Samuel Andriola Machado Santos

Samuel Andriola Machado Santos

Número da OAB: OAB/PB 033876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samuel Andriola Machado Santos possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TRT6 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPB, TRT13, TRT6
Nome: SAMUEL ANDRIOLA MACHADO SANTOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823640-31.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Pretende a parte autora a concessão de liminar com o objetivo de compelir o promovido a excluir o protesto e a negativação do seu nome (Id. 115445859). O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação. A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados e dos documentos que constituem a prova pré-constituída até o momento não evidenciam a probabilidade do direito afirmado, sendo de fundamental importância o exercício do contraditório para formação de um convencimento. Outrossim, não basta a simples alegação de que sofre perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo mister que a parte demonstre, concretamente, esse perigo de dano, o que não há, ainda, nos autos. Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação. Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide. Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Publicação eletrônica. Intime-se a parte autora. Ato contínuo, designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Cite-se o promovido, por correspondência com aviso de recebimento em mão própria, disponibilizando o acesso aos documentos eletrônicos e advertindo-lhe que, não comparecendo, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais. Intimem-se a parte autora e seu advogado, se já constituído. Campina Grande, data e assinatura digital. Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823961-03.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ROBERTO DE GOES BELFORT em face de HOMERO VITORINO FILHO e ANA LÚCIA FRANÇA VITORINO, todos devidamente qualificados. Citados, os réus apresentaram contestação c/c reconvenção (Id. 111684488). Na oportunidade, requereram justiça gratuita. Despacho de Id. 114378297 determinou que os réus/reconvintes comprovassem a sua hipossuficiência financeira. Em resposta, estes colacionaram os documentos que instruem a petição de Id. 114690320. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O benefício da gratuidade não tem por objetivo livrar a parte de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ela a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pelos reconvintes. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação de documentos pela parte reconvinte, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. Dos documentos coligidos aos autos, contudo, não vislumbro a materialização de circunstâncias capazes de permitir concluir pela sua efetiva impossibilidade de proceder com o recolhimento das custas processuais. Isso posto, indefiro aos réus/reconvintes a gratuidade judiciária. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intimem-se os reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem e provem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Publicado eletronicamente, cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juíza de Direito em Substituição
  4. Tribunal: TJPB | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823961-03.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ROBERTO DE GOES BELFORT em face de HOMERO VITORINO FILHO e ANA LÚCIA FRANÇA VITORINO, todos devidamente qualificados. Citados, os réus apresentaram contestação c/c reconvenção (Id. 111684488). Na oportunidade, requereram justiça gratuita. Despacho de Id. 114378297 determinou que os réus/reconvintes comprovassem a sua hipossuficiência financeira. Em resposta, estes colacionaram os documentos que instruem a petição de Id. 114690320. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. O benefício da gratuidade não tem por objetivo livrar a parte de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ela a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco. Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial. Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demonstrado pelos reconvintes. Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova. Nesse contexto, determinou-se a apresentação de documentos pela parte reconvinte, a fim de se aferir a sua situação patrimonial. Dos documentos coligidos aos autos, contudo, não vislumbro a materialização de circunstâncias capazes de permitir concluir pela sua efetiva impossibilidade de proceder com o recolhimento das custas processuais. Isso posto, indefiro aos réus/reconvintes a gratuidade judiciária. A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intimem-se os reconvintes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem e provem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento da reconvenção. Publicado eletronicamente, cumpra-se. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves - Juíza de Direito em Substituição
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001818-53.2017.5.06.0016 RECLAMANTE: GIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23a5198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa em Recuperação Judicial, cujos créditos restaram devidamente habilitados no juízo da recuperação por meio da certidão de crédito emitida nos autos. Os tributos foram pagos. Reconsidero, ainda, posicionamento anterior, em face do entendimento há muito assentado pelo STF, de que o crédito trabalhista positivado deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado, competindo exclusivamente à Justiça Comum Estadual a execução, inclusive trabalhista, de empresas que se encontram em recuperação judicial. Senão vejamos o teor dos julgados que seguem, cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O posicionamento dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) é no sentido de que o processamento dos atos executórios deve ocorrer, exclusivamente, perante o Juízo Universal, após deferimento da recuperação judicial e definição dos créditos, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do art. 6º, § 4º, da referida lei, de modo a viabilizar a consecução do plano e a manutenção da atividade empresarial. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0119900-09.2008.5.06.0291 (01199-2008-291-06-00-4), Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de publicação: 09/08/2019) (TRT-6 - AP: 01199000920085060291, Data de Julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De acordo com o artigo 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas líquidos de que trata o § 5º do citado dispositivo são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a recuperação judicial, e não do da Justiça do Trabalho. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000699-83.2013.5.06.0182, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 23/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/04/2019) (grifei) Ressalte-se, ainda, que na hipótese de pagamento não integral pelo Juízo da Recuperação, após o encerramento da recuperação judicial, caberá à parte dar início a nova execução trabalhista em face do que dispõe o art. 878 da CLT, comprovando os valores pagos, nos termos do art. 62 da Lei 11101/2005. Saliento que não há prejuízo à parte autora, pois, comprovando que não houve a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Cível, poderá distribuir ação própria, nesta Especializada, por dependência aos presentes autos, autuada na classe judicial  ExCCJ - Execução da Certidão de Crédito Judicial (código nº 993 da tabela unificada do CNJ), acompanhada das peças principais para prosseguimento da execução (petição inicial, procuração, contestação, procuração, sentenças, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, última atualização e  certidão de crédito trabalhista). Por todo o exposto, diante do processamento da recuperação judicial da empresa executada, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da execução, extinguindo a presente execução. Certifiquem-se sobre outras pendências, liberando-se os gravames porventura existentes. Arquive-se o feito com baixa na distribuição. Dê-se ciência às partes desta decisão. A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a).  FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VPF ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - HOSPITAL ALFA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - VASCO RODRIGUES NETO - HAL S/A ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL - NOVA BOLONHA PARTICIPACOES LTDA - ME - FR BRASIL IMOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE - GAMA SAUDE S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - FR CORP PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - ANGIOCORDIS SERVICOS MEDICOS LTDA
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001818-53.2017.5.06.0016 RECLAMANTE: GIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23a5198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista em face de empresa em Recuperação Judicial, cujos créditos restaram devidamente habilitados no juízo da recuperação por meio da certidão de crédito emitida nos autos. Os tributos foram pagos. Reconsidero, ainda, posicionamento anterior, em face do entendimento há muito assentado pelo STF, de que o crédito trabalhista positivado deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado, competindo exclusivamente à Justiça Comum Estadual a execução, inclusive trabalhista, de empresas que se encontram em recuperação judicial. Senão vejamos o teor dos julgados que seguem, cujo entendimento compartilho: AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O posicionamento dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST) é no sentido de que o processamento dos atos executórios deve ocorrer, exclusivamente, perante o Juízo Universal, após deferimento da recuperação judicial e definição dos créditos, ainda que ultrapassado o prazo legal de suspensão constante do art. 6º, § 4º, da referida lei, de modo a viabilizar a consecução do plano e a manutenção da atividade empresarial. Agravo de petição a que se nega provimento. (Processo: AP - 0119900-09.2008.5.06.0291 (01199-2008-291-06-00-4), Redator: Ivan de Souza Valença Alves, Data de julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de publicação: 09/08/2019) (TRT-6 - AP: 01199000920085060291, Data de Julgamento: 31/07/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: 09/08/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO OBREIRO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. De acordo com o artigo 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as execuções propostas contra a empresa devedora pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido esse prazo, os atos executórios em relação a créditos trabalhistas líquidos de que trata o § 5º do citado dispositivo são de competência exclusiva do Juízo no qual tramita a recuperação judicial, e não do da Justiça do Trabalho. Agravo não provido. (Processo: AP - 0000699-83.2013.5.06.0182, Redator: Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Data de julgamento: 23/04/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 23/04/2019) (grifei) Ressalte-se, ainda, que na hipótese de pagamento não integral pelo Juízo da Recuperação, após o encerramento da recuperação judicial, caberá à parte dar início a nova execução trabalhista em face do que dispõe o art. 878 da CLT, comprovando os valores pagos, nos termos do art. 62 da Lei 11101/2005. Saliento que não há prejuízo à parte autora, pois, comprovando que não houve a habilitação do seu crédito junto ao Juízo Cível, poderá distribuir ação própria, nesta Especializada, por dependência aos presentes autos, autuada na classe judicial  ExCCJ - Execução da Certidão de Crédito Judicial (código nº 993 da tabela unificada do CNJ), acompanhada das peças principais para prosseguimento da execução (petição inicial, procuração, contestação, procuração, sentenças, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, última atualização e  certidão de crédito trabalhista). Por todo o exposto, diante do processamento da recuperação judicial da empresa executada, declaro a incompetência deste Juízo para processamento da execução, extinguindo a presente execução. Certifiquem-se sobre outras pendências, liberando-se os gravames porventura existentes. Arquive-se o feito com baixa na distribuição. Dê-se ciência às partes desta decisão. A presente sentença segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a).  FERNANDO SUKEYOSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIANE CRISTINA SILVA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Av. Vice Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0833637-72.2024.8.15.0001 AUTOR: MARIA DE FATIMA DA COSTA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, KEEREM SUELEM BEZERRA PESSOA RECURSO TEMPESTIVO COM O DEVIDO PREPARO CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto pela parte promovida RECURSO INOMINADO em 08.07.2025 – ID 115871564– TEMPESTIVAMENTE COM O DEVIDO PREPARO, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 ( dez ) dias. O referido é verdade, dou fé. Campina Grande-PB, 17 de julho de 2025 MARIA ELIETE NUNES DA COSTA Analista Judiciário
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0000200-24.2025.5.13.0008 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) E OUTROS (1) RÉU: FREDERICO DE BRITO LIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b33adac proferido nos autos. DESPACHO Comprovado do parcelamento da dívida previdenciária junto a Receita Federal (id. e26706f), aguarde-se o pagamento das 04 parcelas das custa processuais. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FREDERICO DE BRITO LIRA - ME
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