Matheus Alves De Pontes

Matheus Alves De Pontes

Número da OAB: OAB/PB 033510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Alves De Pontes possui 37 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TJPB, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJPE, TJPB, TJSP
Nome: MATHEUS ALVES DE PONTES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (20) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808388-64.2024.8.15.0181 Relator :Des. José Ricardo Porto Apelante :Aurinda Felix de Paiva Advogado :Matheus Alves de Pontes, OAB/PB 28.400-A) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Indeferimento da inicial. Fracionamento abusivo de demandas. Litigância predatória. Ausência de interesse de agir. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a prática de fracionamento abusivo de demandas. A autora alegava cobrança indevida de empréstimo sobre a reserva de margem consignável não contratada e pleiteava a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. O juízo a quo identificou o ajuizamento de múltiplas ações pela autora contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., com fundamentos em cobranças alegadamente indevidas de diferentes produtos bancários, caracterizando litigância predatória. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações individuais pela mesma autora contra o mesmo réu, com fundamentos em cobranças bancárias alegadamente indevidas de diferentes produtos, configura fracionamento abusivo de demandas e, por conseguinte, ausência de interesse de agir a justificar o indeferimento da petição inicial, bem como se houve violação aos princípios do contraditório e da não surpresa na decisão de primeiro grau. III. Razões de decidir O magistrado, no exercício do seu poder-dever de gestão processual, identificou corretamente a conduta da autora como litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento indevido de ações com objetos conexos. O Superior Tribunal de Justiça legitima a atuação do julgador para reprimir o abuso do direito de ação e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, inclusive com a extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância predatória. O interesse de agir, consubstanciado na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, não se configura quando há o ajuizamento de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes e objetivo de obter indenizações fragmentadas. O fracionamento artificial das demandas viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função social do processo. A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a combater a litigância abusiva, incluindo o fracionamento injustificado de demandas. IV. Dispositivo e tese 8.Pedido improcedente. Recurso desprovido. "1. Configura litigância predatória e abuso do direito de ação o ajuizamento de múltiplas demandas individuais pela mesma parte contra o mesmo réu, com fundamentos em alegações de cobranças indevidas de diferentes produtos bancários, caracterizando fracionamento abusivo que enseja a extinção do processo por ausência de interesse de agir." "2. O magistrado, no exercício do seu poder-dever de gestão processual e em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional, pode indeferir a petição inicial em casos de litigância predatória decorrente do fracionamento abusivo de demandas." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2021665/MS; STJ, AgInt no AREsp 2105143/MT; TJ-PB, AC 0801643-74.2023.8.15.0061; TJ-PB, AC 0800463-52.2023.8.15.0601. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Aurinda Felix de Paiva contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL”, indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na origem, a autora/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida de empréstimo não contratado. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que o autor ajuizou múltiplas demandas contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos. Entendeu, portanto, que a prática caracteriza fracionamento abusivo, o que justifica o indeferimento da inicial. Em suas razões recursais (Id. nº 35464766), o apelante sustenta que não há prova da litigância abusiva e que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público no sentido de falta de interesse público. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central cinge-se à verificação do indeferimento da inicial na ação de inexigibilidade de débito movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com objetos similares. No caso, o magistrado de primeira instância, no exercício de seu poder-dever de gestão do processo, identificou, uma conduta da parte autora que se amolda ao conceito de litigância predatória, reconhecendo o fracionamento indevido de ações com objetos conexos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser legítimo ao julgador, ao vislumbrar abuso do direito de ação, reprimir atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé processual, com base no poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido, o STJ já se manifestou sobre a possibilidade de extinção de processos sem resolução de mérito em casos de litigância predatória, como ilustrado no caso REsp 2021665/MS: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023) O apelante sustenta ainda que cada demanda foi apresentada com causa de pedir e pedido distintos, o que demonstraria seu interesse processual. Porém, tal argumentação não se sustenta diante da análise sistemática do comportamento processual da parte. Para mais, vejo que o interesse de agir, condição da ação que se traduz no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional, não se perfaz quando há múltiplas demandas fundadas em causas de pedir semelhantes e cujo objetivo final consiste na obtenção de indenizações fragmentadas. É notório o fracionamento artificial das demandas, o que caracteriza a inobservância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ferindo a função social do processo. Nessa linha de raciocínio, trago a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual. Vejamos: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”. Grifos nossos. Nesse contexto, ao ajuizar ações repetitivas e com fundamentos semelhantes contra o mesmo réu, a autora transgride o dever de utilização adequada do processo, o que valida a decisão de indeferimento da inicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de casos análogos, tem decidido pela improcedência das ações em que há multiplicidade de pedidos idênticos, concluindo que, ao invés de proteção de direitos, tais práticas caracterizam excesso na utilização do direito de ação. A propósito: "AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2105143 - MT (2022/0103801-0) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL FUNDADO EM APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELEVANTE FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO ENFRENTADO ESPECIFICAMENTE NO APELO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS ESTRELA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 296-298 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial. O apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 176): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTIPLICIDADE DEDEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. "O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida." (STJ - AgInt no AREsp: 2105143 MT 2022/0103801-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 23/08/2022) Enfim, seguindo a tese da abusividade decorrente da litigância fracionada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, também se tem mantido sentenças de extinção sem resolução de mérito, considerando que o ajuizamento de múltiplas ações idênticas é incompatível com os princípios da boa-fé e da eficiência processual: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, a alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801643-74.2023.8.15.0061, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e danos morais. Determinação de emenda da inicial. Juntada parcial de documentos. Propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo idêntico. Necessidade de um crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial. Emenda não realizada. Indeferimento da petição inicial. Possibilidade. Sentença mantida. Desprovimento do apelo. 1. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. 2. O art. 320, do CPC, exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo magistrado singular, inclusive, a respeito das ações com potencial de repetitividade (litigância de massa). 4. - “No caso em epígrafe, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos, culminando no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. - Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800463-52.2023.8.15.0601, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, em observância aos princípios da boa-fé processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Tendo em vista o presente julgamento, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à autora. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr. José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 21 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06
  5. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813296-91.2025.8.15.000. Processo em Referência: 0801751-63.2025.8.15.0181. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. Agravante: José Antônio dos Santos. Advogado: Matheus Alves de Pontes (OAB/PB nº 33.510). Agravado: ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Antônio dos Santos contra a Decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira (ID 115595651 - Processo em Referência), que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos por ele ajuizada em desfavor da ABRASPREV - Associação Brasileira dos Contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, deferiu, em parte, o pedido de gratuidade da justiça, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º)”. Em suas razões, o autor (ID 35956167), afirma não dispor de recursos financeiros para pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela concessão da gratuidade judiciária em sua integralidade. Alega, ainda, que percebe do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, sendo o seu único meio de sustento, por essas razões, requer a suspensão dos efeitos da Decisão agravada, para que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que lhe seja imposto o dever de recolher as custas processuais, e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o Relatório. DECIDO Toda pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, que compreende todas as despesas necessárias à propositura e ao trâmite regular do processo, com a prática de qualquer ato inerente ao irrestrito exercício da ampla defesa e do contraditório, podendo o Juiz concedê-la de forma parcial, reduzindo-a percentualmente, ou mesmo deferir seu pagamento parcelado, nos termos do art. 98, §§1º, 5º e 6º, do CPC, que assim prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º. A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. […]. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. In casu, o Agravante comprova ser detentor de benefício previdenciário e receber proventos no valor de um salário mínimo, conforme se verifica através do Histórico de Créditos (ID 109339874 - Processo em Referência). Desse modo, embora o Juízo tenha concedido uma diminuição considerável no valor das custas processuais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), é certo que qualquer dispêndio, por menor que seja, é suficiente para abalar o sustento da pessoa que aufere um salário-mínimo por mês. Também não se verifica a existência de nenhum elemento nos autos que seja capaz de infirmar a alegação de pobreza deduzido pela recorrente, de maneira que, ao indeferir o benefício pleiteado, o Juízo desrespeitou a regra constante dos $$ 2º e 3º do art. 99, do CPC: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]. Resta evidenciada, assim, a probabilidade do seu direito, além de estar configurado o perigo da demora, uma vez que o não pagamento das custas até o vencimento da guia importa em cancelamento da distribuição. Ante o exposto, defiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo recursal, suspendendo a eficácia imediata da Decisão impugnada até o julgamento de mérito deste Recurso, de modo que o processo principal siga sua regular tramitação, sem que seja imposto o dever de o Agravante recolher as custas processuais. Comunique-se, por meio do fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira sobre a presente Decisão. Cientifique-se o Agravante e intime-se o Agravado para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0806165-41.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro] AUTOR: JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Vistos, etc. Cuida-se ação ajuizada por JOSEFA FELIX DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, todos qualificados e individuados na peça inicial. No ID 103901701, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário. Decido. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124). Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 103901701, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Publicado registrado no sistema. Intimações necessárias. Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Tendo em vista a comprovação do pagamento da obrigação, arquivem-se os autos de imediato. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0801751-63.2025.8.15.0181 [Bancários] AUTOR: JOSE ANTONIO DOS SANTOS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado. Trata-se, in casu, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação do CNJ nº 159/2024. Explico. Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total. Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade. Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4. A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5. Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5. Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2. Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado. 3. A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98, §§ 5º e 6º. (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024). Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs, in verbis: “(…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Dito isso, o que se impõe, por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte. Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais. (…)” grifei. Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora. A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção. Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º). A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único). Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas. Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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