Layane Araujo Oliveira

Layane Araujo Oliveira

Número da OAB: OAB/PB 033500

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layane Araujo Oliveira possui 30 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT14, TRT13 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA).

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT14, TRT13
Nome: LAYANE ARAUJO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (15) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000236-69.2025.5.13.0007 AUTOR: MICHELINE ALVES DE CARVALHO RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a8f19d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   MICHELINE ALVES DE CARVALHO ingressou com ação trabalhista em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., argumentando, em síntese, que iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 13.12.2021, sendo que o contrato de trabalho foi anotado em sua CTPS com data de admissão em 10.01.2022. Acrescenta que, no curso do contrato de trabalho, em razão do estabelecimento de metas abusivas e cobranças irreais, além de controle do uso de banheiros, adquiriu doença ocupacional (transtorno de ansiedade), o que lhe causou danos morais. Pugna pelo reconhecimento do período clandestino de trabalho, com os consectários legais, pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, em razão da doença ocupacional adquirida, assim como pelo pagamento dos títulos elencados na petição inicial, inclusive indenização por danos morais. Juntados documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. Defesa escrita oferecida pela reclamada, acompanhada de documentos, em relação aos quais o reclamante se manifestou oportunamente. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Dispensado o depoimento da testemunha da demandada. A reclamante não produziu prova oral. Designada a realização de perícia médica, a fim de se estabelecer a existência (ou não) do nexo causal ou concausal entre as enfermidades relatadas pela reclamante e as atividades exercidas junto à reclamada, bem como se houve diminuição da capacidade laboral em razão da doença de trabalho noticiada. Laudo pericial apresentado conforme ID. d68940c, com esclarecimentos no ID. 625da0b, acerca dos quais, oportunamente, se manifestaram as partes. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas de conciliação. Razões finais da reclamante em memoriais. Autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.   FUNDAMENTAÇÃO A reclamante alega, em síntese, que iniciou suas atividades laborativas para a reclamada em 13.12.2021, sendo que o contrato de trabalho foi anotado em sua CTPS com data de admissão em 10.01.2022. Acrescenta que, no curso do contrato de trabalho, em razão do estabelecimento de metas abusivas e cobranças irreais, além de controle do uso de banheiros, adquiriu doença ocupacional (transtorno de ansiedade), o que lhe causou danos morais. Pugna pelo reconhecimento do período clandestino de trabalho, com os consectários legais, pela declaração da rescisão indireta do contrato de emprego, nos termos do artigo 483 da CLT, em razão da doença ocupacional adquirida, assim como pelo pagamento dos títulos elencados na petição inicial, inclusive indenização por danos morais. Ao se defender, a reclamada nega a existência de trabalho em período clandestino, assim como a existência de cobrança abusiva de metas, proibição de uso de banheiros e doença ocupacional, pugnando pela improcedência dos pleitos formulados. Inicialmente, quanto à alegada doença ocupacional, no laudo médico produzido nos autos, o perito judicial nomeado pelo Juízo concluiu que a patologia que acomete a reclamante tem origem multicausal, sendo que não se pode afirmar que exista relação de causa ou concausa com as atividades desenvolvidas junto à reclamada. Inconteste que o laudo pericial, apesar de não vincular inexoravelmente o Juízo em sua decisão, a este fornece os subsídios técnicos imprescindíveis à justa composição do litígio. Diante desse contexto, não há como se acolher a pretensão de reconhecimento de doença ocupacional, sendo, via de consequência, improcedente o pleito de indenização por danos morais formulado com base em tal alegação. Outrossim, quanto à modalidade de rompimento do vínculo, considerando não demonstrada a alegada doença ocupacional, e sendo certo que, não obstante as suas alegações, a demandante não trouxe aos autos qualquer evidência do assédio moral descrito na petição inicial, ônus que lhe incumbia, impõe-se julgar improcedente o pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho com os consectários legais, formulados com base em tal alegação. De início, urge ressaltar ser incontroverso que a reclamante, a partir de 13.12.2021, iniciou junto à ré um período de treinamento, cumprindo horários e estando à disposição da empresa, o qual deve ser considerado simplesmente como modalidade de contrato a termo destinado a período de experiência, nos moldes do artigo 445 da CLT. Nesse sentido, firmada a jurisprudência deste Regional, consoante se exemplifica pelo recente aresto, a seguir transcritos: PERÍODO DE TREINAMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. O período de treinamento antecedente à contratação formal deve integrar o tempo de serviço do empregado, porquanto destinado à satisfação dos interesses do empregador, tratando-se, no caso, de nítido procedimento experimental, amalgamado ao contrato de trabalho, e não de processo seletivo. Deve a empregadora, portanto, arcar com as obrigações correspondentes, que envolvem o pagamento de saldo de salário e diferenças de férias, 13º salário e FGTS, além da retificação da CTPS, conforme bem determinou o Juízo de origem. Recurso desprovido.  (TRT-13 - ROT: 00002736420235130008, Data de Julgamento: 18/07/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 24/07/2023) Face a isso, condena-se a AEC CENTRO DE CONTATOS S/A a promover a retificação da data de admissão no contrato anotado na CTPS digital da reclamante, fazendo constar o dia 13.12.2021. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Além disso, reconhecido o período clandestino, devido o salário do período respectivo, bem como os valores proporcionais alusivos às férias mais 1/3, 13º salário e depósitos de FGTS, na forma da planilha anexa. Sem extrapolação do prazo de que trata o artigo 477, §6º, da CLT, indevida a multa prevista no parágrafo 8º desse dispositivo legal. Inexistindo o direito a verbas rescisórias, não cabe a sanção de que trata o artigo 467 da CLT. Registre-se que não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Como se sabe, com o intuito de homogeneizar as novas práticas advindas com a Lei nº 13.467/17, o TST esclareceu tal questão através do posicionamento vertido no art. 12º, parágrafo segundo, da Instrução Normativa 41/2018, onde consignou que “§2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Assim é que, embora se exija a indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, entende-se que tais valores são meramente estimativos e não vinculam ou limitam a liquidação. Aliás, nesse sentido já se manifestou o TST, consoante se depreende da decisão a seguir: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO LÍQUIDO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 840 da CLT, em seus §§ 1º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, preconiza a necessidade de indicação do valor do pedido constante da petição inicial, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. Outrossim, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta C. Corte, em seu art. 12, § 2º, estabelece que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil", mas não se refere à necessidade de demonstração dos critérios de cálculo. 3. Em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade, que orientam o processo do trabalho, somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2499520195080014, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021) Concedem-se à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, verificando-se que na exordial existe declaração de hipossuficiência expressa, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova produzida em sentido contrário. A teor do disposto no artigo 791-A da CLT, devidos honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, desde logo arbitrados em 10% sobre o valor da condenação trabalhista apurado em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais devidos pelo autor, em favor do patrono da reclamada, à base de 10% do montante em que a parte foi sucumbente. Entretanto, tal verba só poderá ser cobrada do beneficiário da justiça gratuita se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, de modo contundente, que não mais subsiste a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, consoante exegese do §4º do art. 791 da CLT. Ante a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, há se salientar que este não pode ser condenado ao pagamento de despesas com honorários periciais, eis que tal imposição fere os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e o da gratuidade da assistência judiciária ao cidadão que não tenha condições de demandar em Juízo sem prejuízo próprio ou de sua família (artigo 5º, XXXV e LXXIV, CF). No caso vertente, pois, deve a União arcar com as despesas dos honorários periciais, desde logo fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais) em favor da perita subscritora do laudo pericial produzido nos autos. Retenção do Imposto de Renda na fonte e recolhimento das contribuições previdenciárias, de acordo com o que estabelece a Súmula 368 do Colendo TST.   CONCLUSÃO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, DECIDE esta 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande-PB  JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista intentada por MICHELINE ALVES DE CARVALHO, em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S.A., condenando-se a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal e com juros e correção monetária, o valor de R$ 1.526,25, equivalente aos seguintes títulos relativos ao período de 13.12.2021 a 09.01.2022: salário; férias mais 1/3, 13º salário.Tudo conforme fundamentação supra e planilha de cálculos anexa, que integram a presente decisão. Depósitos de FGTS, no importe de R$ 117,38, a serem recolhidos na conta vinculada do autor, acrescidos de juros e correção monetária, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, esta fica convertida em obrigação de pagar indenização equivalente. Ainda, condena-se a AEC CENTRO DE CONTATOS S/A a promover a retificação da data de admissão no contrato anotado na CTPS digital da reclamante fazendo constar o dia 13.12.2021. Para tanto, após o trânsito em julgado da decisão, o trabalhador deverá fornecer, nos autos, os dados concernentes ao seu documento profissional, concedendo-se ao ex-empregador prazo de 5 (cinco) dias para promover o devido registro, com comprovação nos autos, sob pena de multa equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da trabalhadora, sem prejuízo de outras medidas a serem tomadas pelo Juízo. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) do reclamante no importe de R$ 173,01, apurados s obre R$ 1.730,13, pela parte reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais, em favor do(s) patrono(s) da reclamada no importe de R$ 2.842,63, pelo reclamante, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação. Honorários periciais, no importe de R$ 800,00, em favor da perita SARAH ANDRADE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE, a serem pagos pela União, na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias no valor de R$ 494,51, bem como contribuições fiscais, de acordo com o que estabelece a Súmula 368 do TST, observando, ainda, os termos do disposto no art. 72, §2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas no valor de R$ 46,22, apuradas sobre R$ 2.311,25 valor da condenação, conforme planilha, a serem recolhidas pela reclamada, na forma da legislação em vigor. Intimem-se as partes e a perita judicial.   ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELINE ALVES DE CARVALHO
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000719-15.2024.5.13.0014 AUTOR: MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO RÉU: HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9c1f8 proferido nos autos. DESPACHO Observa-se que a temática veiculada na petição acostada aos autos (#id:003a358 : acordo) exorbita as atribuições desta Central Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região). Isso posto, encaminhem-se os autos à vara de origem para apreciação.   JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0000719-15.2024.5.13.0014 AUTOR: MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO RÉU: HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef9c1f8 proferido nos autos. DESPACHO Observa-se que a temática veiculada na petição acostada aos autos (#id:003a358 : acordo) exorbita as atribuições desta Central Regional de Efetividade (Regulamento Geral e Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região). Isso posto, encaminhem-se os autos à vara de origem para apreciação.   JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000719-15.2024.5.13.0014 AUTOR: MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO RÉU: HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Fica a parte MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 30/07/2025 08:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferência Data: 30/07/2025 08:20 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81681697814 ID da Reunião: 81681697814 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de julho de 2025. JOEL VIEIRA DE ALVARENGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000719-15.2024.5.13.0014 AUTOR: MARIANA CARVALHO ALEXANDRINO RÉU: HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME Fica a parte HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME intimada de que a audiência do tipo "Audiência de conciliação em execução por videoconferência" designada para 30/07/2025 08:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de conciliação em execução por videoconferência Data: 30/07/2025 08:20 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81681697814 ID da Reunião: 81681697814 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. CAMPINA GRANDE/PB, 28 de julho de 2025. JOEL VIEIRA DE ALVARENGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HN CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE CONHECIMENTO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000263-98.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: MILAGROS INGRID BRICENO LINAN RECLAMADO: TEC NEWS EIRELI - EPP EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica o(a) Reclamante destinatário(a) acima indicado(a) notificado(a) quanto à realização de audiência, de forma telepresencial, por vídeoconferência, via aplicativo ZOOM, no seguinte link:   https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81085845103?jst=2, perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Rio Branco/AC (CEJUSC-JT), no dia 07/08/2025 09:18, observado o seguinte: 1) Deverão ser informados os números do telefone referentes a aplicativo de mensagem (whatsapp) e os respectivos correios eletrônicos (e-mails) das partes, prepostos e advogados, no prazo de 05 (cinco) dias da ciência data da audiência, a fim de possibilitar a comunicação,  o contato, inclusive para solucionar problemas técnicos, e a viabilização do encaminhamento de convite pela via eletrônica para a participação da audiência (art. 11 do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n.º 006, de 4 de maio de 2020 e art. 5º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP). 2) O telefone/Whatsapp de contato para resolução de problemas de conexão no tocante  ao momento da audiência a ser realizada no CEJUSC-JT é: (68)-3216-5634; 3) Nas hipóteses de impossibilidades (técnicas ou para participar da audiência telepresencial) deverão, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, utilizando do sistema PJe-JT, apresentar justificativa correspondente, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente, art. 3º, §  3º, do ATO CONJUNTO CSJT.GP.GVP.CGJT n.º 5 , de 17 de abril de 2020 (artigos 6º e 7º do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP); 4) As partes não representadas por advogados poderão, com antecedência de 24 horas do término do prazo assinalado no convite ou intimação, informar a justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência telepresencial, por contato telefônico (068-3216-5616) ou por e-mail: vtrbo1@trt14.jus.br, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente (art. 6º, §1º, do Ato n.º 006/2020/TRT14/GP). Ficam as partes intimadas, ainda, para manifestarem-se expressamente pela adoção ou não do “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução n.º 345 de 2020 do CNJ. Fica ainda Vossa Senhoria ciente que a respeito da exigência da forma telepresencial para realização de audiência, independentemente do comparecimento de advogado e que o não comparecimento à referida audiência acarretará o arquivamento dos autos (artigo 844 da CLT). RIO BRANCO/AC, 24 de julho de 2025. LUIZ RAIMUNDO REGO DE SIQUEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MILAGROS INGRID BRICENO LINAN
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000263-98.2025.5.14.0403 RECLAMANTE: MILAGROS INGRID BRICENO LINAN RECLAMADO: TEC NEWS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 076a137 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando os termos do MEMORANDO CIRCULAR Nº 028/2025/TRT14/NUPEMEC e, em conversa com a supervisão do Cejusc/RBO, encaminhe-se o processo para inclusão em pauta para a realização de audiência de conciliação telepresencial no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT.  Intimem-se as partes com as advertências e orientações de praxe.   RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MILAGROS INGRID BRICENO LINAN
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