Gustavo Lucas Da Silva

Gustavo Lucas Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 033863

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Lucas Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJPB, TRF5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: GUSTAVO LUCAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008269-13.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUSTAVO LUCAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LUCAS DA SILVA - PB33863 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: (complemente a inicial com os documentos obrigatórios, sob pena de indeferimento da petição inicial) O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 12 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008274-35.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS ISAAC PIRAGIBE BOLCAO Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LUCAS DA SILVA - PB33863 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 12 de junho de 2025
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008280-42.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LEONARDO COSTA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LUCAS DA SILVA - PB33863 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 12 de junho de 2025
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008267-43.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LUCAS DA SILVA - PB33863 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Justificativa da razão pela qual possui o comprovante de residência em nome de terceiros, bem como o vínculo existente para com o titular do documento apresentado; Procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade.; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 12 de junho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0008266-58.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS PEREIRA DA SILVA LIRA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO LUCAS DA SILVA - PB33863 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu “Expedientes”: Procuração em seu nome, devidamente datada e assinada de modo a possibilitar o reconhecimento da sua autenticidade; O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Campina grande, 12 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800887-80.2023.8.15.0541 EXEQUENTE: Nome: G. P. A. Endereço: Rua João Paulino da Costa, S/N, STA TEREZINHA, POCINHOS - PB - CEP: 58150-000 EXECUTADO: Nome: J. J. D. S. Endereço: Rua da Assembleia, 63, Novo Bodocongo, POCINHOS - PB - CEP: 58150-000 SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA. POSTULAÇÃO PELO GENITOR. PEDIDO RECONVENCIONAL. INTERVENÇÃO REGULAR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO RECONVENCIONAL. 1. No presente caso verifica-se que as provas coligidas aos autos demonstram que os genitores não têm estabelecido comunicação pacífica e que ainda persistem animosidades que prejudicam a tomada de decisão conjunta em benefício dos interesses do incapaz, razão pela qual a manutenção da guarda unilateral materna, no presente momento, é mais benéfica à infante. 2. Comprovada a possibilidade de quem deve os alimentos em prestá-los e a necessidade de quem pede, é de se julgar procedente a ação, fixando alimentos em favor dos menores, para que possam sobreviver em condições razoáveis de vida, diante da situação financeira em concreto de quem se encontra compelido a oferecê-los. Vistos, Etc. Cuida-se de Ação de Guarda proposta por G. P. A. em face de J. J. D. S. visando beneficiar a filha menor ANA BEATRIZ JACINTO POLICARPO. Aduz o autor que, após a separação, a filha passou a residir com a promovida, mas que, nos períodos em que a criança fica sob seus cuidados, têm constatado situações de negligência materna, sendo a mais grave uma infecção cutânea conhecida como "bicho geográfico", que a mãe sabia existir e, mesmo assim, não buscou tratamento. Diante desse cenário, requer a guarda definitiva da menor, por entender que a genitora não vem cumprindo adequadamente com seus deveres maternais. Juntou documentos. Decisão inicial indeferindo o pedido de guarda provisória (ID 102151816). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 102384676), narrando que: (A) desconhece a alegada negligência afirmando zelar pela saúde e bem-estar da filha; (B) em sede de reconvenção pleiteou alimentos no valor de 30% dos rendimentos líquidos do autor e a fixação de guarda compartilhada. Intimadas para especificação de provas, a promovida requereu a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas (ID 107417665), enquanto o promovente quedou-se inerte (ID 107441323). Audiência de instrução (ID 109970053). Alegações finais do autor (ID 110811606) Alegações finais da parte promovida (ID 111356887). Parecer conclusivo do Ministério Público (ID 114243887). Autos conclusos para sentença. (A) DA GUARDA UNILATERAL PATERNA X GUARDA COMPARTILHADA É cediço que ao estabelecer a detenção da guarda de menor, deve-se sempre levar em consideração o princípio constitucional do melhor interesse da criança, que decorre da ordem de proteção da dignidade humana, centro do nosso ordenamento jurídico. Nessa linha, importa, em uma análise detalhada, proteger e preservar as crianças e adolescentes, em vista da situação de fragilidade em que se encontram, frente ao seu desenvolvimento social, emocional e psíquico. Na seara internacional, importante sempre mencionar que o Princípio da Proteção Integral simboliza um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais, calcada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, e, tendo, ainda, referência como a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing, a Convenção sobre o Direito da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Basicamente, a doutrina jurídica acima mencionada e adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios, a saber: 1) Criança e adolescente como sujeitos de direito - deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos; 2) Destinatários de absoluta prioridade; e 3) Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Desta feita, com a nova fundamentação as crianças e os adolescentes ganham um novo "status", como sujeitos de direitos e não mais como menores objetos de compaixão e repressão, em situação irregular, abandonados ou delinqüentes. Para essa doutrina, pontua Amaral e Silva (apud PEREIRA, T. da S. Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar. Rio de Janeiro: Renovar, 1996, p. 27), "o direito especializado não deve dirigir-se, apenas, a um tipo de jovem, mas sim, a toda a juventude e a toda a infância, e suas medidas de caráter geral devem ser aplicáveis a todos". No tocante à guarda, o Promovente postula pela guarda unilateral da menor, enquanto a Promovida, em sede de reconvenção, postula pela guarda compartilhada. Nesse sentido, dispõe em seus artigos 1.583, caput e §1º e 1.584, caput, Incisos I e II e §1º e §2º, todos Código Civil brasileiro, que: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art.1.584, §5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (...) Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. A redação do referido artigo dispõe que a guarda compartilhada é a regra a ser aplicada, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes, pois reflete maior participação dos pais no processo de crescimento e desenvolvimento dos filhos e a pluralização das responsabilidades. No presente caso, o autor pleiteia a guarda unilateral da filha, sob a alegação de que a genitora estaria sendo negligente nos cuidados com a menor, especialmente no que se refere à sua saúde. Entretanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. Explico. A genitora, ora promovida, comprovou ter buscado atendimento médico para a filha por meio do Sistema Único de Saúde (ID 102384689), o que afasta a tese de descaso ou omissão dolosa quanto à saúde da menor. Vejamos: Ademais, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta negligente reiterada ou risco concreto à integridade física ou psíquica da criança. Tampouco se verifica a incapacidade da genitora para o exercício da guarda. Assim, inexiste fundamento que justifique a concessão da guarda unilateral ao pai. Pelo contrário, observa-se que uma eventual modificação abrupta da guarda poderia acarretar significativa alteração na rotina da menor, a qual já se encontra plenamente adaptada ao ambiente materno, onde vem sendo criada desde a primeira infância. À luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente — vetor orientador das decisões que envolvem guarda —, conclui-se que a manutenção da guarda com a genitora mostra-se como a medida mais adequada para resguardar o bem-estar e a estabilidade emocional da menor. No que se refere ao pedido de guarda compartilhada formulado na reconvenção, entendo que não há condições para sua fixação, uma vez que há medida protetiva vigente em favor da genitora. Tal circunstância desaconselha tanto a concessão da guarda ao pai quanto a adoção do regime de guarda compartilhada, nos termos do art. 1.584, §2º, do Código Civil e da Lei nº 14.713/2023. Adite-se o que foi mencionado pelo Ministério Público em seu parecer conclusivo: “verifica-se também a inviabilidade da guarda compartilhada, uma vez que o regime pressupõe cooperação e diálogo entre os genitores, circunstâncias inexistentes no presente caso”. Cumpre aduzir que, recentemente, foi sancionada a Lei Federal n°14.713 de 2023, em que restou definido a impossibilidade de fixação de guarda compartilhada em caso de violência doméstica, vejamos o seu teor: Art. 1º O § 2º do art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.584. (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Calha guisar, por oportuno, que esta unidade judiciária poderia ser considerada de vanguarda quanto a esta questão de guarda, posto que este Juízo já entendia e aplicava o entendimento de no caso de beligerância/litigância extrema entre os genitores, NÃO É APLICADO A GUARDA COMPARTILHADA. Em razão acima expostas, a guarda deveria ser UNILATERAL MATERNA, caso houve postulação neste sentido, quando se leva em conta os inúmeros precedentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: No tocante à guarda, o Promovente postula pela guarda unilateral da menor, enquanto a Promovida, em sede de reconvenção, postula pela guarda compartilhada. Nesse sentido, dispõe em seus artigos 1.583, caput e §1º e 1.584, caput, Incisos I e II e §1º e §2º, todos Código Civil brasileiro, que: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO DE ESTABELECIMENTO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESATENDIMENTO DO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ação de guarda movida pelo recorrente contra a recorrida pretendendo permanecer com a guarda unilateral da filha do casal, nascida em 1 de dezembro de 2012, estando, à época, com aproximadamente dois anos de idade. 2. Guarda unilateral da criança mantida em favor da mãe pela sentença e pelo acórdão recorrido, em face dos fartos elementos de prova colhidos nos autos, concedendo-se ao pai o direito de visita. 3. Controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte em torno do estabelecimento de guarda compartilhada em relação à filha do casal litigante. 4. Esta Corte Superior tem por premissa que a guarda compartilhada é a regra e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos. 5. Prevalência do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da CF. 6. Situação excepcional que, no caso dos autos, não recomenda a guarda compartilhada, pois as animosidades e a beligerância entre os genitores evidenciam que o compartilhamento não viria para bem do desenvolvimento sadio da filha, mas como incentivo às desavenças, tornando ainda mais conturbado o ambiente em que inserida a menor. 7. Impossibilidade de revisão da situação fática considerada pelas instâncias de origem para o desabono do compartilhamento. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1838271 SP 2018/0273102-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) ***** APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA UNILATERAL MATERNA. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na presente hipótese o apelante pretende que seja determinada a alteração do regime de guarda do filho da modalidade unilateral materna para unilateral, a ser exercida pelo genitor, ou mesmo, compartilhada entre as partes, com a fixação do domicílio do rora recorrente como "lar de referência" 2. De acordo com a regra prevista no art. 1583, parágrafo único, do Código Civil, a guarda compartilhada é ?a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns?. 2.1. Essa modalidade de guarda não pode significar, no entanto, o revezamento das crianças nas residências de seus genitores. Se o filho está adaptado ao lar de um dos pais, deverá ali permanecer, como modo de atendimento à supremacia da preservação de sua esfera jurídica incólume. 3. As questões afetas à alteração da guarda, ou de lar referência, devem ser decididas com extrema acuidade, buscando-se sempre atender ao melhor interesse da criança. 4. De acordo com o art. 1584, § 2º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13058/2014, a guarda compartilhada corresponde à regra no ordenamento jurídico pátrio, mesmo diante da inexistência concordância entre os genitores. Não obstante, o melhor interesse da criança deve ser sempre priorizado na definição da guarda aludida. 5. No presente caso verifica-se que as provas coligidas aos autos demonstram que os genitores não têm estabelecido comunicação pacífica e que ainda persistem animosidades que prejudicam a tomada de decisão conjunta em benefício dos interesses do incapaz, razão pela qual a guarda unilateral materna, no presente momento, é mais benéfica ao infante. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07165029420208070003 1605044, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/08/2022) ***** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA UNILATERAL EXERCIDA DE FATO PELA MÃE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. MENOR BEM ADAPTADO AO AMBIENTE MATERNO. ALTO GRAU DE BELIGERÂNCIA ENTRE OS GENITORES QUE NÃO POSSIBILITA O COMPARTILHAMENTO. ATENDIMENTO AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA IMEDIATA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando a criança bem adaptada e inserida no ambiente materno, onde se desenvolve desde tenra idade, de rigor a manutenção da guarda com a genitora, máxime quando se verifica a existência de conflitos e ausência de diálogo entre os genitores. 2. A parte que altera a verdade dos fatos para tentar obter proveito do processo é litigante de má-fé e está sujeita ao ônus legal. Inteligência dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 3.Honorários advocatícios de responsabilidade do autor, sucumbente e beneficiário da justiça gratuita, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. (TJ-SP - AC: 10040583320158260445 SP 1004058-33.2015.8.26.0445, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2020). Como dito acima, a parte Promovida/Reconvinte requereu a fixação de guarda compartilhada, o que gera óbice processual para a concessão da guarda unilateral. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL formulado pelo autor, bem como JULGO IMPROCEDENTE o PEDIDO RECONVENCIONAL DE GUARDA COMPARTILHADA. (B) DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE ALIMENTOS Ab initio, a certidão de nascimento (ID 78414177 - Pág. 5) acostada aos autos constitui o fundamento primordial para a obrigação da promovida em prover alimentos em favor de sua filha menor, em estrita conformidade com o imperativo e assistência decorrente do poder familiar. Assentado este ponto, verifica-se, então, que o ponto nevrálgico da questão resume-se ao quantum a ser pago. Com efeito, já advertia YUSSEF SAID CAHALI: Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta às condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendentes, as aptidões, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores; com relação a esposa, preconiza-se a concessão de alimentos, na quantidade necessária a manter a sua situação e econômica e social equivalente àquela que mantinha por ocasião da vida em comum, e o padrão de vida da sociedade conjugal que se desconstituiu, embora se tenha que reconhecer que, na atualidade, em razão da separação do casal, a mulher terá de entender dever se adaptar a uma nova realidade, não podendo exigir a permanência do status quo ante, com o mesmo padrão de vida que suportaria se separada não fosse do cônjuge, pois isto é fruto da própria contingência”. (Grifei) Passo a detalhar então, os requisitos e os devidos preenchimentos. No curso da análise dos autos, observa-se a ausência de qualquer comprovação documental, por parte da reconvinte, acerca dos gastos mensais relacionados à menor. Todavia, importa destacar que, em situações como a presente, as necessidades do alimentando são presumidas, especialmente considerando a tenra idade da criança — 04 (quatro) anos — o que impõe cuidados contínuos e despesas ordinárias compatíveis com essa fase do desenvolvimento. No tocante à capacidade financeira do alimentante, o reconvindo alegou, em sede de alegações finais, perceber o valor de R$ 300,00 a título de benefício do programa Bolsa Família. No entanto, deixou de apresentar qualquer documentação que comprove de forma efetiva sua real condição econômica. De igual modo, a Promovida/Reconvinte também não juntou aos autos documentos que sustentem o pleito de fixação dos alimentos no percentual de 30% sobre os rendimentos líquidos do promovido, carecendo, portanto, de elementos probatórios mínimos que permitam a análise precisa do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Cumpre sempre lembrar que o Princípio da Proteção Integral simboliza um avanço em termos de proteção aos direitos fundamentais, calcada na Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, e, tendo, ainda, referência como a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça da Infância e da Juventude - Regras de Beijing, a Convenção sobre o Direito da Criança, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas. Basicamente, a doutrina jurídica acima mencionada e adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente assenta-se em três princípios, a saber: 1) Criança e adolescente como sujeitos de direito - deixam de ser objetos passivos para se tornarem titulares de direitos; 2) Destinatários de absoluta prioridade; e 3) Respeitando a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Outrossim, é pacífico o entendimento de que o ônus recai sobre o alimentante para comprovar a falta de condições em arcar com o pagamento do valor pleiteado a título de alimentos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O VALOR ARBITRADO. AUSENTE PROVA DO DESEQUILÍBRIO QUANTO A POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPROVIMENTO AO AGRAVO. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar que não reúne as condições para prestar os alimentos no percentual fixado. Ausente a prova robusta da impossibilidade, cumpre manter a decisão recorrida, que fixou os alimentos em patamar adequado. (0806614-62.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/08/2021) (grifei) In casu, o fundamento da obrigação de prestar alimentos é amparado no princípio da preservação da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o da solidariedade familiar, devendo as obrigações em prol do menor recair de forma igual aos genitores (promovente e promovido), sem onerar demais apenas um lado. (necessidade). A jurisprudência é clara sobre a situação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - REDUÇÃO - INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - NECESSIDADE PRESUMIDA - TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na fixação de pensão alimentícia, deve ser observado o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo que não se fixe um valor aquém das necessidades dos alimentos, além da capacidade do alimentante. 2. Não restando comprovada a incapacidade econômico-financeira do alimentante em arcar com a verba fixada em decisão agravada, e, por outro lado, sendo presumidas as necessidades da criança, deve ser mantido o valor fixado pela decisão recorrida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.096939-8/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/07/2022, publicação da súmula em 15/07/2022). ***** APELAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MENOR - OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - ARTIGO 1.694, § 1º - CÓDIGO CIVIL - TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. Na fixação da verba alimentar, decorrente do dever de sustento inerente ao poder familiar que os pais possuem sobre os filhos menores, deve o magistrado se pautar no trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, este o critério estabelecido pelo Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.004695-9/001, Relator(a): Des.(a) Kildare Carvalho , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/07/2022, publicação da súmula em 08/07/2022). Portanto, com base nos documentos apresentados (na falta deles), entende-se que considerando as diversas necessidades às quais está sujeita a filha menor, o promovido deve contribuir com o percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, de modo que sua responsabilidade contribuir seja mantida para os sustentos destes. Por fim, não olvidar que tal percentual poderá ser majorado ou diminuído em razão da alteração do padrão de vida dos litigantes. Dispositivo Ex positis, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado pelo promovente/reconvindo G. P. A., ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para, tão somente: A) FIXAR a verba alimentar devido pelo genitor G. P. A. a sua filha menor ANA BEATRIZ JACINTO POLICARPO, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, até o dia 30 de cada mês, em conta de titularidade da genitora (J. J. D. S. - CPF: 173.284.004-04), em conta bancária a ser informada ou mediante recibo. Lado outro, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de guarda compartilhada. Ato contínuo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado no inciso I, do art. 487, do CPC. Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade de justiça deferida para a parte. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Na hipótese de recurso apelatório, intime-se a parte adversa, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Em seguida, remeta-se os autos ao TJPB, com nossas homenagens. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com a devida baixa. DOU FORÇA DE OFÍCIO a presente Sentença, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processual, com fundamento no Provimento 08 da Corregedoria Geral de Justiça, datado de 24.10.2014, bem como nos termos dos arts. 102 e seguintes do CNJ da douta CGJ do egrégio TJPB. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0008268-28.2025.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CAIO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUCAS DA SILVA RÉU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, devendo trazer/providenciar aos autos as solicitações abaixo. - O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA (em nome próprio [ou de terceiro que comprove o vínculo com a parte autora, devendo portanto provar essa relação com a mesma] e contemporâneo ao ajuizamento do feito. Para tal fim somente será considerado como comprovante de residência documentos de caráter público, tais como as contas de água, luz, telefone, postagem bancária ou, em última hipótese, uma declaração de autoridade pública (delegado, promotor, etc). Não terão validade as cartas do INSS, declarações de sindicato/associações/entes políticos, etc. Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro (parente/locador/proprietário rural) deve ser juntado prova de tal relação (documento que comprove o parentesco/contrato de locação/declaração do proprietário da terra ou do locador) (Validade: 06 meses). Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA LUIZA BALBINO ALVES Servidor Geral
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