Diego Patrick Ferreira Da Silva

Diego Patrick Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 033344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Patrick Ferreira Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPB
Nome: DIEGO PATRICK FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) INTERDIçãO (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0801627-81.2025.8.15.0601 DESPACHO Vistos. DA NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL O valor da causa em uma ação de alvará judicial, geralmente, corresponde ao proveito econômico que se busca com a medida, ou seja, o valor do bem ou quantia que se pretende levantar ou liberar. INTIMEM-SE as partes autoras para emendarem a petição inicial que não apresenta o valor da causa, nos termos do art. 292, inciso V, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular e extinção do feito sem exame do mérito DA COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Cuida-se de pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes autoras, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio e de sua família. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, nem é prova inequívoca, sem contar que é desnecessária ante a possibilidade do próprio advogado afirmar na inicial, desde que tenha poderes para tanto, declarado na procuração. Sobre o assunto, já decidiram os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da Assistência Judiciária Gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. 2. É inviável, em sede de recurso especial, rever o entendimento do tribunal de origem que afastou a presunção de veracidade da declaração de pobreza e fundamentadamente indeferiu o pedido de justiça gratuita em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 86.357/MS (2011/0287191-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 19.11.2015, DJe 30.11.2015). Ademais, requer a gratuidade, sem sequer informarem o valor da causa e consequentemente das custas, as quais requer a dispensa de pagamento, em outras palavras, os próprios autores não sabem se têm ou não capacidade de pagamento delas. No caso em apreço, a natureza da lide e as profissões declaradas pelas partes autoras, bem como os valores envolvidos na causa, afastam a presunção relativa das declarações firmadas, evidenciando a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar aos interessados o direito de provarem a impossibilidade de arcarem, sem os seus próprios prejuízos ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, INTIMEM-SE as partes requerentes para, em 10 (dez) dias, apresentarem, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: comprovantes de rendas mensais, e de eventuais cônjuges; cópias dos extratos bancários de contas de titularidades, e de eventuais cônjuges, dos últimos três meses; cópias dos extratos de cartões de crédito, dos últimos três meses; cópias das últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e despesas que justifiquem a sua concessão. Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do CPC. As partes poderão, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intimem-se. Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0001385-57.2011.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X ROSIMEIRE DA SILVA CORDEIRO Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Nome: ROSIMEIRE DA SILVA CORDEIRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO PATRICK FERREIRA DA SILVA - PB33344, MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 VALOR DA CAUSA: R$ 7.944,54 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentado Embargos; CERTIFICO a tempestividade do recurso; INTIMO a parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. BANANEIRAS, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025, 19:54:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Belém Fórum Manoel Xavier de Oliveira TERMO DE AUDIÊNCIA DATA E HORÁRIO 06 de junho de 2025, às 10:50 Horas. NÚMERO DO PROCESSO 0800374-58.2025.8.15.0601 MEDIADOR(A) JOCELINO TOMAZ DE LIMA PROMOTORA DE JUSTIÇA AIRLES KATIA BORGES RAMEH DE SOUZA AUTOR(A) J. A. R. D. S. ADVOGADO(A) MARCELO LOURENCO DE MENDONCA OAB/PB 23219 PROMOVIDO(A) F. A. R. Aberta a audiência de mediação, compareceram as partes acima qualificadas. Decidiu o juízo: “A audiência será integralmente realizada por videoconferência, conforme Resolução nº 30/2021 do TJPB, que dispõe sobre o juízo 100% digital”. Cientificadas as partes da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência, as mesmas não apresentaram impugnações. Atuando como Mediador o técnico judiciário desta Comarca JOCELINO TOMAZ DE LIMA, Conciliador e Mediador com formação pelo CNJ, sob a supervisão da MMª Juiza de Direito. Feita a declaração de abertura, atendendo aos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Iniciada a audiência, a promovida não concordou com o pedido de exoneração de alimentos do seu genitor. Posto, fica a mesma intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contestação. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Nada mais se registrou. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pelo Mediador, após ser lida pelas partes, dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. Jocelino Tomaz de Lima - Mediador Judicial [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TJPB | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Rod. PB 073, KM 77, CEP 58.255-000 - Tel. (83) 3279 1680 Email Institucional: bel-vuni@tjpb.jus.br - Cel. Institucional:+55 (83) 99144 5973 Nº do Processo: 0800729-68.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCO RAMALHO LAUREANO ALVES Réu: BANCO C6 S.A. Intimação das partes para audiência Pelo presente expediente ficam as partes Citadas/Intimadas para comparecerem à audiência de Conciliação, designada para o dia e horário 25/07/2025 10:50horas, no fórum da comarca de Belém-PB, com as advertências dos art. 20 e 51, da Lei 9099/95. Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/85129985857?pwd=hnqF2aaM8cxe66Ydoj4e9tt3bbXvJe.1 Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. AURELIO PEREIRA DA SILVA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802935-89.2024.8.15.0601 [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDVALDO FAUSTINO QUIRINO REU: SOFIA NOBREGA MEIRELES - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDVALDO FAUSTINO QUIRINO em face de SOFIA NOBREGA MEIRELES. Narra a inicial que ao receber a nova CNH, o constatou que o documento foi emitido com erro no seu local de nascimento, fato que inviabiliza seu uso regular. Preliminarmente, solicitou a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, determinando que os Réus procedam à imediata correção do local de nascimento constante na CNH do Autor e no mérito, requereu, a condenação dos réus à obrigação de fazer, consistente na retificação do local de nascimento constante na CNH do Autor, emitindo novo documento de forma correta e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Documentos acompanham a inicial. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco, porém, que há um óbice intransponível ao desenvolvimento válido e regular da presente relação processual, haja vista serem os pedidos formulados pela parte autora de fácil deslinde administrativamente a ser realizado junto ao DETRAN/PB. Explico. Não consta nos autos a inércia do órgão estatal em solucionar o objeto da demanda. No presente caso, vê-se que o deslinde é de fácil solução havendo meios administrativos aptos a tal desiderato. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por carência de interesse processual (art. 330, III, do CPC) e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos e diligências, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposto recurso inominado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal Belém-PB, 16 de abril de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0001385-57.2011.8.15.0081 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X ROSIMEIRE DA SILVA CORDEIRO Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B, NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008 Nome: ROSIMEIRE DA SILVA CORDEIRO Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogados do(a) EXECUTADO: DIEGO PATRICK FERREIRA DA SILVA - PB33344, MARCELO LOURENCO DE MENDONCA - PB23219 VALOR DA CAUSA: R$ 7.944,54 DESPACHO. Vistos. Trata-se de requerimento de desbloqueio de valores formulado pela Executada, ROSIMEIRE DA SILVA CORDEIRO, sob a alegação de impenhorabilidade. A Executada sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD recaíram sobre conta bancária de sua titularidade na Caixa Econômica Federal, a qual é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício do Programa Bolsa Família, verba assistencial de caráter alimentar e essencial para sua subsistência e de sua família. Para fundamentar seu pedido, a Executada invocou o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como a jurisprudência que reforça a impenhorabilidade de benefícios sociais destinados à subsistência. Destacou, ainda, que os valores estão "presente em conta poupança". O Exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, manifestou-se pela manutenção da penhora, alegando inicialmente a ausência de comprovação da origem dos valores ou de que se tratava de única fonte de renda. Outrossim, suscitou tese jurídica de desvirtuamento da conta poupança, defendendo que, caso a conta seja utilizada com características de conta corrente (com movimentações atípicas e frequentes), a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil seria afastada. O Exequente argumentou, em suma, que a impenhorabilidade não seria aplicável se não houvesse prova de comprometimento da saúde financeira da Executada ou da essencialidade das verbas para sua sobrevivência, e que até mesmo verbas de natureza salarial podem ter sua impenhorabilidade mitigada em certas circunstâncias. Em despacho anterior, este Juízo intimou a Executada para juntar extratos bancários dos últimos três meses da conta onde os valores foram bloqueados, a fim de comprovar que se tratavam de valores provenientes do Bolsa Família. A Executada, em petição datada de 09 de junho de 2025, informou a juntada dos referidos extratos bancários. Cumpre ressaltar que a regra de impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, está expressamente prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Esta norma visa a preservar o mínimo existencial do devedor e de sua família, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Da mesma forma, o artigo 833, inciso IV, do CPC, protege verbas de natureza salarial e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Nesse contexto, considerando que a Executada alegou que os valores se encontravam em conta poupança e eram provenientes de benefício assistencial (Bolsa Família), e presumindo que os extratos bancários recentemente juntados (cujo teor específico não foi detalhado nas informações processuais) corroboram a natureza de poupança da conta, bem como demonstram que a conta não foi desvirtuada para uso como conta corrente em detrimento de sua finalidade de reserva, a impenhorabilidade deve ser reconhecida. É ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A juntada dos extratos bancários pela Executada após determinação judicial tem o condão de suprir a exigência probatória que havia sido apontada pelo Exequente. Embora o Exequente tenha apresentado tese sobre o desvirtuamento da conta poupança, a efetiva aplicação dessa tese depende da análise concreta dos extratos. Assumindo que os extratos não demonstram o desvirtuamento alegado, ou que o valor bloqueado não ultrapassa o limite de proteção legal e mantém a característica de fundo de reserva para subsistência, a proteção legal prevalece. Pelo exposto, e com fundamento nos artigos 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da Executada, ROSIMEIRE DA SILVA CORDEIRO, na Caixa Econômica Federal, por se tratarem de verba de natureza alimentar e/ou por estarem resguardados pela proteção legal da caderneta de poupança. Com tais razões de decidir, DETERMINO o imediato desbloqueio e liberação da quantia retida na conta bancária: 856.421.216-0, agência: 0038, Caixa Econômica Federal, de titularidade da Executada, ROSIMEIRE DA SILVA CORDEIRO, haja vista a natureza impenhorável dos valores. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. Prazo de 15 dias. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025, 14:03:29 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0807641-80.2024.8.15.2003 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REPRESENTANTE: ELIZEUDA HERCULINO BATISTA Nome: ELIZEUDA HERCULINO BATISTA Endereço: R ROSA LIMA DOS SANTOS, 26, (83) 9 8843-1991, JARDIM CIDADE UNIVERSITÁRIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-590 REU: JOSÉ GUEDES HERCULINO BATISTA Nome: JOSÉ GUEDES HERCULINO BATISTA Endereço: Rua da Barra, s/n, (83) 9 9166-5841, Sitio Logradouro, CACIMBA DE DENTRO - PB - CEP: 58230-000 Vistos, etc. A parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou petição de ID 114277995, onde requereu a desistência da ação. Verifica-se, no entanto, que a parte promovida já apresentou contestação nos autos, conforme consta ao ID 108429603. Com efeito, a desistência, em momento processual posterior à contestação, não opera efeitos automáticos, isto porque, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a desistência da ação, uma vez apresentada a contestação condiciona-se a concordância expressa da parte ré. Diante do que, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do pedido de desistência formulado pela autora. João Pessoa, 10 de junho de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.
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