Amanda Pereira Da Silva

Amanda Pereira Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 033320

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Pereira Da Silva possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPE, TJES, TJAL e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJPE, TJES, TJAL
Nome: AMANDA PEREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) INQUéRITO POLICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Laranja da Terra - Vara Única Avenida Luiz Obermuller Filho, 85, Fórum Desembargador Antônio Tapias de Vasconcellos, Centro, LARANJA DA TERRA - ES - CEP: 29615-000 Telefone:(27) 37361051 Processo nº 5000336-85.2024.8.08.0063 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JHONATAN DANIEL CAMPOS PEREIRA, LUCAS LEONARDO DE SOUZA REU: REYEL DE JESUS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Laranja da Terra – Vara Única, Estado do Espirito Santo, fica(m) o(s) Dr.(s) e Dr(a). Advogado do(a) REU: MIRELLE FRANCESCA BARCELOS - ES27517 Advogados do(a) INVESTIGADO: AMANDA PEREIRA DA SILVA - PB33320, NAHIANE OSORIO LOPES - ES38004 e Advogado do(a) INVESTIGADO: ANTONIO CARLOS COSTA FILHO - ES40460, intimados da audiência abaixo descrita. Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Audiência da Vara Data: 17/07/2025 Hora: 08h30 Laranja da Terra – ES, data da assinatura eletrônica ALANA NOGUEIRA GARIANI Analista Judiciária – AJ
  3. Tribunal: TJPE | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0008020-68.2017.8.17.2480 REQUERENTE: RECIFE MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, MMV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA, REMAL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, RM DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA, RM - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA LTDA. REQUERIDO(A): ALDO FIRMINO CALADO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID205749696, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 04 - Após, Digam os credores no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o referido pedido de alienação, no mesmo prazo deve a Fazenda Nacional ser devidamente intimada para se pronunciar sobre o pedido de alienações. Demais diligências. Cumpra-se. em regime de plantão. CARUARU, 30 de maio de 2025. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS JUÍZA DE DIREITO (...)" CARUARU, 6 de junho de 2025. CRISTIANO T LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
  4. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ana Karina Silva Santos (OAB 33322/PB), Amanda Pereira da Silva (OAB 33320/PB) Processo 0712633-88.2023.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas - Indiciado: Ruan Emmanuel da Silva Andrade - Autos n° 0712633-88.2023.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Ruan Emmanuel da Silva Andrade DESPACHO Considerando que os termos de revogação do mandato juntado às fls.225, está apócrifo, intime-se o(a) advogado(a) para que regularize à referida petição, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de ser analisada e prolatada a decisão. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 27 de maio de 2025. Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007152-44.2025.8.08.0000 IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA PACIENTE: LUCAS LEONARDO DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA - PB33320 Advogado do(a) PACIENTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA - PB33320 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LARANJA DA TERRA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LEONARDO DE SOUZA em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LARANJA DA TERRA, nos autos do Processo tombado sob nº 5000336-85.2024.8.08.0063, em razão do decreto de prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, com incidência da causa de aumento do artigo 40, IV, da mesma lei. A defesa alega que a prisão não se encontra devidamente fundamentada, restringindo-se a argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do delito e sem indicação concreta da necessidade da medida extrema, além de suscitar excesso de prazo na custódia cautelar, visto que o paciente se encontra preso desde 08/01/2024. À vista disso, requer a imediata revogação da prisão preventiva, e, no mérito, a confirmação da tutela. É o relatório. Passo a decidir. Como cediço, a segregação cautelar é medida extremamente excepcional, de modo que somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses previstas em lei. Por outro lado, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos neste juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para deferir o pedido liminar. Extrai-se da denúncia que, no Município de Laranja da Terra/ES, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, consolidou-se uma intensa disputa pelo domínio dos pontos de venda de drogas entre dois grupos criminosos rivais: de um lado, o grupo comandado por Rick Keven Nunes de Oliveira (Kevin) e Luiz Ricardo Souza Butzke (Ricardinho), com atuação predominante no Bairro Bela Vista e, de outro, o grupo liderado por Jhonatan Daniel Campos Pereira (Índio) e Reyel de Jesus dos Santos (Reizinho), que operava na localidade de Santa Luzia, zona rural do município. Destacou-se que, a partir da prisão de antigos líderes do tráfico local, os grupos rivais passaram a disputar violentamente o controle do tráfico, utilizando-se de armas de fogo, ameaças e tentativas de homicídio para assegurar seus territórios. Dentro dessa estratégia de expansão, foi que, segundo apurado, Índio e Reizinho instalaram Lucas Leonardo de Souza no centro da cidade de Laranja da Terra, a fim de ampliar o alcance da organização criminosa, realizando diretamente atividades de venda de entorpecentes em área rival, contribuindo para o fortalecimento da facção de Santa Luzia no território urbano. Narra-se que os fatos ocorreram em contexto de acentuada tensão, resultando, inclusive, em episódios de tentativa de homicídio entre os membros dos grupos, como o ocorrido na madrugada de 6 de janeiro de 2024, nas imediações da Praça Carlos Tesch, no centro da cidade, quando Rick Keven (Kevin) foi alvo de disparos de arma de fogo, atribuídos a Jhonatan (Índio) e Reyel (Reizinho), líderes do grupo de Santa Luzia. Na mesma data, por volta das 15h30, o próprio Lucas Leonardo, ora paciente, foi vítima de uma tentativa de homicídio, quando foi alvejado a tiros na Avenida Carlos Palácio, em frente à Escola Luiz Jouffroy, episódio que a denúncia relaciona diretamente à disputa de território entre os grupos. Observo que na denúncia ressalta-se que a conduta de Lucas Leonardo consistiu em atuar como agente ativo na venda de drogas no centro urbano de Laranja da Terra, por determinação de Índio e Reizinho, assumindo papel relevante no braço operacional do tráfico na cidade, colaborando de maneira efetiva com a manutenção da atividade criminosa e com o embate violento pelo controle do mercado ilícito local. Importante observar que, em sede de habeas corpus, não se discute a existência de provas de materialidade do crime ou de indícios suficientes de autoria, visto que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo de convencimento condenatório, que é inerente à ação penal própria. A respeito dos requisitos para a custódia cautelar, é de se destacar, ainda, que, com o advento da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão provisória está condicionada à análise de três elementos, quais sejam: a) cabimento (art. 313, do Código de Processo Penal), b) necessidade (art. 312, do Código de Processo Penal) e c) adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do Código de Processo Penal). No que tange ao cabimento, verifica-se que, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva imposta é adequada à hipótese em tela, visto que a pena máxima em abstrato para os crimes imputados ao ora paciente são superiores a 04 (quatro) anos. O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (ordem pública, aplicação da lei penal e periculosidade dos agentes, evidenciada pela gravidade concreta da conduta). Consigno que, apesar da defesa não ter juntado cópia das decisões, em consulta aos autos da Ação Penal, analisei as decisões proferidas, especialmente do decreto prisional (ID nº 46968638 dos autos originários) e das decisões posteriores de revisão da prisão (IDs nº 61988877 e 67386598 da ação penal), verificando que a segregação cautelar foi suficientemente fundamentada, amparada na existência de elementos concretos extraídos de investigações que apontam a suposta participação do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, além de envolvimento em tentativas de homicídio no contexto de disputa armada por pontos de tráfico na cidade de Laranja da Terra/ES. Constam dos autos robustos elementos indiciários, incluindo relatórios de investigação da Polícia Civil, boletins de ocorrência, vídeos e imagens, que, ao menos nesta fase, conferem suporte à conclusão da autoridade coatora de que a manutenção da prisão é necessária para garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta dos agentes envolvidos e o modus operandi violento e reiterado, associado ao tráfico de drogas. No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos ou de fundamentação idônea, ressalto que as decisões atacadas expressamente fazem referência não só à gravidade concreta dos fatos (disputa armada de facções, porte ostensivo de armas de fogo e tráfico de drogas), como também às circunstâncias de risco à ordem pública e à instrução criminal, afastando, portanto, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, relembro que a jurisprudência já sedimentou que “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (AgRg no HC n. 860.840/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Com relação ao argumento de excesso de prazo, este deve ser confrontado com um juízo de razoabilidade, tendo em vista que a aferição da demora injustificada do curso da marcha processual não está adstrita ao mero exame da soma aritmética dos prazos legais. Aliás, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que “somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais” (AgRg no RHC n. 194.775/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz. No presente caso, apesar de a defesa não ter instruído a impetração com qualquer documento, extraem-se alguns dados quanto à tramitação do feito nos autos do processo em referência. Verifico que a ação penal tramitou, inicialmente, em face de 7 (sete) réus, o que evidencia, de plano, certa complexidade do feito. Não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, e não há evidências de que a demora na citação e apresentação de defesa prévia aos múltiplos denunciados possa ser imputada ao Judiciário. A denúncia foi oferecida em 01/7/2024 e em seguida foram expedidos mandados de citação dos denunciados, sendo as defesas prévias apresentadas até o início de 2025. Na sequência, o magistrado optou por desmembrar o feito, para que pudesse prosseguir com maior celeridade em relação aos três réus presos. Nesses termos, proferiu decisão em 19/4/2025, inclusive, recebendo a denúncia e determinando a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Além disso, ressalto que esta eg. Câmara Criminal não ignora a situação de excesso de trabalho e escassez de estrutura e recursos humanos por que passam as varas criminais deste Estado, principalmente as varas com atribuição para crimes de tráfico de drogas, os quais são em grande número, e, a maioria, com réus presos, adotando sempre a conduta de considerar essa realidade e prestigiar a condução dos magistrados. Arrimado nas considerações ora tecidas, INDEFIRO A LIMINAR, resguardando-me a possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. 1 – Oficie-se à autoridade apontada como coatora, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Intimem-se. 3 – Com a juntada das informações solicitadas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Por fim, conclusos. VITÓRIA-ES, 21 de maio de 2025. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
  6. Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5007427-90.2025.8.08.0000 PACIENTE: LUCAS LEONARDO DE SOUZA A. COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS LEONARDO DE SOUZA, em face de ato praticado pelo JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA/ES, que, nos autos da ação penal nº 5023335-77.2024.8.08.0048, que decretou a prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I, IV, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, além do artigo 244-B, da Lei 8.069/90, na forma do artigo 69, do Código Penal. A impetrante alega, em síntese, que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, em violação ao artigo 315 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, apontando a inexistência de periculum libertatis, excesso de prazo da prisão e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Com base nesses fundamentos, Com base nesses fundamentos, requer, a concessão de medida liminar para a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Passo a decidir. Como se sabe, o deferimento da medida liminar, em sede de habeas corpus, é possível quando estiverem demonstrados, de maneira inequívoca, todos os elementos necessários para, em uma análise de cognição sumária, constatar a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente. No caso em tela, ao menos nesse juízo cognitivo perfunctório, entendo que não há elementos suficientemente convincentes para conceder a liminar, uma vez que o presente HC foi impetrado sem documentos essenciais para o exame. A respeito da instrução da petição inicial deste remédio heroico, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes prelecionam: “Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas corpus seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a ilegalidade” (in Recursos no Processo Penal. 6. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 285). In casu, verifica-se que a impetração não foi acompanhada de quaisquer documentos essenciais para a avaliação do pleito, notadamente a decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva, eventuais certidões ou elementos que comprovem o excesso de prazo alegado, ou mesmo prova documental da primariedade do paciente, da ausência de antecedentes, ou da inexistência de periculosidade concreta. Assim, considerando que o writ deve ser instruído com provas pré-constituídas do direito alegado e que a dilação probatória não é admissível, fica inviabilizada a análise do pedido liminar em razão da falta de documentação adequada. Diante do exposto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de concessão da medida liminar, resguardando-me na possibilidade de rever o entendimento por ocasião do mérito. Intimem-se os interessados e a autoridade coatora para que forneça informações. Posteriormente, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para que esta profira parecer sobre o feito. Ao retornarem os autos, conclusos. Vitória, 21 de maio de 2025. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator
  7. Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Claúdio - Vara Juiz das Garantias 3ª Região Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000262-94.2025.8.08.0063 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA - PB33320 INTIMAÇÃO Intimo a impetrante da sentença proferida nos autos. -ES, 20 de maio de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5023335-77.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANDRE LIMA, EDSON VANDER DA SILVA JUNIOR, LUCAS LEONARDO DE SOUZA, RUAN DE FREITAS CAMARGO CRUZ D E C I S Ã O 1. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu ANDRÉ LIMA, sustentando, em síntese, excesso de prazo na prisão cautelar e a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da segregação provisória. Instado a se manifestar, o MPE pugnou pelo indeferimento do pedido. Inicialmente, não há que se falar em excesso de prazo, pois a demora no andamento processual decorre da necessidade de observância do devido processo legal. O lapso temporal não pode ser analisado de forma meramente aritmética, devendo-se levar em conta as circunstâncias do caso concreto. No presente caso, verifica-se que o feito tem tramitado regularmente, não havendo qualquer inércia estatal ou demora injustificada que justifique a revogação da prisão preventiva. Vale trazer à tona o entendimento já sedimentado e reiterado na seara dos Tribunais superiores, quanto aos prazos processuais e o excesso de prazo na prisão. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS ENDEREÇADO A TRIBUNAL SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A teor da Súmula 691/STF, é inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, salvo em hipóteses excepcionais, em que o impetrante demonstre a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão hostilizada. 2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do verbete sumular. 3. Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 4. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 225824 MG, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A fuga do distrito da culpa, como constatado pelas instâncias ordinárias, demonstra a indispensabilidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, não havendo manifesta ilegalidade. 2. Não há manifesto constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade, pois os fatos imputados são de 4/11/2019, a prisão temporária foi decretada em 21/11/2019 e a prisão preventiva foi decretada em 27/4/2020, tendo o sido localizado somente em 6/6/2021. 3. Não se verifica ilegalidade por excesso de prazo se o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, no qual, apesar de o acusado ter ficado foragido por longo período e ter sido realizado incidente de insanidade mental, já foi realizada parte da instrução processual, estando o prazo processual razoavelmente compatível com as particularidades da causa e com as atuais circunstâncias diante da pandemia mundial da Covid-19. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 164660 SE 2022/0135657-2, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023) [g.n.] Por estes fundamentos, AFASTO a tese de excesso de prazo. Outrossim, é importante destacar que a prisão preventiva do acusado foi decretada com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo amparada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos narrados na denúncia, bem como no risco de reiteração delitiva. Ressalto que a prisão cautelar, no presente caso, não se mostra desproporcional, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado e seu histórico criminal. Cumpre observar que não foram apresentados elementos novos que justifiquem a revogação da prisão preventiva, mantendo-se íntegros os fundamentos que deram origem à medida cautelar. Por fim, em que pese o alegado pela Defesa quanto às condições pessoais do acusado, vale ressaltar o entendimento consolidado na seara do Supremo Tribunal Federal, ao qual me filio: “[…] a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva. III – As condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso concreto [...]” (STF, Habeas Corpus 115.602/RJ, Min. Rel. Ricardo Lewadowski, publicado em 11/04/2013) [destaque acrescido] Diante do exposto, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu ANDRÉ LIMA, mantendo a prisão preventiva como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública. 2. Intime-se o MPE para manifestar-se quanto às defesas prévias de IDs 66901842 e 67044051, no prazo legal, bem como a impugnação formulada pela defesa do acusado RUAN no ID 67293245. Diligencie-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
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