Bruno Campos Gonzaga
Bruno Campos Gonzaga
Número da OAB:
OAB/PB 033811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Campos Gonzaga possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJCE, TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJCE, TJPB
Nome:
BRUNO CAMPOS GONZAGA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805489-58.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos comprovante de rendas, cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada. CABEDELO, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805489-58.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos comprovante de rendas, cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada. CABEDELO, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805489-58.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos comprovante de rendas, cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada. CABEDELO, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805420-26.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos comprovante de rendas, cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada. CABEDELO, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805491-28.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc. Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º. O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento. Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos comprovante de rendas, cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos de contas bancárias, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada. CABEDELO, 21 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836040-91.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, porém, há elementos que põem dúvida sobre sua alegação de hipossuficiência, o que autoriza uma melhor comprovação acerca desta condição, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Ora, verifico que a autora aufere renda mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como aposentada (ID 115070182), além de residir em bairro nobre de João Pessoa. Tais elementos se mostram incompatíveis, em tese, com a alegação de completa hipossuficiência, justificando a necessidade de comprovação mais detalhada. Assim, INTIME-SE a parte autora para em 15 (quinze) dias juntar aos autos cópias: i) da sua última declaração ao imposto de renda (tanto pessoa física como jurídica, caso seja empresário individual); ii) de extratos das suas contas bancárias, inclusive de investimentos, dos últimos 30 dias; iii) da última fatura de seus cartões de crédito, tudo para fins de análise do pedido. JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoNº DO PROCESSO: 0802158-44.2025.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - AUTOR: NIVALDA ARAUJO DE MELO - Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CAMPOS GONZAGA - PB33811, FLAVIO AUGUSTO PEREIRA - PB9272, FÁBIO RAMOS TRINDADE - PB10017 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Intime-se a autora para comprovar a hipossuficiência alegada, em quinze dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita requerida.”
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