Luiz Jose Oliveira Muniz
Luiz Jose Oliveira Muniz
Número da OAB:
OAB/PB 034455
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Jose Oliveira Muniz possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF5, TJBA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF5, TJBA, TRF1, TRT13, TRT2, TJPB
Nome:
LUIZ JOSE OLIVEIRA MUNIZ
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: jpa-jciv06@tjpb.jus.br; WhatsApp: (83) 991453088 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO: 0841704-06.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Telefonia, Indenização por Dano Material] AUTOR: HIGOR MIGUEL SANTANA DE OLIVEIRA REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE MARCIO ROCHA GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e nos termos da Portaria nº 001/2021/6ºJEC, fica(m) a(s) parte(s) promovente(s) AUTOR: HIGOR MIGUEL SANTANA DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Conciliação, Inst. e Julg. - TARDE - 2025 Data: 25/09/2025 Hora: 15:20 hs, a ser realizada de forma não presencial, por videoconferência, conforme art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95, através da ferramenta "Zoom", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça, ficando a(s) parte(s) advertida(s), desde já, que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51, inciso I e §2º, da Lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se ainda acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado, bem como trazer testemunhas e provas documentais. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais1, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. A não participação no referido ato judicial, em caso de impossibilidade técnica, deverá ser previamente justificada nos autos pela parte interessada, sob pena de imediata aplicação do art. 23 de Lei 9099/95. OBS. As informações de acesso à respectiva sala virtual encontram-se disponibilizadas no processo, sendo igualmente possível o ingresso através do seguinte LINK DE ACESSO DIRETO À SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://us02web.zoom.us/j/81393513244 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ JOSE OLIVEIRA MUNIZ - PB34455 JOÃO PESSOA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário 1 Caso sejam arroladas testemunhas pelas partes para que se possa garantir a cumprimento do art. 456 do CPC c/c art. 27, parágrafo único, e art. 34 da Lei 9.099/95, devem ser observadas as seguintes exigências: 1. A testemunha não deverá se encontrar no mesmo local das partes e advogados, no momento da oitiva. Por isso, a testemunha, a parte que a arrolou e o advogado habilitado nos autos devem enviar sua localização em tempo real no momento da realização da audiência a para o WhastApp do 6º Juizado Especial Cível da Capital: (83) 99145-3088; 2. A testemunha a ser ouvida deve apresentar, através de sua câmera, todo o ambiente em que se encontra; 3. A testemunha deverá utilizar fones de ouvidos durante toda a oitiva; 4. A testemunha não deverá desviar o olhar da câmera enquanto durar sua oitiva;
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000121-88.2025.5.13.0026 AUTOR: GEISE DA SILVA LIMA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3d4d1 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado NU PAGAMENTOS S.A(Id.7e80d21), eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões. Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região. JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TRT13 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000121-88.2025.5.13.0026 AUTOR: GEISE DA SILVA LIMA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb3d4d1 proferida nos autos. DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO Recebo o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado NU PAGAMENTOS S.A(Id.7e80d21), eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões. Decorrido o interstício legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRT da 13ª Região. JOAO PESSOA/PB, 18 de julho de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEISE DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT13 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000121-88.2025.5.13.0026 AUTOR: GEISE DA SILVA LIMA RÉU: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c6f2f9 proferida nos autos. DECISÃO Recebo o recurso adesivo interposto pelo(a) reclamante(id:013a5cd) eis que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Notifique-se à parte contrária para que, querendo e no prazo legal, apresente contrarrazões. Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao TRT da 13ª Região. JOAO PESSOA/PB, 15 de julho de 2025. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NU PAGAMENTOS S.A. - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TRF5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico AMBIENTE DO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DO RECIFE PROCESSO: 0023021-81.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ PAULO BRITO JORDAO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ JOSE OLIVEIRA MUNIZ - PB34455 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Recife, 14 de julho de 2025
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Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815956-69.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por danos materiais e danos morais proposta por ANDERSON ALEX DE VASCONCELOS contra NC INCORPORAÇÃO SPE LTDA e FREDERICO CARLOS FRANCO DE SÁ NETO, com o objetivo de compelir os réus à expedição do habite-se, averbação da unidade residencial em cartório de registro de imóveis e entrega dos documentos necessários para regularização imobiliária, bem como à indenização por danos materiais e morais decorrentes da ausência de tais providências. Alega a parte autora que o segundo requerido, Frederico Carlos Franco de Sá Neto, comprou em março de 2022 um apartamento no Residencial Terrazzo Cesare, pertencente à primeira requerida, NC Incorporação SPE LTDA. Em maio de 2023, o autor adquiriu esse mesmo imóvel diretamente de Frederico, pagando entrada de R$ 30.000,00 e mais 07 parcelas de R$ 1.500,00, com o saldo restante de R$ 154.500,00 a ser financiado, conforme contrato juntado aos autos. Para viabilizar o financiamento e o registro definitivo do imóvel, é indispensável a apresentação do habite-se e da averbação da edificação junto ao cartório de registro de imóveis. Apesar de diversas tentativas, o autor não conseguiu obter a documentação necessária junto à construtora. Em fevereiro de 2025, o autor descobriu que o segundo requerido pretendia revender o mesmo imóvel a terceiros, o que gerou grande instabilidade e levou o autor a tomar posse das chaves para evitar nova alienação. Argumenta que a responsabilidade pela regularização do imóvel é solidária entre a incorporadora (primeira requerida) e o vendedor intermediário (segundo requerido). O contrato firmado entre Frederico e NC Incorporadora previa a entrega do imóvel após concessão do habite-se, estipulada para 30/06/2023, com prazo de tolerância até 27/12/2023 — o que não foi cumprido. A ausência do habite-se impede o registro da propriedade e o financiamento bancário, impedindo o exercício pleno do direito de propriedade. Sustenta ainda que a construtora, conforme a Lei nº 4.591/64, é legalmente obrigada a obter o habite-se e promover a averbação da construção (arts. 43, V e 44). O segundo promovido se comprometeu, em contrato, a entregar o imóvel livre de ônus e com toda a documentação necessária, o que não foi cumprido. Fortes nessas premissas requereu que fosse concedida tutela de urgência para compelir as promovidas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (limitada a R$ 30.000,00), a obter o habite-se, realizar a averbação e entregar os documentos necessários à regularização do imóvel. Instados a se manifestarem, NC INCORPORAÇÃO SPE LTDA alegou que não há prova inequívoca do direito do autor nem demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Alega que o autor firmou contrato de compra e venda com terceiro (Frederico Carlos Franco de Sá Neto), não sendo a NC parte da relação contratual direta com o autor, e que, portanto, não há vínculo jurídico entre as partes que justifique a pretensão do autor. Sustenta que não há responsabilidade objetiva ou subjetiva da incorporadora, pois a venda realizada por Frederico ao autor não foi comunicada nem formalizada junto à NC, o que inviabilizaria qualquer obrigação de entrega de documentos ou regularização perante o cartório. Informa que a unidade vendida ainda se encontra registrada em nome da NC, já que o primeiro comprador (Frederico) não realizou os atos de registro nem notificou a empresa da posterior alienação. A NC afirma que o habite-se já foi expedido e que as providências de averbação no cartório são de responsabilidade do adquirente originário ou de quem possuir procuração válida para tanto. Sustenta que o autor deveria ter buscado formalizar a compra e venda no cartório competente antes de ingressar com ação judicial, de modo a obter a legal titularidade do imóvel para só então exigir obrigações relacionadas ao domínio. Ao final pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. É este, em suma, o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que a tutela provisória de urgência antecipada, que tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos contidos no caput do artigo 300 do CPC, podendo ser concedida liminarmente ou após audiência de justificação prévia, segundo o § 2º do referido dispositivo legal. Sobre os requisitos em questão, insta transcrever os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz a da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. […] Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. Em face dessas considerações, em sendo a tutela antecipada providência de natureza satisfativa, uma vez que entrega ao autor a própria pretensão deduzida em juízo, seja no início da lide e inaudita altera parte, seja no curso do processo, após a formação do contraditório, e inclusive em sede recursal, evidente que o julgador, para concedê-la, deve agir com prudência e cautela redobradas, conforme sugere o caput do referido artigo. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos até o presente momento, não vislumbro, nesta fase inicial, a presença concomitante dos pressupostos necessários à concessão da tutela pleiteada, conforme passo a expor. Ainda que o autor alegue a existência de um negócio jurídico envolvendo o imóvel objeto da lide, não há, por ora, prova inequívoca nos autos da formalização da cessão ou transferência da titularidade do bem à pessoa de ANDERSON ALEX DE VASCONCELOS, tampouco há demonstração de que tal avença tenha sido averbada perante o cartório de registro imobiliário, o que compromete a pretensão. De fato, nos termos do art. 1.245 do Código Civil: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." E complementa o § 1º: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel." Desse modo, em uma análise de cognição sumária, parece-se que enquanto não averbada no registro de imóveis, a cessão de direitos aquisitivos não vincula o incorporador, não podendo o cessionário exigir obrigações em seu nome. Dessa forma, a despeito da suposta cessão realizada pelo autor, a incorporadora ré — NC INCORPORAÇÃO SPE LTDA — parece não preencher, nesse momento, um dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência, qual seja, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Ademais, embora se compreenda o eventual prejuízo na ausência de documentação para regularização cartorária, o perigo alegado não se mostra irreversível ou iminente, sendo possível eventual compensação posterior em perdas e danos, caso comprovada a responsabilidade da incorporadora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e à urgência irreparável. Impende consignar, outrossim, o conteúdo provisório da presente decisão, mesmo porque estar-se diante de uma cognição sumária, de uma análise perfunctória e, nessa situação, a simples denegação liminar de uma tutela provisória de urgência não induz ou significa, necessariamente, um juízo final de valor a conduzir a uma antecipação de julgamento de mérito em desfavor da parte, porquanto com o contraditório, a matéria será analisada com maior extensão e profundidade, podendo conduzir a conclusão diversa. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC. CITE-SE a parte Promovida e intimem-se as partes para comparecimento à referida audiência. Intime-se a parte Promovida para o imediato cumprimento. Nos termos do artigo 102, do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, fica autorizado o uso desta decisão, automaticamente, como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TRT13 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000120-88.2025.5.13.0031 AUTOR: ILDEMBERGUE FREIRE DA SILVA RÉU: NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL NOTIFICAÇÃO Ficam as partes devidamente notificadas de que foi aprazado para o dia 30.07.2025, às 09:30 horas, a perícia, a ser realizada na NORFIL S/A INDUSTRIA TEXTIL – localizada na Rodovia BR 101 - Km 4.2, Distrito Industrial, João Pessoa, Paraíba, CEP 58.088-200. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2025. MARICELMA APOLINARIA DA SILVA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ILDEMBERGUE FREIRE DA SILVA
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