Vinicius Kelsen Brandao De Morais
Vinicius Kelsen Brandao De Morais
Número da OAB:
OAB/PB 034679
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJPB, TRF5
Nome:
VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC).
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0021910-91.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Designo o dia 21 de julho de 2025, às 09:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455). Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º). Cumpra-se. João Pessoa/PB, assinatura e data pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805269-33.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ALEXANDRE FAGUNDES DE LIMA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO. CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REVOGAÇÃO PELO CONSUMIDOR. TEMA 1085 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. A cláusula contratual que prevê autorização de débito automático até a quitação da dívida não prevalece sobre o direito do consumidor de revogar tal autorização, especialmente para proteger seu mínimo existencial. Não há omissão na sentença que, embora não declare expressamente a nulidade da cláusula, reconheça sua ineficácia diante da revogação legítima promovida pelo consumidor. Vistos etc. SICREDI CREDUNI opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 112206159, que julgou procedente o pedido autoral para “determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar a cobrança das parcelas do contrato de mútuo firmado entre as partes, e que é objeto destes autos, diretamente da conta bancária do autor/agravante na forma de "débito automático". O embargante sustentou, em síntese, a omissão da sentença quanto à análise de cláusula contratual que previa a vigência da autorização de débito até a quitação da dívida, bem como a suposta inobservância do tema 1085 do STJ, que validaria tal cláusula. Pugna, ainda, pelo pronunciamento específico/esclarecimento sobre a validade ou nulidade da cláusula de autorização (id. 112552306). Contrarrazões ao id. 114126863. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou adequadamente o cerne da controvérsia, reconhecendo que, mesmo havendo cláusula contratual prevendo autorização de débito até a quitação da dívida, tal disposição não pode se sobrepor ao direito do consumidor de revogar a autorização, especialmente quando esta revogação visa proteger seu mínimo existencial, fundamento este explicitamente acolhido com base no tema 1085 do STJ. Embora este juízo não tenha declarado expressamente nula a cláusula contratual invocada, a sentença foi clara ao afirmar que a revogação da autorização de débito inviabiliza os descontos, ainda que anteriormente autorizados, tornando implícita a ineficácia da cláusula contratual. Da leitura dos embargos, verifica-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo pelo pronunciamento judicial. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Eventual inconformismo com o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC. (TJ-PB - AC: 00088893820158152001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados. P. I. C. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805269-33.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: ALEXANDRE FAGUNDES DE LIMA REU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO. CLÁUSULA DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO. REVOGAÇÃO PELO CONSUMIDOR. TEMA 1085 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. A cláusula contratual que prevê autorização de débito automático até a quitação da dívida não prevalece sobre o direito do consumidor de revogar tal autorização, especialmente para proteger seu mínimo existencial. Não há omissão na sentença que, embora não declare expressamente a nulidade da cláusula, reconheça sua ineficácia diante da revogação legítima promovida pelo consumidor. Vistos etc. SICREDI CREDUNI opôs embargos de declaração em face da sentença proferida ao id. 112206159, que julgou procedente o pedido autoral para “determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar a cobrança das parcelas do contrato de mútuo firmado entre as partes, e que é objeto destes autos, diretamente da conta bancária do autor/agravante na forma de "débito automático". O embargante sustentou, em síntese, a omissão da sentença quanto à análise de cláusula contratual que previa a vigência da autorização de débito até a quitação da dívida, bem como a suposta inobservância do tema 1085 do STJ, que validaria tal cláusula. Pugna, ainda, pelo pronunciamento específico/esclarecimento sobre a validade ou nulidade da cláusula de autorização (id. 112552306). Contrarrazões ao id. 114126863. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, não verifico qualquer dos vícios apontados. A sentença embargada enfrentou adequadamente o cerne da controvérsia, reconhecendo que, mesmo havendo cláusula contratual prevendo autorização de débito até a quitação da dívida, tal disposição não pode se sobrepor ao direito do consumidor de revogar a autorização, especialmente quando esta revogação visa proteger seu mínimo existencial, fundamento este explicitamente acolhido com base no tema 1085 do STJ. Embora este juízo não tenha declarado expressamente nula a cláusula contratual invocada, a sentença foi clara ao afirmar que a revogação da autorização de débito inviabiliza os descontos, ainda que anteriormente autorizados, tornando implícita a ineficácia da cláusula contratual. Da leitura dos embargos, verifica-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo pelo pronunciamento judicial. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Eventual inconformismo com o entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível deve ser combatido mediante a modalidade recursal própria. E nesse sentido, os nossos Tribunais, há muito tempo, já consolidaram o entendimento refutando a utilização de Embargos de Declaração como meio de rediscussão da matéria, devendo ser restrito às hipóteses do art. 1022 do CPC. (TJ-PB - AC: 00088893820158152001, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados. P. I. C. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800461-82.2025.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o AR hospedado no Id nº 109561102, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição