Pedro Ferreira De Faria

Pedro Ferreira De Faria

Número da OAB: OAB/PE 012904

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Ferreira De Faria possui 59 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT16, TJPE, TRF5 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRT16, TJPE, TRF5, TJPB, TRT6, TJSP, TJMA
Nome: PEDRO FERREIRA DE FARIA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 87, do Provimento n. 01/2009, de 25.03.2009, da Corregedoria do Egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando, em sendo o caso, os cálculos de liquidação. Ressalto, por oportuno, que nos casos de cálculos cujo benefício é de salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica para elaboração dos cálculos que, uma vez apresentados, serão prontamente encaminhados para análise do réu, agilizando todo o procedimento de pagamento. Segue link abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Recife, data da movimentação.
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, c/c o art. 87 do Provimento nº 001/2009, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF da 5ª Região, e, ainda, por ordem do MM. Juiz Federal, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar seus cálculos de liquidação. Para liquidação cujo benefício tenha por base de cálculo um salário mínimo, está disponível no site da JFPE planilha eletrônica cujo link para acesso segue abaixo: https://jefconta.jfpe.jus.br/ Obs: Os cálculos dos atrasados devem detalhar os valores da condenação (principal e juros), bem como de honorários contratuais e sucumbenciais (se houver) e o número de meses de exercícios anteriores e corrente; Informar se há valor(es) a ser(em) deduzido(s) nos cálculos provenientes de benefícios recebidos que NÃO sejam permitidos o recebimento conjunto com o benefício objeto desta demanda, conforme disposição legal (art. 124 da Lei 8.213/91, art. 2º, III da Lei 13.982/20); Sem apresentação de cálculos, remeta-se ao Setor de Contas. Com cálculos, intime-se a parte devedora para manifestação no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Sem impugnação, expeça-se o devido requisitório. Do contrário remeta-se ao Setor de Contas. Recife, data da assinatura.
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001017-91.2022.5.06.0201 RECLAMANTE: CYNTHIA ARRUDA DE ARAUJO RECLAMADO: RESTAURANTE GRAVATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1425155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE GRAVATA LTDA
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001017-91.2022.5.06.0201 RECLAMANTE: CYNTHIA ARRUDA DE ARAUJO RECLAMADO: RESTAURANTE GRAVATA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1425155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VANESSA ZACCHE DE SA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CYNTHIA ARRUDA DE ARAUJO
  6. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000107-53.2022.8.17.2870 APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA APELADO: MARIA JOSÉ DE LIMA SILVA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. VALIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Município de Lagoa de Itaenga contra sentença que julgou procedente o pedido de Maria José de Lima Silva, professora da rede municipal de ensino, para determinar a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, com base nas Leis Municipais nº 259/93 e nº 334/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de quinquênios a servidora municipal com base na legislação local vigente; (ii) verificar se a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 tem o condão de revogar normas municipais sobre o tema; (iii) apurar eventual vício formal de inconstitucionalidade na lei municipal de origem; e (iv) avaliar a possibilidade de cumulação entre o adicional por tempo de serviço e progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Leis nº 259/93 e nº 334/98) prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, sendo aplicável aos servidores do magistério municipal, inclusive à parte autora. A Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que veda o pagamento de adicionais por tempo de serviço no âmbito estadual, não revoga automaticamente normas municipais, em respeito à autonomia legislativa dos entes federativos, conforme jurisprudência consolidada do TJPE (Súmulas nºs 128 e 141). Inexistindo revogação expressa das normas municipais que instituem o benefício, subsiste a obrigação do Município de respeitar o direito adquirido da servidora. As alegações genéricas de vício de iniciativa na norma municipal não se fazem acompanhar de elementos probatórios mínimos, atraindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade formal. A cumulação entre adicional por tempo de serviço (quinquênios) e progressão funcional é juridicamente possível, tendo em vista a natureza jurídica distinta das verbas: o primeiro é vantagem pecuniária decorrente do tempo de exercício, enquanto a segunda é evolução funcional na carreira. Correta a aplicação dos critérios de correção e juros nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a fixação dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário improvido. Tese de julgamento: A legislação municipal que prevê o pagamento de quinquênios a servidores permanece válida até que haja revogação expressa, sendo inaplicável, por si só, a vedação contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. A inconstitucionalidade formal de lei municipal exige prova robusta de vício no processo legislativo, não sendo suficiente a mera alegação genérica de vício de iniciativa. É juridicamente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) com a progressão funcional, por possuírem naturezas distintas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; CF/1988, art. 18; Leis Municipais de Lagoa de Itaenga nº 259/93 e nº 334/98. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmulas nº 128 e nº 141. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao reexame necessário, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
  7. Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000297-50.2021.8.17.2870 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DE ITAENGA RECORRIDA: CLAUDIVANIA FARIAS MIRANDA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. VALIDADE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUTONOMIA FEDERATIVA. INOCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Reexame necessário e apelação cível interpostos pelo Município de Lagoa de Itaenga contra sentença que julgou procedente o pedido de Claudivania Farias Miranda, professora da rede municipal de ensino, para determinar a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço, denominado quinquênio, com base nas Leis Municipais nº 259/93 e nº 334/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de quinquênios a servidora municipal com base na legislação local vigente; (ii) verificar se a Emenda Constitucional Estadual nº 16/99 tem o condão de revogar normas municipais sobre o tema; (iii) apurar eventual vício formal de inconstitucionalidade na lei municipal de origem; e (iv) avaliar a possibilidade de cumulação entre o adicional por tempo de serviço e progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal (Leis nº 259/93 e nº 334/98) prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço na forma de quinquênios, sendo aplicável aos servidores do magistério municipal, inclusive à parte autora. A Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, que veda o pagamento de adicionais por tempo de serviço no âmbito estadual, não revoga automaticamente normas municipais, em respeito à autonomia legislativa dos entes federativos, conforme jurisprudência consolidada do TJPE (Súmulas nºs 128 e 141). Inexistindo revogação expressa das normas municipais que instituem o benefício, subsiste a obrigação do Município de respeitar o direito adquirido da servidora. As alegações genéricas de vício de iniciativa na norma municipal não se fazem acompanhar de elementos probatórios mínimos, atraindo o ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC, o que inviabiliza o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade formal. A cumulação entre adicional por tempo de serviço (quinquênios) e progressão funcional é juridicamente possível, tendo em vista a natureza jurídica distinta das verbas: o primeiro é vantagem pecuniária decorrente do tempo de exercício, enquanto a segunda é evolução funcional na carreira. Correta a aplicação dos critérios de correção e juros nos moldes dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como a fixação dos honorários para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, diante da iliquidez da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame necessário improvido. Tese de julgamento: A legislação municipal que prevê o pagamento de quinquênios a servidores permanece válida até que haja revogação expressa, sendo inaplicável, por si só, a vedação contida na Emenda Constitucional Estadual nº 16/99. A inconstitucionalidade formal de lei municipal exige prova robusta de vício no processo legislativo, não sendo suficiente a mera alegação genérica de vício de iniciativa. É juridicamente possível a cumulação do adicional por tempo de serviço (quinquênios) com a progressão funcional, por possuírem naturezas distintas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; CF/1988, art. 18; Leis Municipais de Lagoa de Itaenga nº 259/93 e nº 334/98. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmulas nº 128 e nº 141. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao reexame necessário, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BARREIROS ATOrd 0000002-48.2016.5.06.0282 RECLAMANTE: EDVALDO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (6) RECLAMADO: COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a00693 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de processo piloto no qual foram reunidas execuções em face da Reclamada. Conforme certidão de #id:a34f0f9, há nos autos o saldo apenas de R$ 210,67. Diante disto, observando-se os princípios da conciliação, cooperação, celeridade e a resolução dos conflitos que perduram neste Juízo, determino: Intime-se a executada para se manifestar, sobre a possibilidade de realização de aportes nestes autos, em paralelo ao PEPT, para que possamos prosseguir com as tentativas de conciliações já iniciadas, no prazo de 15 dias. BARREIROS/PE, 03 de julho de 2025. LUCIANA PAULA CONFORTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERACAO JUDICIAL
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