Luanna Maria Albuquerque E Mendonca

Luanna Maria Albuquerque E Mendonca

Número da OAB: OAB/PB 034433

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luanna Maria Albuquerque E Mendonca possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJPB e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJPB
Nome: LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONCA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (2) APELAçãO CRIMINAL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que intimo a advogada do representado para apresentar a defesa prévia no prazo de 03 (dias), conforme dito pelo magistrado na 2ª parte da audiência realizada nesta data. Na 01ª parte da audiência, o magistrado equivocadamente havia dito o prazo de 05 (cinco) dias, o que deve ser DESCONSIDERADO.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCESSO Nº 0802432-32.2025.8.15.0731 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Fixação, Alimentos] REQUERENTE: JOSEANI DO NASCIMENTO ALVES REQUERIDO: TIAGO ALVES CONSTANCIO Intime-se a PARTE AUTORA para comparecer a audiência PRESENCIAL designada para o dia Tipo: Conciliação Sala: Sala da 5ª Vara de Cabedelo Data: 13/08/2025 Hora: 11:00 , no local acima informado. CABEDELO-PB, 17 de julho de 2025. Analista/Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047694-53.2023.8.26.0100 (processo principal 1066375-54.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Maria Aparecida Silva Romano - Flavio de Vasconcelos Cordeiro - Vistos. Homologo o acordo firmado. Suspendo a Execução nos termos do artigo 922 do CPC. O credor deverá comunicar o seu adimplemento. Aguarde-se em arquivo, sem baixa. Int. - ADV: ÍRIS MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 34678/PB), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP), SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), LUANNA MARIA ALBUQUERQUE E MENDONÇA (OAB 34433/PB)
  5. Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n. 0007423-71.2013.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Furto] REU: RANIERE EVANGELISTA DOS SANTOS. DESPACHO Intime-se a defesa para atualizar o endereço de seu constituinte nos autos, em cinco dias. Apresentado endereço, intime-o para audiência. Transcorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista ao MP. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805857-29.2025.8.15.0000 PACIENTE: RENAN RODRIGUES RIBEIRO IMPETRADO: 2ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomarem ciência da Decisão/Acórdão (ID 34794133). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de maio de 2025 .
  7. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc… Trata-se de Pedido de Revogação da Decretação da Prisão Preventiva de RANIERE EVANGELISTA DOS SANTOS - ID 110034106. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no Código Penal, art. 155, § 4º, IV do CP, fato este ocorrido em 23/09/2013. A denúncia foi recebida e o réu foi citado por edital, considerando que não foi encontrado no endereço fornecido aos autos, estando o processo suspenso nos termos do art. 366, do CPP (ID 81926219). Decretada a prisão preventiva do réu em 16/08/2019, para preservação da instrução criminal (ID 35266534, pág. 22). Mandado de prisão (ID 8534950).Comunicado o cumprimento do mandado de prisão do acusado (ID 107918425). Réu citado no Presídio do Roger (ID 108329828). A defesa requereu a revogação em 27/03/2025 (ID 110034106) e apresentou defesa prévia (ID 111037544). A Representante do Ministério Público opinou pela revogação da preventiva com adoção de medidas cautelares (ID 111109450). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a defesa, quando do pedido de revogação, trouxe aos autos comprovante de residência do acusado, verificando-se não estarem mais presentes os fundamentos da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), razão por que o decreto deve ser revogado. Além disso, inexiste nestes autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (artigo 312, § 2º, do CPP) e que não persiste qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva. Destarte, é cediço que o jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, LVII, LXV e LXVI). Vários fatores estabelecidos em cada caso concreto são levados em conta para estipular o tempo de duração de uma prisão preventiva, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, o inciso LXXVIII), para que seja preservado o devido processo legal e a segregação não perdure de modo a configurar uma antecipação de uma possível pena. De fato, não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Nesta linha de raciocínio é que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena” (artigo 313, § 2º). Outrossim, como já demonstrado, não registra condenação anterior, ou seja, ainda que o réu venha a ser condenado no presente processo, dificilmente terá o regime inicial fechado fixado, não sendo razoável, salvo demonstração da existência de fundamento para a decretação/manutenção da prisão preventiva, que a segregação cautelar seja mais severa que eventual pena definitiva. Obviamente que o pensamento acima não é uma regra rígida, pois, como afirmado, é possível a manutenção da prisão preventiva quando quando continuarem presentes os fundamentos que alicerçaram o decreto. Mas é sempre importante lembrar que no ordenamento jurídico vigente a prisão é sempre a ultima ratio (CPP, artigo 282, § 6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Urge frisar que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, deverá ser indicado concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, § 1º), devendo a manutenção da segregação cautelar ser reavaliada, sob esse prisma, a cada 90 dias (artigo 316, parágrafo único). No caso, analisando o almanaque processual, verifica-se que não mais subsiste o alicerce que motivou a decretação da custódia preventiva, pois não mais estão presentes os fundamentos da garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, apesar da gravidade abstrata da infração imputada, não existe notícia de manutenção da repercussão social, pois, passado o momento da segregação, não foram trazidas aos autos novas provas neste sentido. Não mais presente, portanto, motivação idônea para a segregação do denunciado como forma de garantia da ordem pública. Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz-se mister destacar que não há demonstração atual de que o réu tentará intimidar ou corromper vítima e testemunhas, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual. Outrossim, não cabe a manutenção do decreto preventivo com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, até agora, a marcha processual vem seguindo seu curso sem intercorrências, o denunciado possui Advogado constituído, não demonstrando que, em liberdade, tentará se evadir do distrito de culpa, dificultando, assim, a aplicação da lei penal, bem com trouxe aos autos comprovante de residência. A conclusão é que não está presente qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva. No caso, o delito foi praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, bem como o indiciado é primário, possui residência fixa e foi devidamente identificado. Demais disso, provavelmente o indiciado, se condenado, poderá se beneficiar da fixação de regime prisional mais brando do que o fechado. Porém, necessária a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, d) monitoração eletrônica, com esteio no CPP, artigo 282, até sentença final. Tais medidas se mostram adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do preso. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE RANIERE EVANGELISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1 - ATUALIZE-SE O ENDEREÇO DO RÉU NESTE PROCESSO 2- EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP3, a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a Resolução nº. 108 do CNJ, no tocante a eventual óbice, fazendo constar que o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 4º, do CPP. 3- A DEFESA APRESENTOU resposta à acusação (ID 111037544) não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Dando continuidade à marcha processual, DESIGNO o dia 03 de julho de 2025 às 10:30 horas para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345. QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a douta Defesa e o(a)(s) acusado(a)(s), bem como eventuais vítimas e testemunhas arroladas. Serve o próprio Alvará de Soltura como TERMO DE COMPROMISSO. Cumpra-se com urgência.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc… Trata-se de Pedido de Revogação da Decretação da Prisão Preventiva de RANIERE EVANGELISTA DOS SANTOS - ID 110034106. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado foi denunciado em razão da suposta prática do crime previsto no Código Penal, art. 155, § 4º, IV do CP, fato este ocorrido em 23/09/2013. A denúncia foi recebida e o réu foi citado por edital, considerando que não foi encontrado no endereço fornecido aos autos, estando o processo suspenso nos termos do art. 366, do CPP (ID 81926219). Decretada a prisão preventiva do réu em 16/08/2019, para preservação da instrução criminal (ID 35266534, pág. 22). Mandado de prisão (ID 8534950).Comunicado o cumprimento do mandado de prisão do acusado (ID 107918425). Réu citado no Presídio do Roger (ID 108329828). A defesa requereu a revogação em 27/03/2025 (ID 110034106) e apresentou defesa prévia (ID 111037544). A Representante do Ministério Público opinou pela revogação da preventiva com adoção de medidas cautelares (ID 111109450). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a defesa, quando do pedido de revogação, trouxe aos autos comprovante de residência do acusado, verificando-se não estarem mais presentes os fundamentos da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), razão por que o decreto deve ser revogado. Além disso, inexiste nestes autos fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida (artigo 312, § 2º, do CPP) e que não persiste qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva. Destarte, é cediço que o jus libertatis é garantido constitucionalmente, pois, em consonância com a Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, tampouco será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, e a custódia ilegal deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judicial (artigo 5º, LVII, LXV e LXVI). Vários fatores estabelecidos em cada caso concreto são levados em conta para estipular o tempo de duração de uma prisão preventiva, sendo imprescindível ter por base o princípio da razoável duração do processo (artigo 5º, o inciso LXXVIII), para que seja preservado o devido processo legal e a segregação não perdure de modo a configurar uma antecipação de uma possível pena. De fato, não se pode (nem se deve) confundir prisão cautelar com a segregação advinda de uma sentença condenatória, não podendo a primeira servir como uma prévia da segunda, para não violar o princípio do estado de inocência (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” - artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Nesta linha de raciocínio é que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena” (artigo 313, § 2º). Outrossim, como já demonstrado, não registra condenação anterior, ou seja, ainda que o réu venha a ser condenado no presente processo, dificilmente terá o regime inicial fechado fixado, não sendo razoável, salvo demonstração da existência de fundamento para a decretação/manutenção da prisão preventiva, que a segregação cautelar seja mais severa que eventual pena definitiva. Obviamente que o pensamento acima não é uma regra rígida, pois, como afirmado, é possível a manutenção da prisão preventiva quando quando continuarem presentes os fundamentos que alicerçaram o decreto. Mas é sempre importante lembrar que no ordenamento jurídico vigente a prisão é sempre a ultima ratio (CPP, artigo 282, § 6º - A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”. Urge frisar que o CPP, com a modificação introduzida pela Lei 13.694/2019, passou a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, deverá ser indicado concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, § 1º), devendo a manutenção da segregação cautelar ser reavaliada, sob esse prisma, a cada 90 dias (artigo 316, parágrafo único). No caso, analisando o almanaque processual, verifica-se que não mais subsiste o alicerce que motivou a decretação da custódia preventiva, pois não mais estão presentes os fundamentos da garantia da aplicação da lei penal. Com efeito, apesar da gravidade abstrata da infração imputada, não existe notícia de manutenção da repercussão social, pois, passado o momento da segregação, não foram trazidas aos autos novas provas neste sentido. Não mais presente, portanto, motivação idônea para a segregação do denunciado como forma de garantia da ordem pública. Quanto ao fundamento da conveniência da instrução criminal, faz-se mister destacar que não há demonstração atual de que o réu tentará intimidar ou corromper vítima e testemunhas, destruir provas materiais ou dificultar as investigações criminais e o andamento da marcha processual. Outrossim, não cabe a manutenção do decreto preventivo com o fito de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto, até agora, a marcha processual vem seguindo seu curso sem intercorrências, o denunciado possui Advogado constituído, não demonstrando que, em liberdade, tentará se evadir do distrito de culpa, dificultando, assim, a aplicação da lei penal, bem com trouxe aos autos comprovante de residência. A conclusão é que não está presente qualquer um dos fundamentos da prisão preventiva. No caso, o delito foi praticado sem grave ameaça ou violência contra a pessoa, bem como o indiciado é primário, possui residência fixa e foi devidamente identificado. Demais disso, provavelmente o indiciado, se condenado, poderá se beneficiar da fixação de regime prisional mais brando do que o fechado. Porém, necessária a fixação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, d) monitoração eletrônica, com esteio no CPP, artigo 282, até sentença final. Tais medidas se mostram adequadas à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do preso. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com esteio no artigo 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE RANIERE EVANGELISTA DOS SANTOS, devidamente qualificado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside sem prévia autorização do juízo; c) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1 - ATUALIZE-SE O ENDEREÇO DO RÉU NESTE PROCESSO 2- EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP3, a fim de que seja posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer segregado, observando o que estabelece a Resolução nº. 108 do CNJ, no tocante a eventual óbice, fazendo constar que o descumprimento de quaisquer das condições acima expostas poderá ensejar a imposição de outras medidas cautelares ou, em último caso, a decretação da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 282, § 4º, do CPP. 3- A DEFESA APRESENTOU resposta à acusação (ID 111037544) não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados. Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade. Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos. Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária. Dando continuidade à marcha processual, DESIGNO o dia 03 de julho de 2025 às 10:30 horas para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da plataforma digital ZOOM pelo link: https://us02web.zoom.us/my/varacrimnal6jp, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345. QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): Desta decisão e da audiência agendada, intime o Ministério Público, a douta Defesa e o(a)(s) acusado(a)(s), bem como eventuais vítimas e testemunhas arroladas. Serve o próprio Alvará de Soltura como TERMO DE COMPROMISSO. Cumpra-se com urgência.
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