Humberto Luiz Teixeira
Humberto Luiz Teixeira
Número da OAB:
OAB/PB 157875
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Luiz Teixeira possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2017, atuando em TJPB, TJRN e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPB, TJRN
Nome:
HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0100173-20.2017.8.20.0126 Partes: BB Administradora de Consórcios S/A x JAADIEL ROCHA DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido formulado na petição de ID 149627708, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o qual o demandante deverá se manifestar espontaneamente nos autos. Defiro, igualmente, o pedido de habilitação dos advogados FLÁVIA DOS REIS SILVA, OAB/SP nº 226.657, e DANIEL NUNES ROMERO, OAB/SP nº 168.016, conforme substabelecimento acostado aos autos, devendo a secretaria realizar as alterações necessárias no sistema. P.I. SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811203-23.2015.8.20.5124 Autor: BB Administradora de Consórcios S/A Réu: EDUARDO RODRIGUES ALVES S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU A BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, figurando como parte autora BB Administradora de Consórcios S/A e como parte ré EDUARDO RODRIGUES ALVES. Custas devidamente recolhidas no id 3954473. Liminar deferida no id 5654989. Observam-se infrutíferas tentativas de busca, apreensão e citação da parte ré, sendo a última no id 151169546. Após, intimou-se a parte autora para fins de indicação de endereço para promover busca, apreensão e citação da parte ré (id 151301286), tendo quedado-se inerte (id 153229320). É o que basta relatar. Decido. Nos termos do artigo 240, § 2°, do CPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso da ação de busca e apreensão, a localização do veículo necessariamente precede a citação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE. ENUNCIADO N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma expressa e coerente, acerca de todas as questões devolvidas, ainda que sua conclusão tenha sido diametralmente oposta à tese defendida pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145473/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (autor deixou de fornecer endereço atual para citação do réu), é desnecessária sua intimação pessoal. 2. Assim como também é despiciendo que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos. Não se presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência. Enunciado STJ 240 não aplicável à espécie. 3. Recurso não provido.* (TJSP 11182695020158260100 SP 111826950.2015.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2. Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para promover a citação do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3. Apelação desprovida. (TJAM 07129777520128040001 AM 071297775.2012.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTO VÁLIDO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2016.007351-4, Rel. Des. Cornélio Alves, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017) Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em 27 de outubro de 2015, não tendo ocorrido a busca, apreensão e citação até a presente data. Com isso, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em apresentar o paradeiro do veículo. De outra banda, também quedou-se inerte em pugnar por conversão da ação de busca e apreensão em execução. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, revogo a liminar e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Diligências necessárias junto ao sistema Renajud para verificar a existência de eventual restrição judicial sobre veículo(s) de titularidade do requerido decorrente da presente ação de busca e apreensão. Em caso positivo, providencie-se o imediato levantamento da(s) restrição(ões). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811203-23.2015.8.20.5124 Autor: BB Administradora de Consórcios S/A Réu: EDUARDO RODRIGUES ALVES S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. PARTE AUTORA NÃO PROMOVEU A BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, figurando como parte autora BB Administradora de Consórcios S/A e como parte ré EDUARDO RODRIGUES ALVES. Custas devidamente recolhidas no id 3954473. Liminar deferida no id 5654989. Observam-se infrutíferas tentativas de busca, apreensão e citação da parte ré, sendo a última no id 151169546. Após, intimou-se a parte autora para fins de indicação de endereço para promover busca, apreensão e citação da parte ré (id 151301286), tendo quedado-se inerte (id 153229320). É o que basta relatar. Decido. Nos termos do artigo 240, § 2°, do CPC, incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. No caso da ação de busca e apreensão, a localização do veículo necessariamente precede a citação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. CARACTERIZAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO DEIXOU DE PRATICAR ATO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO CONTRATANTE. ENUNCIADO N. 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. DISPENSA DO REQUERIMENTO DA RÉ PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO. ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se, de forma expressa e coerente, acerca de todas as questões devolvidas, ainda que sua conclusão tenha sido diametralmente oposta à tese defendida pelo agravante. 2. A jurisprudência desta Corte tem afastado a aplicação da Súmula 240 nas hipóteses em que o abandono da causa se caracterizou justamente quanto a atos exigidos do demandante para a citação do réu, porque, nesses casos, o demandado nem mesmo chegou a ser integrado à relação processual, o que torna impossível e desnecessário o requerimento de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. No caso dos autos, o autor foi intimado para que suprisse o ato faltante, sob pena de extinção do processo, porém quedou-se inerte, sendo essa premissa fática assentada pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é vedada pelo verbete sumular n. 7 do STJ. 4. No tocante à divergência jurisprudencial, o recorrente não apontou o dispositivo cuja interpretação tenha sido divergente a fim de viabilizar o conhecimento da insurgência a respeito da tese de mérito. Dessa forma, constata-se que a argumentação apresentada no recurso mostra-se deficiente, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145473/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1. Em se tratando de extinção por ausência de pressupostos de constituição válida e regular do processo (autor deixou de fornecer endereço atual para citação do réu), é desnecessária sua intimação pessoal. 2. Assim como também é despiciendo que o réu requeira extinção da ação por abandono nos casos em que ele sequer foi citado nos autos. Não se presume interesse no prosseguimento do feito de parte do réu quando sequer tem ciência de sua existência. Enunciado STJ 240 não aplicável à espécie. 3. Recurso não provido.* (TJSP 11182695020158260100 SP 111826950.2015.8.26.0100, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2018) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CONCRETIZAR A DILIGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INCABÍVEL A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cumpre ao Autor promover citação válida do Réu e, para tanto, tem o ônus processual de indicar o endereço correto nos autos. 2. Uma vez transcorrido in albis o prazo concedido ao Autor para promover a citação do Réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. 3. Apelação desprovida. (TJAM 07129777520128040001 AM 071297775.2012.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Câmara Cível) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, IV, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. PRESSUPOSTO VÁLIDO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO NÃO CUMPRIDO. EXTINÇÃO DA LIDE COMO CONSEQUÊNCIA DA SUA OMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR NÃO SE TRATAR DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 2016.007351-4, Rel. Des. Cornélio Alves, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2017) Registro que o ajuizamento desta demanda se deu em 27 de outubro de 2015, não tendo ocorrido a busca, apreensão e citação até a presente data. Com isso, dispõe o art. 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. No caso em análise, verifica-se a falta pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em apresentar o paradeiro do veículo. De outra banda, também quedou-se inerte em pugnar por conversão da ação de busca e apreensão em execução. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, revogo a liminar e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Diligências necessárias junto ao sistema Renajud para verificar a existência de eventual restrição judicial sobre veículo(s) de titularidade do requerido decorrente da presente ação de busca e apreensão. Em caso positivo, providencie-se o imediato levantamento da(s) restrição(ões). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. PARNAMIRIM, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi
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Tribunal: TJRN | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0001532-63.2009.8.20.0130 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a): EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a): EXECUTADO: JAILSON PEDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JAILSON PEDRO DA SILVA. Verifico dos autos que a parte exequente foi devidamente intimada para manifestação sobre o andamento do feito. Todavia, transcorrido o prazo legal, quedou-se inerte, deixando de promover os atos e diligências que lhe competem para o regular prosseguimento do processo. Dessa forma, a ausência de manifestação caracteriza abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Custas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0851415-67.2015.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A REU: FRANCIMARIO BRUNO DA SILVA BEZERRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A em desfavor de FRANCIMARIO BRUNO DA SILVA BEZERRA, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da parte executada. Efetuado o bloqueio de valores, a parte opôs exceção de pré-executividade (Id. 150214957) e, em seguida, pugnou pela liberação dos valores constritos, por se tratar de salário (Id. 150262261). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. Nesse sentido, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade de valores salariais não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. É imperioso que os interesses de ambos os litigantes sejam sopesados e ponderados a fim de que não se imponha ao credor o ônus de suportar a eterna inadimplência do devedor, sob o manto da impenhorabilidade de valores decorrentes de salário. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 3.075,37 (três mil, setenta e cinco reais e trinta e sete centavos) na conta de titularidade do executado, consoante extrato bancário de Id. 150214958. Por sua vez, na petição de Id. 150262261 e nos documentos a ela anexados, o executado comprovou, mediante cópia do extrato bancário e contracheques, que o valor bloqueado foi obtido a partir do recebimento de salário. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão do privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito, entende o E. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PENHORA. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 3.075,37 (três mil, setenta e cinco reais e trinta e sete centavos), presentes na conta bancária da parte executada, alvo da medida constritiva. Por sua vez, diante da oposição de exceção de pré-executividade pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0855920-67.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BB Administradora de Consórcios S/A LUCIANA MORAIS DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0855920-67.2016.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BB Administradora de Consórcios S/A LUCIANA MORAIS DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 29 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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