Eduarda Gabriely Coelho Gomes

Eduarda Gabriely Coelho Gomes

Número da OAB: OAB/PB 033546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduarda Gabriely Coelho Gomes possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT13, TST, TJPB e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRT13, TST, TJPB
Nome: EDUARDA GABRIELY COELHO GOMES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO 0000704-07.2024.5.13.0027 : DAVI FRANCISCO DO NASCIMENTO : FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a820b5 proferida nos autos. 0000704-07.2024.5.13.0027 - 2ª TurmaRecorrente(s):   1. DAVI FRANCISCO DO NASCIMENTO Recorrido(a)(s):   1. FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: DAVI FRANCISCO DO NASCIMENTO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2025 - Id df9f2a2; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id 9bce5bb). Regular a representação processual (Id 01ceba6 ). Preparo dispensado (Id ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos XXI e XXIII do artigo 7º; artigo 196 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 189.192 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação  anexo 14, NR-15  da Portaria 3.214/78 do MTE. Sustenta a parte recorrente que faz jus a perceber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, porquanto trabalha diretamente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. O Órgão julgador assim decidiu: "O reclamante busca a reforma da sentença, pleiteando a implantação, em definitivo, na folha salarial, do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e o pagamento das diferenças em relação ao adicional em grau médio (20%), atualmente pago, com os respectivos reflexos. Alega trabalhar em contato habitual e permanente com pacientes diagnosticados com doenças infectocontagiosas na UTI e nos leitos de isolamento, bem como uso de objetos não esterilizados. (ID. b470733). Sem razão. Na inicial, relatou o autor que foi admitido em março/2022, permanecendo até os dias atuais, na função de "Técnico de Enfermagem em Terapia Intensiva Adulto", no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (ID. b470733).  O magistrado de origem, considerando a repetição de demandas desta natureza, deferiu às partes o prazo para a juntada de "laudos periciais, sentenças e acórdãos referentes a até 2 processos sobre a mesma matéria", a fim de avaliar a insalubridade alegada (ID. 01ceba6). É de se ressaltar que, antes mesmo da determinação judicial, a parte autora já havia colacionado aos autos prova emprestada, contendo laudos periciais, atas de audiências e acórdãos (ID. 375fd5c e seguintes). Posteriormente, dentro do prazo concedido pelo magistrado, anexou mais documentos relativos a processos semelhantes (ID. 0763e3c e seguintes).  A reclamada, por sua vez, também juntou prova emprestada constante de laudo pericial e decisões do primeiro e segundo grau em casos similares (ID. 05e0102 e seguintes). Cumpre destacar que o laudo pericial tem por finalidade precípua auxiliar o magistrado na formação do seu convencimento, consubstanciando o relato das impressões captadas pelo técnico em torno do fato litigioso.  Entretanto, o julgador não está adstrito à conclusão do perito, podendo decidir de forma diversa, desde que presentes outros elementos probatórios que deem suporte à formação de seu convencimento, a teor do artigo 479 do CPC. Essa constatação, neste caso, é imprescindível, diante da evidência de que existem laudos periciais a favor e contra a pretensão da reclamante, embora analisando as condições de trabalho do mesmo setor. Nesse contexto, ainda que exista prova emprestada reconhecendo a insalubridade em grau máximo, há outros que sugerem o adicional em grau médio, e esta Turma Julgadora vem decidindo que, nos casos de hospitais que não lidam rotineiramente com doenças infectocontagiosas, como o do Hospital Estadual Metropolitano Dom José Maria Pires, apenas caberia o adicional de insalubridade em grau médio. Nesse sentido, colaciono ementas dos seguintes processos, de relatoria dos Desembargadores LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO e WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, respectivamente:    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora n.º 15 do atual Ministério do Trabalho e Previdência, o adicional de insalubridade em grau máximo é concedido para quem trabalha em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos do uso desses pacientes não previamente esterilizados. A posição majoritária desta Turma Julgadora, com ressalva de entendimento pessoal, é no sentido de que em casos específicos de unidades hospitalares que não estejam listadas como credenciadas para receber pacientes com doenças infectocontagiosas, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, visto que a exposição ao risco biológico ocorre de maneira eventual. Recurso a que se dá provimento. (TRT da 13ª Região - 2ª Turma - Recurso ordinário trabalhista nº 0000328-37.2023.5.13.0033 - Rel. Des. Leonardo José Videres Trajano - Julgamento: 31/10/2023 - Publicação: DJe 07/11/2023 - sublinhei.)   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTATO PERMANENTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. Em casos específicos de unidades hospitalares que não estejam credenciadas para receber pacientes com doenças infectocontagiosas, não é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, uma vez que a exposição ao risco biológico se dá eventualmente. Portanto, sendo comprovado nos autos que o reclamante não trabalha em contato permanente com agente de risco biológico que possa justificar o pagamento do adicional em grau máximo, deve ser conservada a decisão que julgou improcedente o pleito, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau médio. Recurso ordinário obreiro a que se nega provimento. (TRT da 13ª Região - 2ª Turma - Recurso ordinário trabalhista nº 0000410-86.2023.5.13.0027 - Rel. Des. Wolney de Macedo Cordeiro - Julgamento: 24/01/2024 - Publicação: DJe 26/01/2024.) O entendimento consolidado por esta Turma é no sentido de que a exposição ao risco biológico, em unidades que não mantêm pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é eventual, não ensejando o deferimento do adicional em grau máximo, conforme Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14.  Não se descarta que, eventualmente, no âmbito de suas atribuições, o reclamante possa ter tido contato com tais enfermidades. Mas, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, requer-se o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, o que não se verifica nas condições de labor do autor. É público e notório que o hospital em que trabalha o reclamante é referência para enfrentamento de emergências e cirurgias cardíacas e vasculares, não tratando pacientes com doenças infectocontagiosas. A manutenção de leito de isolamento para casos em que o diagnóstico ainda não está fechado e existe alguma suspeita de doença contagiosa não muda esse quadro, pois o contato com tais doenças é apenas episódico.  Dessa forma, considerando que o reclamante mantinha contato apenas eventual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, entendo não ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, razão pela qual mantenho a sentença. Rejeito o pleito recursal."  A Turma Julgadora, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “É público e notório que o hospital em que trabalha o reclamante é referência para enfrentamento de emergências e cirurgias cardíacas e vasculares, não tratando pacientes com doenças infectocontagiosas. A manutenção de leito de isolamento para casos em que o diagnóstico ainda não está fechado e existe alguma suspeita de doença contagiosa não muda esse quadro, pois o contato com tais doenças é apenas episódico“. Desse modo, entendeu não ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Incabível, pois, o seguimento do apelo. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 1º; incisos IX e XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Não se conforma o recorrente com o acórdão que manteve a sentença de origem no tocante ao indeferimento das horas extras decorrentes da não observância da hora noturna na escala 24x 96 por ele exercida, bem como no gozo dos intervalos intrajornadas. Consoante aduz, “O trabalhador que labora no período noturno está sujeito a maiores riscos à saúde e ao bem-estar, o que justifica a necessidade de compensações adequadas, como a hora ficta. O indeferimento dessas horas extras fere diretamente a proteção legal e a dignidade do trabalhador, pois ele é privado de um direito essencial para sua manutenção e qualidade de vida.” O Órgão julgador, acerca do tema, destacou:   "Inicialmente, convém registrar que magistrado pontuou na sentença que "a jornada de trabalho 24 x 96 restou incontroversa", com apresentação do registro de ponto eletrônico pela reclamada, os quais  apontam "a concessão de dois intervalos intrajornada de uma hora (das 12h às 13h e das 23h às 00h), não tendo sido alegada a supressão destes pelo seu adverso" (ID. 880c930). Realmente, na inicial não consta alegação de supressão dos intervalos intrajornada, de modo que se trata de inovação recursal a insurgência relativa à "falta de registro na folha de ponto e o não gozo efetivo dos intervalos intrajornada", conforme já declinado anteriormente. É bem verdade que, ao contrário do que consigna a sentença revisanda, os espelhos de ponto eletrônicos, juntados aos autos, não atestam o gozo de intervalo intrajornada. O que há é apenas uma pré-anotação do intervalo que deveria ser usufruído pelo empregado, sem, contudo, qualquer comprovação de que este ocorria na prática. Sucede, contudo, que a norma celetista autoriza esse tipo de pré-anotação, sem que isto gere uma presunção desfavorável ao empregador. Nesse sentido, o § 2º do artigo 74 da CLT estabelece que  "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Registro, ainda, que não se mostra correta a alegação do reclamante de que o intervalo concedido seria tempo à disposição do empregador. Intervalo é para descanso e alimentação, como pontuado pela legislação, de modo que basta a sua fruição nestes termos para que se tenha por válida sua efetiva concessão. No tocante à hora noturna, convém fazer uma análise detalhada da questão. Segundo a peça de ingresso, o autor atuava em escala de 24 x 96, sem que fosse observada a redução ficta da jornada noturna para o período entre às 22h e 7h. De acordo com as razões recursais, a sentença julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças de horas extras, considerando as horas fictas noturnas, em razão da constatação de intervalos intrajornadas no período. Argumenta o recorrente que, como trabalhava em regime de plantão de 24 horas, o desrespeito à jornada noturna ficta lhe concederia o direito ao pagamento de horas extras em cada plantão. Nos termos do artigo 73, § 1º, da CLT, a hora noturna, compreendida entre 22h e 5h, deve ser computada como de 52 minutos e 30 segundos. Assim, ao laborar das 22h às 5h, o reclamante teve sua jornada impactada pela conversão da hora noturna reduzida. Conforme entendimento consolidado na Súmula 60, II, do TST, caso o trabalhador prorrogue a jornada após as 5h, a redução da hora noturna deve ser considerada até o término do expediente. No presente caso, os autos revelam que o reclamante laborava em escala 24 x 96, com dois intervalos intrajornadas das 12h às 13h e das 23h à 0h, resultando em 23h14m de horas efetivamente trabalhadas. Vejamos: a) 5 horas, das 07 às 12h; b) 9 horas, das 13h às 22h; c) 1h14, das 22h às 23h; d) 8 horas, das 0h às 7h (já considerando a redução da hora noturna).  Assim sendo, constata-se que não houve extrapolação das 24h diárias de labor. Também não se verifica a extrapolação das 44h semanais, considerando  o intervalo interjornada  de 96h, gerando uma média semanal de 28,8h de trabalho, conforme bem posto na sentença. Convém registrar que, em outros processos semelhantes contra a mesma reclamada, esta Segunda Turma deferiu as horas extras decorrentes da não observação da hora noturna reduzida, por não restar comprovado, naqueles autos, a concessão de intervalo intrajornada. Dessa forma, mantenho a sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Por tudo isso, nada a reformar."   O Órgão julgador salientou que "No presente caso, os autos revelam que o reclamante laborava em escala 24 x 96, com dois intervalos intrajornadas das 12h às 13h e das 23h à 0h, resultando em 23h14m de horas efetivamente trabalhadas. Vejamos: a) 5 horas, das 07 às 12h; b) 9 horas, das 13h às 22h; c) 1h14, das 22h às 23h; d) 8 horas, das 0h às 7h (já considerando a redução da hora noturna)".  Concluiu que "Assim sendo, constata-se que não houve extrapolação das 24h diárias de labor. Também não se verifica a extrapolação das 44h semanais, considerando  o intervalo interjornada  de 96h, gerando uma média semanal de 28,8h de trabalho, conforme bem posto na sentença." Nesse contexto, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações, inclusive por dissenso jurisprudencial. Inviável, pois, o seguimento do apelo no particular.   CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/MCR/RABWF JOAO PESSOA/PB, 14 de abril de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DAVI FRANCISCO DO NASCIMENTO
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