Sandra Maria Da Silva

Sandra Maria Da Silva

Número da OAB: OAB/PE 013670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandra Maria Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJSP, TJPE, TRT6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TJPE, TRT6, TJBA
Nome: SANDRA MARIA DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) HABILITAçãO DE CRéDITO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000572-62.2013.8.17.1420 INTERESSADO (PGM): FEDERACAO DOS SINDICATOS E ASSOCIACOES DE SERVIDORES PUBLICOS EM PERNAMBUCO ESPÓLIO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE TABIRA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação ordinária de cobrança com pedido de antecipação de tutela, requerida pela FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FESIASPE) em face do MUNICÍPIO DE TABIRA, todos qualificados nestes autos, na qual informa, resumidamente, que o autor está sofrendo violação dos seus direitos líquidos e certos, em razão do Município réu deixar de cumprir os ditames da Lei, não efetuando os descontos e o repasse da Contribuição Sindical dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011.2012 e 2013. Juntou documentos. A justiça gratuita foi deferida (id nº 151853221). Citado, o Município não apresentou contestação, contudo juntou aos autos os documentos que haviam sido solicitados, conforme certidão id nº 151853365. Instado a se manifestar, o autor informou não mais possuir provas e requereu o julgamento antecipado do feito (id nº 150523606). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. O mérito comporta julgamento antecipado – art. 355, I, do CPC, sobretudo diante da produção das provas materiais necessárias ao desfecho do litígio. De início esclareço que, ante a certidão de ID 151853365, a despeito de regularmente citada para apresentar resposta ao pedido formulado na exordial, a parte requerida deixou transcorrer o prazo legal sem que oferecesse qualquer espécie de defesa. Assim, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC, decreto sua revelia. Sem preliminares arguidas, passo à análise do mérito. O cerne do conflito reside em saber se a parte ré possui o dever de descontar, nas folhas de remunerações dos servidores públicos locais, valores a título de imposto sindical/contribuição sindical, bem como se deve repassar os montantes – e se efetivamente os passou – à parte autora. Como se sabe, o desconto da contribuição sindical tem caráter obrigatório e independe de filiação sindical ou prévia autorização do trabalhador. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inc. IV, previu a existência de duas contribuições sindicais distintas: (i) a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e (ii) a contribuição prevista em lei (contribuição compulsória). Portanto, necessário não confundir a contribuição sindical, de que se cuida na espécie, com a contribuição confederativa. A primeira (contribuição sindical) é instituída por lei e tem caráter tributário, logo, compulsório. É fixada mediante lei, a rigor da exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal, respaldada no art. 149 da CF, é compulsória. Sua previsão legal está nos artigos 578 e seguintes da CLT, que estabelecem a sua denominação (imposto sindical); a sua sujeição passiva (é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal representada por entidade associativa); a sua sujeição ativa (em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, em favor da federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional) e demais critérios da hipótese de incidência. A sua finalidade precípua é custear as atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei, cuja natureza jurídica tributária, consubstancia-se nos interesses de categoria profissional, de acordo com o art. 149 da CF. A segunda, por sua vez, denominada contribuição confederativa, é instituída por assembleia geral do sindicato, razão pela qual a obrigatoriedade do seu pagamento limita-se aos filiados à entidade classista. Em conformidade com a dicção jurisprudencial do STF, tem caráter compulsório apenas para os filiados da entidade. O objeto da lide trata, a toda evidência, de contribuição sindical. Dessa feita, a referida contribuição deve ser exigida de todos os trabalhadores vinculados à atividade, ainda que não tenham vinculação à entidade sindical, conforme previsão legal inserida no art. 580 da CLT, a qual determina o seu pagamento uma vez por ano, a ser recolhida pelo empregador. A compulsoriedade da contribuição sindical em lume é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF, ART. 8º, IV, "IN FINE") - SERVIDOR PÚBLICO - EXIGIBILIDADE - PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA - AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO - ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE PRESUME - INAPLICABILIDADE DO ART. 18E DO § 2º DO ART. 557 DO CPC - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista no art. 8º, IV, "in fine", da Constituição. Precedentes. - A mera circunstância de a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade processual. É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela, de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação inexistente, na espécie. (RE 413080 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-06 PP-01279 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 197-201)”. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO CUSTEIO DE SINDICATOS. EXIGIBILIDADE. 1. A contribuição assistencial visa a custear as atividades assistenciais dos sindicatos, principalmente no curso de negociações coletivas. A contribuição confederativa destina-se ao financiamento do sistema confederativo de representação sindical patronal ou obreira. Destas, somente a segunda encontra previsão na Constituição Federal (art. 8º, IV), que confere à assembleia geral a atribuição para criá-la. Este dispositivo constitucional garantiu a sobrevivência da contribuição sindical, prevista na CLT. 2. Questão pacificada nesta Corte, no sentido de que somente a contribuição sindical prevista na CLT, por ter caráter parafiscal, é exigível de toda a categoria independente de filiação. 3. Entendimento consolidado no sentido de que a discussão acerca da necessidade de expressa manifestação do empregado em relação ao desconto em folha da contribuição assistencial não tem porte constitucional, e, por isso, é insuscetível de análise em sede de recurso extraordinário. 4. Agravo regimental improvido."(RE 224885 AgR, rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 6.8.2004).O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça também é pela aplicação da contribuição sindical compulsória, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, a todos os trabalhadores de determinada categoria, sejam celetistas ou estatuários. MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - SERVIDORES PÚBLICOS - OBRIGATORIEDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Resta sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que a contribuição sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário.2. Recurso ordinário não provido. (RMS 37228 GO - 2012/0036581-5. Rel. Min. Eliana Calmon. Julg: 13/08/13. DJe 20/08/13)”. Resta claro, pois, que o instituto da contribuição sindical tem fundamento tanto na Constituição Federal, como na CLT, que preveem a participação de profissionais liberais, autônomos, empregados e empresas na manutenção do sistema sindical, enquadrando-se nesse rol, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, os servidores públicos civis, ainda que não submetidos ao regime da CLT. Por tudo isso, é justo concluir que a cobrança sindical é legal, porquanto foi recepcionada constitucionalmente, além de ser este o entendimento sedimentado pelos jurisconsultos. No caso concreto, afirma a Federação dos Sindicatos e Associações dos Servidores Públicos de Pernambuco - FESIASPE, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, que não recebeu os repasses da contribuição sindical dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011.2012 e 2013. Pois bem. A Nota Técnica da Secretaria das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (de n. 36/2009), esclarece que "todos os servidores públicos brasileiros, independentemente do regime jurídico a que pertençam, devem ter recolhida, a título de contribuição sindical prevista no art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, pelos entes da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, com desconto, sob rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho". Ainda segundo a referida Nota Técnica, quanto à operacionalização dos recolhimentos, entende-se que o valor devido deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da folha de pagamento em que ocorreu o desconto, para o sindicato da categoria do servidor. Nessa perspectiva, observa-se que o desconto e o recolhimento da contribuição sindical são da responsabilidade do ente público, a quem cabe repassar em favor das entidades de classe os valores descontados dos servidores, em rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano. In casu, caberia ao Município o ônus de apresentar o comprovante de depósito da contribuição em lume, seja em favor das entidades representativas da categoria ou, na ausência de entidade representativa, integralmente à Conta Especial Emprego e Salário. Entretanto, o Município sequer contestou a ação, tendo apenas juntado as folhas de pagamento dos servidores referentes aos anos em que se cobram os descontos sindicais neste feito. O fato de haver, ou não, sindicato de servidores ou outra categoria econômica na localidade não exclui a legitimidade da Federação demandante, pois esta abarca toda a categoria, uma vez que defende seus interesses no âmbito estadual e detém registro no Ministério do Trabalho em data anterior ao dos sindicatos e demais entidades. Ressalte-se, ainda, que a teor do art. 589 da CLT, a contribuição sindical é partilhada entre diversas entidades sindicais (sindicatos, federação e confederação), incumbindo a Instituição Financeira responsável pelos depósitos repassar a cada uma o percentual respectivo. Vejamos: “Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: I - para os empregadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 15% (quinze por cento) para a federação; c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d) 20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; II - para os trabalhadores: a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b) 10% (dez por cento) para a central sindical; c) 15% (quinze por cento) para a federação; d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e) 10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário”. Por tal razão, é possível reconhecer, na espécie, o direito da Federação à sua cota-parte, nos termos em que previu o art. 589, II, "c" da CLT, sem prejuízo de que, inexistindo sindicato da mesma categoria no Município de Tabira/PE que preencha os requisitos e exigências legais, o percentual previsto na alínea "d" do inciso II do referido art. 589 seja creditado à federação, nos termos do art. 591 da Consolidação. Feitas tais considerações, é dever do Município demandado proceder com o desconto e o repasse da contribuição sindical ("imposto sindical") de todos os servidores públicos estatutários e celetistas do seu quadro, recolhendo-a nos termos em que disciplinado pela CLT e pelas instruções normativas do Ministério do Trabalho e Emprego. Neste mesmo sentido, é o entendimento do E. TJPE, conforme bem se verifica do recentíssimo precedente a seguir colacionado: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTO E REPASSE. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO, ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Constituição Federal assegura o direito do servidor público civil de associar-se a sindicato, com base no inciso VI, do artigo 37. Como corolário, surge o direito do sindicato à contribuição sindical obrigatória, nos termos do inciso IV, do artigo 8°. 2. Da leitura do texto normativo é possível inferir que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 8°, inciso IV, previu a existência de duas contribuições sindicais distintas: a contribuição para o custeio do sistema confederativo (contribuição confederativa) e a contribuição prevista em lei (contribuição compulsória). 3. No caso em análise, a FESIASPE pleiteia o repasse da contribuição compulsória, que à época dos anos de 2015 e 2016 estava prevista legalmente nos artigos 578 e seguintes da CLT, com a denominação de "imposto sindical". 4. A compulsoriedade da contribuição sindical, vigente à época do caso em análise, é pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Em que pese a Lei Federal n° 13.467/2017 ter retirado a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, as transformações promovidas pela Lei Federal não atingem a pretensão deduzida nos presentes autos, concernente ao exercício de 2009 e 2010, por força do principio "tempus regit actum", uma vez que, "o reconhecimento da constitucionalidade da reforma trabalhista ao tornar facultativa a contribuição sindical não tem o condão de atingir situações pretéritas já consolidadas" (STF - ARE 1.147.547 AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, We-272, de 10/12/2019). 5. O desconto e o recolhimento da contribuição sindical são da responsabilidade do Ente Público, a quem cabe repassar em favor das entidades de classe os valores descontados dos servidores, em rubrica própria, na folha de pagamento do mês de março de cada ano. 6. Competia à Municipalidade, a teor do disposto no art. 373, II do CPC/15, demonstrar oportunamente o efetivo desconto, recolhimento e depósito da contribuição sindical, o que, in casu, não ocorreu. Descabe exigir do auto PROVA negativa. 7. Ainda sobre o tema, relevante ressaltar que em 09 de dezembro de 2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do Recurso Extraordinário 1.089.282/AM (Tema 994), o qual gerou a seguinte tese: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário." (RE 1089282, Relator(a): MM. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, Publicação: 04/02/2021). Assim, o repasse da cobrança da contribuição sindical em análise deve ser restrito tão somente aos servidores municipais estatutários. 8. Os índices dos juros de mora e correção monetária deverão observar os termos dos Enunciados nº. 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, republicados em 11/03/2022. 9. Os honorários advocatícios serão fixados nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, o qual estabelece que, sendo ilíquida a decisão, a verba honorária deve ser arbitrada no momento da liquidação do julgado. 10. Reexame Necessário provido em parte, prejudicada a Apelação, para (i) determinar que os honorários advocatícios sejam arbitrados quando do momento da liquidação do julgado e (ii) adequar a sentença aos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público, mantendo o decisum em seus demais termos. 21. Decisão Unânime. (Apelação/Remessa Necessária 0000243-33.2018.8.17.2630. 1ª Câmara de Direito Público –TJPE. Pub. 05/12/2023)”. Cumpre-se admoestar, por fim, que a retenção do valor da contribuição sindical sem o consequente repasse do valor ao seu destinatário, acarreta o enriquecimento ilícito da Administração Pública, podendo levar o prefeito e/ou os secretários municipais às penalidades previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/00), na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8429/92) e no Decreto Lei n. 207/67 (dispõe sobre os crimes de responsabilidade dos prefeitos). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na peça inicial para CONDENAR o requerido a pagar a requerente, FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FESIASPE), os valores das contribuições sindicais dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011.2012 e 2013, equivalente a 01 (um) dia de trabalho (art. 588 da CLT) de cada servidor público estatutário e comissionado municipal, que se encontrava no quadro funcional do município, devendo efetuar o repasse do equivalente a 15% e 60% desse valor, totalizando 75%, sem prejuízo de eventual e futura partilha do montante a ser realizado pela Instituição Financeira detentora dos depósitos, nos termos disciplinados pela CLT e demais instruções normativas do Ministério do Trabalho e Emprego. Considerando a sucumbência do demandado, condeno-o ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC, notadamente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Decisão livre do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tabira/PE, data da assinatura eletrônica. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2062153-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE PRORROGOU O STAY PERIOD POR 60 DIAS E DETERMINOU QUE A ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES OCORRESSE EM ATÉ 30 DIAS ANTES DO FINAL DO REFERIDO PERÍODO. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE RECURSO, A ASSEMBLEIA FOI REALIZADA, COM APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SEU ADITIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Domingos Fernando Refinetti (OAB: 46095/SP) - Antonio Alves Pena (OAB: 467066/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Agenor Pereira Nery Junior (OAB: 13670/BA) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Camila Campanha Damiani (OAB: 179825/SP) - Olga Maria Lopes Pereira (OAB: 42950/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Roberto Grejo (OAB: 52207/SP) - Patricia Aparecida Lasclota (OAB: 197475/SP) - Evanusa Pereira Araujo (OAB: 465200/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Henrique Malerba Cravo (OAB: 346308/SP) - Rafael Romero Sessa (OAB: 292649/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Caroline Chinellato Rossilho Hubinger (OAB: 350063/SP) - Gustavo Rodrigues da Silva (OAB: 420280/SP) - Gilson Zorzetti Teixeira (OAB: 318978/SP) - Eduardo Rodrigues da Costa (OAB: 340405/SP) - Leonardo Ferreira Loffler (OAB: 148445/RJ) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2062153-64.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Qualyprint Indústria e Comércio Ltda - Agravado: O Juízo - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESTE JÁ JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Caroline Chinellato Rossilho Hubinger (OAB: 350063/SP) - Evanusa Pereira Araujo (OAB: 465200/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Henrique Malerba Cravo (OAB: 346308/SP) - Rafael Romero Sessa (OAB: 292649/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Gilson Zorzetti Teixeira (OAB: 318978/SP) - Gustavo Rodrigues da Silva (OAB: 420280/SP) - Eduardo Rodrigues da Costa (OAB: 340405/SP) - Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Leonardo Ferreira Loffler (OAB: 148445/RJ) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB: 195329/SP) - Roberto Grejo (OAB: 52207/SP) - Patricia Aparecida Lasclota (OAB: 197475/SP) - Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Antonio Alves Pena (OAB: 467066/SP) - Ricardo Martins Amorim (OAB: 216762/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Agenor Pereira Nery Junior (OAB: 13670/BA) - André Barabino (OAB: 172383/SP) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Camila Campanha Damiani (OAB: 179825/SP) - Olga Maria Lopes Pereira (OAB: 42950/SP) - Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) - Marcio Koji Oya (OAB: 165374/SP) - Andréia Regina Viola (OAB: 163205/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Comarca de Jequié (BA)  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45.200-000, Fone: (73) 3527-8342  E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br   Expediente: 08:00 às 18:00   Processo nº:  0005898-37.2006.8.05.0141 Classe: CAUTELAR INOMINADA (183) Assunto: [Liminar] REPRESENTANTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS, GILENO AMADO ANDRADE FONSECA, ANTONIO CARLOS DE SOUZA, ARMANDO DA SILVA NASCIMENTO, AROLDO CABRAL TAVARES, BRUNA MURAO SCIARRETTA, CARLOS CEZAR BARBOSA MACHADO, ELIAS CARLOS SA BARRETO DAVILA, FERNANDO PRATA GOES, GILSON MANOEL FONSECA, HOSANNAH MICHELI TOLOMEI, JOSE CONCEICAO DE SOUZA, LINCOLN PRATA GOES, CLINICA SAO VICENTE LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS SAUDE SA   ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do art. 1º, inciso XV, do Prov. Conjunto nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se o devido impulso processual por iniciativa do cartório com execução do seguinte ato ordinatório:  Intimação das partes para os fins do art. 477, § 1º do CPC, no prazo de 15 dias. Laudo pericial juntado aos autos (Id 443548331 e anexos ).              Jequié/BA, data e hora da assinatura eletrônica    Eu, TIAGO SILVA SOUZA, o digitei.   documento assinado eletronicamente TIAGO SILVA SOUZA Técnico Judiciário
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0019200-44.2007.5.06.0005 RECLAMANTE: NAJLA VALERIA ROCHA LEITE RECLAMADO: ESCOLA ATIVA INFANCIA FELIZ - ME E OUTROS (3) DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: NAJLA VALERIA ROCHA LEITE -     INTIMAÇÃO    Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) DA CERTIDÃO DE ID  e97ea44 e anexos. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0019200-44.2007.5.06.0005 RECLAMANTE: NAJLA VALERIA ROCHA LEITE ADVOGADO(S): GEORGE ALBERTO DE MELO AZEVEDO, OAB: 21393 MARIA DE FATIMA BEZERRA, OAB: 00513 PAULO AZEVEDO DA SILVA, OAB: 04568 RAFAELA BRADLEY AZEVEDO, OAB: 32832 RECLAMADO: ESCOLA ATIVA INFANCIA FELIZ - ME, PEDRO OLIMPIO DA ROCHA, MARIA JOSE OLIMPIO DA ROCHA, BARTIRA BREDERODES DA ROCHA ADVOGADO(S): SANDRA MARIA DA SILVA, OAB: 13670 Natália Cariry Campos, OAB: 31855 JOSE RICARDO MARQUES CYSNEIROS, OAB: 32374 -----------------------------------------------------------------------/HESP RECIFE/PE, 11 de julho de 2025. HED ELBE SOARES PINTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAJLA VALERIA ROCHA LEITE
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00    Processo nº: 0001151-83.2002.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    Assunto: [Seguro] AUTOR: Alice Brito Meira e Outros REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.   SENTENÇA  Devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou, IDs 450132913 e 459879957.  É a síntese do necessário.  Relatados. Fundamento e decido.  Segundo o Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito, quando, por mais de 30 (trinta) dias, o autor não praticar atos e diligências que lhe incumbir.  É o que dispõe ao art. 485, III, do CPC:              "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:              (...)              III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"  No caso dos autos, devidamente intimada para dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou.   Do exposto, com arrimo no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.  Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os presentes autos.  Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.  Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.     Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0019800-44.2007.5.06.0012 RECLAMANTE: VERONICA MARIA GALVAO DE PAULA SILVA RECLAMADO: ESCOLA ATIVA INFANCIA FELIZ - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b8d61f proferido nos autos. DESPACHO Convolo em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD.Intimem-se os sócios executados para ciência  da mencionada transferência, para querendo, opor embargos, no prazo legal, nos termos e para os efeitos do art. 884 da CLT;Transcorrido o prazo sem insurgências, pague-se e recolha-se a quem de direito, observando-se as retenções legais e contratuais;À Contadoria para elaboração do rateio;Expeçam-se alvarás, indicando dados  bancários atualizados.Fica a autora, por seu patrono, desde logo, notificada da expedição de alvará de transferência, devendo acompanhar o efetivo cumprimento pela instituição financeira.Após, venham-me conclusos para novas deliberações. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. HUGO CAVALCANTI MELO FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA ATIVA INFANCIA FELIZ - ME
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