Rayssa Vitoria Goncalves Da Silva

Rayssa Vitoria Goncalves Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 033901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rayssa Vitoria Goncalves Da Silva possui 810 comunicações processuais, em 403 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJRN, TJPB, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 403
Total de Intimações: 810
Tribunais: TJRN, TJPB, TJCE
Nome: RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

110
Últimos 7 dias
292
Últimos 30 dias
704
Últimos 90 dias
810
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (773) APELAçãO CíVEL (35) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 810 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802260-40.2025.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0802837-18.2025.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Bancários (7752) AUTOR: VILMAR GOMES DE MORAIS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, fale sobre a devolução AR, requerendo o que entender de direito. Assu, 29 de julho de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria
  4. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: acusecuni@tjrn.jus.br / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802036-05.2025.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO BATISTA DA SILVA Polo Passivo: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento. Assú/RN, 30 de julho de 2025. JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
  5. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000. Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: mauriti@tjce.jus.br    Processo n.º 3000279-41.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINALVA VITAL DOS SANTOS  REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Vistos. Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão. Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à  ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental. Ademais, foi atribuída ao banco a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo. Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Daniel Alves Mendes FilhoJuiz  Substituto(Datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000428-31.2025.8.06.0124 [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A     Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pleito indenizatório por danos morais e materiais, movida por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA em desfavor de Bradesco Capitalização S/A, por meio da qual, tenciona que a empresa demandada seja compelida a reparar os danos que alegou ter sofrido, em virtude da efetivação de desconto indevido em sua conta bancária, referente a título de capitalização que afirmou não ter contratado. Juntou documentos (ID 150566882).  Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 158077750. Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 162486720), ocasião em que pugnou pelo reconhecimento da validade das cobranças do título de capitalização. Réplica no ID 163975285. Por fim, intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 164731535), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 165013174) e a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.  É o relatório. Passo a decidir.     FUNDAMENTAÇÃO Verifico que inexistem questões processuais pendentes de apreciação, bem como já foi encerrada a fase probatória, motivo pelo qual adentrarei na análise do mérito da demanda.  É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora alegou que desconhece o motivo da efetivação do desconto em sua conta bancária. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes, que tenha ensejado obrigação de pagar para a autora e, obviamente, crédito para a promovida, é da parte que alega a existência do fato. A parte demandada suscitou a regularidade da cobrança, contudo, não apresentou nenhum documento no intuito de comprovar que a parte autora manifestou interesse em contratar o título de capitalização, motivo pelo qual, não há como se reconhecer que se desincumbiu do seu ônus probatório. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo a Instituição Financeira requerida responder pelos danos materiais e morais que tenha causado. Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a parte autora sofreu apenas três descontos de ínfimo valor (ID 150566882), que certamente não prejudicaram o seu sustento. Ademais, não é qualquer situação que caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência no caso concreto. No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos:   EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)   Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma dobrada, já que todas as parcelas foram descontas no período posterior a março de 2021. Desnecessárias maiores considerações.   DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir valores na forma dobrada, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária com incidência desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); para declarar a inexistência da contratação que motivou o ingresso da demanda. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.C. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJEN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.             Milagres, CE, 30/07/2025            Otávio Oliveira de Morais - Juiz
  7. Tribunal: TJCE | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av. Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: milagres@tjce.jus.br SENTENÇA 3000535-75.2025.8.06.0124 [Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.     RELATÓRIO    Trata-se de ação proposta pela parte requerente, devidamente qualificada nos autos, contra o banco réu, na qual requer a declaração de nulidade de tarifa cobrada pela instituição financeira, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, não fora informada, tampouco aquiesceu com a  cobrança efetuada em sua conta bancária.  Documentos de ID 154210058 instruem a inicial. Decisão deferindo a justiça gratuita e invertendo o ônus da prova no ID 158086898. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 161996599), ocasião em que suscitou, preliminarmente, prescrição a falta de interesse de agir, inépcia, conexão/litispendência, a aplicação das recomendações pelo NUMOPEDE, e, no mérito, pugnou pelo reconhecimento da validade da cobrança da tarifa bancária. Réplica no ID 162292139.  Por fim, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 164758341), tendo a parte autora requerido o julgamento antecipado da lide (ID 165014713) e a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.  É o relatório. Passo a decidir.    FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, no presente caso, não há qualquer exigência para que a parte busque, primeiramente, solucionar o impasse junto à Instituição Financeira, como condição de ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, ex officio, a ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento de valores descontados há mais de 05 (cinco) anos, a contar do ajuizamento da ação, já que se aplica ao presente caso o preceito do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".             Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 09/05/2025, encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de valores descontados no período anterior a 09/05/2020. Rejeito a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, por não vislumbrar nenhum dos vícios previstos no art. 330, parágrafo único, do CPC. No que diz respeito à alegação de existência de conexão/litispendência, entendo que não se faz necessária a reunião e julgamento conjunto de processos, já que no bojo das ações mencionadas em sede de contestação, a parte autora questiona contratos diversos. A demandada, em sede de contestação, requereu a aplicação das recomendações do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará. A aplicação automática dessas recomendações, sem análise individualizada do caso concreto, encontra óbice no princípio da independência funcional do magistrado (art. 2º e art. 99, caput, da Constituição Federal), bem como nas garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Tais orientações administrativas possuem caráter consultivo, não vinculativo e não substituem a análise jurisdicional do caso concreto. Assim, INDEFIRO a aplicação automática das recomendações oriundas do NUMOPEDE. Superadas as questões preliminares, entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, já que nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas. É cediço que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais. A parte autora afirmou que jamais fora informada sobre a cobrança da tarifa bancária. Assim sendo, por se tratar de prova negativa, a demonstração de que foi celebrado algum negócio jurídico entre as partes que tenha ensejado obrigação de pagar para a parte autora, e, obviamente, crédito para a parte promovida, é da parte que alega a existência do fato. A instituição financeira, por seu turno, alegou que a contratação diz respeito à cobrança de tarifa de manutenção da conta bancária, autorizada pelo Banco Central, no entanto, não juntou aos autos nenhum documento comprobatório da contratação, o que seria indispensável para demonstração da existência de autorização por parte da autora. Não se nega a legalidade da cobrança, desde que devidamente contratada, com informação ao consumidor. No entanto, não houve comprovação da contratação pela parte autora. Cumpre salientar, que desde o início da ação o Juízo determinou que a parte demandada promovesse a juntada do contrato de adesão que prevê a cobrança da tarifa, o que não foi atendido. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito cobrado na conta da parte autora, devendo o Banco requerido responder pelos danos materiais e morais que tenha causado. Pois bem, quanto ao dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que a parte autora sofreu descontos desde o ano de 2016, que certamente não prejudicaram o seu sustento, haja vista que só veio percebê-los muitos anos após a ocorrência. Ademais, não é qualquer situação que caracteriza abalo à esfera extrapatrimonial e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência no caso concreto. No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Saliente-se, por oportuno, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que não mais se exige a comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, para fins de restituição em dobro das parcelas descontadas, ou seja, não há que se investigar a natureza volitiva do fornecedor, no entanto, na decisão paradigma, o STJ entendeu que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão teria eficácia apenas prospectiva, de modo que a tese fixada somente seria aplicável a valores pagos após a sua publicação, senão vejamos:    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021)   Dessa forma, de acordo com o entendimento do STJ e com a modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino a restituição dos valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021. Desnecessárias maiores considerações.    DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a restituir os valores na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, com acréscimo de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a cada desconto; para declarar a inexistência da contratação que teria justificado a cobrança das tarifas; para declarar prescritos os descontos anteriores a 09/05/2020. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, e os juros moratórios pela taxa SELIC, diminuindo-se desta o valor do IPCA, nos termos dos arts. 389, caput e parágrafo único, e 406, caput e parágrafos, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade com a relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de novo despacho. P.R.C. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos através do DJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários             Milagres, CE, 30/07/2025            Otávio Oliveira de Morais - Juiz
  8. Tribunal: TJRN | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800872-05.2025.8.20.5100 DESPACHO Analisando-se os autos, percebe-se que essa demanda possivelmente enquadra-se como "predatória", nos termos da Recomendação 159/2024, do CNJ. Isso porque foram propostas mais de uma ação judicial sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6 do anexo A da referida Recomendação). Dessa forma, determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 dias, justifique tal conduta com base na Resolução 159/2024, do CNJ, bem como corrija o referido vício, ajuizando ação única ou emendando a inicial de uma das ações, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. AÇU, na data da assinatura. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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