Vinicius Kelsen Brandao De Morais

Vinicius Kelsen Brandao De Morais

Número da OAB: OAB/PB 034679

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJPB, TRF5
Nome: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0018667-22.2025.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. João pessoa, 30 de junho de 2025
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0018667-22.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dra. MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SÉTIMA VARA FEDERAL - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PROCESSO: 0018667-22.2025.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MAYSE ELIANNE DUCAT MOURA DE MORAES Advogado(s) do reclamante: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PERÍCIA Intimar as partes da designação da perícia, ciente o advogado(a) de que o(a) autor(a) DEVE se apresentar, para se submeter à perícia médica, a(o) Dra. MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA DOS SANTOS, no seguinte endereço: Rua Teixeira de Carvalho, 480, Pedro Gondim - João Pessoa/PB - SALA DE PERÍCIAS - FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL. O(a) autor(a) deverá apresentar documento de identificação oficial com foto e todos os exames de que dispõe acerca da enfermidade alegada. O não comparecimento injustificado, como também, a não apresentação da documentação acima informada, implicam em extinção do processo sem julgamento do mérito. Cada parte, querendo, deve diligenciar no sentido de encaminhar seu assistente técnico (exclusivamente profissional médico) para acompanhar a perícia. Observação: não será expedida intimação para o(a) autor(a). (Verificar data e hora da perícia no campo "perícias", no respectivo processo virtual) *Atenção: Em observância às medidas sanitárias de prevenção à disseminação do COVID-19, é facultativo o uso de máscaras e somente será permitida a presença de acompanhante no consultório em casos imprescindíveis, ficando a cargo do perito a autorização de sua permanência no local.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816894-98.2024.8.15.2001 AUTOR: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Nomeio a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: 027.388.704-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: valeriapetrucci@kinseconsultoria.com, telefone nº (83) 99103-5985. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040211381395000000082798142 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381471600000082798148 1. CONTRATO DE HONORARIOS - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381582200000082798149 4. RG - EDILSON (1) Documento de Comprovação 24040211381691200000082798151 2. PROCURAÇÃO - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381761600000082798153 5 . COMPROVANTE DE RESIDENCIA - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381833400000082798154 CONTRATO BV - EDILSON RODRIGUESDE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24040211381916100000082798158 Planilha 542700275 - EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24040211382343300000082798159 Decisão Decisão 24040400095838700000082798567 Intimação Intimação 24040407180432900000082914254 Intimação Intimação 24040407180432900000082914254 Petição Petição 24042222260477100000083874834 Petição Petição 24053117340201100000085853270 EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 24053117340311500000085855180 Declaração de Imposto de Renda e Conta de água Documento de Comprovação 24053117340389500000085855179 Informação Informação 24072311105736100000088366147 Decisão Decisão 24072315215659800000088367140 Intimação Intimação 24072411340339800000091453873 Intimação Intimação 24072411340339800000091453873 Expediente Expediente 24072411435139400000091455422 Contestação Contestação 24080220235361000000091849226 pb-0816894-9820248152001-contestacao_1722459531 Documento de Comprovação 24080220235397500000092051504 12054000269394-31072024-1724_1722459568 Outros Documentos 24080220235543600000092051505 Petição Petição 24081512443943200000092631612 protocolo-carol-habilitacao-4818287_1 Documento de Identificação 24081512440836300000092632937 asset-ars-2021-04-30-eleicao-administradores_12 Outros Documentos 24081512440902000000092632938 bvcs-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_7 Outros Documentos 24081512440996300000092632939 bv-dtvm-age-2023-02-16-estatuto-social_9 Outros Documentos 24081512441074700000092632940 bv-dtvm-ars-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_11 Outros Documentos 24081512441266900000092632941 bvia-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_13 Outros Documentos 24081512441349300000092632942 bvia-age-2022-05-23-eleicao-rssouza-alt-e-consolidacao-estatuto_10 Outros Documentos 24081512441433800000092632943 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2023-08-08-2_17 Outros Documentos 24081512441541300000092632944 kit-bv-01-1_2 Outros Documentos 24081512441725800000092632945 kit-bv-02_3 Outros Documentos 24081512441882400000092632946 kit-bv-04_4 Outros Documentos 24081512442032300000092632947 kit-bv-04-1680367173-1-9_5 Outros Documentos 24081512442161400000092632948 promotiva-age-2022-03-02-saida-rtremante-e-eleicao-rmhelpe_8 Outros Documentos 24081512442254100000092632949 promotiva-age-2022-09-29-estatuto-social_6 Outros Documentos 24081512442333700000092632951 promotiva-agoe-2021-04-30-eleicao-diretoria_14 Outros Documentos 24081512442449800000092632952 Outros Documentos Outros Documentos 24081922110171700000092921799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090415101264700000093813652 Intimação Intimação 24090415105180700000093813653 Intimação Intimação 24090415105180700000093813653 Informação Informação 25010911250271700000099588749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911262583700000099588753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911262583700000099588753 Petição Petição 25013009572977600000100430685 pb-indicacao-de-prova-edilson_1 Outros Documentos 25013009572989100000100430686 Prova contábil Petição 25021011001844400000100931516 Informação Informação 25032812013804800000103343479 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24040407180432900000082914254, Decisão: 24040400095838700000082798567, Petição Inicial: 24040211381395000000082798142, Documento de Comprovação: 24040211381833400000082798154, Documento de Comprovação: 24040211381691200000082798151, Documento de Comprovação: 24040211382343300000082798159, Documento de Comprovação: 24040211381471600000082798148, Documento de Comprovação: 24040211381582200000082798149, Documento de Comprovação: 24040211381761600000082798153, Documento de Comprovação: 24040211381916100000082798158]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816894-98.2024.8.15.2001 AUTOR: EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Nomeio a perita VALERIA BEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, CPF: 027.388.704-14; Profissão/Área: Contador/Contabilidade, Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, nº 821, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, 58037-432, e-mail: valeriapetrucci@kinseconsultoria.com, telefone nº (83) 99103-5985. Intime a perita, pelo sistema, para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar: 1) proposta de honorários; 2) currículo, com comprovação de especialização; 3) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Nos termos do art. 465 do CPC, intime, no prazo de 10 dias: 1) as partes para: a) arguírem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. 2) a parte responsável pelo pagamento para pagar os honorários. Após o pagamento dos honorários periciais e sem arguição de impedimento, autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias. O(a) perito(a) nomeado(a), no início dos trabalhos, poderá requerer o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, situação em que O Cartório fica autorizado, independente de novo pronunciamento judicial, a confeccionar o alvará e, em seguida, remeter autos para confecção do laudo. O valor remanescente somente será pago ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Com a entrega do laudo, intime as partes para, querendo, apresentarem impugnação, no prazo de 15 dias. Em caso de impugnação, intime o(a) perito(a) para prestar esclarecimentos em 5 dias. Em seguida, intime as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040211381395000000082798142 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381471600000082798148 1. CONTRATO DE HONORARIOS - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381582200000082798149 4. RG - EDILSON (1) Documento de Comprovação 24040211381691200000082798151 2. PROCURAÇÃO - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381761600000082798153 5 . COMPROVANTE DE RESIDENCIA - EDILSON Documento de Comprovação 24040211381833400000082798154 CONTRATO BV - EDILSON RODRIGUESDE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24040211381916100000082798158 Planilha 542700275 - EDILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24040211382343300000082798159 Decisão Decisão 24040400095838700000082798567 Intimação Intimação 24040407180432900000082914254 Intimação Intimação 24040407180432900000082914254 Petição Petição 24042222260477100000083874834 Petição Petição 24053117340201100000085853270 EXTRATOS BANCARIOS Documento de Comprovação 24053117340311500000085855180 Declaração de Imposto de Renda e Conta de água Documento de Comprovação 24053117340389500000085855179 Informação Informação 24072311105736100000088366147 Decisão Decisão 24072315215659800000088367140 Intimação Intimação 24072411340339800000091453873 Intimação Intimação 24072411340339800000091453873 Expediente Expediente 24072411435139400000091455422 Contestação Contestação 24080220235361000000091849226 pb-0816894-9820248152001-contestacao_1722459531 Documento de Comprovação 24080220235397500000092051504 12054000269394-31072024-1724_1722459568 Outros Documentos 24080220235543600000092051505 Petição Petição 24081512443943200000092631612 protocolo-carol-habilitacao-4818287_1 Documento de Identificação 24081512440836300000092632937 asset-ars-2021-04-30-eleicao-administradores_12 Outros Documentos 24081512440902000000092632938 bvcs-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_7 Outros Documentos 24081512440996300000092632939 bv-dtvm-age-2023-02-16-estatuto-social_9 Outros Documentos 24081512441074700000092632940 bv-dtvm-ars-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_11 Outros Documentos 24081512441266900000092632941 bvia-age-2022-02-11-eleicao-mrucoimbra_13 Outros Documentos 24081512441349300000092632942 bvia-age-2022-05-23-eleicao-rssouza-alt-e-consolidacao-estatuto_10 Outros Documentos 24081512441433800000092632943 empresas-proc-adj-et-extra-djur-2023-08-08-2_17 Outros Documentos 24081512441541300000092632944 kit-bv-01-1_2 Outros Documentos 24081512441725800000092632945 kit-bv-02_3 Outros Documentos 24081512441882400000092632946 kit-bv-04_4 Outros Documentos 24081512442032300000092632947 kit-bv-04-1680367173-1-9_5 Outros Documentos 24081512442161400000092632948 promotiva-age-2022-03-02-saida-rtremante-e-eleicao-rmhelpe_8 Outros Documentos 24081512442254100000092632949 promotiva-age-2022-09-29-estatuto-social_6 Outros Documentos 24081512442333700000092632951 promotiva-agoe-2021-04-30-eleicao-diretoria_14 Outros Documentos 24081512442449800000092632952 Outros Documentos Outros Documentos 24081922110171700000092921799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090415101264700000093813652 Intimação Intimação 24090415105180700000093813653 Intimação Intimação 24090415105180700000093813653 Informação Informação 25010911250271700000099588749 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911262583700000099588753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25010911262583700000099588753 Petição Petição 25013009572977600000100430685 pb-indicacao-de-prova-edilson_1 Outros Documentos 25013009572989100000100430686 Prova contábil Petição 25021011001844400000100931516 Informação Informação 25032812013804800000103343479 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24040407180432900000082914254, Decisão: 24040400095838700000082798567, Petição Inicial: 24040211381395000000082798142, Documento de Comprovação: 24040211381833400000082798154, Documento de Comprovação: 24040211381691200000082798151, Documento de Comprovação: 24040211382343300000082798159, Documento de Comprovação: 24040211381471600000082798148, Documento de Comprovação: 24040211381582200000082798149, Documento de Comprovação: 24040211381761600000082798153, Documento de Comprovação: 24040211381916100000082798158]
  7. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). N.º 0801523-94.2023.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: SANDRO FRANCISCO DA SILVA. REU: BANCO PAN. SENTENÇA Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por AUTOR: SANDRO FRANCISCO DA SILVA em face de REU: BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Havendo custas finais, cumpra-se o necessário. Após, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). N.º 0801523-94.2023.8.15.0331. JUIZ(A) DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. AUTOR: SANDRO FRANCISCO DA SILVA. REU: BANCO PAN. SENTENÇA Visto. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por AUTOR: SANDRO FRANCISCO DA SILVA em face de REU: BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos. Observado o regular trâmite processual, as partes se manifestaram pela autocomposição do conflito, requerendo a homologação judicial para que produza seus efeitos legais. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil privilegia a solução consensual dos conflitos, na medida em que atribui ao(à) magistrado(a) o dever de “promover, a qualquer tempo, a autocomposição”, nos termos do art. 139, V, do CPC. A transação/acordo é o meio pelo qual as partes obtêm satisfatoriamente, na medida do possível, o melhor deslinde para as obrigações entre si contraídas, desde que obedeça aos requisitos gerais de existência e validade a fim de que possa produzir efeitos (eficácia). Assim, no caso concreto, verifica-se dos requisitos ditados pelo art. 104, do CC, quais sejam, a capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa e lei. No tocante ao conteúdo, percebe-se que as partes dispuseram de forma pormenorizada sobre as cláusulas para cumprimento do pactuado, assim, entende-se por possível a efetividade das cláusulas relativas ao cumprimento da obrigação, não havendo motivos aparentes para a rejeição de qualquer dessas. Registro que diante de solução consensual do conflito e à míngua da existência de vencedor e vencido, é indevida a contemplação de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de concessões mútuas. No entanto, em sendo a hipótese, observada a existência de honorários no termo de acordo, somente os reputo válidos considerando a presença da assinatura em conjunto da parte autora, exarando ciência do percentual/montante convencionado e que serão destacados do montante total, independente dos honorários contratuais e verificado que a soma de ambos não ultrapasse o limite legal. Por fim, ressalte-se que em casos de solução consensual um dos aspectos observados pelo Juízo é acerca da cláusula "quota litis" (percentual da lide), a qual refere-se ao acordo entre o advogado e seu cliente sobre a remuneração dos serviços legais que se vincula ao resultado do processo. Em outras palavras, a cláusula quota litis determina que o advogado receberá uma parte (ou "quota") do valor que o cliente ganhar no processo. Sobre isto o Código de Ética e Disciplina da OAB na medida que legitima essa cláusula, também a limita a metade do valor total recebido pelo cliente: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (Destacado). Assim, no caso dos autos, verifico que os honorários advocatícios não superam o benefício financeiro de seu constituinte, pelo que inexistem óbices para sua homologação. Nesse contexto, de acordo com o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”, o que torna imperiosa a homologação da composição, nos termos do acordo extrajudicial colacionado aos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL, a fim de que produza seus jurídicos e legais, com eficácia de título executivo, nas formas pactuadas e específicas, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação ao pagamento de honorários, tendo em vista a expressa participação dos representantes processuais na celebração do acordo, sem incidência do artigo 24, §4º, da Lei 8.906/1994. Considerando que ambas as partes renunciaram ao prazo recursal, intime-se e certifique-se o trânsito em julgado e altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Havendo custas finais, cumpra-se o necessário. Após, arquive-se. P.R.I. Santa Rita, data na assinatura eletrônicas.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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