Geicy Da Silva Nobrega
Geicy Da Silva Nobrega
Número da OAB:
OAB/PB 033452
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geicy Da Silva Nobrega possui 60 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT21, TJPB, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT21, TJPB, TRT2, TRT13, TJPE, TRT3, TJRN, TRT15, TRF5
Nome:
GEICY DA SILVA NOBREGA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (39)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000366-78.2024.5.13.0012 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO RÉU: LUCIANO T. LACERDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9376bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em que pese a manifestação de ID 4132caf, tendo em vista que ainda não decorreu o prazo para resposta de todas as pesquisas realizadas através convênios à disposição do Juízo, notadamente no que diz respeito à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), aguarde-se a conclusão das consultas já realizadas. Após, retornem os autos para análise acerca da possibilidade de redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Cientes as partes. SOUSA/PB, 30 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000594-53.2024.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f92488 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos, etc. Nas manifestações de identificadores c80b26b e 7d7bb6f, a parte autora requer que este Juízo determine a expedição de alvarás para saque do FGTS e processamento do seguro-desemprego, assim como a elaboração de saldo remanescente e posterior intimação do reclamado para quitação do crédito exequendo. Assiste razão ao exequente. No que diz respeito ao pedido de elaboração do saldo remanescente, providencie a secretaria desta Vara a dedução dos valores liberados ao referido credor, procedendo em seguida à intimação da parte reclamada para efetuar o pagamento dos valores por ela devidos. Por fim, tendo em vista que o E. TRT da 13 Região, conforme acórdão proferido no ID ffaa0d3, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, DEFIRO o pedido formulado, determinando a expedição de alvarás para saque e processamento do seguro-desemprego. Para tanto, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a efetuar a liberação dos valores existentes na conta vinculada da parte obreira, que deverá comparecer a uma de suas agências, portando a presente decisão, que POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, suprindo a inexistência de TRCT, recolhimentos do FGTS, guias SD/CD e eventual ausência de registro da data de término do contrato de trabalho na CTPS, desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao vínculo empregatício estabelecido entre a parte obreira FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES (CPF/CNPJ 701.777.434-50), e a parte empregadora MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (CPF/CNPJ 03.995.515/0001-67), com data de admissão 27.06.2022, data de despedida 02.06.2025, bastando tão-somente a apresentação desta determinação. Cabe ao órgão administrativo analisar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão ou não, a exemplo de eventual opção pelo saque aniversário. A presente decisão também possui força de alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para o processamento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao vínculo empregatício da parte autora com a parte reclamada, conforme dados já mencionados acima, dispensado(a) sem justa causa, bastando tão-somente a apresentação desta determinação ao respectivo Órgão. Cabe ao órgão administrativo analisar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão ou não. Cientes as partes. Cumpra-se. SOUSA/PB, 30 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES
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Tribunal: TRT13 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SOUSA ATSum 0000594-53.2024.5.13.0012 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f92488 proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos, etc. Nas manifestações de identificadores c80b26b e 7d7bb6f, a parte autora requer que este Juízo determine a expedição de alvarás para saque do FGTS e processamento do seguro-desemprego, assim como a elaboração de saldo remanescente e posterior intimação do reclamado para quitação do crédito exequendo. Assiste razão ao exequente. No que diz respeito ao pedido de elaboração do saldo remanescente, providencie a secretaria desta Vara a dedução dos valores liberados ao referido credor, procedendo em seguida à intimação da parte reclamada para efetuar o pagamento dos valores por ela devidos. Por fim, tendo em vista que o E. TRT da 13 Região, conforme acórdão proferido no ID ffaa0d3, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, DEFIRO o pedido formulado, determinando a expedição de alvarás para saque e processamento do seguro-desemprego. Para tanto, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a efetuar a liberação dos valores existentes na conta vinculada da parte obreira, que deverá comparecer a uma de suas agências, portando a presente decisão, que POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, suprindo a inexistência de TRCT, recolhimentos do FGTS, guias SD/CD e eventual ausência de registro da data de término do contrato de trabalho na CTPS, desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao vínculo empregatício estabelecido entre a parte obreira FRANCISCO DAS CHAGAS NEVES (CPF/CNPJ 701.777.434-50), e a parte empregadora MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (CPF/CNPJ 03.995.515/0001-67), com data de admissão 27.06.2022, data de despedida 02.06.2025, bastando tão-somente a apresentação desta determinação. Cabe ao órgão administrativo analisar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão ou não, a exemplo de eventual opção pelo saque aniversário. A presente decisão também possui força de alvará perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para o processamento do seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT e das guias SD/CD, desde que atendidos os demais requisitos legais, referentes ao vínculo empregatício da parte autora com a parte reclamada, conforme dados já mencionados acima, dispensado(a) sem justa causa, bastando tão-somente a apresentação desta determinação ao respectivo Órgão. Cabe ao órgão administrativo analisar o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão ou não. Cientes as partes. Cumpra-se. SOUSA/PB, 30 de julho de 2025. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0808164-41.2024.8.15.0371 ASSUNTO: [Bancários, Cartão de Crédito] RECORRENTE: JOSÉ LOPES DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: GEICY DA SILVA NOBREGA - PB33452-A, GUSTAVO DA SILVA NÓBREGA - PB33904 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A D E S P A C H O Vistos, etc. Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça. O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC). Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95). Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000783-94.2025.5.13.0012 distribuído para Vara do Trabalho de Sousa na data 28/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25072900300123400000028718113?instancia=1
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SOUSA 15ª VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Rua Francisco Vieira da Costa, 20 - Maria Rachel, Sousa/PB - CEP: 58.804-725 PROCESSO: 0008280-73.2024.4.05.8202 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELIZONEIDE PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GEICY DA SILVA NOBREGA - PB33452, GUSTAVO DA SILVA NOBREGA - PB33904 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial ajuizada em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, a contar da data do requerimento administrativo indeferido. II.I. Legislação aplicável ao caso A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Verbis: CF/1988: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O art. 20, caput, da Lei 8.742/93, por seu turno, estabelece que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Os parágrafos do referido dispositivo legal estabelecem os detalhes acerca da concessão do benefício. Verbis: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 13. O requerimento, a concessão e a revisão do benefício ficam condicionados à autorização do requerente para acesso aos seus dados bancários, nos termos do disposto no inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Ressalte-se que, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em 18 de abril de 2013, no julgamento da Reclamação 4374, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Lei nº 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reproduz, em seu art. 2º, o conceito de pessoa com deficiência previsto no § 2º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e estabelece que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.” Já o art. 40, caput, da Lei nº 13.146/2015, estabelece que é assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. II.II. Análise do caso concreto Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o(a) expert designado(a) por este Juízo constatou que a parte autora não apresenta incapacidade ao trabalho, tampouco impedimento de longo prazo, razão pela qual não merece prosperar o pedido formulado à inicial. Frise-se que o fim cardeal da assistência social não é conceder benefícios a pessoas indistintamente, mas sim tutelar situações de indivíduos que se acham em faixa etária compatível com o exercício laboral, porém impedidas pela deficiência ou idade avançada, ou ainda, no caso de menores de idade, que a doença/sequela da qual este venha a ser acometido ocasione despesas excepcionais aos membros da família ou acarrete a necessidade de acompanhamento permanente de um destes, dificultando o exercício de atividades laborativas por parte do acompanhante, ou ainda outra situação excepcional, o que não restou evidenciado nos autos. É sabido que o sistema protetivo assistencial se consubstancia sem a existência de contribuição dos seus beneficiários. Nesse diapasão, o segmento assistencial não pode ser alargado de modo inconsequente, sob pena de comprometer a sua própria manutenção. Nesse sentido, destaque-se o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª região: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPC/LOAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. 1 - Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo particular em face de r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, a qual julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS do Autor/Apelante, sob a fundamentação de ausência de incapacidade que impeça o exercício das atividades habituais e laborativas do Recorrente. 2 - O Benefício Assistencial de Prestação Continuada encontra guarida na Lei nº 8.742, de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), a qual, em seu art. 20. Necessário o cumprimento de dois requisitos, cumulativamente: um de ordem médica, outro de ordem social. 3 - No caso em exame, observa-se que o laudo médico pericial produzido em Juízo foi conclusivo pela ausência de incapacidade laboral do Autor/Apelante (Id. 8150261. 39899297), no mesmo sentido da conclusão administrativa que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. 3.1 - O Perito Médico Judicial respondeu aos quesitos do Juízo, baseando a sua conclusão no histórico clínico, na anamnese do paciente, assim como nos documentos médicos e exames já acostados aos autos 4 - É incontestável o fato de que a Lei nº 13.146, de 2015, atualizou o conceito de deficiência previsto na Lei nº 8.742, de 1993, in verbis: "Art. 20, § 2º. Deve o portador de deficiência apresentar, primeiramente, impedimento de longo prazo de ordem física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, seja capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.". 5 - Com esta nova redação, afastou-se a ideia de que deficiente físico é pessoa incapaz para a vida civil, rechaçando, portanto, preconceitos sociais. 6 - Entretanto, na hipótese, o Sr. Perito esclareceu que "no momento não há incapacidade" e que se encontra com "níveis de plaquetas no sangue dentro do limite da normalidade e não está em uso de medicações imunossupressoras". 7 - Análise do requisito da miserabilidade prejudicada 8 - Apelação improvida. 9 - Majoração dos honorários sucumbenciais no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, perfazendo o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios, observada a gradação do §3° do artigo 85 do CPC.” (PROCESSO: 08001801620228150261, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELLI FARIAS RABELO LEITAO RODRIGUES (CONVOCADA), 5ª TURMA, JULGAMENTO: 02/10/2023) (grifos adicionados) No mesmo sentido, assim decidiu a Turma Recursal da SJPB, nos autos do processo 0500355-37.2022.4.05.8202, em Sessão realizada no dia 14/09/2023: “SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, ante a ausência de incapacidade laborativa. Parte autora, ora recorrente, alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não realização de audiência, devendo ser anulada a sentença para tal fim, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença. 2. Depreende-se do laudo pericial que a parte autora, com 16 anos de idade, é portadora de - Episódio depressivo leve CID 10: F32.0, Artrite reumatóide juvenil CID10: M08.0 e Síndrome seca [Sjögren] CID 10: M35.0, início há cerca de 05 anos, não havendo incapacidade atual. Segundo o perito, “O(A) periciando(a) é portador(a) de transtorno mental, estável clinicamente; através de acompanhamento psiquiátrico.” 3. Destarte, não apresentando, a parte autora, impedimento de natureza física, mental ou intelectiva que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se enquadrando, portanto, como pessoa com deficiência nos termos do art. 20, §2º, da Lei n.º8.742/93. 4. Recurso desprovido. 5. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24.08.2011). 6. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba “Sessões Recursais” destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Sem custas.” (Rudival Gama do Nascimento - Juiz Federal Relator) Assim, do exame atento do conjunto probatório, entende-se que não restam presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de prestação continuada pretendido. III - DISPOSITIVO Diante desse cenário, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado à inicial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com o consequente arquivamento do feito. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTANA DE PARNAÍBA ATSum 1000481-22.2024.5.02.0422 RECLAMANTE: ELAINE APARECIDA ANGELINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGA EX LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 160f832 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santana de Parnaíba/SP. SANTANA DE PARNAIBA/SP, data abaixo. THIAGO ALCANTARA ALMEIDA DESPACHO Id b86da2d: Intimem-se as partes para ciência. Após, retornem conclusos. SANTANA DE PARNAIBA/SP, 22 de julho de 2025. LAERCIO LOPES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE APARECIDA ANGELINO DE OLIVEIRA
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