Matheus De Oliveira Suzuki
Matheus De Oliveira Suzuki
Número da OAB:
OAB/PB 034747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus De Oliveira Suzuki possui 4 comunicações processuais, em 1 processo único, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJPB
Nome:
MATHEUS DE OLIVEIRA SUZUKI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva DECISÃO HABEAS CORPUS Nº 0810858-92.2025.8.15.0000 Vistos etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Matheus de Oliveira Suzuki e outro, em favor de João Pedro Genu de Faria, apontando, como autoridade coatora, o Juízo da 1ª Vara Regional das Garantias de João Pessoa, alegando, em síntese, ausência de provas robustas da participação da sua participação no delito de roubo. Relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 29/05/2025, por volta das 20h, sob a acusação de conduzir um veículo supostamente roubado no mesmo dia, às 14h30, em crime atribuído a dois indivíduos armados, conforme boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante e anexo. Foi preso em razão da prática do crime capitulado no Art. 157, § 2°, I/ do CPB e Art. 167, § 2°-A, II do CPB (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). No entanto, segundo o impetrante, a prisão é ilegal e abusiva, ante a existência de álibi robusto e comprovado: Foi filmado às 14h56 transitando em uma motocicleta na Rua Luiz XV, bairro do Cristo, indo à casa de sua mãe, e às 15h05, aparece em vídeo realizando compras em um mercadinho da mesma rua, distante mais de 13 KM do local do roubo, o que torna impossível a sua participação no crime. Pontua que o paciente foi contratado às 18h por um conhecido para entregar o carro, mediante pagamento de R$ 150,00, sem saber da origem ilícita do bem. Acrescenta que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima foi feito em total desacordo com o art. 226 do CPP. Pelo exposto, pugna, em sede liminar, pela imediata soltura do paciente, seja pelo relaxamento da prisão ilegal, seja pela revogação da prisão preventiva, mediante, se necessário, imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP). No mérito, pugna pela confirmação da ordem, declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e inexistência de justa causa para a ação penal. Juntou documentos. Não há pedido de sustentação oral até o presente momento. É o relatório. Decido Para a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro. Pois bem. Como visto acima, a pretensão do impetrante, liminarmente, no presente writ, é de ver cessado o constrangimento que sofre o paciente, em razão da inexistência de fundamentos para decretação da prisão preventiva, pois existem provas contundentes de que o indigitado não praticou o delito apurado noa autos originários. Tenho que, prima facie, não lhe assiste razão. No que pertine à adequação legal da segregação cautelar, tenho que, ao menos neste instante processual, que o decreto de prisão preventiva (Id. 35209909 – págs. 01/08) se encontra suficientemente motivado à luz do disposto nos artigos 312 e 313, ambos do Código Processual Penal, eis que a autoridade coatora com base na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, entendeu por bem manter a segregação cautelar, apresentando os seguintes fundamentos: “(…) A materialidade do crime e a existência de indícios de autoria revelam-se incontestes, em face dos depoimentos e declarações constantes no APF, restando preenchidos os pressupostos necessários à adoção da medida. Com efeito, o crime imputado ao acusado reveste-se de gravidade, previsto no Art. 157, § 2° A, Inc. I, do Código Penal (Roubo com emprego de arma de fogo), Art. 157, § 2°, Inc. II do Código Penal (Roubo majorado - Concurso de duas ou mais pessoas), Art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (Posse para consumo próprio), que tanto impulsiona outros crimes e tanta violência na sociedade. Nesse contexto, no tocante ao fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal. Narra o APF que, no dia 29 de maio de 2025, por volta das 20h, a guarnição da Força Tática do 5º BPM, embarcada na viatura de prefixo 9154, foi acionada pelo Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), que informou sobre a circulação de um veículo Volkswagen Spacefox, cor branca, placa ELW2F17, o qual havia sido roubado durante o turno da tarde e estaria trafegando pela Avenida Hilton Souto Maior, no bairro de Mangabeira, conforme imagens captadas pelas câmeras de monitoramento da SEMOB. No endereço indicado, a guarnição visualizou o referido veículo em movimento e deu ordem de parada, que foi desobedecida. O condutor iniciou fuga em alta velocidade, sendo interceptado nas proximidades do DETRAN de Mangabeira. Após a interceptação, a equipe policial entrou em contato com o proprietário do automóvel, GILVANDRO MATIAS DE LIMA OLEGÁRIO, o qual relatou que, por volta das 14h30 do mesmo dia, estava na Rua Manacá da Serra, nº 76, bairro de Paratibe, quando foi abordado por dois indivíduos a pé. Segundo GILVANDRO, os assaltantes inicialmente pediram uma informação, mas em seguida anunciaram o assalto mediante a exibição de um revólver, exigindo as chaves do carro. Na ocasião, também foi subtraído o aparelho celular de um cliente que o acompanhava. Após o crime, a vítima solicitou ajuda a um motoqueiro que passava pelo local, que acionou a Polícia Militar. Após a recuperação do veículo, GILVANDRO reconheceu de forma inequívoca JOÃO PEDRO GENU DE FARIA como um dos autores do roubo. Diante dos fatos, o flagranteado foi conduzido à autoridade policial competente para a adoção das providências legais cabíveis. […] A despeito da primariedade do custodiado, cumpre registrar que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e o exercício de atividade laboral lícita, por si só, não se revelam suficientes para obstar a imposição da segregação cautelar, quando estiverem presentes os requisitos legais necessários à decretação da prisão preventiva, conforme atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 953.059/GO, julgado em 10/12/2024). Dessa forma, no caso em tela, restam demonstrados motivos concretos a justificar a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, para futura aplicação da lei penal e para conveniência da instrução criminal, sendo, portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 310, II, c/c art. 321 ambos do CPP. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, com fulcro nos artigos 310, 311, 312 e 313, todos do CPP, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO CUSTODIADO JOÃO PEDRO GENÚ DE FARIA, ao passo que a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço com suporte no art. 310, II, do Código de Processo Penal. (…)” (Trecho da decisão objurgada) – Grifo nosso. Denota-se que a autoridade pontuou no decreto ora objurgado, que o ora paciente desobedeceu ordem de parada dos policiais, empreendendo fuga em alta velocidade, sendo interceptado nas imediações do Detran de Mangabeira, momento em que foi levado pelos policiais à Delegacia e reconhecido pelo proprietário do veículo como sendo um dos autores do assalto. Logo, neste momento de cognição sumária, não vislumbro pecha tendente a autorizar o pronto relaxamento da prisão como requer o impetrante. Pelo contrário, o indigitado tentou fugir após a ordem de parada dos policiais, o que nos leva a concluir que, se solto, poderá voltar a tentar evadir-se do distrito da culpa, obstaculizando a aplicação da lei penal. Saliente-se, por oportuno, que o envolvimento do paciente no delito só será dirimido, de forma segura, ao final da ação penal, após regular instrução penal, até porque, na via estreita do habeas corpus, não há espaço à digressão sobre a existência de provas acerca da autoria do crime narrado, diante da evidente necessidade de dilação probatória para esse fim. Ademais, se faz oportuno consignar que os atributos pessoais do paciente, invocados pelo impetrante, não são suficientes para revogar a custódia cautelar, quando presentes os motivos para a sua manutenção, principalmente, em se tratando de liminar em habeas corpus. Por fim, estando satisfeitos os requisitos da prisão preventiva, em decisão devidamente fundamentada, tenho que o paciente não faz juz, pelo menos nesse instante processual, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. E, por tais razões, não vislumbro, neste instante processual, a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, pressupostos estes ensejadores para admissibilidade da concessão da liminar pleiteada na inicial, considerando-se, ainda, o fato de que, em sede de habeas corpus, tal medida constitui uma ferramenta utilizada pelo magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, ab initio, entendo não ocorrer no caso em análise. De modo que, indefiro o pedido liminar formulado na inicial. Intime-se o impetrante, por meio do sistema PJe. Comunique-se o teor da presente decisão à autoridade coatora, solicitando as informações que entender pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conceda-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, por 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 253 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Des. João Benedito da Silva RELATOR