Henrique José Parada Simão
Henrique José Parada Simão
Número da OAB:
OAB/PB 221386
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJSP, TJPE, TJBA, TJMG, TJPA, TJPB
Nome:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br AUTOS DO PROCESSO Nº. 8021332-25.2020.8.05.0080 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Vistos etc., Verifico que o título judicial que embasa o presente cumprimento de sentença encontra-se carreado aos autos no ID. 476401161. Ademais, a certidão de trânsito em julgado do provimento definitivo consta no ID. 476401173. A parte ré SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOS efetuou o pagamento relativo à sua quota-parte da condenação (ID. 476401172), tendo, ato contínuo, a parte exequente requerido a intimação dos executados para cumprimento total da obrigação de pagar (ID. 491099258), todavia, sem juntar o respectivo demonstrativo de débito, nos termos do art. 524, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que junte o documento mencionado, adequando, assim, sua petição ID. 491099258aos moldes dos arts. 523 e 524, do CPC, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. Intime-se. Feira de Santana, data do sistema. Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0853476-73.2019.8.15.2001 S E N T E N Ç A A ciência matemática está acima da vontade humana e, nessa análise original, devemos observar o financiamento como a própria ciência estruturalmente o estabelece (Gilberto Melo). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – METODOLOGIA DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DA TABELA PRICE – INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Vistos etc. A controvérsia instaurada no presente cumprimento de sentença reside, exclusivamente, na metodologia empregada pela Contadoria Judicial na elaboração dos cálculos de liquidação. A parte Exequente impugna a utilização da Tabela Price, sob o argumento de que tal método não refletiria a incidência de juros compostos, conforme previsto contratualmente. Os cálculos oficiais apresentam o seguinte quadro-resumo (id 109333335): A insurgência, no entanto, não merece acolhida. Preliminarmente, a alegação de afronta à coisa julgada revela-se improcedente. A sentença transitada em julgado assegurou à Exequente a restituição de valores cobrados indevidamente, especialmente os decorrentes de encargos sobre tarifas declaradas ilícitas, sem, contudo, vincular o cumprimento do julgado a uma metodologia específica de apuração. A fixação da forma de cálculo — matéria de índole contábil e não jurídica — insere-se no âmbito técnico da fase executiva, sendo legítima a atuação da Contadoria Judicial nesse campo. No mérito, cumpre esclarecer que a Tabela Price — também denominada Sistema Francês de Amortização — aplica, em sua essência, capitalização composta. Tal conclusão é amplamente reconhecida pela doutrina técnico-financeira e corroborada por pareceres especializados. Segundo Gilberto Melo, engenheiro e parecerista jurídico-financeiro: "A Tabela Price contempla juros compostos, ou seja, juros sobre juros, configurando o anatocismo. A melhor forma de testar essa assertiva é trazer todas as parcelas a valor presente pela fórmula de juros compostos — chegando-se, assim, ao valor do capital cedido. Se, ao contrário, utilizarmos a fórmula de juros simples, o valor obtido não coincidirá com o montante financiado.” (Melo, Gilberto. “Tabela Price: juros simples ou compostos?” [https://gilbertomelo.com.br/tabela-price-juros-simples-ou-compostos-2/]). De forma ainda mais objetiva, a fórmula da Tabela Price, utilizada para o cálculo da prestação constante já pressupõe a capitalização composta. É, portanto, equivocado o argumento de que a aplicação desse método implicaria violação contratual ou nulidade, quando, na verdade, constitui a própria forma técnico-financeira de liquidação de operações com juros compostos. A tentativa da parte Exequente de desqualificar os cálculos oficiais baseia-se, assim, em equívoco conceitual: confunde-se metodologia de amortização com forma de apropriação contábil de encargos, como bem explicitado no artigo técnico encartado nos autos. Não há, portanto, qualquer excesso ou desvio de execução, mas tão somente a correta aplicação de critérios financeiros compatíveis com o título executivo judicial. Note-se, ademais, que os cálculos apresentados foram submetidos ao crivo da parte Executada, que os acolheu tacitamente (ausência de manifestação), reforçando sua legitimidade e transparência. Por fim, os precedentes jurisprudenciais colacionados ao decisum confirmam a possibilidade de adoção da Tabela Price como técnica válida de amortização, desde que não se verifique capitalização indevida além daquela expressamente autorizada — o que não é o caso dos autos, em que a capitalização composta foi a base contratual da relação jurídica. Assim sendo, a homologação dos cálculos oficiais é medida de que se impõe. DECISM ISTO POSTO, homologar os cálculos oficiais constantes do id 109333335, declarando satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, com a extinção do presente cumprimento de sentença, a teor do art. 924, inc. II, do CPC, determinando: A expedição dos respectivos alvarás, em favor da parte autora e de seu advogado, de acordo com os valores (dados bancários) a serem informados nos autos, em 05 dias A intimação da parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, quitar as custas finais do processo, sob pena de inscrição do débito em órgão de proteção ao crédito. Pagas as custas, libere-se o saldo remanescente (integral) mais acréscimos em favor da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 11 de abril de 2025. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito – 12ª Vara Cível da Capital
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 376 - Defiro a dilação de prazo requerida. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005759-17.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lilne da Rocha Santos - Gol Linhas Aéreas S/A - Vistos. Alega a autora que adquiriu passagem aérea da ré para o trecho entre Guarulhos e Aracaju, a realizar-se em 20/11/2023. Porém, foi impedida de embarcar ante a ocorrência de overbooking. Como forma de compensação, a ré lhe ofereceu somente duas refeições e a promessa de um depósito de R$ 400,00. Em vista do exposto, pleiteia uma indenização por dano moral (R$ 20.000,00). Em sua contestação, suscita a ré preliminar de falta de interesse de agir, destacando que a autora não tentou resolver o problema pela via administrativa. No mérito, assevera que, por motivos operacionais relacionados à segurança do voo e a capacidade técnica da aeronave alguns passageiros foram reacomodados em novo voo (fl. 83). Afirma que reacomodou os passageiros em outro voo. Refuta a ocorrência de dano moral. É a síntese do necessário. A preliminar de falta de interesse de agir, amparada na alegação de que não houve prévia tentativa de solução extrajudicial do problema, não pode ser aceita. O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por este motivo, não há e nem poderia haver no CPC/2015 qualquer exigência de tentativa de resolver o litígio anteriormente à propositura da ação, eis que qualquer norma neste sentido seria absolutamente inconstitucional. Aliás, lamentavelmente passou a ser regra em todas as contestações, da maioria dos fornecedores, referida preliminar, lançada a esmo e sem o menor critério. De qualquer forma, não há que se falar em falta de interesse de agir, eis que não há nenhum fundamento legal para a preliminar arguida, que fica rejeitada. Quanto ao mérito, converto o julgamento em diligência, determinando à ré que esclareça e comprove, no prazo de quinze dias, quais seriam os motivos operacionais relacionados à segurança do voo e a capacidade técnica da aeronave que ensejaram a realocação de passageiros em outro voo. Da mesma forma, deverá informar se a autora foi transferida para outro voo, e em que data e horário este ocorreu. Após, dê-se ciência à autora, tornando conclusos oportunamente. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), LIVIA CAVALCANTI DA FONSECA (OAB 20347/PB)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHOES Leopoldo de Bulhões - 1ª Vara Cível RUA DOS RODOVIÁRIOS Nº 20- JARDIM INDIANAPOLIS CEP 75190000 FONE 62 3337 1763 ATO ORDINATÓRIO Processo Nº: 6053538-23.2024.8.09.0130 Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da informação do pagamento/cumprimento da obrigação pela parte requerida, conforme consta no evento 54. Leopoldo de Bulhões, 27 de junho de 2025 Moises Ferreira da Silva Analista Judiciário 5208291 POR ORDEM DO(A) MM(A). JUIZ(A) DE DIREITO DR(A). Julyane Neves
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