Pedro De Macedo Fernandes

Pedro De Macedo Fernandes

Número da OAB: OAB/PB 033342

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro De Macedo Fernandes possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT13, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT13, TJPB
Nome: PEDRO DE MACEDO FERNANDES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) AçãO DE EXIGIR CONTAS (4) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAR o MP e a Defesa, para apresentação de quesitos, no prazo 05 (cinco) dias. Do mais, intime-se também (o) curador(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar, seus quesitos;
  3. Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo o(a) paciente, por intermédio de seu(s) advogado(s) constituído(s), para, conhecimento da decisão monocrática.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200.000 - Tel.:(83) 3271-3342 Processo PJE nº: 0800910-68.2025.8.15.0181 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Adimplemento e Extinção] Promovente: M. L. D. C. P. e outros Promovido(a): T. B. D. P. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: PEDRO DE MACEDO FERNANDES OAB: PB33342 Endereço: desconhecido Advogado: EDMUNDO DOS SANTOS COSTA OAB: PB7349 Endereço: RUA GOV JOÃO FERNANDES DE LIMA, 458, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 , para comparecer a audiência de Conciliação, que ocorrerá em 22/10/2025 às 09:30h, na Sala de Audiências desta 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, localizada na Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, nos exatos termos do despacho judicial. Havendo necessidade de participação de forma virtual, a ser oportunamente apreciada pelo Juízo, segue abaixo o link para acesso. LINK: https://us02web.zoom.us/j/83859997898?pwd=KuBeEdNRbCRwJOJ26tkl8kqbmvKeN8.1 ID da reunião: 838 5999 7898 Senha: 125361 Guarabira (PB), 18 de julho de 2025. FRANCISCO CELIO DE OLIVEIRA LINHARES Técnico Judiciário
  5. Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR. AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200.000 - Tel.:(83) 3271-3342 Processo PJE nº: 0800910-68.2025.8.15.0181 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) [Adimplemento e Extinção] Promovente: M. L. D. C. P. e outros Promovido(a): T. B. D. P. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a). ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, INTIMO via DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a). Advogado: PEDRO DE MACEDO FERNANDES OAB: PB33342 Endereço: desconhecido Advogado: EDMUNDO DOS SANTOS COSTA OAB: PB7349 Endereço: RUA GOV JOÃO FERNANDES DE LIMA, 458, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 , para comparecer a audiência de Conciliação, que ocorrerá em 22/10/2025 às 09:30h, na Sala de Audiências desta 3ª Vara Mista de Guarabira, Estado da Paraíba, localizada na Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000, nos exatos termos do despacho judicial. Havendo necessidade de participação de forma virtual, a ser oportunamente apreciada pelo Juízo, segue abaixo o link para acesso. LINK: https://us02web.zoom.us/j/83859997898?pwd=KuBeEdNRbCRwJOJ26tkl8kqbmvKeN8.1 ID da reunião: 838 5999 7898 Senha: 125361 Guarabira (PB), 18 de julho de 2025. FRANCISCO CELIO DE OLIVEIRA LINHARES Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800759-14.2025.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] PARTES: M. P. D. E. D. P. -. P. 0. X F. M. D. S. P. Nome: M. P. D. E. D. P. -. P. 0. Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: F. M. D. S. P. Endereço: R. Genival Gentil da Rocha, 16, Conjunto Major Augusto Bezerra, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: PEDRO DE MACEDO FERNANDES - PB33342 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a necessidade de realização do depoimento especial da vítima Y. M. F. D., ato crucial para a instrução processual, já designado para o dia 29 de julho de 2025, às 11:30. Considerando a informação constante no ID 116209704, que atesta a existência de profissional habilitado para atuar nesta Comarca, e a consequente necessidade de sua nomeação. Considerando que a Resolução nº 17/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu o Núcleo Especializado de Depoimento Especial (NEDESP), dispõe em seu artigo 11: "Art. 11. Havendo necessidade da coleta do Depoimento Especial, o magistrado nomeará entrevistador forense integrante do Cadastro Eletrônico de Peritos a que se refere o art. 5º desta Resolução." Considerando que o processo tramita sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a remuneração da perita deve seguir os parâmetros da Resolução nº 09/2017 do TJPB. A tabela anexa à norma estabelece o valor de R$ 300,00 para perícias na área de Psicologia. Contudo, o Art. 5º da mesma Resolução faculta ao magistrado ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, atendendo a critérios como o grau de especialização do perito, a complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço. No caso concreto, a majoração dos honorários se justifica plenamente. A matéria em apuração – suposto crime de estupro de vulnerável – ostenta elevada complexidade, exigindo do profissional não apenas conhecimento técnico, mas também extrema sensibilidade e habilidade para conduzir a oitiva de uma adolescente de forma a não causar revitimização. Ademais, a perita nomeada, residente em Campina Grande/PB, necessitará de deslocamento até esta Comarca de Bananeiras, demandando maior tempo e despendendo recursos para a prestação do serviço. Tais circunstâncias, somadas ao elevado grau de especialização exigido para a condução de um depoimento especial, que extrapola a prática psicológica rotineira, justificam a fixação de honorários em valor superior ao da tabela padrão. Diante do exposto, DECIDO: NOMEIO a Sra. ELIANA MENEZES, Psicóloga e Entrevistadora Forense, para, na condição de perita, proceder à oitiva da vítima Y. M. F. D., em depoimento especial a ser realizado na audiência de instrução já designada. Com fundamento no Art. 5º da Resolução TJPB nº 09/2017, e considerando a complexidade da causa, o grau de especialização da profissional e a necessidade de seu deslocamento, FIXO os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Nos termos do referido artigo, o pagamento do valor ora arbitrado fica condicionado à prévia aprovação pelo Conselho da Magistratura. INTIME-SE a perita nomeada, por meio mais célere, no endereço (Rua Deputado Ascendino Moura, 97, José Pinheiro, Campina Grande/PB), telefone (82) 98825-6573 ou e-mail (menezeslaninha10@gmail.com), para que tome ciência de sua nomeação e dos honorários arbitrados, devendo confirmar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua disponibilidade para o ato. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência, por se tratar de réu preso. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 15 de Julho de 2025, 15:38:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801200-53.2024.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELL BURITI ARAUJO REU: ROBECI ALVES MACEDO FILHO SENTENÇA Vistos, etc... MARCELL BURITI ARAÚJO, qualificado na proemial, através de advogado constituído, manejou a presente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, em face de ROBECI ALVES MACÊDO FILHO, aduzindo para tanto os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 97863155. Alega o postulante, em síntese, que manteve sociedade em um consultório odontológico com o réu por cerca de três anos e que, em março de 2024, o réu comunicou o fim da parceria devido à assunção de um cargo público, havendo morosidade na divisão dos bens e que, mesmo sem a conclusão final da partilha e após seu pedido para que a cadeira odontológica fosse mantida no local até a chegada de uma nova (ou o aviso prévio para conseguir uma emprestada), o promovido retirou os pertences que lhe cabiam, incluindo a cadeira, sem autorização e sem comunicação prévia e que tal conduta o impossibilitou de trabalhar por 02 (dois) meses e 06 (seis) dias, de 25/05/2024 a 15/06/2024. Requereu ao final indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 13.999,99. Devidamente intimado, o promovido apresentou contestação, suscitando preliminar à concessão da gratuidade da justiça, e no mérito, requereu a improcedência da demanda. (ID 102311307) Impugnada a contestação pela parte autora. (ID 102322114) Realizada audiência de conciliação, tentada a conciliação entre as partes, restou infrutífera. Facultada a palavras às partes para razões finais, a parte autora ratificou os termos da inicial e da impugnação. De igual modo, procedeu a parte promovida, ratificando os termos da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Após análise ponderada dos elementos fáticos e jurídicos trazidos aos autos, passo decidir: Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. PRELIMINARMENTE A parte promovida suscitou preliminar à concessão da gratuidade da justiça, alegando que a renda mensal estimada do autor, de aproximadamente R$ 17.000,00, com um faturamento médio de R$ 19.456,66 entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024 (ID 97863170). No caso em análise, diante dos valores apresentados, entendo que o autor possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, não se configurando a hipossuficiência alegada. Todavia, a presente ação tramita perante o juizado especial Cível, e nos termos da Lei nº 9.099/95, fica isenta do pagamento de custas processuais, razão pela qual não conheço da preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. DO DANO MATERIAL Dano material, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico. No caso dos autos, as partes firmaram sociedade em um consultório de odontologia e, em março de 2024, decidiram mutuamente pôr fim à parceria e dividir os equipamentos, sendo que o réu apresentou uma planilha com a divisão dos bens em 25/05/2024, a qual foi aceita pelo autor. As provas acostadas aos autos, especialmente os diálogos via WhatsApp e áudios (IDs 102307919, 102307924, 102307925, 102307927), demonstram que o autor já havia autorizado o promovido a retirar a cadeira odontológica e outros equipamentos que lhe pertenciam desde 22/05/2024. Especificamente, no áudio de ID 102307925, o autor expressamente afirma: "Sim... e a autoclave eu vou ficar com ela, tu pode pegar a cadeira, compressor, frigobar, tem as cadeiras. Viu?". A alegação de que o réu adentrou o consultório sem autorização não tem como prosperar, uma vez que o réu era sócio e possuía chave de acesso ao local, e o alvará de funcionamento do consultório estava em nome do promovido (ID 102307938), confirmando a existência da sociedade e o direito de acesso. A chave foi, inclusive, foi entregue pelo promovido no dia 27/05/2024. Portanto, não há nos autos qualquer comprovação de que o réu tenha cometido ato ilícito ao retirar os bens que lhe cabiam conforme a divisão acordada, cuja conduta estava em conformidade com o que foi previamente discutido e autorizado pelas partes e, não havendo ato ilícito, não se configura o nexo de causalidade ou o dever de indenizar. DOS LUCROS CESSANTES Para a concessão de indenização a título de lucros cessantes, é indispensável a prova cabal da existência do dano efetivo, não sendo admitidas alegações hipotéticas ou presumidas. No caso dos autos, o autor não comprovou a renda que alegadamente deixou de auferir. Os documentos apresentados pelo autor, como demonstrativos de faturamento e agendamento de pacientes, são insuficientes para comprovar o prejuízo alegado, e como autorizou ao réu a retirar os equipamentos, não pode acusá-lo de ter causado prejuízo e lucros cessantes. E mais, o período de 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de impossibilidade de trabalho não foi devidamente comprovado, e a maioria dos agendamentos apresentados (ID 102308884) se referem ao consultório de Solânea, e não ao de Campina Grande, onde ocorreu a dissolução da sociedade. Além disso, o autor não juntou prontuários ou detalhamentos dos procedimentos e valores que receberia por supostos trabalhos a realizar-se. Além disso, o promovido informou que, na época da retirada dos pertences, o consultório estava em processo de reforma, o que por si só o tornaria inoperante, independentemente da cadeira odontológica. O autor também confirmou em áudio a possibilidade de conseguir uma cadeira emprestada enquanto a nova não chegasse. Assim, o pedido de lucros cessantes não tem como ser acolhido. DO DANO MORAL O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem e etc. O art. 186 do CC dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52). Não se pode exigir dano moral sem que tenha prova de sofrimento causado por outrem, seja representante de órgão público, particular ou por pessoa jurídica ou física. Não há demonstração nos autos de qualquer ato ilícito praticado pela parte promovida, pois, a retirada dos bens se deu com prévia autorização e em conformidade com o acordo de dissolução da sociedade, como se verifica das mensagens de texto e áudios do aplicativo whatsapp, não estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil (ação/omissão ilícita, nexo de causalidade e dano). Com esse entendimento, analisando detidamente a peça inaugural, a contestação, a impugnação, bem como toda documentação juntada aos autos, quedo-me em julgar improcedente o pedido inicial. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por MARCELL BURITI ARAÚJO em face de ROBECI ALVES MACEDO FILHO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme o disposto na Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA ATOrd 0001233-43.2025.5.13.0010 AUTOR: WALISSON FERNANDES SILVA RÉU: ALERTA SERVICOS EIRELI NOTIFICAÇÃO DA AUDIÊNCIA Fica Vossa Senhoria notificada para comparecer a   audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo), que se realizará no dia 10/09/2025, às 08:00 horas,  com acesso virtual à sala de sessões através da plataforma ZOOM MEETING, utilizando o seguinte LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82714409149 (ID da reunião: 827 1440 9149).  Nessa audiência deverá V. Sª apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas CTPS, conformidade com o PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Lei nº 9,957 de 12 de janeiro de 2000).  O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do processo, nos termos do art. 844, da CLT. Acompanhe EM TEMPO REAL a pauta de audiências da Vara do Trabalho de Guarabira do link: https://www.trt13.jus.br/transparencia/audiencias-sessoes/audiencias-sessoes GUARABIRA/PB, 14 de julho de 2025. ROBERTO BARBOSA AGUIAR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON FERNANDES SILVA
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