Fabiano Lazaro Gama Cordeiro

Fabiano Lazaro Gama Cordeiro

Número da OAB: OAB/PB 033258

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Lazaro Gama Cordeiro possui 66 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSP, STJ, TJBA, TJPB
Nome: FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22) HABEAS CORPUS CRIMINAL (11) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (10) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) APELAçãO CRIMINAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº0802627-54.2025.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) INDICIADO: FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO - PB33258 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advosgado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID 116911170 , conforme transcrito abaixo: "[...]a) INTIME-SE do indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por GABRIEL CORREIA DA SILVA, como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312, caput, do CPP BAYEUX, 28 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  3. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0810858-92.2025.8.15.0000 PACIENTE: JOAO PEDRO GENU DE FARIA IMPETRADO: MICHELINI DE OLIVEIRA DANTAS JATOBÁ, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36162099. João Pessoa, 25 de julho de 2025. VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: jpa-vent@tjpb.jus.br DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0809109-48.2025.8.15.2002 Polo Passivo: JOSE EWERTON GOMES PIA Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado JOSE EWERTON GOMES PIA, que foi preso em flagrante no dia 07 de maio de 2025, e, em audiência de custódia, sido preso preventivamente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, o réu se encontra PRESO. É o sucinto relatório. Decido. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO DO CPP Infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a prática de crime(s) previsto(s) na Lei nº 11.343/06 com crime(s) comum(s), que possuem ritos diversos. A respeito, a jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que se deve adotar o rito comum, por se mostrar mais amplo e garantidor do princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/1967 E CRIME DE PECULATO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONEXOS. RITOS DIVERSOS. PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "inexiste mácula na adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos" (AgRg no HC 126.214/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010). 2. A defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência. 3. Não havendo a demonstração de prejuízo com a ausência de intimação para oferecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia, incide no caso o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, de modo que não há que declarar nulidade no processo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019). Dito isto, deve ser adotado o rito ordinário do Código de Processo Penal, no qual o julgador deve analisar o recebimento ou não da denúncia, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do CPP. Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 12, caput, c/c art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 c/c art. 180, caput, do Código Penal. A materialidade restou evidenciada através do(s) Laudo(s) de Constatação preliminar e auto de apreensão, ao passo que os indícios de autoria, de igual forma, também estão consubstanciados nos elementos coligidos e emergem dos elementos colhidos na investigação. Por outro lado, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa. Com efeito, o fato narrado na peça acusatória configura crime, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas. Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível, pautando-se a inicial fielmente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas do acusado e seu nexo causal com o crime que lhe foi atribuído, não há como reputá-la inepta. Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA JOSE EWERTON GOMES PIA, nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30 DE JULHO DE 2025, ÀS 09h30, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/82572369613?pwd=a0ZOL2pzSVk2ZzByeHUzMDdKZmNRUT09 ID: 825 7236 9613 | SENHA: 136573 Providências necessárias ao ato. Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público. Intime-se a Defesa do acusado. Dê ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i. Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) definitivos das drogas. ii. Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) de eficiência de disparo realizado(s) na(s) arma(s) e/ou munição(s) apreendida(s). Após, intimem-se as partes para manifestar eventual interesse na sua preservação como meio de prova. Prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem novos pedidos, havendo informação do desinteresse ou não havendo indícios de que a dita arma/munição apreendida tenha sido utilizada na prática de outros crimes, DECRETO A SUA PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, e seguindo a orientação do CNJ, constante da resolução n. 134/2011, e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, desde logo, determino a Escrivania que se remeta à Assessoria Militar do TJ. Neste caso, certifique-se a respeito. Sobrevindo pedido de manutenção ou restituição da arma/munição, voltem os autos conclusos. iii.. Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas às determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Houve pedido de revogação da prisão preventiva do acoimado, sob o argumento de que era primário, possui residência fixa, que sempre exerceu atividades laborais lícitas e de que teria havido violação domiciliar. Em que pese tais argumentos, entendo que eles não devem ser acolhidos. De fato, na certidão de antecedentes criminais não consta qualquer registro anterior, contudo, não se pode relegar que o acoimado foi apreendido com uma grande quantidade de substâncias entorpecentes, notadamente: 146,59g (cento e quarenta e seis vírgula cinquenta e nove gramas) de cocaína, 2.477,22g (dois mil, quatrocentos e setenta e sete vírgula vinte e dois gramas) de maconha, 1.248,28g (hum mil, duzentos e quarenta e oito vírgula vinte e oito gramas) de crack. Além disto, também foi apreendido com diversas armas e munições, as quais passo a mencionar: 01 (uma) pistola calibre .354 (9mm), com 02 (dois) carregadores (pt GX4) de mesmo calibre; 16 (dezesseis) munições calibre 9mm; 01 (uma) pistola calibre .380, com 02 (dois) carregadores de mesmo calibre; e 12 (doze) munições calibre .380. Aliado a isto, em entrevista em sede policial, o acoimado assumiu a propriedade das drogas e das pistolas. Em sendo assim, dos indícios constantes nos autos, não há como afastar o possível envolvimento do acoimado com os crimes os quais lhe foi imputado, de modo que a prisão visa a interrupção da atuação criminosa, não havendo violação as garantias constitucionais dos denunciados. Assim, entendo que a prisão tem fundamentos delineados e justificáveis, inxistindo violação as garantias constitucionais do acusado. Ademais, entendo que, nesta ocasião, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, ou para resguardar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, principalmente quando o delito denota, em certo grau, ter relação com o crime organizado, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que, por ora, se impõe. Ante o exposto, não fora constado nos autos o esvaziamento dos requisitos que outrora deram ensejo ao decreto cautelar. Por consequência, a manutenção da sua prisão é medida que, por ora, se impõe. Cumpra-se as deliberações contidas nesta decisão. Intimações e providências necessárias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: jpa-vent@tjpb.jus.br DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0809109-48.2025.8.15.2002 Polo Passivo: JOSE EWERTON GOMES PIA Vistos, etc. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado JOSE EWERTON GOMES PIA, que foi preso em flagrante no dia 07 de maio de 2025, e, em audiência de custódia, sido preso preventivamente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, o réu se encontra PRESO. É o sucinto relatório. Decido. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO DO CPP Infere-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando a prática de crime(s) previsto(s) na Lei nº 11.343/06 com crime(s) comum(s), que possuem ritos diversos. A respeito, a jurisprudência, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que se deve adotar o rito comum, por se mostrar mais amplo e garantidor do princípio do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE PREVISTO NO DECRETO-LEI 201/1967 E CRIME DE PECULATO DO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. CRIME CONEXOS. RITOS DIVERSOS. PROCEDIMENTO COMUM MAIS AMPLO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "inexiste mácula na adoção do rito ordinário (mais amplo) quando a ação penal envolver crimes sujeitos a procedimentos diversos" (AgRg no HC 126.214/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 25/10/2010). 2. A defesa preliminar nos crimes de responsabilidade de prefeitos é suprida pela resposta à acusação do rito ordinário, onde é permitida não apenas a formal rejeição da denúncia como inclusive mais ampla e beneficamente ao acusado, o juízo de sua sumária inocência. 3. Não havendo a demonstração de prejuízo com a ausência de intimação para oferecer defesa prévia antes do recebimento da denúncia, incide no caso o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art. 563, de modo que não há que declarar nulidade no processo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019). Dito isto, deve ser adotado o rito ordinário do Código de Processo Penal, no qual o julgador deve analisar o recebimento ou não da denúncia, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do CPP. Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006 c/c art. 12, caput, c/c art. 16, caput, ambos da Lei nº 10.826/03 c/c art. 180, caput, do Código Penal. A materialidade restou evidenciada através do(s) Laudo(s) de Constatação preliminar e auto de apreensão, ao passo que os indícios de autoria, de igual forma, também estão consubstanciados nos elementos coligidos e emergem dos elementos colhidos na investigação. Por outro lado, a peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa. Com efeito, o fato narrado na peça acusatória configura crime, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas. Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível, pautando-se a inicial fielmente aos ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo as condutas do acusado e seu nexo causal com o crime que lhe foi atribuído, não há como reputá-la inepta. Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA JOSE EWERTON GOMES PIA, nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30 DE JULHO DE 2025, ÀS 09h30, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/82572369613?pwd=a0ZOL2pzSVk2ZzByeHUzMDdKZmNRUT09 ID: 825 7236 9613 | SENHA: 136573 Providências necessárias ao ato. Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público. Intime-se a Defesa do acusado. Dê ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i. Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) definitivos das drogas. ii. Requisite(m)-se o(s) laudo(s) pericial(is) de eficiência de disparo realizado(s) na(s) arma(s) e/ou munição(s) apreendida(s). Após, intimem-se as partes para manifestar eventual interesse na sua preservação como meio de prova. Prazo de 05 dias. Decorrido o prazo sem novos pedidos, havendo informação do desinteresse ou não havendo indícios de que a dita arma/munição apreendida tenha sido utilizada na prática de outros crimes, DECRETO A SUA PERDA EM FAVOR DA UNIÃO, e seguindo a orientação do CNJ, constante da resolução n. 134/2011, e da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, desde logo, determino a Escrivania que se remeta à Assessoria Militar do TJ. Neste caso, certifique-se a respeito. Sobrevindo pedido de manutenção ou restituição da arma/munição, voltem os autos conclusos. iii.. Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas às determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019). DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Houve pedido de revogação da prisão preventiva do acoimado, sob o argumento de que era primário, possui residência fixa, que sempre exerceu atividades laborais lícitas e de que teria havido violação domiciliar. Em que pese tais argumentos, entendo que eles não devem ser acolhidos. De fato, na certidão de antecedentes criminais não consta qualquer registro anterior, contudo, não se pode relegar que o acoimado foi apreendido com uma grande quantidade de substâncias entorpecentes, notadamente: 146,59g (cento e quarenta e seis vírgula cinquenta e nove gramas) de cocaína, 2.477,22g (dois mil, quatrocentos e setenta e sete vírgula vinte e dois gramas) de maconha, 1.248,28g (hum mil, duzentos e quarenta e oito vírgula vinte e oito gramas) de crack. Além disto, também foi apreendido com diversas armas e munições, as quais passo a mencionar: 01 (uma) pistola calibre .354 (9mm), com 02 (dois) carregadores (pt GX4) de mesmo calibre; 16 (dezesseis) munições calibre 9mm; 01 (uma) pistola calibre .380, com 02 (dois) carregadores de mesmo calibre; e 12 (doze) munições calibre .380. Aliado a isto, em entrevista em sede policial, o acoimado assumiu a propriedade das drogas e das pistolas. Em sendo assim, dos indícios constantes nos autos, não há como afastar o possível envolvimento do acoimado com os crimes os quais lhe foi imputado, de modo que a prisão visa a interrupção da atuação criminosa, não havendo violação as garantias constitucionais dos denunciados. Assim, entendo que a prisão tem fundamentos delineados e justificáveis, inxistindo violação as garantias constitucionais do acusado. Ademais, entendo que, nesta ocasião, a substituição por outra medida cautelar diversa da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, ou para resguardar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 282, §5°, c/c os arts. 315 e 316, todos do Código de Processo Penal, principalmente quando o delito denota, em certo grau, ter relação com o crime organizado, razão pela qual a manutenção da prisão é medida que, por ora, se impõe. Ante o exposto, não fora constado nos autos o esvaziamento dos requisitos que outrora deram ensejo ao decreto cautelar. Por consequência, a manutenção da sua prisão é medida que, por ora, se impõe. Cumpra-se as deliberações contidas nesta decisão. Intimações e providências necessárias. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min. Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: jpa-vent@tjpb.jus.br DECISÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807295-98.2025.8.15.2002 Polo Passivo: NIEDSON COSME OLIVEIRA DA SILVA Vistos, etc. Da análise dos autos, infere-se que já fora apresentada a resposta à acusação por parte da Defesa do acusado NIEDSON COSME OLIVEIRA DA SILVA em ID. 114552140. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o despacho de id. 114782695 e passo a analisar a peça defensiva. Cuida-se de resposta à acusação apresentada em ID 114552140 pela Defesa do acusado NIEDSON COSME OLIVEIRA DA SILVA, que teve a denúncia contra si recebida. Registre-se que o acoimado encontra-se PRESO preventivamente. Analisado a peça defensiva, vislumbra-se que não é o caso de absolvição sumária, muito menos de que a peça incoativa se encontra inepta. Portanto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, conforme decisão de id. 113451098, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/85668063667?pwd=ZHhXUmxGb0xqQmJIYnpOYlpZMEJJUT09 | ID: 856 6806 3667 | SENHA: 501136 Providências necessárias ao ato. Cite-se/Intime-se o acusado. Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público. Intime-se a Defesa do acusado. Dê ciência ao Ministério Público. Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº0802627-54.2025.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) INDICIADO: FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO - PB33258 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor do ID 116444798 , conforme transcrito abaixo: "[...]7.De outro lado, defiro o pedido de habilitação de ID 115120701. Anotações necessárias. Intime-se o advogado habilitado acerca desta decisão e, ainda, para juntar a defesa prévia do denunciado no prazo de 10 (dez) dias, conforme prevê o art. 55, § 1.º, da Lei n. 11.343/06. BAYEUX, 22 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº0800447-65.2025.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FABIANO LAZARO GAMA CORDEIRO - PB33258 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimado(s) do inteiro teor da Decisão de ID 116693575. BAYEUX, 22 de julho de 2025. Técnico/Analista Judiciário .
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou