Ana Karolyne Lucas Da Silva

Ana Karolyne Lucas Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 033887

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Karolyne Lucas Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF5, TRT13 e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF5, TRT13
Nome: ANA KAROLYNE LUCAS DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDUARDO SERGIO DE ALMEIDA ROT 0000134-93.2025.5.13.0024 RECORRENTE: SERGIORLANDO SANTA CRUZ DA SILVA SOBRINHO RECORRIDO: CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem, considerando a 9ª edição da SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - CNJ, Fica V. Sª. intimado(a) para tomar ciência da  audiência, objetivando a conciliação entre as partes litigantes (CLT, art. 764, § 2º; CPC, art. 139, V), a ser realizada no dia Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação: 30/05/2025 14:15 por meio da aplicação Zoom Meetings, cuja sala deverá ser acessada pelas partes litigantes e seus advogados por computador, celular ou tablet, mediante acesso ao link: https://trt13-jus-br.zoom.us/my/cejusc13 Por oportuno, esclarece-se que em se tratando de acesso por celular ou tablet, os advogados e partes litigantes deverão baixar (efetuar download) e instalar o aplicativo gratuito Zoom Cloud Meetings. Intimem-se. Quer saber mais informações sobre as audiências de conciliação? Acesse o link  https://www.youtube.com/embed/5NgjAyZzykE   ou o QR-Code abaixo:   JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. ANTONIO ARAUJO RAMOS JUNIOR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERGIORLANDO SANTA CRUZ DA SILVA SOBRINHO
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000134-93.2025.5.13.0024 distribuído para 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300113000000014432903?instancia=2
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000134-93.2025.5.13.0024 : SERGIORLANDO SANTA CRUZ DA SILVA SOBRINHO : CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d41876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por  SERGIORLANDO SANTA CRUZ DA SILVA SOBRINHO em face de CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA, para condená-la a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Atualização pelo IPCA até a data do ajuizamento da presente ação, após o ajuizamento, correção e juros pela taxa legal, nos termos da Lei 14.905/202. Custas pelo réu no valor de R$297,02, calculadas sobre o valor da condenação de R$14.850,83. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.   ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0000134-93.2025.5.13.0024 : SERGIORLANDO SANTA CRUZ DA SILVA SOBRINHO : CAMED MICROCREDITO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d41876 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, e com base na fundamentação acima, DECIDO JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por  SERGIORLANDO SANTA CRUZ DA SILVA SOBRINHO em face de CAMED MICROCRÉDITO E SERVIÇOS LTDA, para condená-la a pagar ao autor, no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da condenação. Honorários advocatícios aos procuradores da ré, arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. Benefícios da gratuidade deferidos ao autor. Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Atualização pelo IPCA até a data do ajuizamento da presente ação, após o ajuizamento, correção e juros pela taxa legal, nos termos da Lei 14.905/202. Custas pelo réu no valor de R$297,02, calculadas sobre o valor da condenação de R$14.850,83. Quanto aos recolhimentos de natureza previdenciária e tributária, observe-se a Lei 10.035/2000 e Res. 01/96 da Corregedoria Geral do TST. No tocante à intimação da União (art. 832, § 5º, da CLT), observe-se o disposto na Portaria nº. 582/2013 do Ministério da Fazenda. Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes.   ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIORLANDO SANTA CRUZ DA SILVA SOBRINHO
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