Ruy Molina Lacerda Franco Junior

Ruy Molina Lacerda Franco Junior

Número da OAB: OAB/PB 241326

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruy Molina Lacerda Franco Junior possui 90 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT21, TRT13, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT21, TRT13, TST, TRF4, TJPB
Nome: RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) AGRAVO DE PETIçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT13 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATSum 0001093-08.2017.5.13.0004 AUTOR: MOISES LIMA DA SILVA RÉU: DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16f9185 proferida nos autos. DESPACHO Considerando o ajuizamento de embargos de terceiro nos autos do processo 0000016-80.2025.5.13.0004, pendente de julgamento de recurso, suspenda-se a presente execução até 30/08/2025. JOAO PESSOA/PB, 29 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DESIGN PB FABRICAC?O DE ESQUADRIAS EIRELI - ME
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000739-15.2019.5.13.0003 AUTOR: ELIANE FERNANDES DE SOUSA RÉU: PICOLO MUNDO BERCARIO ESCOLA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5737d10 proferido nos autos. Despacho Vistos e analisados os autos Em atenção à petição Id 3d09f93, concedo o prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pelo réu. JOAO PESSOA/PB, 28 de julho de 2025. JOSE ARTUR DA SILVA TORRES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PICOLO MUNDO BERCARIO ESCOLA EIRELI
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001553-98.2017.5.13.0002 AUTOR: JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bb6daf proferida nos autos. DECISÃO  A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de decisão interlocutória não terminativa do feito para as partes da execução. Com efeito, trata-se de decisão irrecorrível imediatamente. Em outros termos, em consonância com o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, não cabe a interposição do recurso de agravo de petição nesta oportunidade. Há neste sentido sedimentada jurisprudência do TRT 13ª R. como os exemplos a seguir:   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não há como se conhecer de agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de decisão interlocutória, que não enseja o manejo de recurso imediato. Agravo de petição não conhecido.(TRT da 13ª Região; Processo: 0039600-28.2000.5.13.0006; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória, por meio da qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo, e, portanto, irrecorrível, não admitindo o recurso de agravo de petição, consoante a inteligência do art. 893, §1º, da CLT. Portanto, a petição recebida como exceção de pré-executividade e rejeitada, em que se alega que é parte ilegítima no polo passivo da execução, não autoriza o manejo do agravo de petição por inadequação da via recursal eleita, incorrendo o agravante em equívoco procedimental. Desse modo, não há como se conhecer do agravo de petição interposto pelo executado, em razão da cabal inadequação da via eleita. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000523-65.2021.5.13.0009; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão por meio da qual se rejeita a exceção de pré-executividade não pode ser impugnada de imediato, via agravo de petição, porquanto se trata de decisão interlocutória, sem característica de definitividade ou carga decisória, bem como por comportar o manejo de outros meios impugnativos. Inteligência dos artigos 893, § 1º e 897 da CLT, bem como da Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001398-79.2024.5.13.0025; Data de assinatura: 08-07-2025; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva - 1ª Turma; Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA A OBJEÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pela empresa executada. A agravante diz que é nula a decisão que determinou, de ofício, a execução, devendo esta ser impulsionada pelo exequente. Segue, afirmando que o art. 878/CLT, estabelece não ser permitida a execução de ofício quando, como no caso presente, a parte estiver representada por advogado, cabendo, a este a promoção, caso queira, da execução. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade, embora admitida na Justiça do Trabalho por construção jurisprudencial, possui natureza de mero incidente da execução, não sendo dotada de autonomia procedimental.4. A decisão que rejeita a objeção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, não admite impugnação imediata por meio de agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.5. Eventual insurgência contra a rejeição da objeção deve ser deduzida nos embargos à execução, sendo da sentença que os julgar que caberá agravo de petição.6. Jurisprudência consolidada das Turmas do TRT da 13ª Região reconhece a irrecorribilidade imediata de decisão que rejeita exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido.Tese de julgamento:A decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade na execução trabalhista é irrecorrível de imediato, devendo eventual impugnação ser apresentada nos embargos à execução.O agravo de petição somente é cabível contra decisão que extingue, ainda que parcialmente, a execução, e desde que garantido o juízo.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 878, 893, § 1º, e 897, "a".Jurisprudência relevante citada: TRT13, processo nº 0000311-26.2017.5.13.0028, 1ª Turma, Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida, j. 02.08.2021; TRT13, processo nº 0116600-33.2011.5.13.0002, 2ª Turma, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, j. 07.07.2021.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000841-04.2023.5.13.0001; Data de assinatura: 17-06-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO) Diante do exposto, não recebo o agravo de petição interposto pela parte executada LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA  (ID.8519c38). Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - MAURO BEZERRA DA SILVA - ALEXANDRE MARIZ MAIA - AMBIENTAL SOLUCOES LTDA - LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001553-98.2017.5.13.0002 AUTOR: JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bb6daf proferida nos autos. DECISÃO  A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza jurídica de decisão interlocutória não terminativa do feito para as partes da execução. Com efeito, trata-se de decisão irrecorrível imediatamente. Em outros termos, em consonância com o art. 893, § 1º, da CLT e a Súmula nº 214 do TST, não cabe a interposição do recurso de agravo de petição nesta oportunidade. Há neste sentido sedimentada jurisprudência do TRT 13ª R. como os exemplos a seguir:   AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Não há como se conhecer de agravo de petição interposto contra decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade, uma vez que se trata de decisão interlocutória, que não enseja o manejo de recurso imediato. Agravo de petição não conhecido.(TRT da 13ª Região; Processo: 0039600-28.2000.5.13.0006; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Rita Leite Brito Rolim - 1ª Turma; Relator(a): ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. No processo do trabalho, a decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade é interlocutória, por meio da qual o juiz resolve questão incidente no curso do processo, e, portanto, irrecorrível, não admitindo o recurso de agravo de petição, consoante a inteligência do art. 893, §1º, da CLT. Portanto, a petição recebida como exceção de pré-executividade e rejeitada, em que se alega que é parte ilegítima no polo passivo da execução, não autoriza o manejo do agravo de petição por inadequação da via recursal eleita, incorrendo o agravante em equívoco procedimental. Desse modo, não há como se conhecer do agravo de petição interposto pelo executado, em razão da cabal inadequação da via eleita. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000523-65.2021.5.13.0009; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro - 2ª Turma; Relator(a): WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão por meio da qual se rejeita a exceção de pré-executividade não pode ser impugnada de imediato, via agravo de petição, porquanto se trata de decisão interlocutória, sem característica de definitividade ou carga decisória, bem como por comportar o manejo de outros meios impugnativos. Inteligência dos artigos 893, § 1º e 897 da CLT, bem como da Súmula nº 214 do TST. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 13ª Região; Processo: 0001398-79.2024.5.13.0025; Data de assinatura: 08-07-2025; Órgão Julgador: Gabinete da Desembargadora Margarida Alves de Araújo Silva - 1ª Turma; Relator(a): ANTONIO CAVALCANTE DA COSTA NETO)   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA A OBJEÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pela empresa executada. A agravante diz que é nula a decisão que determinou, de ofício, a execução, devendo esta ser impulsionada pelo exequente. Segue, afirmando que o art. 878/CLT, estabelece não ser permitida a execução de ofício quando, como no caso presente, a parte estiver representada por advogado, cabendo, a este a promoção, caso queira, da execução. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade, embora admitida na Justiça do Trabalho por construção jurisprudencial, possui natureza de mero incidente da execução, não sendo dotada de autonomia procedimental.4. A decisão que rejeita a objeção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, por isso, não admite impugnação imediata por meio de agravo de petição, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT.5. Eventual insurgência contra a rejeição da objeção deve ser deduzida nos embargos à execução, sendo da sentença que os julgar que caberá agravo de petição.6. Jurisprudência consolidada das Turmas do TRT da 13ª Região reconhece a irrecorribilidade imediata de decisão que rejeita exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição não conhecido.Tese de julgamento:A decisão interlocutória que rejeita exceção de pré-executividade na execução trabalhista é irrecorrível de imediato, devendo eventual impugnação ser apresentada nos embargos à execução.O agravo de petição somente é cabível contra decisão que extingue, ainda que parcialmente, a execução, e desde que garantido o juízo.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 878, 893, § 1º, e 897, "a".Jurisprudência relevante citada: TRT13, processo nº 0000311-26.2017.5.13.0028, 1ª Turma, Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida, j. 02.08.2021; TRT13, processo nº 0116600-33.2011.5.13.0002, 2ª Turma, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, j. 07.07.2021.(TRT da 13ª Região; Processo: 0000841-04.2023.5.13.0001; Data de assinatura: 17-06-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO) Diante do exposto, não recebo o agravo de petição interposto pela parte executada LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA  (ID.8519c38). Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 25 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001553-98.2017.5.13.0002 AUTOR: JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c5eb6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando  as informações prestadas pela instituição Zurich/Santander, juntadas aos autos no id.581436f e anexo, em cumprimento às determinações proferidas no ofício id.6dda9bf, atribuo força de ofício ao presente despacho para determinar  que a  ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A proceda a penhora de 100% do saldo bloqueado referente ao plano de previdência privada em nome de LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA, CPF 486.774.504-91, certificado 1415330, e a transferência imediata do crédito supracitado para conta judicial, na Caixa Econômica Federal - agência 4099, vinculada ao presente processo (Autor: Jefferson Teixeira de Melo - CPF 016.272.484-55 e Réu: Ambiental Soluções LTDA -CNPJ 01.840.291/0001-99), prazo de 5 dias. Há, neste sentido, sedimentada jurisprudência nos Tribunais, como o exemplo a seguir: DA PENHORA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO CASO, A CONSTRIÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO DESRESPEITA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO É EQUIPARADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS OU MONTEPIOS, POIS APRESENTA NATUREZA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO, TAMPOUCO GUARDA NATUREZA ALIMENTAR, ESPECIALMENTE PORQUE, NO CASO CONCRETO, INEXISTE QUALQUER ELEMENTO A DEMONSTRAR, ÔNUS QUE INCUMBIA AO SÓCIO EXECUTADO, QUE O FUNDO NÃO SE TRATA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, MAS É COMPOSTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS COM O OBJETIVO ESPECÍFICO DE FORMAR CAPITAL PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. Dou provimento para deferir a penhora do valor integral do plano de previdência privada localizado nos autos. (TRT 2ª R.; AP 1002180-16.2017.5.02.0609; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; Julg. 31/01/2025).       AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. Valores depositados em plano de previdência privada complementar, no formato VGBL/PGBL, por não possuírem caráter alimentar e se equipararem a uma aplicação financeira, estão sujeitos a constrição judicial. (TRT 1ª R.; APet 0100552-27.2022.5.01.0461; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 13/12/2024; DEJT 03/02/2025). Nessa linha de intelecção, a 1ª Turma deste Tribunal Regional se manifestou recentemente, conforme se depreende do seguinte aresto: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME. Agravo de petição contra sentença que determinou a penhora do plano de previdência privada da executada. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a penhora da previdência privada, quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir. A previdência privada, por se tratar de investimento voluntário do interessado, não se enquadra no rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC. Os valores aplicados em planos como o BrasilPrev possuem natureza jurídica semelhante à de qualquer outra aplicação financeira, sendo passíveis de constrição judicial. IV. Dispositivo. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000472-73.2016.5.13.0027; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO)     Ressalta este Juízo que, embora no presente processo piloto a dívida desatualizada corresponda ao montante de R$5.896.191,91 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil, cento e noventa e um reais e noventa e um centavos), estão habilitados na planilha única de reunião aproximadamente 130 processos, sendo os valores  disponibilizados nos autos destinados à quitação de créditos de natureza alimentar de cada credor habilitado. Nesse sentido, numa ponderação de interesses entre devedor e credor, bem como numa análise de razoabilidade e proporcionalidade da medida aplicada, revela-se que a penhora do saldo da previdência privada determinada pelo juízo, ao contrário do que o montante total acima apontado faz parecer, quitará processos trabalhistas, de natureza tipicamente alimentar, cujos valores são menores. Veja-se, por exemplo, o processo  0001002-09.2018.5.13.0027 (exequente: Maria da Guia Mendes da Silva - R$2.819,60), bem como do processo 0000227-57.2018.5.13.0006 (exequente: Glauciano Rodrigues da Cunha – R$ 986,41), concretizando a efetividade e celeridade da presente execução trabalhista reunida. Importante ressaltar que estamos diante de devedores formal e regularmente citados/intimados, mas que mesmo com a intimação judicial, optaram por permanecer inertes quanto a suas obrigações, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais em busca de patrimônio, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir, ainda que por dever moral, a condenação, ou ao menos dar satisfação da impossibilidade. Encaminhe-se cópia deste despacho com força de ofício ao endereço eletrônico sabrina.batista@fril.com.br, devendo a resposta ao referido ofício ser enviada para  o  endereço eletrônico dpp@trt13.jus.br, mencionando-se o número do processo judicial. Adverte-se  que  o  não  cumprimento  da  ordem  judicial  no prazo acima estabelecido, configurar-se-á em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo único) e desobediência à ordem judicial (CP, art. 330). JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENOZES COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - MAURO BEZERRA DA SILVA - ALEXANDRE MARIZ MAIA - AMBIENTAL SOLUCOES LTDA - LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0001553-98.2017.5.13.0002 AUTOR: JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO E OUTROS (1) RÉU: AMBIENTAL SOLUCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02c5eb6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando  as informações prestadas pela instituição Zurich/Santander, juntadas aos autos no id.581436f e anexo, em cumprimento às determinações proferidas no ofício id.6dda9bf, atribuo força de ofício ao presente despacho para determinar  que a  ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A proceda a penhora de 100% do saldo bloqueado referente ao plano de previdência privada em nome de LUSANIA ALVES DE VASCONCELOS BEZERRA, CPF 486.774.504-91, certificado 1415330, e a transferência imediata do crédito supracitado para conta judicial, na Caixa Econômica Federal - agência 4099, vinculada ao presente processo (Autor: Jefferson Teixeira de Melo - CPF 016.272.484-55 e Réu: Ambiental Soluções LTDA -CNPJ 01.840.291/0001-99), prazo de 5 dias. Há, neste sentido, sedimentada jurisprudência nos Tribunais, como o exemplo a seguir: DA PENHORA SOBRE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO CASO, A CONSTRIÇÃO DO MONTANTE DEPOSITADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO DESRESPEITA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC, UMA VEZ QUE NÃO É EQUIPARADO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÕES, PECÚLIOS OU MONTEPIOS, POIS APRESENTA NATUREZA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO, TAMPOUCO GUARDA NATUREZA ALIMENTAR, ESPECIALMENTE PORQUE, NO CASO CONCRETO, INEXISTE QUALQUER ELEMENTO A DEMONSTRAR, ÔNUS QUE INCUMBIA AO SÓCIO EXECUTADO, QUE O FUNDO NÃO SE TRATA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA, MAS É COMPOSTO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS COM O OBJETIVO ESPECÍFICO DE FORMAR CAPITAL PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DOS VALORES PARA A SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. Dou provimento para deferir a penhora do valor integral do plano de previdência privada localizado nos autos. (TRT 2ª R.; AP 1002180-16.2017.5.02.0609; Segunda Turma; Relª Desª Marta Casadei Momezzo; Julg. 31/01/2025).       AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENHORA. Valores depositados em plano de previdência privada complementar, no formato VGBL/PGBL, por não possuírem caráter alimentar e se equipararem a uma aplicação financeira, estão sujeitos a constrição judicial. (TRT 1ª R.; APet 0100552-27.2022.5.01.0461; Primeira Turma; Rel. Des. Gustavo Tadeu Alkmim; Julg. 13/12/2024; DEJT 03/02/2025). Nessa linha de intelecção, a 1ª Turma deste Tribunal Regional se manifestou recentemente, conforme se depreende do seguinte aresto: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. BLOQUEIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME. Agravo de petição contra sentença que determinou a penhora do plano de previdência privada da executada. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível realizar a penhora da previdência privada, quando frustradas outras tentativas de satisfação do crédito exequendo. III. Razões de decidir. A previdência privada, por se tratar de investimento voluntário do interessado, não se enquadra no rol de bens impenhoráveis previstos no art. 833 do CPC. Os valores aplicados em planos como o BrasilPrev possuem natureza jurídica semelhante à de qualquer outra aplicação financeira, sendo passíveis de constrição judicial. IV. Dispositivo. Agravo de petição não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: n/a. (TRT da 13ª Região; Processo: 0000472-73.2016.5.13.0027; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho - 1ª Turma; Relator(a): PAULO MAIA FILHO)     Ressalta este Juízo que, embora no presente processo piloto a dívida desatualizada corresponda ao montante de R$5.896.191,91 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil, cento e noventa e um reais e noventa e um centavos), estão habilitados na planilha única de reunião aproximadamente 130 processos, sendo os valores  disponibilizados nos autos destinados à quitação de créditos de natureza alimentar de cada credor habilitado. Nesse sentido, numa ponderação de interesses entre devedor e credor, bem como numa análise de razoabilidade e proporcionalidade da medida aplicada, revela-se que a penhora do saldo da previdência privada determinada pelo juízo, ao contrário do que o montante total acima apontado faz parecer, quitará processos trabalhistas, de natureza tipicamente alimentar, cujos valores são menores. Veja-se, por exemplo, o processo  0001002-09.2018.5.13.0027 (exequente: Maria da Guia Mendes da Silva - R$2.819,60), bem como do processo 0000227-57.2018.5.13.0006 (exequente: Glauciano Rodrigues da Cunha – R$ 986,41), concretizando a efetividade e celeridade da presente execução trabalhista reunida. Importante ressaltar que estamos diante de devedores formal e regularmente citados/intimados, mas que mesmo com a intimação judicial, optaram por permanecer inertes quanto a suas obrigações, impondo ao Judiciário a prática de atos processuais em busca de patrimônio, o que seria desnecessário se eles, espontaneamente, resolvessem cumprir, ainda que por dever moral, a condenação, ou ao menos dar satisfação da impossibilidade. Encaminhe-se cópia deste despacho com força de ofício ao endereço eletrônico sabrina.batista@fril.com.br, devendo a resposta ao referido ofício ser enviada para  o  endereço eletrônico dpp@trt13.jus.br, mencionando-se o número do processo judicial. Adverte-se  que  o  não  cumprimento  da  ordem  judicial  no prazo acima estabelecido, configurar-se-á em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando aplicação de multa no montante de 20% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 161, parágrafo único) e desobediência à ordem judicial (CP, art. 330). JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON TEIXEIRA DE MELO
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004824-98.2025.4.04.7207/SC RELATOR : ENRIQUE FELDENS RODRIGUES AUTOR : LUCINEIA APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (OAB PB241326) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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