Thiago Andre Santos Pimentel

Thiago Andre Santos Pimentel

Número da OAB: OAB/PB 033399

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Andre Santos Pimentel possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPB
Nome: THIAGO ANDRE SANTOS PIMENTEL

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL N.º 0812431-68.2025.8.15.0000. RELATOR: Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho). REQUERENTE: Maria Manuela Teixeira Gonçalves. ADVOGADO: Sulpício Moreira Pimentel Neto (OAB/PB 15.935). REQUERIDO: Juízo de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de João Pessoa. INTERESSADO: P. J. D. B. S.. ADVOGADAS: Helanne Barreto Varela Gonçalves e Rebeca Luíza Varela de Carvalho. Vistos etc. Trata-se de Cautelar Inominada Criminal ajuizada por Maria Manuela Teixeira Gonçalves, devidamente qualificada nos autos, visando a concessão de efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação por ela interposto, em face da decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, nos autos do Processo de Origem nº 0803457-50.2025.8.15.2002 (Id 35790590), a qual revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor. O pleito liminar veio instruído com a Petição Inicial (Id 35710510), procuração (Id 35711524), e CNH e Extrato da Unimed (Id 35711526). Em sua exordial, a requerente narra que, na condição de vítima de um grave e contínuo ciclo de violência psicológica, obteve, inicialmente, o deferimento de medidas protetivas de urgência para salvaguardar sua integridade física e mental. Contudo, em uma decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau, tais medidas teriam sido abruptamente revogadas. Em face dessa decisão de revogação, a requerente informa ter interposto o competente Recurso de Apelação, almejando demonstrar o que considera um grave erro de julgamento e de procedimento por parte da decisão questionada. A petição inicial argumenta que, em razão da regra do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação não possui efeito suspensivo automático, o que a teria deixado, desde a prolação da decisão impugnada, desprotegida e exposta aos mesmos riscos que justificaram a concessão inicial das medidas, tornando, em sua visão, a presente medida cautelar imprescindível. Para fundamentar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a requerente invoca a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indispensáveis à tutela de urgência. Quanto à probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), sustenta que a decisão recorrida padeceria de dois vícios capitais: o primeiro, error in procedendo, consistiria na revogação das medidas protetivas sem a prévia e indispensável oitiva da vítima, formalidade que alega ser essencial e exigida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. O segundo vício, error in judicando, seria a decisão ter ignorado provas robustas e documentadas nos autos, como o depoimento oficial da vítima, que detalharia vigilância extrema (câmeras nos banheiros), coação psicológica, humilhações e, principalmente, a confissão do agressor sobre a posse de uma arma de fogo de uso restrito no ambiente doméstico. Assevera que a robustez das razões da apelação demonstraria que a reforma da decisão não seria apenas provável, mas uma medida que se imporia para o restabelecimento da justiça e da legalidade. No tocante ao risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), a requerente aduz que o perigo na demora seria evidente e urgente, uma vez que a decisão que revogou as medidas protetivas a lançou de volta ao epicentro do risco. Argumenta que a ausência de proteção estatal, ainda que temporária, serviria como um salvo-conduto para o agressor, que poderia se sentir legitimado a intensificar o ciclo de violência, agora sem qualquer barreira judicial. Reafirma que o risco não seria abstrato, mas concreto e materializado pela posse de uma arma de fogo pelo requerido e por seu histórico de comportamento controlador e abusivo, asseverando que mantê-la desprotegida durante toda a tramitação do recurso de apelação a submeteria a um estado de medo e vulnerabilidade insuportáveis, com risco iminente e irreparável à sua integridade física e psicológica, razão pela qual a urgência seria máxima. Ao final, a requerente pugna pela concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para, de imediato, conceder o efeito suspensivo ativo ao Recurso de Apelação, restabelecendo integralmente os efeitos da decisão que originalmente deferiu as medidas protetivas de urgência, até o julgamento final do recurso, com a posterior confirmação da tutela de urgência. O despacho de lançado no Id 35779881 determinou a apresentação de documentos para a requerente provar o alegado, de modo a possibilitar a este julgador a análise do preenchimento ou não dos requisitos previstos na legislação. Em atendimento à diligência determinada, a requerente protocolou a petição de Id 35790585, acompanhada da cópia da decisão que revogou as medidas protetivas, sob Id 35790590, e do RG do requerido (Id 35790595. A requerente reiterou a natureza criminal da discussão, embasada na Lei nº 11.340/2006 , e reafirmou a urgência na apreciação e deferimento da tutela pleiteada, visando resguardar sua integridade física e psicológica. A decisão de revogação das medidas protetivas (Id 35790590), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, no Processo nº 0803457-50.2025.8.15.2002, é o cerne da presente controvérsia. Nela, o magistrado de primeiro grau relatou que a requerente, Maria Manuela Teixeira Gonçalves, havia declarado à autoridade policial ser casada com P. J. D. B. S. há aproximadamente 8 anos, possuindo duas filhas. Mencionou que fora coagida a aceitar o regime de separação de bens, sofria de ansiedade e depressão agravadas pelo relacionamento com Pedro, que este seria ciumento, possessivo e controlador, e que havia instalado câmeras em todos os cômodos da casa, inclusive banheiros, para monitorá-la. A requerente também afirmara ser agredida verbalmente, com frases como "não vale nada", sentindo medo de Pedro usar fatos contra ela para prejudicá-la, e que Pedro possuía arma de fogo regularizada. A decisão de primeiro grau destacou que a requerente não havia relatado agressão física ou ameaça direta, mas que o comportamento de Pedro a amedrontava, desejando solicitar medidas protetivas de urgência e representar criminalmente pela violência psicológica. O Juízo a quo, em sua fundamentação para a revogação das medidas, analisou detalhadamente os elementos contidos nos autos e concluiu que os fatos trazidos pela requerente não revelavam um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos da Lei nº 11.340/2006. Especificamente, o magistrado observou que a requerente não trouxe nenhum episódio recente de violência física, psicológica ou patrimonial que demonstrasse a necessidade de manutenção das medidas. Destacou que o relacionamento das partes havia terminado e que a contenda residia na partilha de bens, com a alegação de coação na aceitação do regime de separação de bens. O juízo de primeiro grau confrontou os pontos grifados pela requerente em sua petição de num. 110964531 (do processo original), referentes às câmeras de monitoramento e à posse de arma de fogo. Acerca das câmeras, ponderou que se tratava de imóvel de tamanho considerável com duas filhas crianças e funcionários, e que a instalação de tais equipamentos, não sendo ilícita, não indicava que a vigilância se direcionava especificamente à vítima. Quanto à arma de fogo, o juízo ressaltou que a própria declarante afirmara na delegacia que a arma era "regularizada". A decisão de primeiro grau também abordou a alegação da requerente de que, embora não proibida de sair, tinha "medo de PEDRO usar algum fato contra ela para prejudicá-la", concluindo que os argumentos e fundamentações sobre violência psicológica e revitimização, embora válidos em tese, estavam "destoados da realidade fática dos autos". Conclusos os autos, vieram-me para apreciação da liminar. É o relatório. DECIDO Analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem. Cumpre destacar que a concessão de liminar é medida excepcional, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Como se percebe, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora. Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas, do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE). INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR. PRECEDENTE. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024). Nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas tão-somente verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá exclusivamente ao Colegiado, no momento oportuno. Ante o exposto, ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Oficie-se o juízo do primeiro grau para informar os procedimentos tomados na condução do processo. Intimem-se P. J. D. B. S., bem assim, suas advogadas para apresentarem resposra ao pedido da requerida. Após decorridos os prazos para resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Carlos Neves da Franca Neto Juiz Convocado - Relator
  3. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0839591-79.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: PAULO ROBERTO DE BRITO PEREIRA Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935, THIAGO ANDRE SANTOS PIMENTEL - PB33399 Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 25/08/2025 Hora: 09:00 referente ao processo 0839591-79.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 11: https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr João Pessoa, 14 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870551-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870551-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870551-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870551-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
  8. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870551-52.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. João Pessoa-PB, em 10 de julho de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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