Jorge Dantas De Sousa Araujo
Jorge Dantas De Sousa Araujo
Número da OAB:
OAB/PB 033878
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Dantas De Sousa Araujo possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT13, STJ, TJRN e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT13, STJ, TJRN, TST, TJPB
Nome:
JORGE DANTAS DE SOUSA ARAUJO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001090-91.2024.5.13.0009 AGRAVANTE: FILIPE FERREIRA CHAGAS AGRAVADO: CICERO ROBERTO MENDONCA DE SOUZA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001090-91.2024.5.13.0009 AGRAVANTE: FILIPE FERREIRA CHAGAS ADVOGADO: Dr. SILVIO JOSE MORAIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JORGE DANTAS DE SOUSA ARAUJO AGRAVADO: CICERO ROBERTO MENDONCA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. ANA PAULA RUFINO PEREIRA ADVOGADA: Dra. MARIA EDUARDA SANTOS MENDES PATRIOTA GPACV/rab D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Idfa55f92; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id c75cfcc). Representação processual regular (Id 994c71a). Preparo dispensado (Id c903db2 - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. Orecurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 03/04/2025, às 16:56:34 - 40f0df9 Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a SúmulaVinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituiçãoda República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e daSúmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 7º, 8º e 170 da CF. - violação dos arts. 3º da CLT. - contrariedade às Súmulas 126 e 331 do TST; e à Súmulavinculante 10 do STF. Sustenta o recorrente/reclamante que foram configurados oselementos caracterizadores do vínculo empregatício. O recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechosda decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, demodo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT,cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdãorecorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trechopertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto dorecurso. Deixou pois de atender exigência formal específica o que inviabiliza oprosseguimento do recurso. Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do ColendoTribunal Superior do Trabalho: Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 03/04/2025, às 16:56:34 - 40f0df9 “(…) 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASEDE CÁLCULO. AUSÊNCIA DO TRECHO DOACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. No caso presente, a partereclamante não atendeu ao disposto no artigo896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto ausente atranscrição no recurso de revista do trecho doacórdão regional que consubstancia a tese damatéria objeto de insurgência. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. (…)(ARR-1000656-08.2017.5.02.0601, 1ª Turma,Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann,DEJT 07/01/2025).” “(…) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTEINTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIADE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃORECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA.ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA AANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte nãotranscreveu, nas razões do recurso de revistaos trechos do acórdão recorrido queconsubstanciavam o prequestionamento damatéria objeto da controvérsia, deixando deatender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, daCLT. Agravo de instrumento conhecido e nãoprovido" (AIRR-101844-56.2016.5.01.0041, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide AlvesMiranda Arantes, DEJT 06/02/2025)." "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014. TÍQUETE REFEIÇÃO.INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOSRECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I eIII, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame dorecurso de revista, a parte deve transcrevernas razões de recorrente o trecho do acórdãoregional que consubstancia oprequestionamento da controvérsia eproceder ao cotejo analítico entre osfundamentos da decisão recorrida e osdispositivos que entende violados. Nahipótese, a parte agravante não atendeu aosreferidos pressupostos intrínsecos deadmissibilidade recursal, na medida em quenão transcreveu o trecho que consubstancia oprequestionamento da matéria. Resultainviável, assim, o processamento do apelo.Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1001467-02.2021.5.02.0221, 3ª Turma, RelatorMinistro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/02/2025).” "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃOREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 03/04/2025, às 16:56:34 - 40f0df9 CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOTRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADORDO PREQUESTIONAMENTO. NÃOATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.Fundamentos da decisão agravada nãodesconstituídos. II. O Reclamante deixou deatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico dapeça recursal o "trecho da decisão recorridaque consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista " . III.Agravo de que se conhece e a que se negaprovimento, com aplicação da multa de 1%sobre o valor da causa atualizado, em favor daparte Agravada ex adversa , com fundamentono art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator MinistroAlexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃOMONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DADECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA OPREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIAOBJETO DO RECURSO DE REVISTA.PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NADECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-Ado artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento dorecurso de revista, é ônus da parte: "I - indicaro trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;". Nocaso, ao interpor o recurso de revista, quantoaos temas “carência da ação” e “correçãomonetária”, a parte não atendeu ao dispostono art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto nãotranscreveu os trechos que consubstanciam oprequestionamento das controvérsias. Nessecontexto, não afastados os fundamentos dadecisão agravada, nenhum reparo enseja adecisão. Agravo parcialmente conhecido e nãoprovido, com acréscimo de fundamentação"(AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma,Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DETRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO.APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DEPROCEDIBILIDADE. A demonstração doprequestionamento da matéria abordada noarrazoado recursal pressupõe a transcrição e ocotejo analítico das teses veiculadas nadecisão e no recurso, requisito não atendidona hipótese, porquanto a parte nãotranscreveu o trecho da decisão recorrida queaborda a matéria impugnada. Irrepreensível,pois a decisão monocrática, a qual, diante dodescumprimento das exigências contidas no Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 03/04/2025, às 16:56:34 - 40f0df9 art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento aoagravo de instrumento em sua integralidade,cabendo a multa.Agravo interno a que se negaprovimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro deCamargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA.PREJUIDICADO O EXAME DATRANSCENDÊNCIA. A parte não atendeu aocomando previsto no artigo 896, § 1º-A, I, daCLT, eis que não transcreveu o trecho doacórdão regional que aborda a matéria, nãoviabilizando o conhecimento do apelo. Nessepasso, resta prejudicada a análise datranscendência do recurso de revista quantoao tema. Agravo conhecido e desprovido. (...)(Ag-AIRR-11943-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma,Relator Ministro Alexandre de Souza AgraBelmonte, DEJT 03/02/2025)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DEREVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. CONSTRIÇÃODE IMÓVEL. DENEGADO SEGUIMENTO AORECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NOARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DOTRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUECONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTODA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DEREVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, éônus da parte, sob pena de não conhecimento,“ indicar o trecho da decisão recorrida queconsubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista ”. Nocaso, não há falar em observância do requisitoprevisto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque severifica que a parte recorrente, nas razões dorecurso de revista, não transcreveu o trechodo acórdão regional que contém a tese jurídicacontra a qual se insurge . Agravo deinstrumento conhecido e não provido" (AIRR-AIRR-11733-54.2017.5.15.0153, 8ª Turma,Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/01/2025).” Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por RITA LEITE BRITO ROLIM, em 03/04/2025, às 16:56:34 - 40f0df9 a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar, bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: “[...] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-Emb-ARR-1001182-10.2015.5.02.0321, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023) (grifou-se). "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, em manifesta desatenção ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20402-92.2023.5.04.0541, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024) (grifou-se). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOBRA DE FÉRIAS E CESTA BÁSICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA CUJOS FUNDAMENTOS FORAM ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. (ÓBICE DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT). Na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo e o acórdão regional tenha sido proferido com adoção dos fundamentos da sentença sem transcrição, cabe à recorrente trazer em seu recurso de revista o trecho da sentença que possa demonstrar o prequestionamento da matéria objeto da insurgência recursal. No caso, verifica-se que o Tribunal Regional adotou os fundamentos da sentença como razão de decidir em ralação aos temas objetos da insurgência recursal das reclamadas, nos termos art. 895, § 1º, IV, da CLT. As reclamadas, no entanto, não fizeram a necessária transcrição dos fundamentos da sentença em seu recurso de revista. Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que subsiste o óbice de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10178-21.2022.5.03.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). (grifou-se) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR INTERMÉDIO DAS NORMAS COLETIVAS. COISA JULGADA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM O DESTAQUE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: "1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". A transcrição integral dos fundamentos da decisão regional, quanto aos temas de mérito objeto de impugnação, em texto corrido e sem qualquer destaque ou indicação específica acerca da tese jurídica que a parte entenda como violadora do ordenamento jurídico, constante do início das razões de recurso de revista, não se mostra suficiente a demonstrar, em específico, o prequestionamento da controvérsia objeto das razões do recurso de revista, fato que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT; ou seja, a demonstração analítica (que se faz por meio da argumentação) entre os dispositivos apontados como violados e o trecho da decisão destacada no apelo. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/11/2017). Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ROBERTO MENDONCA DE SOUZA
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000506-42.2025.5.13.0024 AUTOR: EDMILSON GOMES PEREIRA FILHO RÉU: CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP Not Dje Ficam as partes notificadas da AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL, por videoconferência, para o dia 31/07/2025 08:00 horas, por meio da plataforma ZOOM MEETING, através do LINK: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86054149405 A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento do feito , e da parte ré, a pena de revelia . Informo, por fim, que o acompanhamento da pauta das audiências realizadas por meio da plataforma Zoom poderá ser feito mediante o aplicativo de celular JTe, o qual, dispõe, também de uma versão “web” (https://jte.csjt.jus.br). Referido aplicativo apresenta em tempo real o estado das audiências (“Não apregoada”, “Em andamento”, "Suspensa" e “Finalizada”) viabilizando, assim, que as partes e seus procuradores saibam exatamente o status das audiências designadas." CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2025. SANDRA MARIA SILVA FRANCA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON GOMES PEREIRA FILHO
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000506-42.2025.5.13.0024 AUTOR: EDMILSON GOMES PEREIRA FILHO RÉU: CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a896721 proferido nos autos. DESPACHO Ao colocar o processo para julgamento, verifico que não foi observado o disposto no §3º do artigo 20 da Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ, que regulamenta a matéria: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. No presente caso, verifico que não houve o aperfeiçoamento da citação e o sistema não gerou automaticamente a informação da ausência de citação. Neste sentido, chamo o feito à boa ordem processual para converter o julgamento em diligência a fim de reabrir a instrução e determinar a designação de nova audiência para o dia 31/07/2025 às 08h00, sendo que a parte ré deve ser citada por meio de Oficial de Justiça. CAMPINA GRANDE/PB, 09 de julho de 2025. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON GOMES PEREIRA FILHO
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000256-33.2025.5.13.0016 distribuído para Vara do Trabalho de Catolé do Rocha na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300144600000028495366?instancia=1
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Tribunal: TJRN | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0000425-37.2011.8.20.0122 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARTINS REU: ERIVANILDO CAVALCANTE DA SILVA DECISÃO Trata-se de Ação Penal de competência do Tribunal do Júri ajuizada em face de Erivanildo Cavalcante da Silva, conhecido como "Nildo", diante do desmembramento dos autos de nº 0000006-08.1997.8.20.0122, conforme determinação proferida ao final do ID 84750714 - págs. 35-40. Relatório Policial no ID 84750705 - pág. 30-31. Denúncia no ID 84750705 - pág. 3-5. A denúncia foi recebida em 23/04/1997 (ID 84750705 - pág. 39). Em 03/08/1998, foi decretada a prisão preventiva dos denunciados Francisco Das Chagas dos Santos (Bola) e de Nildo (Carteirinha), em garantia da ordem pública, pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 84750705 - pág. 54-56). Aditamento da denúncia no ID 84750707 - pág. 7-10, incluindo o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA (conhecido como “Carlos”) no polo passivo da denúncia. Aditamento recebido em 19/02/2004 (ID 84750708 - pág. 31). Em audiência realizada em 08/03/2006, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretada a preventiva do réu ERIVANILDO CAVALCANTE DA SILVA (ID 84750709 - pág. 17). O feito e o prazo prescricional se encontravam suspensos, nos termos do art. 366 do Código Penal, tendo sido expedido mandado de prisão preventiva em face do acusado. Após renovação do mandado de prisão (ID 137374482), os advogados Jorge Dantas de Sousa Araújo (OAB/PB 33.878) e Silvio Jose Morais da Silva (OAB/PB 31.953) apresentaram resposta à acusação, em 14/01/2025 (ID 139977860). Foi informada, em 22/01/2025, a devolução da Carta Precatória nº 0802007-68.2024.8.15.0301, através da qual foi cumprido o mandado de prisão de Erivanildo Cavalcante Silva (ID 140715649). O cumprimento do mandado de prisão se deu em 11/09/2024 (ID 140715651 - pág. 4). Manifestação do MP sobre a preliminar suscitada de ausência de justa causa (ID 146083040). É o que importa relatar. Decido. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do parágrafo único do art. 316, do CPP, passo à revisão da prisão preventiva. De início, saliento que o mandado de prisão preventiva foi cumprido em 11/09/2024 e até o presente momento não houve revisão. O artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, a saber: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; ou d) garantia de aplicação da lei penal, assim como os dois pressupostos para a decretação da prisão preventiva: a) prova da existência do crime; e b) indícios suficientes de autoria. Tal espécie de medida cautelar está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, devendo ser revogada em caso de desaparecimento dos requisitos e fundamentos que lhes deram causa. Destarte, em face deste caráter transitório que toda prisão cautelar possui, é impositivo ao juiz que, diante de um quadro fático a demonstrar a carência de qualquer dos pressupostos ou o desaparecimento do fundamento ensejador, restaure, integralmente, a liberdade do cidadão, vez que este estado é o normal de quem está respondendo a processo na justiça criminal. Analisando a decisão acostada no ID 84750705 - pág. 54-56, proferida em 03/08/1998 e, mais recentemente, a decisão proferida em audiência realizada em 08/03/2006 (ID 84750709 - pág. 17), observa-se que, além da materialidade e indícios de autoria, a prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos: 1) a garantia da ordem pública; 2) a conveniência da instrução criminal; e 3) a garantia da aplicação da lei penal. Todavia, data maxima venia, entendo não estar presente o periculum libertatis, explico. Para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida extrema de prisão preventiva, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; e d) aplicação da lei penal. Na hipótese, consta que, no dia 23 de novembro de 1996, por volta das 21h30, no Alto São José da cidade de Antônio Martins/RN, FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS, ERIVANILDO CAVANCANTE DA SILVA e FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA (conhecido como “Carlos”), teriam desferido inúmeros golpes de arma branca, além disparos de arma de fogo, contra a vítima Sebastião Rodrigues da Silva, causando-lhe ferimentos que o levaram a óbito. A denúncia imputou aos acusados o delito do art. 121, §2º, III e IV, c/c art. 29, todos do CP. Relatou-se no Inquérito Policial que quando a vítima se despediu de sua namorada e ia caminhando para a sua residência, os acusados, que já se encontravam no caminho esperando-o passar, o pegaram de surpresa, ceifando-lhe a vida, conforme descrito no Laudo Cadavérico. Para o delito noticiado na denúncia, a lei comina pena privativa de liberdade superior a quatro anos, enquadrando-se na hipótese do art. 313, I, do CPP, considerando que se trata, em tese, de homicídio qualificado cometido mediante o concurso de pessoas. Apesar disso, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores é, majoritariamente, no sentido de ser inidônea a prisão cautelar decretada com base apenas na gravidade abstrata do crime, senão vejamos: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NA LEI N.º 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Como é sabido, o édito constritivo de liberdade, ao ser decretado, deve ser concretamente fundamentado, com a exposição dos elementos reais e justificadores no sentido de que o réu solto irá perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, o que, in casu, não se verifica. Precedentes. 2. Ordem concedida para revogar o decreto judicial de prisão preventiva expedido em desfavor do ora Paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada. (STJ - HC: 57221 RN 2006/0074806-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/09/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.10.2006 p. 348) In casu, verifico que a gravidade do delito objeto dos autos não ultrapassa o tipo penal abstratamente previsto, tendo em vista que as circunstâncias apresentadas não demonstram existência de gravidade in concreto, a exprimir necessária intervenção extrema. Em relação à “a) garantia da ordem pública” e à “b) conveniência da instrução criminal”, em razão da periculosidade do agente e da suposta crueldade com que foi cometido o delito, pontuo, à princípio, que o ora acusado não possui antecedentes criminais. Mais a mais, em depoimento prestado em juízo, em 18 de junho de 2009, ID 84750712 - pág. 2, o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BEZERRA, atesta de forma clara que foi o único autor do fato, o que, aliado à ausência de testemunhas oculares do feito, levanta dúvidas quanto à participação do denunciado ERIVANILDO CAVALCANTE DA SILVA no fato. Ora, se o Sr. Francisco Bezerra assumiu a autoria do delito, apenas a ele pode ser atribuída a crueldade do feito, ao menos neste momento, antes da finalização da instrução criminal. Ademais, apesar de ter sido suscitado que o réu estava em local incerto e não sabido, justificando, por isso, que a prisão cautelar seria necessária para a garantia “3) da aplicação da lei penal”, o réu foi encontrado e está atualmente em local certo, não havendo mais razão para mantê-lo preso antes do julgamento definitivo. Nesse sentido, cumpre salientar que não houve situação de flagrante, não havendo provas de que o réu não tenha sido encontrado por estar se furtando a comparecer ao processo, até porque, ressalte-se, foi localizado na cidade de Catolé do Rocha/PB, sua cidade natal e próxima de Antônio Martins/RN (cerca de 29km de distância apenas). Assim a melhor jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O ART. 29 DO CP). CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE O RÉU NÃO FOI ENCONTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DEFESA E DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva do recorrente teve como fundamento a aplicação da lei penal, conclusão tirada a partir do fato de que não fora encontrado no endereço constante do mandado de citação. 2. A constatação de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido não conduz automaticamente à decretação da prisão preventiva (precedentes do STJ e STF). 3. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais (precedentes). 4. Recurso provido para que o recorrente responda ao processo em liberdade, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo. (RHC 29.603/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 01/07/2014) Assim, na situação concreta posta, não há comprovação necessária de que o acusado possa vir a ameaçar a ordem pública e, ainda, não há indícios de que irá embaraçar a apuração dos fatos ou que pretenda se esquivar da aplicação da lei penal. Igualmente, não se verificam dúvidas quanto à identidade civil do denunciado, afastando-se o permissivo do §1º do mesmo art. 313, CPP. Também não há narrativa de descumprimento prévio de medida cautelar ou ainda protetiva. Tais motivos, indiscutivelmente, afastam a imposição de decretação da prisão preventiva, que guarda natureza subsidiária, merecendo aplicabilidade apenas quando as cautelares diversas não se revelarem suficientes (art. 282. §6º, do CPP). Portanto, patente está a necessidade de restrição da liberdade pessoal e, ao mesmo tempo, a suficiência da aplicação da fixação de medidas cautelares, com o intuito de que se mantenham a postura do réu sob constante análise judicial, notadamente para resguardo da incolumidade da vítima. DA MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Nesta fase processual, o juízo limita-se a resolver questões preliminares e a acolher a existência de alguma causa manifesta de excludente de ilicitude, de excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade, de extinção de punibilidade ou havendo atipicidade evidente. O Código de Processo Penal estabelece no art. 395 as causas que ensejam o não recebimento da denúncia ou da queixa, são elas: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Assim, existindo vício na denúncia/queixa com a ausência de algum dos requisitos elementares do art. 41, do CPP, a peça acusatória deve ser rejeitada, ou, havendo qualquer uma das hipóteses do citado art. 395, ambos do CPP, o acusado deve ser sumariamente absolvido. Apresentada a manifestação por parte da defesa acerca da peça acusatória, verifica-se que não há nenhuma causa que enseje a absolvição sumária do acusado, pois não configurada causa excludente de ilicitude do fato, além de inexistir causa excludente de culpabilidade do agente. Ademais, verifica-se que a denúncia/queixa apresentada contém todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, constando os fatos e fundamentos necessários para, a priori, demonstrar a configuração da suposta prática delituosa, possibilitando a ampla defesa do acusado. Os fatos estão narrados de forma a entender a imputação ministerial em desfavor do acusado, bem como a inicial acusatória reveste-se das formalidades legais exigidas pelos artigos 41 e 395 do CPP. Em verdade, há elementos idôneos de informação que autorizaram a continuidade da presente ação penal, em especial o conteúdo probatório colacionado nos autos pelo Ministério Público, mostrando-se legítima a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real, a fim de se verificar a participação ou não do representado no evento criminoso. Ainda, não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I à IV do art. 397 do Código de Processo Penal. Primeiramente, não há provas suficientes para se afirmar que o(s) agente(s) agiu(ram) em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes). Também não há provas concretas de que houve na suposta conduta do(s) agente(s), erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes). O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material). Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos. Registre-se que, apesar de os indícios não serem suficientes para sustentar a manutenção da prisão cautelar do acusado, o são para inaugurar a ação penal. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, cumprindo o determinado no art. 319 do CPP, REVISO e REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de ERIVANILDO CAVALCANTE DA SILVA submetendo-o, contudo, às seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, até ulterior determinação diversa: a) comparecimento periódico em juízo até o dia 30 de cada mês, para informar e justificar atividades; b) proibição de se ausentar da cidade onde reside, por um prazo superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; c) proibição de mudar de endereço sem a devida comunicação a este juízo. EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso, devendo ser comunicado de todas as condições ora fixadas. Advirta-o de que o eventual descumprimento de qualquer das medidas judicialmente impostas pode resultar na imediata decretação de sua prisão preventiva, na forma do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após esta decisão, retornem os autos conclusos para verificação do cumprimento do alvará de soltura, conforme determinação contida no art. 2º da Resolução nº. 108/2010 do CNJ. Ato contínuo, MANTENHO o recebimento da Denúncia. Apraze-se audiência de instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e o interrogatório do acusado (caso esteja(m) presente(s)), na forma do art. 400 e seguintes do CPP. Cientifique-se o MP e a Defesa da presente Decisão. A secretaria deverá adotar todas as medidas necessárias, além de proceder a todas as intimações. Expeça-se certidão de antecedentes criminais atualizada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001128-88.2024.5.13.0014 AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA CHAGAS RÉU: CICERO ROBERTO MENDONCA DE SOUZA NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificada para que comprove o pagamento da 6ª parcela do acordo, inerente ao recolhimento do FGTS na conta vinculada do autor, nos termos da ata de audiência (ID e0ec4e5), no prazo de 5 dias, sob pena de execução. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de julho de 2025. KARLA PATRICIA AZEVEDO DE ARAUJO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CICERO ROBERTO MENDONCA DE SOUZA
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000256-33.2025.5.13.0016 AUTOR: ALEX GOMES SARAIVA RÉU: ALFORGE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA NOTIFICAÇÃO A(O) RECLAMANTE - DJE/JT - Nos termos do artigo 844, da CLT, fica o reclamante, por seu advogado, notificado sobre o AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA INICIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA O DIA 19/08/2025 10:00 horas. Nessa audiência deverá V. Sª. apresentar as provas necessárias constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02 (duas), com as respectivas CTPS. O não comparecimento de Vossa Senhoria à referida audiência importará no arquivamento do presente feito, nos termos do art 844 da CLT. A plataforma utilizada para a realização da audiência virtual será o ZOOM, e o link de acesso será disponibilizado abaixo. Em caso de dificuldades técnicas para ingresso na sala virtual, favor entrar em contato pelos seguintes canais: (83) 3533-6250 (Secretaria/Whatsapp da Vara do Trabalho) / e-mail: vtcto@trt13.jus.br. https://trt13-jus-br.zoom.us/j/82355641011 CATOLE DO ROCHA/PB, 08 de julho de 2025. MARCONES CARVALHO SOUSA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEX GOMES SARAIVA
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