Emanuel Bruno Amancio Corlett
Emanuel Bruno Amancio Corlett
Número da OAB:
OAB/PB 033180
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emanuel Bruno Amancio Corlett possui 26 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT1, TRT13, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT1, TRT13, TJPB, TRT19, TRF5
Nome:
EMANUEL BRUNO AMANCIO CORLETT
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000093-08.2024.5.13.0010 RECORRENTE: JANIO GOMES DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: JANIO GOMES DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a92c4 proferida nos autos. ROT 0000093-08.2024.5.13.0010 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DE FATIMA VELOSO BANDEIRA LINS IGOR ACCIOLY PIMENTEL (PB16898) PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO (PB16693) Recorrente: Advogado(s): 2. LUIZ ANTONIO BANDEIRA LINS FILHO IGOR ACCIOLY PIMENTEL (PB16898) Recorrente: Advogado(s): 3. JOSE LINS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETTO IGOR ACCIOLY PIMENTEL (PB16898) Recorrido: Advogado(s): JANIO GOMES DA SILVA EMANUEL BRUNO AMANCIO CORLETT (PB33180) Recorrido: JOÃO SOARES DOS SANTOS RECURSO DE: MARIA DE FATIMA VELOSO BANDEIRA LINS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2025 - Id 86747ad,1e1def6,3b9ced1; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 907f2e0). Representação processual regular (Id a16f85d). Preparo dispensado (Id 239148b - Justiça Gratuita deferida). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, LV da Constituição Federal. Os recorrentes sustentam nulidade da sessão de julgamento "em virtude da ausência de publicação da pauta com a antecedência mínima de cinco dias úteis, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Ocorre que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita transcrição do trecho acórdão recorrido nas razões de revista, não tendo sido apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a parte reclamante não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente a transcrição no recurso de revista do trecho do acórdão regional que consubstancia a tese da matéria objeto de insurgência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (…) (ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." Ainda, nessa esteira, cito precedentes firmados pelo C. TST nos seguintes processos: (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025), (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024), (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024, (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024), (Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025) e (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; - afronta ao artigo 489, § 1º, inciso IV do CPC; - divergência jurisprudencial. A recorrente suscita a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão questionado não se debruçou de maneira satisfatória sobre as matérias apontadas nos embargos, especificamente quanto "à eventualidade da prestação de serviços em 2022, à natureza sazonal da atividade desempenhada e à distribuição do ônus da prova, requerendo manifestação específica do Tribunal sobre tais pontos, com base nos arts. 3º da CLT, 818 da CLT, 373 do CPC e 489, §1º, IV e VI do CPC." Por exigência formal, para a alegação de negativa de prestação jurisdicional, estabelecida no art. 896, §1º-A, alínea IV da CLT, cabe à parte, cumulativamente aos requisitos genéricos do recurso de revista, “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” No entanto, o C. TST possui entendimento no sentido de que, ao arguir a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Verifica-se que o recorrente realizou a transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão que os rejeitou. Entretanto, não transcreveu, no tópico próprio, o acórdão que julgou o recurso ordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, uma vez que não demonstra os fundamentos adotados pelo Tribunal, impossibilitando a averiguação quanto ao enfrentamento ou não das questões objeto da insurgência. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão principal. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada ADOBE transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)." (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/9/2022) Nesse sentido, cito precedentes do C. TST firmados nos seguintes processos: (Ag-ED-RR-1000955-87.2020.5.02.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023), (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/5/2021 – destaques acrescidos), (AIRR-0002249-21.2017.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/03/2024),(AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 1/7/2022) e (Ag-AIRR-12123-97.2016.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/03/2024). Por essas razões, nego seguimento ao apelo no particular. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação ao artigo 373, I do CPC; artigos 3º e 818, I da CLT; artigo 2º da Lei nº 5.889/73; - divergência jurisprudencial. Insurgem-se os recorrentes contra o reconhecimento da relação empregatícia no período posterior a dezembro de 2021, afirmando que caberia ao reclamante o ônus da prova quanto à continuidade do vínculo, encargo do qual não se desvencilhou. Alegam que "a prova testemunhal produzida pelos reclamados, e valorada nos autos, foi clara ao estabelecer que a prestação de serviços de forma contínua e diária ocorreu somente até dezembro de 2021." Entretanto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixaram, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO BANDEIRA LINS FILHO - JOSE LINS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETTO - MARIA DE FATIMA VELOSO BANDEIRA LINS - JANIO GOMES DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001889-62.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA TERCEIRO Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL BRUNO AMANCIO CORLETT - PB33180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Guarabira, 17 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0001889-62.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA TERCEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA INTIMAÇÃO ----- AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU À DISTÂNCIA ----- Por ordem do MM. Juiz da 12ª Vara Federal, Subseção de Guarabira/PB, tendo em vista que o art. 190 do CPC permite que as partes estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, bem como que o art. 5º Resolução nº 354/2020 do CNJ diz que os “advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência” determino a intimação das partes para que manifestem, expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o interesse na realização de audiência na forma telepresencial. OBSERVAÇÕES: 1 – Não havendo requerimento, ficam as partes cientes de que deverão COMPARECER PRESENCIALMENTE, juntamente com sua testemunha, para a participação presencial na audiência designada nos autos (verificar data e hora da audiência no campo específico); 1.1 - A audiência presencial será realizada na sede deste Juízo, situado na Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo, Guarabira/PB, fone/WhatsApp: (83) 3690-1477; 2 – No caso de requerimento para AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL e não havendo oposição da parte adversa: 2.1 - Deverão as partes juntar aos autos um documento de identificação oficial com foto de sua testemunha ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA; 2.2 – A participação à distância será feita através do link https://is.gd/gba12v, utilizando o aplicativo MICROSOFT TEAMS - tutorial: https://is.gd/tutorial12vf_v3 (verificar data e hora da audiência no campo específico); 3 – Em qualquer caso, é OBRIGATÓRIO portar um documento de identificação oficial com foto para participar da audiência; 4 – Será ouvida uma testemunha de cada parte e cabe aos respectivos Advogados e Procuradores providenciar o comparecimento de sua parte e da testemunha para participação na audiência; 5 - O não comparecimento da parte promovente à audiência designada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); 6 - Caso necessário, entre em contato conosco pelo fone/WhatsApp: (83) 3690-1477 (dúvidas sobre sua audiência, informações na sala de espera, etc). Guarabira/PB, na data informada pelo sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) IZABELLY SA XAVIER DE LIMA Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001889-62.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA TERCEIRO Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL BRUNO AMANCIO CORLETT - PB33180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da audiência designada, conforme registrado nos autos do processo. Guarabira, 17 de julho de 2025
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Tribunal: TRF5 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0002360-78.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA DECISÃO Trata-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em sede de liminar, a implantação de benefício previdenciário. É o breve relato. Decido. A tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, é admissível quando da existência dos seguintes requisitos: a) houver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor; b) haja fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que conceder a tutela. Conforme se depreende dos autos, a documentação trazida pela parte autora no intuito de comprovar o alegado na inicial é insuficiente para comprovar, de plano, a qualidade de dependente/segurado. Entendo ser necessário que o seu reconhecimento se dê por meio da prova documental conjugada com a prova oral produzida em audiência, o que possibilita ao magistrado atender, ou não, ao pleito que lhe é apresentado. Assim, o estágio atual do processo não permite a concessão de medida liminar, mostrando-se necessária, portanto, maior dilação probatória para elucidação dos fatos apresentados, sendo imponderada qualquer conclusão efetiva no atual momento processual, visto que escassa a prova até aqui produzida. Por outro lado, estando a disciplina das tutelas de urgência sujeita à cláusula da imprevisão, que implica na possibilidade de concessão ou revogação a qualquer momento em que estejam presentes ou deixem de existir os requisitos, nada impedirá a concessão ex officio em momento mais oportuno do ponto de vista probatório. Conclusão Pelo exposto, com fundamento nos arts. 294, 298 e 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito pretendida. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sendo facultada a apresentação da contestação até a data da realização da audiência. Fica o INSS, desde já, intimado para providenciar a juntada do Processo Administrativo no prazo de 10 (dez) dias, caso o mesmo não tenha sido anexado aos autos pela rotina automática do sistema PJe/JEF. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, procedendo-se às intimações necessárias para a realização do ato designado. Na hipótese de proposta de acordo apresentada pela parte ré, ou de apresentação de novos documentos por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária, para que esta se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias úteis. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, venham-me os autos conclusos. Guarabira – PB, conforme data de validação. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0001889-62.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA TERCEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 12ª VARA FEDERAL DA PARAÍBA INTIMAÇÃO ----- AUDIÊNCIA PRESENCIAL OU À DISTÂNCIA ----- Por ordem do MM. Juiz da 12ª Vara Federal, Subseção de Guarabira/PB, tendo em vista que o art. 190 do CPC permite que as partes estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, bem como que o art. 5º Resolução nº 354/2020 do CNJ diz que os “advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência” determino a intimação das partes para que manifestem, expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, o interesse na realização de audiência na forma telepresencial. OBSERVAÇÕES: 1 – Não havendo requerimento, ficam as partes cientes de que deverão COMPARECER PRESENCIALMENTE, juntamente com sua testemunha, para a participação presencial na audiência designada nos autos (verificar data e hora da audiência no campo específico); 1.1 - A audiência presencial será realizada na sede deste Juízo, situado na Rua Augusto de Almeida, 258, Bairro Novo, Guarabira/PB, fone/WhatsApp: (83) 3690-1477; 2 – No caso de requerimento para AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL e não havendo oposição da parte adversa: 2.1 - Deverão as partes juntar aos autos um documento de identificação oficial com foto de sua testemunha ANTES DO INÍCIO DA AUDIÊNCIA; 2.2 – A participação à distância será feita através do link https://is.gd/gba12v, utilizando o aplicativo MICROSOFT TEAMS - tutorial: https://is.gd/tutorial12vf_v3 (verificar data e hora da audiência no campo específico); 3 – Em qualquer caso, é OBRIGATÓRIO portar um documento de identificação oficial com foto para participar da audiência; 4 – Será ouvida uma testemunha de cada parte e cabe aos respectivos Advogados e Procuradores providenciar o comparecimento de sua parte e da testemunha para participação na audiência; 5 - O não comparecimento da parte promovente à audiência designada implicará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); 6 - Caso necessário, entre em contato conosco pelo fone/WhatsApp: (83) 3690-1477 (dúvidas sobre sua audiência, informações na sala de espera, etc). Guarabira/PB, na data informada pelo sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) IZABELLY SA XAVIER DE LIMA Servidor(a)
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Tribunal: TRF5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0001889-62.2025.4.05.8204 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL GOMES DA SILVA TERCEIRO Advogado do(a) AUTOR: EMANUEL BRUNO AMANCIO CORLETT - PB33180 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Guarabira, 15 de julho de 2025
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