Gustavo Almeida Da Costa
Gustavo Almeida Da Costa
Número da OAB:
OAB/PB 034598
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Almeida Da Costa possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPB, TJPE, TRT13 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPB, TJPE, TRT13
Nome:
GUSTAVO ALMEIDA DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ADVOGADO – VIA DJEN 0820617-77.2025.8.15.0001 Senhor Advogado. DE ORDEM do(a) MM(.ª). Juiz(a) de Direito deste Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande, INTIMO a Vossa Senhoria do teor do Despacho/Decisão/Sentença de Id 114101650 proferido nos autos do processo supra citado. ELIAS RODRIGUES SAMPAIO 2 de julho de 2025
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0820772-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação retro (Id 114541623). Assim, procedam-se as anotações necessárias no PJE. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) 0820772-80.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de habilitação retro (Id 114541623). Assim, procedam-se as anotações necessárias no PJE. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPE | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0022465-11.2007.8.17.0001 – Comarca da Capital. Apelantes: Marcos Antônio de Souza Menezes e outros. Apelado: Estado de Pernambuco. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença (ID 48089365), proferida nos autos da Ação Ordinária, por meio da qual o Juízo de origem julgou improcedente o pedido formulado pelos autores, Delegados da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, ao fundamento de que o pleito de extensão de reajuste concedido a outras categorias do serviço público estadual encontra óbice na Súmula 339 do STF, além de esbarrar na ausência de previsão legal para revisão remuneratória, conforme exige o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. No ato de interposição do apelo (ID 48089379), verifica-se que os recorrentes não formularam requerimento de concessão da gratuidade da justiça. Ao contrário, promoveram o recolhimento do preparo recursal, contudo, utilizaram como parâmetro o valor histórico da causa, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), a mesma importância que fora atribuída na petição inicial da demanda, proposta ainda no ano de 2007 (ID 48088186). Ocorre que, na própria peça recursal (ID 48089379), os apelantes reconhecem que o valor da causa foi expressamente alterado pelo juízo a quo, nos autos do processo incidental de impugnação ao valor da causa (nº 0097383-83.2007.8.17.0001), ajuizado sob a égide do CPC/1973, tendo sido fixado, então, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relatório. Decido. Conforme cediço, o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda, compreendido como o benefício financeiro visado pelo autor, ainda que o provimento jurisdicional postulado tenha natureza meramente declaratória. Esse entendimento encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: ‘’AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)’’ Nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz de primeiro grau promover, inclusive de ofício, a correção do valor da causa até o momento da prolação da sentença, quando verificado que a quantia inicialmente atribuída não corresponde ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido ou ao proveito econômico objetivado pela parte autora. No caso concreto, como reconhecido expressamente pelos recorrentes em suas razões recursais, o valor da causa foi alterado para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos autos do processo incidental de impugnação nº 0097383-83.2007.8.17.0001. De acordo com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios, a retificação do valor da causa pelo magistrado impõe ao recorrente o dever de recolher o preparo recursal com base na quantia fixada na sentença. Tal providência constitui requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, sendo sua inobservância passível de ensejar a deserção. Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: ‘’Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES SOB PENA DE DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão que determinou, de ofício, a retificação do valor da causa para adequá-lo ao proveito econômico pretendido, impondo o recolhimento complementar das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a correção, de ofício, do valor da causa, quando este não reflete o benefício econômico almejado, ainda que a ação tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/73; (iii) se o agravante faz jus à gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. O valor da causa é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido ex officio pelo magistrado, conforme o art. 292, § 3º, do CPC, para refletir o proveito econômico pretendido. 4. A atribuição de valor irrisório à causa, em descompasso com o proveito econômico almejado, impõe a retificação para assegurar a proporcionalidade das custas processuais. 5. O recolhimento do preparo recursal, inclusive complementações decorrentes da retificação do valor da causa, é pressuposto de admissibilidade do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 6. Não sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça na origem, a concessão do benefício exige comprovação da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera declaração unilateral desacompanhada de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Sem majoração de honorários. (TJ-PE - Apelação Cível: 00337968720078170001, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/01/2025, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC))’’ ‘’AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Sentença de improcedência, que corrigiu o valor da causa para corresponder ao benefício econômico pretendido - Recurso dos autores, com recolhimento do preparo em valor insuficiente - Decisão que determinou o complemento, observado o valor da causa, alterado pela sentença - Recolhimento em valor novamente insuficiente, que não comporta a concessão de novo prazo para complemento, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC - Aplicação da pena de deserção - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10083681020238260152 Cotia, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 01/07/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024)’’ Diante do exposto, intimem-se os apelantes, na pessoa de seus advogados constituídos, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promoverem a complementação do preparo recursal, com base no valor da causa fixado pelo juízo sentenciante, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. P. I. Recife, “data conforme registro eletrônico”. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator
-
Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814863-28.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de isenção de custas processuais formulado por advogado, parte no presente feito. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil têm direito à isenção de custas judiciais, quando atuarem como partes em processos judiciais, desde que a demanda esteja relacionada ao exercício da advocacia ou à defesa de direitos próprios decorrentes da atividade profissional. No caso em exame, o requerente demonstrou estar regularmente inscrito na OAB e que a demanda possui relação direta com o exercício da advocacia, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Dessa forma, presentes os requisitos legais para a concessão da benesse, defiro o pedido de isenção de custas processuais, com base na Lei nº 15.109/2025, em especial o artigo 2º. Anote-se. Intime-se a parte autora, para em 10 dias, requerer o que entender de direito, objetivando o fluir da lide. Cumpra-se. CAMPINA GRANDE, 12 de junho de 2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 5ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: cpg-cufam@tjpb.jus.br CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fixação] AUTOR: J. P. B.REPRESENTANTE: A. P. B. REU: K. S. D. S. PROCESSO Nº: 0810489-95.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE DEMANDADA) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família de Campina Grande, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Promovida, adiante mencionado(a), acerca das disposições que constam do(a) 112999279 - Decisão Advogado: GUSTAVO ALMEIDA DA COSTA OAB: PB34598 Endereço: BENEDITO MOTA, 367, - até 701/702, ALTO BRANCO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58401-718 Advogado: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES OAB: PB15744 Endereço: Fernando Gomes de Araujo, 113, Catole, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-018 Campina Grande-PB, 28 de maio de 2025. ALINE ARAUJO DE MELO COSTA Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
-
Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoEstado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0814863-28.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Honorários Advocatícios] AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES REU: JOÃO PAULO MARQUES DIAS ALVES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão retro. Campina Grande-PB, 23 de maio de 2025 De ordem, ARTUR JOSE DE SOUZA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Página 1 de 2
Próxima