Rosilda Bentes Da Silva

Rosilda Bentes Da Silva

Número da OAB: OAB/PB 034628

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosilda Bentes Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPB, TJPE e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPB, TJPE
Nome: ROSILDA BENTES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0812572-98.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de terceiros opostos contra o banco demandado, autora na ação executiva de número 0817222-28.2024.8.15.2001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Capital. Narra a embargante que, naqueles autos executórios, teve imóvel de sua propriedade desde 2014 penhorado para garantir dívida do antigo proprietário. Assim, propõe a presente demanda, requerendo, a título de tutela de urgência, a suspensão de qualquer medida constritiva sobre o imóvel objeto da demanda, matriculado sob o número 56.907, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, situado na Rua Bacharel Irenaldo Albuquerque Chaves, 201, Bloco B, Ap 405, de propriedade da Embargante até o julgamento final deste feito. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos,é de se deferir a liminar pretendida. A autora demonstrou a probabilidade do seu direito com a juntada do contrato de compra e venda datado de maio de 2014, inclusive com reconhecimento de firma daquela época, bem como taxas condominiais em seu nome desde 2014. Quanto ao perigo de dano, dúvidas também não remanescem, haja vista a continuidade do procedimento de penhora nos autos principais, podendo o bem ser levado a leilão, causando prejuízo imensurável a terceiros de boa fé. ISTO POSTO, e tudo o mais que dos autos constam, defiro o pedido liminar, para que sejam suspensos os efeitos da penhora recaída sobre o imóvel matriculado sob o número 56.907, registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis, situado na Rua Bacharel Irenaldo Albuquerque Chaves, 201, Bloco B, Ap 405, nos autos da Ação de Execução de número 00817222-28.2024.8.15.2001, devendo a presente decisão ser anexado aqueles autos, com a maior brevidade possível. Paralelamente, CITE-SE o embargado para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. P.I. JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025. Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPE | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0012810-12.2022.8.17.3130 EXEQUENTE: CONOMINIO EDIFICIO CHATEAU LAFITE EXECUTADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIANO COELHO NUNES (ID. 169719470) contra a sentença de ID. 168254972, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada COMPESA, reconhecendo o excesso de execução e fixando o valor devido em R$ 74.240,09, determinando o prosseguimento pelo rito comum (afastando o regime de precatórios). O embargante, advogado que atuou na fase de conhecimento como patrono do exequente, alega omissão na sentença quanto ao seu pedido de divisão dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme requerido nas petições de ID. 143272357 e ID. 144162147. Intimado, o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHATEAU LAFITE manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID. 184402003), sustentando que o pedido de reserva de honorários sucumbenciais deve ser feito em petição própria, em autos apartados. A executada, devidamente intimada sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID. 191023088). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e têm como finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso em tela, o embargante, na qualidade de advogado que atuou na fase de conhecimento como patrono do exequente, alega omissão na sentença quanto ao seu pedido de divisão dos honorários advocatícios de sucumbência, formulado nas petições de ID. 143272357 e ID. 144162147. De fato, analisando a sentença embargada (ID. 168254972), constato que esta não se pronunciou sobre o pedido do embargante concernente à divisão dos honorários advocatícios sucumbenciais, caracterizando, assim, a omissão apontada. Neste contexto, torna-se imperioso integrar a sentença para sanar a omissão verificada. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) dispõe em seu art. 23 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". A disposição normativa em referência assegura ao advogado a titularidade dos honorários de sucumbência, estabelecendo ser este um direito autônomo em relação ao direito material discutido na causa. Não obstante, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194-4, promoveu significativa modificação na interpretação do regime jurídico dos honorários advocatícios de sucumbência. No julgamento da referida ADIn, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 24 da Lei 8.906/94, o qual estabelecia: "É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". Com esta decisão, o STF reconheceu o caráter disponível dos honorários de sucumbência, permitindo sua livre negociação entre advogados e clientes ou empregadores. Complementarmente, o STF também conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 21 do Estatuto da Advocacia, admitindo a possibilidade de estipulação contratual em sentido contrário sobre a destinação dos honorários de sucumbência. Esta orientação jurisprudencial firmada pelo STF revela que, embora o artigo 23 do Estatuto da Advocacia atribua a titularidade dos honorários de sucumbência ao advogado, tal direito não possui caráter absoluto, podendo ser objeto de disposição contratual. Trata-se, portanto, de reconhecer que o advogado, como titular do direito aos honorários sucumbenciais, possui a prerrogativa de deles dispor mediante negociação. No caso em apreço, verifica-se a peculiaridade da sucessão de advogados durante o trâmite processual. O embargante atuou na fase de conhecimento, enquanto o atual patrono do exequente passou a representá-lo apenas na fase de cumprimento de sentença. À luz da decisão proferida na ADIn 1.194-4, que reconheceu a possibilidade de disposição sobre os honorários de sucumbência, é juridicamente adequado proceder à distribuição proporcional da verba honorária entre os causídicos que atuaram no feito, considerando a efetiva contribuição de cada um para o resultado favorável obtido. Da análise dos autos, verifica-se que Emiliano Coelho Nunes atuou como advogado do exequente na fase de conhecimento, conduzindo o processo desde a petição inicial até a prolação da sentença, tendo sido substituído apenas na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do processo originário (nº 0003586-80.2015.8.17.1130) foram no percentual de 10% sobre o valor da condenação, distribuídos proporcionalmente (70% para a executada e 30% para o exequente). Considerando que o embargante foi o advogado que atuou em toda a fase de conhecimento, inclusive com a obtenção de êxito na demanda, e que o atual patrono do exequente passou a atuar apenas na fase de cumprimento de sentença, entendo razoável que a divisão dos honorários sucumbenciais seja proporcional ao trabalho desempenhado por cada profissional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na ADIn 1.194-4, ao reconhecer a disponibilidade dos honorários de sucumbência, corrobora o entendimento de que, em caso de sucessão de advogados, a verba honorária sucumbencial deve ser repartida entre os causídicos que efetivamente contribuíram para o êxito da demanda, na proporção do trabalho desenvolvido por cada um. Assim, diante da relevância da atuação do embargante na fase de conhecimento, onde foram produzidas as provas e formado o convencimento do juízo, e considerando que o atual patrono do exequente atua apenas na fase executiva, entendo justo fixar a proporção de 70% dos honorários sucumbenciais para o embargante e 30% para o atual patrono do exequente. POSTO ISTO, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por EMILIANO COELHO NUNES (ID. 169719470), com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão verificada na sentença embargada (ID. 168254972), integrando-a com o seguinte comando: "Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença do processo nº 0003586-80.2015.8.17.1130, determino que sejam repartidos entre os advogados que atuaram no processo, na proporção de 70% (setenta por cento) para o Dr. EMILIANO COELHO NUNES e 30% (trinta por cento) para o Dr. JOSE ERLANIO DE ALENCAR, atual patrono do exequente, em razão da proporcionalidade do trabalho desempenhado por cada um, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIn 1.194-4, que reconheceu a disponibilidade dos honorários de sucumbência e a possibilidade de sua livre distribuição." Mantida a sentença embargada em seus demais termos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. PETROLINA, 16 de abril de 2025 Dra. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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