Benicio Rafael Soares

Benicio Rafael Soares

Número da OAB: OAB/PE 012212

📋 Resumo Completo

Dr(a). Benicio Rafael Soares possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT6, TJRO, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRT6, TJRO, TJMA, TJES, TJCE, TJMS, TJPE
Nome: BENICIO RAFAEL SOARES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECUPERAçãO JUDICIAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001607-57.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente/Exequente: HORTENCIA CAMPOS MAZZO, SERGIPE 1099, INEXISTENTE SETOR II - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: EVELIM CAROLINE MIRANDA LIMA, OAB nº RO12212 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIF. C BRANCO OFFICE PARK, TORRE JATOBÁ, 11 ANDA ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO Advogado do requerido: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Vistos. A autora interpôs recurso inominado e requereu justiça gratuita, porém não apresentou prova documental de hipossuficiência econômica. Desta feita, indefiro a gratuidade da justiça, e determino a intimação da parte para comprovar o recolhimento do preparo, sob pena do seu recurso ser considerado deserto, consoante enunciado 80 do Fonaje. Prazo: 48 horas. Decorrido, certifique-se e voltem os autos conclusos. Jaru - RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0000042-12.2007.8.17.1180 EXEQUENTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE RIACHO DAS ALMAS EXECUTADO(A): ENOQUE JOSE DA SILVA CARUARU, 9 de julho de 2025. INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 208773480. CARUARU, 9 de julho de 2025. ANDRE HENRIQUE FERREIRA DA VITORIA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJPE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007055-52.2012.8.17.0480 AUTOR(A): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. RÉU: OSCAR HERMINIO DE MEDEIROS JUNIOR CONFECCOES - ME SENTENÇA Vistos, etc ... I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de OSCAR HERMINIO DE MEDEIROS JUNIOR CONFECÇÕES ME, devidamente qualificadas nos autos. O autor, inicialmente, alegou que em cinco de março de dois mil e nove, os Executados firmaram com o Banco Exequente uma Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços – Segmento Varejo de número 11173-45300533390 (ID Num 03), através da qual o banco concedeu-lhe um limite de quinhentos reais (R$ 500,00). Sustentou que o demandado, apesar de insistentemente cobrado, deixou de efetuar o pagamento da dívida, ocasionando o vencimento antecipado de suas obrigações. Não obstante os esforços dedicados pelo autor no sentido de receber o que lhe é devido, este não logrou êxito, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente ação. Requereu a condenação do Réu no pagamento da importância de quarenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos (R$ 43.329,31), acrescida da correção monetária e juros de mora de doze por cento ao ano, multa contratual de dois por cento, devendo pagar, ainda, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou com a inicial os documentos de ID Num 03, incluindo: Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré (páginas 3-4), Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços - Segmento Varejo (páginas 4-13), e extratos detalhados da movimentação bancária (páginas 14-23). Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Em sua defesa (ID Num 36-38), alegou que: 1º) Pretende receber do contestante a quantia de R$ 43.329,31, com base no contrato particular firmado com o autor. 2º) Em 05/03/2009, o executado firmou com o autor uma proposta de abertura de conta universal Itaú PJ e de contratação de produtos e serviços – segmento varejo de nº 11173-45300533390, através do qual o Banco concede-lhe o limite de R$ 500,00. 3º) A dívida alegada pelo banco há de ser considerada no mínimo abusiva, impagável, imoral, irresponsável. A quantia de R$ 500,00 em menos de três anos teria passado de para mais de R$ 43.000,00. 4º) O autor apresentou uma planilha de cálculos que só ele pode esclarecer, pois caso seja computado os juros legais sob o valor devido, a dívida não chegará a R$ 1.000,00. 5º) O demandado já pagou esse valor de R$ 500,00 várias vezes, descontado direto de sua conta corrente, além do que o débito apresentado pelo autor é inexistente. 7º) Requereu que seja o presente processo remetido ao contador judicial para que realize uma planilha de cálculo do débito em questão, esclarecendo que o autor não reconhece a dívida apresentada, porém é necessário se fazer uma comparação para se entender a distância entre o valor de origem e o valor finalmente pretendido pelo autor, tornando assim o contrato nulo de pleno direito por ferir frontalmente os ditames do art. 192 da Constituição Federal. O feito tramitou regularmente, sendo determinada a realização de perícia contábil através de despacho proferido em março de 2014 (ID Num 45), que nomeou o perito GUSTAVO HENRIQUE VALENÇA DE MELO. Posteriormente, foi determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos. Durante o curso processual, houve a substituição do polo ativo, sendo deferida em despacho (ID Num 47) a inclusão de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em razão de cessão de crédito documentalmente comprovada. Em despachos posteriores, foi determinado o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), divididos entre as partes (R$ 2.000,00 para cada), sob pena de julgamento antecipado do feito. Certificado o decurso de prazo sem o depósito dos honorários periciais pelas partes, os autos vieram conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação de cobrança funda-se em contrato bancário de abertura de conta corrente e disponibilização de limite de crédito, conforme Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ documentada nos autos. Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constato que restou devidamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, mediante a Proposta de Abertura de Conta Universal Itaú PJ e de Contratação de Produtos e Serviços firmada em 05/03/2009, pela qual foi disponibilizado ao réu o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto à alegação do réu de abusividade na cobrança e excessividade dos valores, observo que, embora tenha arguido a desproporção entre o valor originalmente contratado (R$ 500,00) e o montante cobrado (R$ 43.329,31), não logrou comprovar suas alegações de forma satisfatória. Importante salientar que foi determinada a realização de perícia contábil especificamente para esclarecimento dos cálculos apresentados pelo autor e verificação da correção dos valores cobrados. Contudo, conforme consignado nos autos, tanto a parte autora quanto a parte ré quedaram-se inertes quanto ao recolhimento dos honorários periciais, mesmo após intimadas em última oportunidade. No caso em tela, tendo sido determinado o rateio dos honorários periciais entre as partes, e considerando que ambas permaneceram inertes quanto ao depósito, aplica-se o princípio da preclusão, devendo o feito ser julgado com base nas provas já produzidas. Analisando os documentos juntados pelo autor, verifico que estão devidamente instruídos os autos com: (i) o contrato originário (Proposta de Abertura de Conta); (ii) os extratos bancários demonstrando a utilização do limite e a evolução do débito; (iii) o comprovante de inscrição da empresa devedora. O réu, por sua vez, limitou-se a alegar a abusividade dos valores sem produzir prova robusta que infirmasse os cálculos apresentados pelo autor. Suas alegações genéricas de que "já pagou o valor várias vezes" e de que "o débito é inexistente" não vieram acompanhadas de documentação comprobatória. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não há limitação constitucional das taxas de juros em contratos bancários. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora a empresa ré possa ser considerada consumidora por equiparação, isso não implica na automática declaração de abusividade das cláusulas contratuais sem a devida demonstração específica de cada abusividade alegada. Considerando que a parte ré não comprovou o pagamento da dívida nem demonstrou vícios no contrato ou nos cálculos apresentados, e tendo em vista que a prova pericial que poderia esclarecer definitivamente a questão não foi realizada por falta de recolhimento dos honorários por ambas as partes, deve ser aplicado o princípio da distribuição do ônus da prova. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (aplicável ao caso por ter sido ajuizada a ação sob sua vigência) e artigo 373, I, do atual Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. No caso, o autor comprovou a existência do contrato e a inadimplência do devedor através dos extratos bancários juntados. Por outro lado, competia ao réu, nos termos do artigo 333, II, do CPC/1973 e artigo 373, II, do CPC/2015, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não logrou fazer de forma satisfatória. Assim, considerando os elementos probatórios carreados aos autos e a ausência de prova robusta em contrário, reconheço a procedência da pretensão autoral, ressalvando, contudo, a necessidade de adequação dos valores aos parâmetros legais vigentes. Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de OSCAR HERMINIO DE MEDEIROS JUNIOR CONFECÇÕES ME, para CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 43.329,31 (quarenta e três mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e um centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde o ajuizamento da ação pelo ENCOGE até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 31/08/2024, e pelo índice previsto no art. 406, §1º, do CC (SELIC), a partir de 01/09/2024, deduzido o IPCA desse último índice. CONDENO ainda o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. CARUARU, 7 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0009311-59.2024.8.17.2480 INTERESSADO (PGM): M. L. D. S. ESPÓLIO - REQUERIDO: R. F. D. M. DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro possibilidade de acordo, razão pela qual, com base no disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC, designo audiência de conciliação, na forma do art. 139, V do CPC, para o dia 10/07/2025, às 11h30min. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cientifique-se que o ato será realizado no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Alerte-se as partes acerca da penalidade prevista no artigo 334, §8º do CPC, em caso de ausência injustificada. Cumpra-se. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou