Jacira Dos Santos Gomes

Jacira Dos Santos Gomes

Número da OAB: OAB/PB 034283

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jacira Dos Santos Gomes possui 13 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJBA, TJAP, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TJAP, TJMG, TJSP, TJPR
Nome: JACIRA DOS SANTOS GOMES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / Unidade Jurisdicional da Comarca de Cataguases Praça Doutor Cunha Neto, 0, Centro, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004110-72.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ROGERIO TOBIAS NORTE CPF: 939.783.086-49 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 Através desta, fica a parte autora INTIMADA para tomar ciência da Ordem de Serviço n° 01/2024 de ID 10484874855. Fica a parte autora INTIMADA para manifestar-se acerca da certidão ID 10484848763, bem como INTIMADA para sanar o vício ou prestar as informações pertinentes, nos termos da Ordem de Serviço de ID 10484874610, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ainda, fica INTIMADA para regularizar sua representação processual nos termos da Ordem de Serviço 08/2024 de ID 10484872657, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. JOYCE MARA DA SILVA CARVALHO BARBOSA Cataguases, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/05/2025 23:40:30): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 7 de Julho de 2025 às 16:45 h) Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INDEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001302-82.2025.8.16.0126   Processo:   0001302-82.2025.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   Luzia Ferreira de Almeida Réu(s):   BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. Banco do Brasil S/A Vistos. 1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais com pedido de repetição do indébito e indenização por dano moral e material c/c tutela de urgência, movida por LUZIA FERREIRA DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS SA, onde alega, em síntese que contratou com a primeira requerida diversos contratos de empréstimo consignados que somados, ultrapassaram a margem consignável de 50% (cinquenta por cento). Com a segunda requerida, a autora firmou contrato de cartão de credito consignado, no qual a utilização e cobrança também ultrapassaram a margem consignável. Pugnou liminarmente pela abstenção da requerida em realizar descontos que excedam o limite legal referentes ao contrato supramencionados junto ao salário, ou subsidiariamente a nulidade dos contratos que provocaram o excesso com multa em caso de descumprimento. É o relato do necessário. Decido. 2. Para a concessão tutela provisória de urgência, faz-se necessária a conjugação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com relação à probabilidade do direito (o já clássico fumus boni iuris), é necessária a constatação de um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo requerente (verossimilhança fática). Junto a isto, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela – 10. ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 596). No caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela requerida. Verifica-se dos documentos juntados pela autora que o contrato pactuado foi de mútuo consentimento (mov. 1.20/1.26), assim como a própria autora afirma em inicial que contratou os contratos com as rés. Ademais, a autora não junta nos autos nenhum outro documento substancial que caracteriza a urgência do pedido, como prejuízos atuais que os valores cobrados estão causando a exigibilidade, pelo réu, diversa do previsto em contrato. Desse modo, INDEFIRO o pleito liminar. 3. Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo declarado na própria petição que não possui recursos para arcar com as despesas judiciais. Entretanto, ao ser intimado para comprovar a hipossuficiência ao mov. 7.1, a autora efetuou o pagamento das custas, dessa forma INDEFIRO o pedido do benefício da justiça gratuita. 4. Nos termos do artigo 334 do CPC, designe a secretaria data para audiência de conciliação, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 5. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC. Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. 5.1 A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 5.2. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa do advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica para negociar e transigir; 5.2. A parte ré deverá ser alertada ainda, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (artigo 334, §5º, do CPC). 6. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). 7. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta: a) as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; b) as provas a serem produzidas, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; c) a distribuição do ônus da prova. 7.1. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 7.2. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.3. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.4. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. 7.5. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.6. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8. Após, voltem conclusos o saneamento. Diligências necessárias.   Palotina, datado e assinado digitalmente.   Thiago Stanley Gurski Juiz Substituto
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