazões/contraminuta), na forma do art. 1º, da Portaria Normativa nº. 001/98, da PGJ 2; III) Após, novamente alçados os autos a esta instância, tornem-me conclusos, para exame e deliberações necessários; IV) Acaso transcorrido, in albis, o prazo de que trata o item I, e, certificado nos autos, venham-me igualmente conclusos, para exame e deliberações; V) À Gerência Judiciária. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator Gabinete nº. 06 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 4o. Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial; 2 Art. 1º. Nos casos previstos no art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, e para que fique resguardado o princípio do Promotor Natural, as contra-razões devem ser apresentadas pelo Promotor de Justiça com exercício na Promotoria onde desenvolveu-se o respectivo processo.
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Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813562-78.2025.8.15.0000 PACIENTE: C. F. Advogados do(a) PACIENTE: GERCINO GARCIA DA SILVA - PB32166-A, MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB33128 IMPETRADO: M. M. D. P., M. P. D. E. D. P. -. P. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO EXAME DA CAUSA. ÔNUS QUE INCUMBIA À IMPETRANTE. NÃO CONHECIMENTO. Não estando o pedido de habeas corpus instruído com os documentos necessários para o deslinde da causa, dele não se conhece, a par do que dispõe o artigo 252 do RITJB. É ônus do impetrante a instrução suficiente do writ, sob pena de não conhecimento do pedido. Precedentes do STF, STJ e TJPB. Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de C. F., apontando como Autoridade Coatora o Tribunal do Júri da Comarca de Bananeiras. Aduz o impetrante, em suma, que na análise das circunstâncias judiciais dos autos 0000185-15.2011.8.15.0081, no qual o paciente foi condenado pelo delito de homicídio qualificado tentado, foram utilizados fundamentos genéricos e vagos para justificarem a negativação, bem como não foi reconhecida a atenuante da confissão. Por fim, requer a concessão da liminar para que seja reformado a pena do paciente realizando um novo cálculo nos moldes já explanados, e no mérito a concessão da ordem de ofício. Juntou documentos (sentença, denúncia e APF). É o relatório. Passa a decidir. Registre-se, de plano, que o presente writ não deve ser conhecido, pois se encontra insuficientemente instruído. Como é cediço, em se tratando de habeas corpus, ação de rito especial que não comporta dilação probatória, é indispensável que a parte apresente, a inicial e as peças essenciais à análise da pretensão deduzida. No caso em tela, não foi juntada a íntegra dos autos, para saber se houve recurso, bem como não consta certidão de trânsito em julgado do referido processo, impossibilitando que se examine as razões do presente writ. Desta forma, impossibilita-se de compreender, adequadamente, a controvérsia, o não conhecimento liminar do pedido é medida que se impõe, consoante o disposto na parte final do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, in verbis: “Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá.”. Nesse sentido, destaco julgados do Supremo Tribunal Federal, do Colendo STJ e da Câmara Criminal do TJPB: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MINORANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - HC: 239051 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-06-2024 PUBLIC 04-06-2024) Grifado. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição deste regimental, as peças necessárias à análise da tese suscitada pelo impetrante. 2. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 940382 SP 2024/0320588-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Grifado. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE ENFRENTOU O DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - É deficiente a instrução do habeas corpus quando não se junta cópia de documento indispensável ao exame da alegada coação ilegal à liberdade. - Não se deve conhecer do habeas corpus quando ausentes provas pré-constituídas da ilegalidade afirmada. - Sem apresentar razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando outro caminho, senão a manutenção da decisão agravada. (TJ-PB - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08165259320248150000, Relator.: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal, Data de Publicação: DJe 17/09/2024) Grifado. Por tais razões, com fulcro no art. 252, parte final, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, NÃO CONHEÇO do habeas corpus ante a deficiência de sua instrumentalização. Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0815013-20.2023.8.15.2002 PROMOVIDO: J. A. D. S. B. ADVOGADO/DEFENSOR: Advogados do(a) REU: MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB33128, UBIRAJARA RODRIGUES PINTO SEGUNDO - PB22516 SENTENÇA Vistos etc., JOSÉ ADRIANO DA SILVA BONIFÁCIO, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo representante do Ministério Público como incurso nas penas dos delitos previstos no Art. 213, do CP. A denúncia narrou que: Depreende-se do instrumento inquisitorial que, no dia 30 de novembro de 2022, por volta das 23:00hs, nas dependências do Motel Roda Viva, no bairro João Paulo II, nesta Capital, JOSÉ ADRIANO DA SILVA BONIFÁCIO constrangeu G. A. F., mediante violência, com intuito de praticar conjunção carnal, sem sua anuência. Compendia-se dos autos, em anexo, que na noite do dia 30 de novembro de 2022, a vítima Grasiela Alves estava trabalhando como garota de programa na Boate Efectus, ocasião que acertou com o denunciado o programa sexual. Na oportunidade, o denunciado e a vítima seguiram em direção ao Motel Roda Viva, onde no quarto nº 126, mantiveram relação sexual de forma consensual, mediante uso de preservativo. Ressalta-se que, durante a relação sexual, o denunciado, sem o consentimento da vítima, retirou o preservativo do pênis e segurando Grasiela com violência pelos braços, passou a penetrá-la novamente, contudo, sem o seu consentimento. De imediato, a vítima empurrou José Adriano o afastando de seu corpo. Momento em que, o denunciado continuou a se masturbar enquanto Grasiela juntava e vestia suas roupas. Ato contínuo, a vítima vestiu suas roupas e logo saiu do motel, deixando o denunciado dentro do quarto. Diante do ocorrido, no dia seguinte, a vítima procurou o serviço de antedimento da Maternidade Cândida Vargas, para fins de evitar e prevenir doenças sexuais. Apesar de não ter procurado a Delegacia de Polícia para registrar o fato, o procedimento foi instaurado mediante a comunicação e orientação da unidade de atendimento médico. Iniciadas as diligências preliminares, foi requisitada a lista de frequência do referido motel, resultando na identificação do denunciado, como o indivíduo que chegou acompanhado da vítima, no dia do fato. Inquirida a ofendida, narrou com detalhes como se deu a conduta praticada pelo denunciado. Na esfera policial, o denunciado foi ouvido, oportunidade que negou ter praticado relação sexual mediante violência, contudo, recordou por duas vezes ter contratado garotas de programa e frequentando o motel retromencionado. O feito se iniciou através de Portaria instaurada em 28/11/2023. A denúncia foi recebida. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação escrita mediante Advogado devidamente constituído, sem alegar preliminares ou elencar rol de testemunhas. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos orais, conforme gravação audiovisual. Finda a instrução, as partes nada requereram em sede de diligências, e apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público requereu a improcedência da inicial acusatória e consequente absolvição do réu. Noutro prisma, a Defesa requereu a absolvição do acusado. É o relatório. DECIDO. O processo desenvolveu-se de forma escorreita, respeitando-se o devido processo legal, bem como à ampla defesa e ao contraditório. Não se vislumbra vício a ser sanado e nem preliminar que careça de apreciação. No caso dos autos, analisando conjunto probatório, observa-se que a materialidade restou comprovada por meio dos documentos acostados aos autos, bem como, por meio dos depoimentos colhidos em juízo. O mesmo não se pode afirmar quanto a autoria, pois, a vítima não soube precisar se a pessoa presente na sala de audiência foi o homem que praticou a conduta criminosa em seu desfavor. Vejamos a prova dos autos. A vítima G. A. F. relatou que conheceu o abusador em uma boate onde trabalhava ocasionalmente. Segundo seu depoimento, o elemento era apenas mais um cliente e, após um breve diálogo, acordaram um valor — que ela acredita ter sido de R$ 150,00 — e seguiram para um motel próximo ao estabelecimento. No início da relação sexual, houve consentimento e o indivíduo utilizou preservativo. No entanto, no decorrer do ato, ele teria retirado o preservativo sem sua permissão e, mesmo após ela expressar sua negativa verbalmente, ele prosseguiu com a penetração sem proteção, utilizando força física ao segurar seus braços. Grasiela reagiu empurrando-o e levantando-se para se vestir, enquanto ele, segundo ela, continuou a se masturbar e ejaculou enquanto ela chorava. A vítima afirmou que não denunciou o fato inicialmente, optando por preservar-se emocionalmente, e que a comunicação à autoridade policial ocorreu por intermédio do hospital onde buscou atendimento. Informou ainda que os dados do agressor foram identificados por meio do registro documental fornecido na entrada do motel. Declarou não recordar o rosto do acusado desde o dia do fato, mesmo tentando rememorar em sessões de terapia, e reafirmou que jamais teve qualquer intenção de prejudicar alguém injustamente. Durante a audiência, esclareceu que percebeu o momento exato em que o elemento retirou dolosamente o preservativo, o que teria ocorrido enquanto ele manipulava a região genital com a mão, mantendo a penetração. Confirmou que houve início consensual da relação, mas que a retirada do preservativo e a continuidade do ato se deram sem o seu consentimento, configurando, portanto, violação de sua vontade e integridade. Declarou, ainda, que não houve agressão física além da contenção dos braços, mas que saiu do local em estado de desespero e visivelmente abalada. Ao final, reafirmou que o ato de tirar o preservativo foi intencional e que o agressor jamais lhe pediu desculpas ou demonstrou arrependimento. No interrogatório, José Adriano da Silva Bonifácio negou ter cometido o ato criminoso que lhe foi imputado, apesar de admitir que poderia ter saído com a vítima, mas disse não se lembrar dela e afirmou categoricamente que não praticou o crime de que é acusado. Alegou que, sendo homem solteiro, já frequentou casas noturnas e manteve relações com mulheres, sempre com uso de preservativo, conforme afirmou. Declarou sentir nojo da situação narrada nos autos e classificou o comportamento como algo que “não faz bem para a sociedade nem para Deus”. Quando questionado sobre o uso de camisinha, confirmou que é seu costume utilizá-la, principalmente por temor de doenças e gravidez. Disse ainda não recordar de ter ingerido bebida alcoólica na noite dos fatos, embora tenha admitido episódios de alcoolismo que lhe causam lapsos de memória. Também afirmou não lembrar se foi ao motel de carro ou moto, tampouco se havia pago pelos serviços prestados pela vítima naquela ocasião. Demonstrou contrariedade à acusação e disse não saber por que a vítima teria feito tais alegações. Por fim, negou ter forçado qualquer tipo de ato sexual ou agido com violência, reiterando que tudo teria ocorrido de forma consentida e sem qualquer escândalo. Afirmou que a mulher saiu com ele por vontade própria e que, em nenhum momento, houve agressão, coação ou conduta delituosa de sua parte. Infere-se, portanto, dos depoimentos trazidos que não há certeza de que o réu tenha sido o autor dos fatos, pois, além da vítima afirmar não se recordar do rosto da pessoa que lhe atacou, também não descreveu nenhum outra característica que pudesse afirmar que o réu foi o autor da agressão por ela sofrida. O conjunto probatório apenas se sustenta no livro de rotinas do Motel que aponta que a vítima e o réu estiveram juntos em algum momento, mas não há outra prova que demonstre que o acusado foi o único cliente da vítima naquela noite. Ademais disso, a ofendida somente procurou o serviço de saúde dias depois visando realizar procedimento médico preventivo à doenças, situação em que dificultou a coleta de material genético que poderia afirmar a autoria delitiva. Desse modo, vê-se a fragilidade de conjunto probatório para a prolação da sentença condenatória que, diga-se de passagem, exige do magistrado a certeza da conduta típica, jurídica e culpável. Por outro ângulo, havendo dúvidas, impõe-se a absolvição do réu, em consagração ao princípio da não culpabilidade. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. A ausência de provas quanto à materialidade e autoria do crime de importunação sexual impõe a manutenção da absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Diante da fragilidade do conjunto probatório, é imperiosa a aplicação do princípio do in dubio pro reo. (Acórdão 1916855, 07125899620238070004, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 12/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [Destaquei] Diante do quadro fático, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para ABSOLVER o réu JOSÉ ADRIANO DA SILVA BONIFÁCIO pela imputação dos crimes previstos no Art. 213, do CP, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP. Transitada em julgado, remeta-se o BI ao NUICC/IPC, se houver, e arquivem-se os autos. Publicada eletronicamente. Registre-se. Nesta data, intimo o Ministério Público e o réu, por meio de seu advogado, uma vez que se encontra solto. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. ADILSON FABRÍCIO GOMES FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: EditalVistos. Segue sentença. Data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Tavares Cantalice. juíza de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016952/PB (2025/0246027-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS ADVOGADO : MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB033128 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : GIOVANI SANTOS DA SILVA INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GIOVANI SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0812153-67.2025.8.15.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente se encontra despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Aduz que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da Paraíba Vara de Entorpecentes da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Processo: 0810475-93.2023.8.15.2002 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Polo ativo: AUTOR: 2ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Polo passivo: REU: JOSE GABRIEL GOMES DE ARAUJO BANDEIRA CERTIDÃO Certifico que, com a intimação do advogado no Diário da Justiça, o réu fica intimado para pagar as custas finais no prazo de 15(quinze) dias. Certifico e dou fé. JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2025 Giovannni L. de A.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1016952/PB (2025/0246027-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS ADVOGADO : MATEUS LUAN ALVES DE FREITAS - PB033128 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : GIOVANI SANTOS DA SILVA INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
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