Ana Julia Alexandre Soares

Ana Julia Alexandre Soares

Número da OAB: OAB/PB 033349

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Julia Alexandre Soares possui 30 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF5, TJPB
Nome: ANA JULIA ALEXANDRE SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0001146-49.2025.4.05.8205 AUTOR: FERNANDO LIMA LOPES REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação, sob rito sumaríssimo, ajuizada por FERNANDO LIMA LOPES, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a parte ré se abstenha de cobrar as parcelas do contrato de financiamento educacional do autor, adotando os procedimentos necessários à efetivação da concessão do benefício da “Carência Estendida”. Aduz, em apertada síntese, que: Em 16/04/2019, firmou contrato do FIES para financiamento do curso de graduação em Medicina. Graduou-se em medicina por instituição de ensino superior privada da cidade de Patos-PB, com custeio/financiamento proveniente do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE (FIES – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR). Desde 01/03/2025 o autor encontra-se matriculado no PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA em Medicina de Família e Comunidade da Prefeitura Municipal de Patos, com previsão de término em 28/02/2027. Não poderá realizar o pagamento das parcelas do FIES no referido período, visto que não tem condições de adimplir devido a sua baixa remuneração e pouca disponibilidade para realizar outros trabalhos fora da Residência Médica, razão pela qual pleiteia a suspensão do pagamento do FIES no período do programa de residência médica. Citado, o FNDE alegou que a solicitação do autor foi analisada administrativamente, mas foi verificado que o contrato já se encontrava em fase de amortização, o que impossibilita a prorrogação da carência. Logo, requereu pela improcedência. A UNIÃO, por sua vez, suscitou ilegitimidade passiva, tendo em vista que a responsabilidade pela gestão do SisFIES é do FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria. No mesmo sentido, a CAIXA alega inexistência de responsabilidade no que se refere à concessão de benefícios ou alterações contratuais referentes ao FIES. É o relatório. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, além das já constantes do caderno processual, passo a decidir, com fulcro no disposto no art. 355, I, do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva Prontamente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CAIXA e pela UNIÃO. Isso porque reiterada jurisprudência compreende que o financiamento estudantil é uma relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira, sendo, portanto, todas estas partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.350/2017, incluiu a UNIÃO (Ministério da Educação) na gestão do FIES (art. 3º e incisos), acompanhado da instituição financeira federal e o Comitê Gestor do FIES. Acresço, por oportuno, que a legitimidade do agente financeiro para a ação de cobrança foi mantida, de acordo com o art. 6° da Lei nº 10.260/2001. E o FNDE, por força do Decreto nº 19/2017, art. 14, é o responsável pela celebração dos instrumentos contratuais vinculados ao financiamento estudantil com as instituições financeiras públicas federais, na qualidade de interveniente, e pela fiscalização da execução. II.2 Do mérito A controvérsia se refere ao suposto direito do autor em ter-lhe concedido o beneficio da carência estendida em razão de matricula em residência médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). No caso dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento do autor fora firmado em 16/04/2019 (id. 66878792). Nesta ótica, o art. 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei n. 13.530/2017, prevê expressamente: Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; Portanto, não há mais previsão legal (Art. 5º-C da Lei 10.260/2001) para a carência dos contratos de FIES assinados a partir do primeiro semestre de 2018, de modo que o autor não pode requerer a extensão de benefício inexistente. O TRF5 já vem firmando esse posicionamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA DO CONTRATO. FNDE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA.REQUISITO TEMPORAL DESATENDIDO. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO. PROVIDA. Apelação interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO contra sentença que, em ação de procedimento comum cível, julgou procedente e determinou a extensão do prazo de carência do financiamento estudantil, enquanto a particular cursa a residência médica, com a consequente suspensão das parcelas mensais do FIES, até a conclusão da residência, prevista para março de 2026. Além de determinar a restituição das parcelas já descontadas, com o retorno da cobrança apenas com o fim do prazo de carência. Fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos para cada réu. O cerne da controvérsia se cinge na análise da possível prorrogação de carência do contrato de FIESMED da apelada, aprovada em residência médica na área de ortopedia/traumatologia com início em 29.03.2023 e término previsto para 29.03.2026. Em razões de apelação, o FNDE o argumentou pelo reconhecimento da ilegitimidade e passiva, justificando que a gestão financeira dos contratos firmados compete aos agentes financeiros. No mérito, alegou que a solicitação para concessão do benefício foi posterior ao início da fase de amortização. Em contrarrazões, a CEF pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Nas contrarrazões, a particular, ora apelada, aduziu que tanto o FNDE como a CEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Quanto ao mérito, defendeu que cumpriu os requisitos para extensão do prazo de pagamento. Por fim, pugnou pela reforma do valor da atribuído a causa, correspondente ao valor total do débito. Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois à CEF, na posição de agente operador e financeiro dos contratos de financiamento estudantil (art. 3º, II, Lei n. 10.260/2001), incumbe suspender as cobranças. Por sua vez, o FNDE exerce atividade de administrador do FIES e recebe a atribuição do art. 5º, § 2º, da Portaria MEC nº 7/2013, de notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações concernentes à fase de amortização do financiamento. Esta Corte Regional entende que O contrato de FIES engloba uma série de procedimentos interligados entre os envolvidos (Contratante, FNDE, CEF e IES), pelo que demanda que todos façam parte do processo, de modo inclusive a facilitar o cumprimento das providências e garantir efetividade e celeridade. Além disso, existe responsabilidade de cada ente inserido no polo passivo, referente a cada etapa do FIES. (TRF5 - AC 0803566-84.2022.4.05.8500, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2023). Quanto ao mérito, essa 6ª Turma entende que, conforme o disposto no art. 6º, §1º da Portaria nº 7/2013 do MEC, a referida prorrogação não será concedida se o contrato estiver na fase de amortização. Isso porque, não obstante, inexista na Lei nº 10.260/2001 expressa limitação à concessão do benefício apenas aos contratos de financiamento que ainda estejam na fase de carência, revela-se inviável estender a carência do FIES nas hipóteses em que tal requerimento é formulado na fase de amortização da dívida, sobretudo porque não se pode prorrogar algo que já findou (TRF5 - AC 0802822-19.2022.4.05.8200, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva - 6ª Turma, Publicação: 21.06.2023). Consoante o art. 5º, IV, da Lei nº 10.260/01 a carência de 18 meses apenas incide nos "financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos". O contrato em questão foi celebrado em 16.04.2019 (id. 4058000.12878697), de modo que em relação a ele não incide a referida carência. A particular, ora apelada, requereu administrativamente a prorrogação, por meio do sistema FIESMED, apenas em maio de 2023, quando já estava aprovada na residência médica, como comprovam os documentos juntados apenas nos autos do agravo de instrumento (id's 4050000.37879866, 4050000.37879874, 4050000.37879876 e 4050000.37879877). Em vista da extemporaneidade do requerimento, a apelada não faz jus à concessão da prorrogação. Ainda que a residência médica objeto da lide (ortopedia/traumatologia) seja considerada especialidade médica prioritária, e que a solicitação administrativa de prorrogação de carência junto ao FIES tenha sido impedida por meros entraves burocráticos e erros operacionais do sítio eletrônico do FIES, restou evidenciado nos autos que o contrato de financiamento estudantil já se encontrava na fase de amortização antes mesmo da referida solicitação, de modo que se mostra descabida a prorrogação perseguida. No caso concreto, devido à circunstância de o contrato estar na fase de amortização, não se mostra legítimo que se postergue o referido período para o término da residência médica. Impõe-se a reforma da sentença. Resta prejudicado o pedido de correção do valor da causa, em decorrência da reforma da sentença, com a consequente inversão das verbas de sucumbência, devendo ser respeitada a condição suspensiva de exigibilidade, prevista no art. 98, §3º, do CPC, ante o deferimento da justiça gratuita. Apelação provida para julgar improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, à luz do art. 487, I, do CPC. (TRF5, APELAÇÃO CÍVEL 0805325-94.2023.4.05.8000, Des. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, 19/09/2024). Pelo exposto, por não existir fase de carência em seu contrato de FIES, forçoso concluir pela improcedência do pleito. É relevante destacar ainda que o art. 5-C, da Lei 10.260/01, estabeleceu outros benefícios financeiros ao estudante financiado, a exemplo da taxa de juros real igual a zero e da possibilidade de limitação da prestação a um percentual dos proventos brutos do estudante financiado, não sendo plausível a combinação de benefícios previstos nos dois sistemas de amortização. Quanto ao dano moral, entendo que restou prejudicado, diante da improcedência do pedido principal. III – DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A publicação e o registro desta sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Patos/PB, data da validação. Juiz Federal [assinatura eletrônica]
  3. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807272-07.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de renúncia ao mandato apresentada por Leandro Christovam de Oliveira, Gabriela de Oliveira Roela, Raphaela Almeida Pedro, Macálister Alves Laudislau, Cássio Alexander Silva Redighieri, Bryan Novakoski e Daniele Ferreira Mendes, advogados regularmente constituídos nos autos, em favor das partes BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. Aduzem que comunicaram a renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, juntando comprovante de ciência por e-mail e WhatsApp. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao mandato, adoto as seguintes providências: 1. A exclusão dos nomes dos patronos supramencionados do sistema de acompanhamento processual e das futuras publicações no Diário da Justiça Eletrônico; 2. A intimação das partes outorgantes, por meio eletrônico e/ou carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono, nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, sob pena de seguirem os autos sem representação. 3. Devidamente cientificados e em não havendo requerimentos, devolva os autos ao arquivo. Int. e cumpra-se. P.I. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807272-07.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de renúncia ao mandato apresentada por Leandro Christovam de Oliveira, Gabriela de Oliveira Roela, Raphaela Almeida Pedro, Macálister Alves Laudislau, Cássio Alexander Silva Redighieri, Bryan Novakoski e Daniele Ferreira Mendes, advogados regularmente constituídos nos autos, em favor das partes BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. Aduzem que comunicaram a renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, juntando comprovante de ciência por e-mail e WhatsApp. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao mandato, adoto as seguintes providências: 1. A exclusão dos nomes dos patronos supramencionados do sistema de acompanhamento processual e das futuras publicações no Diário da Justiça Eletrônico; 2. A intimação das partes outorgantes, por meio eletrônico e/ou carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono, nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, sob pena de seguirem os autos sem representação. 3. Devidamente cientificados e em não havendo requerimentos, devolva os autos ao arquivo. Int. e cumpra-se. P.I. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807272-07.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de renúncia ao mandato apresentada por Leandro Christovam de Oliveira, Gabriela de Oliveira Roela, Raphaela Almeida Pedro, Macálister Alves Laudislau, Cássio Alexander Silva Redighieri, Bryan Novakoski e Daniele Ferreira Mendes, advogados regularmente constituídos nos autos, em favor das partes BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, ASENAS – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS e FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. Aduzem que comunicaram a renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC, juntando comprovante de ciência por e-mail e WhatsApp. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de renúncia ao mandato, adoto as seguintes providências: 1. A exclusão dos nomes dos patronos supramencionados do sistema de acompanhamento processual e das futuras publicações no Diário da Justiça Eletrônico; 2. A intimação das partes outorgantes, por meio eletrônico e/ou carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo patrono, nos termos do § 1º do art. 112 do CPC, sob pena de seguirem os autos sem representação. 3. Devidamente cientificados e em não havendo requerimentos, devolva os autos ao arquivo. Int. e cumpra-se. P.I. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807274-74.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor: MARSULE DE OLIVEIRA MOURA Réu: BANCO BRADESCO e outros DESPACHO Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e silente a parte, arquivem-se os autos após baixa na distribuição. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807274-74.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor: MARSULE DE OLIVEIRA MOURA Réu: BANCO BRADESCO e outros DESPACHO Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e silente a parte, arquivem-se os autos após baixa na distribuição. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0807274-74.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Autor: MARSULE DE OLIVEIRA MOURA Réu: BANCO BRADESCO e outros DESPACHO Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito em quinze dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e silente a parte, arquivem-se os autos após baixa na distribuição. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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