Fernanda Reis Dos Santos Semenzi
Fernanda Reis Dos Santos Semenzi
Número da OAB:
OAB/PB 147850
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Reis Dos Santos Semenzi possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPB
Nome:
FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0825374-75.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: LUCIANO DOS SANTOS HIGINO DECISÃO Vistos. Aguarde-se o deslinde dos embargos opostos em apenso. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0036871-37.2009.8.15.2001 [Alimentos] EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: IRETON GUEDES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face do(a) EXECUTADO: IRETON GUEDES DE SOUSA. Em atenção ao ato ID. 114486020, suspenda-se este processo nos termos do art. 921, inciso III, §1°, CPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0036871-37.2009.8.15.2001 [Alimentos] EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: IRETON GUEDES DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em face do(a) EXECUTADO: IRETON GUEDES DE SOUSA. Em atenção ao ato ID. 114486020, suspenda-se este processo nos termos do art. 921, inciso III, §1°, CPC. Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0843831-87.2020.8.15.2001 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ALISSON PEREIRA MENDES Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 19/08/2025 Hora: 09:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw João Pessoa, 30 de junho de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802246-10.2024.8.15.2003 APELANTE: Romero do Amaral Di Lorenzo Junior ADVOGADO (A): Jefferson da Silva dos Santos APELADO (A): Recon Administradora de Consórcios Ltda. ADVOGADO (A): Alysson Tosin ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO PARTICIPANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. OBSERVÂNCIA AO PRAZO CONTRATUAL. TEMA 312/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ex-consorciado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual em razão de desistência de participação em grupo de consórcio, determinando a devolução das parcelas pagas após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de administração e sem condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer imediatamente ou apenas após o encerramento do grupo, conforme previsto em contrato e decidido no Tema 312 do STJ; (ii) analisar se a retenção proporcional da taxa de administração exige a fixação de percentual específico; (iii) avaliar se a ausência de restituição imediata dos valores enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312 (REsp 1.119.300/RS), firmou a tese de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo, salvo previsão contratual diversa, afastando a possibilidade de devolução imediata. A sentença corretamente estabeleceu que a taxa de administração deve ser retida proporcionalmente ao tempo de participação no grupo, não sendo necessária a fixação de percentual exato, cabendo eventual impugnação futura em caso de descumprimento da proporcionalidade. A ausência de devolução imediata, respaldada por entendimento jurisprudencial consolidado e pela inexistência de obrigação contratual nesse sentido, configura exercício regular de direito, não ensejando indenização por danos morais por inexistência de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas, mas apenas até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos do Tema 312/STJ. A taxa de administração pode ser retida proporcionalmente ao tempo de permanência do participante no consórcio, sem necessidade de fixação de percentual exato na sentença. A negativa de restituição imediata dos valores, amparada em cláusula contratual e jurisprudência do STJ, não configura dano moral indenizável. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Romero do Amaral Di Lorenzo Junior contra a Sentença prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Mangabeira que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para: a) DECLARAR a rescisão contratual por desistência do autor em integrar o grupo de consórcio administrado pela promovida; b) DETERMINAR a devolução das parcelas pagas referente ao contrato de consórcio nº 229787, Grupo: 2004, Cota 1296, a partir da CONTEMPLAÇÃO DA COTA POR SORTEIO OU em até 60 (SESSENTA DIAS) APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO, descontada a taxa de administração, proporcional ao período em que o autor permaneceu vinculado ao consórcio, observada a incidência de correção monetária, conforme a Súmula 35, do STJ, e juros de mora a partir da data limite para que a administradora do consórcio efetue o reembolso; c) AFASTAR a incidência das Cláusulas 39 e 39.1 do Regulamento do Consórcio (ID 88440832), visto que não evidenciado prejuízo concreto para a administradora promovida. Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 10.000 - dez mil reais), observada a gratuidade judiciária outrora concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tudo conforme art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões recursais alega que embora o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.119.300/RS (Tema 312), tenha determinado que a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, essa previsão não pode ser interpretada de forma a prejudicar o consumidor. Aduz que a sentença determinou a retenção proporcional da taxa de administração, mas não especificou o percentual adequado, podendo levar a uma interpretação desfavorável ao consumidor, e por esta razão, a taxa de administração cobrada deve ser reduzida ou integralmente restituída. Por fim, relata que a retenção indevida dos valores pagos por tempo indeterminado é suficiente para gerar prejuízos extrapatrimoniais, uma vez que configura prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. Pede a condenação da demandada em indenização por danos morais. Requer o provimento da apelação. Contrarrazões pedindo a manutenção da sentença. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não vislumbrou necessidade de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE Aduz o recorrente que embora o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.119.300/RS (Tema 312), tenha determinado que a devolução dos valores ao consorciado desistente deve ocorrer no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo, essa previsão não pode ser interpretada de forma a prejudicar o consumidor. No caso em tela, o grupo de consórcio se encerra em 2033. O Superior Tribunal de Justiça, na Tese firmada pelo Tema 312, no julgamento do REsp 1.119.300/RS, decidiu que é devida a restituição de valores pagos pelo consorciado desistente, observada a limitação contida no entendimento, sendo aplicado somente àqueles casos anteriores à Lei Federal nº 11.795/08. Vejamos: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.” Como se pode constatar, o STJ expressamente veda a restituição imediata. DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O apelante argumenta que a sentença determinou a retenção proporcional da taxa de administração, mas não especificou o percentual adequado, podendo levar a uma interpretação desfavorável ao consumidor, e por esta razão, a taxa de administração cobrada deve ser reduzida ou integralmente restituída. Restou esclarecido na sentença que “ a dedução da taxa de administração deve ser realizada de forma proporcional ao período em que o consorciado esteve vinculado ao grupo, ou seja, durante o período em que a administradora de consórcio efetivamente prestou seus serviços”. Se ao tempo da restituição, o consorciado desistente entender que o valor não obedeceu a proporcionalidade descrita na sentença poderá utilizar o meio judicial cabível para questionar os valores. Os cálculos são simples porque levam em consideração o período em que o autor pagou a taxa e não um percentual específico. Assim, não há que se falar em restituição imediata da taxa de administração. DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Considerando que a apelada não tinha dever contratual de restituir os valores pagos imediatamente, não vislumbro que a negativa abalou psicologicamente a parte autora, tratando-se de mero aborrecimento. Segundo o STJ, a dúvida razoável na interpretação do contrato não configura conduta ilícita capaz de ensejar indenização. Diante de todos os fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento:. Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino. João Pessoa, 17 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812279-31.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIANO DOS SANTOS HIGINO EMBARGADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba instituiu o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl), através do Ato Normativo 01/2024 de 22 de novembro de 2024. A Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba em parceria com o Centro de Inteligência e Inovação do Tribunal de Justiça da Paraíba recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva em todas as suas modalidades, através da Recomendação Conjunta nº 01/2024 de 25 de novembro de 2024. Desta feita, intimem-se as partes pra se manifestarem sobre a certidão ID 112549880 em 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0812279-31.2025.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIANO DOS SANTOS HIGINO EMBARGADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Esclareço, ainda, que havendo necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, este Juízo realizará o referido ato, contudo, já neste momento processual, devem as partes, por seus advogados, no prazo acima mencionado, também informar se desejam que a audiência supracitada ocorra de forma presencial, pois, no silêncio em relação a opção por esse modo, então, a audiência ocorrerá de forma virtual, com designação em despacho a ser exarado posteriormente por este Juízo. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação nos autos, faça-se conclusão para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
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