Joao Victor De Sa Macena
Joao Victor De Sa Macena
Número da OAB:
OAB/PB 033448
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
JOAO VICTOR DE SA MACENA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0801361-08.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: ANTONIA DE OLIVEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA A presente ação foi proposta por ANTONIA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO e outros, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. O processo seguia seu curso normal, quando, na audiência de conciliação, as partes transacionaram sobre o objeto da ação, requerendo sua homologação. Relatado o essencial. Fundamento e decido. No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna. Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado. Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus regulares efeitos de direito e, por conseguinte, julgo o processo extinto com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas (art. 90, § 3o, CPC). Honorários por cada qual das partes. Publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde já reconheço a preclusão lógica para interposição de recurso, transitando em julgado a sentença na data do protocolo eletrônico. Certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0009795-46.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO GERALDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE SA MACENA - PB33448, ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Autorizado pelo Provimento n° 019/2022 da Corregedoria Regional do TRF - 5ª Região, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015) De ordem da MM. Juíza Federal da 15ª Vara Federal/SJPB, intime-se a parte autora do laudo pericial anexado aos autos, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo ato, fica a parte ré intimada para a apresentação da contestação, documentação que entender pertinente e manifestar-se sobre eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. Com o objetivo de imprimir maior eficiência e celeridade ao processo, a autarquia previdenciária deverá envidar esforços para, sempre que possível, pronunciar-se, por ocasião da apresentação de contestação, sobre a possibilidade de acordo no caso concreto. Sousa/PB, data de assinatura eletrônica. FELIPE PEIXOTO MANGUEIRA BATISTA Servidor da 15ª Vara Federal/SJPB
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800475-96.2025.8.15.0051 AUTOR: RAIMUNDA SILVEIRA LACERDA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDA SILVEIRA LACERDA, qualificada e por intermédio de advogado, em face da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e do BANCO BRADESCO S/A, também qualificados, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária junto ao segundo promovido, realizados pela primeira ré, a despeito de inexistir quaisquer autorizações neste sentido e, em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização material e moral. Juntou documentos. Em decisão inicial foi deferido em favor do autor a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. (ID nº 108576146). Citadas, as demandadas apresentaram Contestação, arguindo preliminares e no mérito requerendo a improcedência da ação (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em ID nº 110684549 e BANCO BRADESCO S/A em ID nº 111656076). A peça de defesa da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA veio acompanhada de contrato (ID nº 110684556). A autora impugnou as Contestações (ID nº 112626863). Instada a especificação de provas, a autora e a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 113128590 e 113304508), ao passo em que o BANCO BRADESCO S/A deixou transcorrer o prazo. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide De início, anoto que feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a questão dos autos é meramente de direito, cabendo aos promovidos comprovarem a realização do negócio jurídico que culminou nos descontos questionados. Ademais, as próprias partes não informaram a necessidade de outras provas. Por esta razão, procedo com o julgamento da causa. Preliminar de mérito – Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco De início, convém pontuar que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, portanto, pode (e deve) ser reconhecida de ofício. Dito isto, pontuo que o Banco Bradesco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente. Da análise dos autos, observa-se que o Banco Bradesco não é o titular dos débitos mencionados, atuando apenas como facilitador para os que os pagamentos sejam realizados. Neste sentido: CONSUMIDOR. SÚMULA 297 STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES . CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APRESENTADO. RECURSO DO BANCO RÉU BRADESCO S/A CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00081748020248041000 Manaus, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2024) Dito isto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, em consequência, determino a extinção sem resolução de mérito em relação a este réu. À escrivania, para a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo no sistema PJE. A ação segue quanto à PSERV. Do mérito A priori, destaco que deixo de analisar as preliminares apresentadas pelo demandado em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Passo a análise meritória da causa. Em breve síntese, a causa de pedir desta demanda se funda na afirmação de inexistência de negócio jurídico que justifique os descontos realizados pelos promovidos em sua conta bancária. Contudo, dentre as provas produzidas pela defesa há documento que desautoriza a pretensão autoral, de modo que o feito merece ser julgado improcedente. Vejamos. A demandada trouxe aos autos documento devidamente assinado pela parte autora, autorizando seu benefício previdenciário. (ID nº 110684556). Acrescente-se que a parte não impugnou a assinatura, se limitando a dizer que não houve juntada de contrato, o que, conforme exposto, não condiz com a realidade dos autos. Dito isso, a pretensão para ser repetido o indébito necessita da demonstração de haver cobrança indevida seguida de pagamento. Contudo, tudo aquilo pago pela demandante tem amparo em obrigação contratual e deriva de expressa autorização, de sorte que não há falar na espécie de cobranças indevidas. Da mesma sorte padece o pedido de condenação em obrigação de pagar compensação por danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, visto que tais descontos, conforme exposto supra, perfazem exercício regular de direito do redor em satisfazer seu crédito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Por outro lado, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora em relação a PSERV. Condeno o autor em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante o deferimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações dos autos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800475-96.2025.8.15.0051 AUTOR: RAIMUNDA SILVEIRA LACERDA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDA SILVEIRA LACERDA, qualificada e por intermédio de advogado, em face da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e do BANCO BRADESCO S/A, também qualificados, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária junto ao segundo promovido, realizados pela primeira ré, a despeito de inexistir quaisquer autorizações neste sentido e, em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização material e moral. Juntou documentos. Em decisão inicial foi deferido em favor do autor a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. (ID nº 108576146). Citadas, as demandadas apresentaram Contestação, arguindo preliminares e no mérito requerendo a improcedência da ação (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em ID nº 110684549 e BANCO BRADESCO S/A em ID nº 111656076). A peça de defesa da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA veio acompanhada de contrato (ID nº 110684556). A autora impugnou as Contestações (ID nº 112626863). Instada a especificação de provas, a autora e a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 113128590 e 113304508), ao passo em que o BANCO BRADESCO S/A deixou transcorrer o prazo. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide De início, anoto que feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a questão dos autos é meramente de direito, cabendo aos promovidos comprovarem a realização do negócio jurídico que culminou nos descontos questionados. Ademais, as próprias partes não informaram a necessidade de outras provas. Por esta razão, procedo com o julgamento da causa. Preliminar de mérito – Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco De início, convém pontuar que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, portanto, pode (e deve) ser reconhecida de ofício. Dito isto, pontuo que o Banco Bradesco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente. Da análise dos autos, observa-se que o Banco Bradesco não é o titular dos débitos mencionados, atuando apenas como facilitador para os que os pagamentos sejam realizados. Neste sentido: CONSUMIDOR. SÚMULA 297 STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES . CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APRESENTADO. RECURSO DO BANCO RÉU BRADESCO S/A CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00081748020248041000 Manaus, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2024) Dito isto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, em consequência, determino a extinção sem resolução de mérito em relação a este réu. À escrivania, para a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo no sistema PJE. A ação segue quanto à PSERV. Do mérito A priori, destaco que deixo de analisar as preliminares apresentadas pelo demandado em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Passo a análise meritória da causa. Em breve síntese, a causa de pedir desta demanda se funda na afirmação de inexistência de negócio jurídico que justifique os descontos realizados pelos promovidos em sua conta bancária. Contudo, dentre as provas produzidas pela defesa há documento que desautoriza a pretensão autoral, de modo que o feito merece ser julgado improcedente. Vejamos. A demandada trouxe aos autos documento devidamente assinado pela parte autora, autorizando seu benefício previdenciário. (ID nº 110684556). Acrescente-se que a parte não impugnou a assinatura, se limitando a dizer que não houve juntada de contrato, o que, conforme exposto, não condiz com a realidade dos autos. Dito isso, a pretensão para ser repetido o indébito necessita da demonstração de haver cobrança indevida seguida de pagamento. Contudo, tudo aquilo pago pela demandante tem amparo em obrigação contratual e deriva de expressa autorização, de sorte que não há falar na espécie de cobranças indevidas. Da mesma sorte padece o pedido de condenação em obrigação de pagar compensação por danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, visto que tais descontos, conforme exposto supra, perfazem exercício regular de direito do redor em satisfazer seu crédito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Por outro lado, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora em relação a PSERV. Condeno o autor em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante o deferimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações dos autos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800475-96.2025.8.15.0051 AUTOR: RAIMUNDA SILVEIRA LACERDA REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDA SILVEIRA LACERDA, qualificada e por intermédio de advogado, em face da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e do BANCO BRADESCO S/A, também qualificados, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária junto ao segundo promovido, realizados pela primeira ré, a despeito de inexistir quaisquer autorizações neste sentido e, em razão disto, pleiteia a declaração de inexistência da dívida e indenização material e moral. Juntou documentos. Em decisão inicial foi deferido em favor do autor a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. (ID nº 108576146). Citadas, as demandadas apresentaram Contestação, arguindo preliminares e no mérito requerendo a improcedência da ação (PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em ID nº 110684549 e BANCO BRADESCO S/A em ID nº 111656076). A peça de defesa da PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA veio acompanhada de contrato (ID nº 110684556). A autora impugnou as Contestações (ID nº 112626863). Instada a especificação de provas, a autora e a PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 113128590 e 113304508), ao passo em que o BANCO BRADESCO S/A deixou transcorrer o prazo. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide De início, anoto que feito se encontra apto a julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que a questão dos autos é meramente de direito, cabendo aos promovidos comprovarem a realização do negócio jurídico que culminou nos descontos questionados. Ademais, as próprias partes não informaram a necessidade de outras provas. Por esta razão, procedo com o julgamento da causa. Preliminar de mérito – Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco De início, convém pontuar que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública e, portanto, pode (e deve) ser reconhecida de ofício. Dito isto, pontuo que o Banco Bradesco é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente. Da análise dos autos, observa-se que o Banco Bradesco não é o titular dos débitos mencionados, atuando apenas como facilitador para os que os pagamentos sejam realizados. Neste sentido: CONSUMIDOR. SÚMULA 297 STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES . CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APRESENTADO. RECURSO DO BANCO RÉU BRADESCO S/A CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA DECLARAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 00081748020248041000 Manaus, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 30/07/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/07/2024) Dito isto, de ofício, reconheço a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco e, em consequência, determino a extinção sem resolução de mérito em relação a este réu. À escrivania, para a exclusão do Banco Bradesco do polo passivo no sistema PJE. A ação segue quanto à PSERV. Do mérito A priori, destaco que deixo de analisar as preliminares apresentadas pelo demandado em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Passo a análise meritória da causa. Em breve síntese, a causa de pedir desta demanda se funda na afirmação de inexistência de negócio jurídico que justifique os descontos realizados pelos promovidos em sua conta bancária. Contudo, dentre as provas produzidas pela defesa há documento que desautoriza a pretensão autoral, de modo que o feito merece ser julgado improcedente. Vejamos. A demandada trouxe aos autos documento devidamente assinado pela parte autora, autorizando seu benefício previdenciário. (ID nº 110684556). Acrescente-se que a parte não impugnou a assinatura, se limitando a dizer que não houve juntada de contrato, o que, conforme exposto, não condiz com a realidade dos autos. Dito isso, a pretensão para ser repetido o indébito necessita da demonstração de haver cobrança indevida seguida de pagamento. Contudo, tudo aquilo pago pela demandante tem amparo em obrigação contratual e deriva de expressa autorização, de sorte que não há falar na espécie de cobranças indevidas. Da mesma sorte padece o pedido de condenação em obrigação de pagar compensação por danos morais em razão dos descontos no benefício previdenciário da demandante, visto que tais descontos, conforme exposto supra, perfazem exercício regular de direito do redor em satisfazer seu crédito. DISPOSITIVO Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao réu BANCO BRADESCO, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI do CPC. Por outro lado, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da autora em relação a PSERV. Condeno o autor em custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, ante o deferimento da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações dos autos, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800455-08.2025.8.15.0051 AUTOR: LUCIENE PEDRINA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCIENE PEDRINA RIBEIRO, qualificada e por intermédio de advogado, em face do Banco Bradesco S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos de tarifas bancárias em sua conta junto ao banco promovido a despeito de inexistir autorização neste sentido. Acrescenta que os descontos se iniciaram ainda em 2020. Em razão do exposto, pleiteia a condenação do réu a devolução dos valores, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o extrato bancário (ID nº 108361937). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID nº 108422044). Citada, a parte promovida apresentou Contestação, arguindo preliminares e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos (ID nº 110300258). A peça de defesa foi impugnada pela autora (ID nº 111271358). Instadas a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 111520066 e 112148388) É o que basta relatar. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de descontos na conta bancária da autora, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anoto que as próprias partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Do mérito Trata-se de ação que visa a desconstituição de dívida c/c indenização por danos morais, em razão de cobranças referente a taxas sobre a rubrica de “CESTA B. EXPRESSO 4” que o autor alega desconhecer, onde vem sofrendo descontos em sua conta bancária. Requer a indenização por danos morais e repetição de indébito. O pedido não prospera. A instituição bancária demandada alega que não cometeram ato ilícito e em sua defesa apresentou termo do contrato de pacote de serviços assinado pela autora, autorizando os referidos descontos, existência da relação jurídica entre as partes diretamente envolvidas no presente litígio. (vide ID nº 110300255 – página 05) Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que o demandante não reconheceu a existência de contrato no caso do réu Banco do Brasil, somente ré disporia das provas de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária demandada juntou em sua defesa documento que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstra que a parte demandante assinou proposta de abertura de conta bancária que constam pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4”, em ID nº 110300255, estando ciente dos serviços contratados. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada junta aos autos documentos suficientes a darem guarida as suas teses defensivas, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Portanto, ante a existência de relação jurídica comprovada pela em contestação. Nesse passo, necessário consignar que a instituição, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade deferida. P. R. I. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800455-08.2025.8.15.0051 AUTOR: LUCIENE PEDRINA RIBEIRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUCIENE PEDRINA RIBEIRO, qualificada e por intermédio de advogado, em face do Banco Bradesco S.A, também qualificado, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos de tarifas bancárias em sua conta junto ao banco promovido a despeito de inexistir autorização neste sentido. Acrescenta que os descontos se iniciaram ainda em 2020. Em razão do exposto, pleiteia a condenação do réu a devolução dos valores, em dobro, e indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos, dentre os quais consta o extrato bancário (ID nº 108361937). Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID nº 108422044). Citada, a parte promovida apresentou Contestação, arguindo preliminares e no mérito requerendo a improcedência dos pedidos (ID nº 110300258). A peça de defesa foi impugnada pela autora (ID nº 111271358). Instadas a especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 111520066 e 112148388) É o que basta relatar. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide A matéria posta em discussão é meramente de direito, uma vez que se discute a legalidade de descontos na conta bancária da autora, se mostrando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos. Anoto que as próprias partes informaram a desnecessidade de produção de outras provas. Sendo assim, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC. Preliminares Deixo de analisar as questões preliminares ao mérito, em razão do permissivo constante no art. 488, CPC. Do mérito Trata-se de ação que visa a desconstituição de dívida c/c indenização por danos morais, em razão de cobranças referente a taxas sobre a rubrica de “CESTA B. EXPRESSO 4” que o autor alega desconhecer, onde vem sofrendo descontos em sua conta bancária. Requer a indenização por danos morais e repetição de indébito. O pedido não prospera. A instituição bancária demandada alega que não cometeram ato ilícito e em sua defesa apresentou termo do contrato de pacote de serviços assinado pela autora, autorizando os referidos descontos, existência da relação jurídica entre as partes diretamente envolvidas no presente litígio. (vide ID nº 110300255 – página 05) Nestas circunstâncias, é certo que o ônus da prova pertencia à instituição bancária demandada, porque entre as partes há relação de consumo e o ponto controvertido é a relação jurídica e considerando que o demandante não reconheceu a existência de contrato no caso do réu Banco do Brasil, somente ré disporia das provas de contratação, comportando perfeita incidência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A instituição bancária demandada juntou em sua defesa documento que comprova a relação jurídica existente entre as partes. Os documentos exibidos com a contestação demonstra que a parte demandante assinou proposta de abertura de conta bancária que constam pacote de serviços “Cesta Bradesco Expresso 4”, em ID nº 110300255, estando ciente dos serviços contratados. Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada junta aos autos documentos suficientes a darem guarida as suas teses defensivas, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Portanto, ante a existência de relação jurídica comprovada pela em contestação. Nesse passo, necessário consignar que a instituição, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários sucumbenciais pela parte autora, estes em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa ante a gratuidade deferida. P. R. I. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801329-90.2025.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA MARIA PINHEIRO TORRES REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação intitulada como “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta por FRANCISCA MARIA PINHEIRO TORRES já qualificada aos autos e em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado. Alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário junto a instituição promovida, que ao ter acesso ao seu extrato bancário observou que estavam sendo descontados valores a título de tarifas bancárias, intituladas como “Cesta B Expresso 1”, que não contratou ou anuiu. Diante disto, requereu ao final, que lhe fosse concedida as benesses da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, e no mérito, que seja declarado inexistente o contrato, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais. É o que basta relatar. Decido. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A questão posta em discussão trata de relação de consumo, onde aplicáveis as regras de proteção, dentre as quais a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova. Deve-se consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações do autor e porque as empresas requeridas dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos narrados, restando presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Desta forma, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Assim, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em favor da parte autora. Em consequência disto, caberá ao banco demandado o pagamento de eventuais despesas com perícia grafotécnica. DA DISPENSA DE CONCILIAÇÃO Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas, verifica-se que afigurando-se desnecessária e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF)) a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera sua realização, uma vez que própria parte autora informou, expressamente, o desinteresse no ato, postergo a designação de audiência conciliatória. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, V, NCPC). Cite-se a parte acionada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez juntada contestação, CASO EXISTA QUESTÕES PRELIMINARES AO MÉRITO, intime-se a parte autora, via patrono, para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, e, uma vez que se trata de matéria de direito, sendo dispensável audiência de instrução, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0805164-33.2024.8.15.0371 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE UIRAUNA RECORRIDO: JANSENN JOSE FERNANDES NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VICTOR DE SA MACENA - PB33448-A, ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB24307-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). DIREITO ADQUIRIDO. OBRIGAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA E PROGRESSIVA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Uiraúna/PB contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública ao adicional por tempo de serviço (anuênio), determinando sua implantação progressiva desde 2009 e o pagamento dos valores retroativos dos últimos cinco anos. O ente municipal sustenta a inexistência do direito e possíveis impactos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 313/1994 deve ser implantado automaticamente e de forma progressiva aos servidores municipais; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR O adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 313/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) constitui direito adquirido do servidor público municipal, devendo ser implantado automaticamente e de forma progressiva, conforme a norma. A omissão do município na concessão do anuênio configura descumprimento de obrigação legal, não podendo o ente público alegar dificuldades orçamentárias para se eximir do pagamento. O pagamento dos valores retroativos deve observar a prescrição quinquenal, conforme jurisprudência consolidada, sendo devidos os valores referentes aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da ação, acrescidos de correção monetária e juros legais. O Tribunal de Justiça da Paraíba já consolidou o entendimento de que o adicional por tempo de serviço deve ser concedido de forma automática, sem necessidade de requerimento do servidor, garantindo sua incorporação progressiva ao vencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a preliminar de falta de interesse de agir, e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: Passo à análise da preliminar suscitada pelo promovido, em sede de recurso. Da preliminar de falta de interesse de agir: Para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito O adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal deve ser implantado de forma automática e progressiva, sendo indevida qualquer exigência de requerimento por parte do servidor. A omissão do ente público na concessão do benefício não impede o reconhecimento do direito adquirido do servidor, impondo-se o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei Municipal nº 313/1994. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0800836-29.2023.8.15.0231, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/05/2024; TJPB, 0800037-59.2024.8.15.0551, Rel. Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 31/07/2024. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir, e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-06. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ou requerem o julgamento antecipado da lide.
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