Váldson Falcão Nepomuceno

Váldson Falcão Nepomuceno

Número da OAB: OAB/PE 014071

📋 Resumo Completo

Dr(a). Váldson Falcão Nepomuceno possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT6, TJMG, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT6, TJMG, TJRO, TJBA, TJPE, TJAM
Nome: VÁLDSON FALCÃO NEPOMUCENO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1706 Processo nº 0048423-27.2013.8.17.8201 DEMANDANTE: ROSA ALMEIDA DE MENEZES DEMANDADO(A): C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SONY BRASIL LTDA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil, ao juiz compete tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Segundo a jurisprudência pátria, a homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, não viola os termos do art. 494 do CPC, posto ser interesse das partes transigirem sobre direitos disponíveis (art. 840, Código Civil) a fim de encerrarem o litígio. "Ex positis", homologo a conciliação celebrada entres as partes, conforme o descrito nos Termos de Acordo juntados aos autos (ID n. 25813568 e ID n. 27045245) e devidamente subscrito pelos celebrantes, para que surtam os efeitos da lei, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Além disso, diante do cumprimento da obrigação entabulada nas transações acima mencionadas, impõe-se declarar a extinção do presente processo executivo, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se. Recife, 24 de julho de 2025. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000894-75.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) REU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL e outros Advogado(s): FRANCISCO CANDIDO HEREDA FILHO (OAB:BA4662), ALUISIO PIRES VIDAL DE VASCONCELOS XAVIER (OAB:BA30621), EMANUELLA MOREIRA PIRES XAVIER (OAB:PE18050), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), CRISTIANO MOTA PEREIRA (OAB:BA22741), AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071)   DESPACHO   Vistos, etc.  Da análise aos autos, em que pese a observância estrita aos últimos requerimentos feitos pela Executada, constata-se que o Exequente não foi intimado para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Sendo assim, DETERMINO:   1. INTIME-SE o Exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado aos autos (ID 14790576), no prazo de 15 (quinze) dias;  2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.  Intime-se. Cumpra-se.  Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente.  EULER JOSÉ RIBEIRO NETO   Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8042745-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAURINO ARAUJO MOTA, MIRACY DONATH PATERSON PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DEISE NERY DA SILVA PINTO - BA48068, PERIVALDO DE JESUS COUTO FILHO - BA39764Advogados do(a) AUTOR: DEISE NERY DA SILVA PINTO - BA48068, PERIVALDO DE JESUS COUTO FILHO - BA39764 REU: CS NET COMUNICACAO LTDA, CAIQUE PEREIRA SILVA 04675554512, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A., CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: IBSEN NORONHA FERNANDES - BA28188Advogados do(a) REU: ANDRE MAURICIO SANTOS VIANA - BA57491, KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA - SP384455Advogado do(a) REU: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE20718Advogado do(a) REU: DAVID AZULAY - RJ176637Advogados do(a) REU: JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA28679, JOSE MANUEL TRIGO DURAN - BA14071   DESPACHO   Vistos, etc... Expeça-se alvará em favor do Sr.Perito, como requer no ID 506640318, ficnado ciente da metodologia a ser aplicada na produção da prova pericial determinada. P. I.  Salvador, 4 de julho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJPE | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0008255-31.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: VERONICA ALVES SILVA SANGUINETTE TRINDADE EXECUTADO(A): RICARDO LINS PEREIRA 75480468472, RICARDO LINS PEREIRA DESPACHO Analisando o relatório de Id. 187227669, verifica-se que, não obstante a motocicleta ali indicada ainda se encontrar em nome do executado, desde 2014 existe uma restrição administrativa – comunicação de venda – no qual terceiro consta como adquirente do bem. Portanto, torno sem efeito a determinação de Id. 202179128 no tocante à inclusão de restrição junto ao RENAJUD. Diante do resultado da pesquisa realizada através do INFOJUD – Id. 209997448, intime-se a exequente para em 05 (cinco) dias, a contar da ciência deste, requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença, devendo ser observado o teor do Id. 199107159. Após, certifique-se e façam-me os autos conclusos. Recife, datado e assinado eletronicamente Sergio Azevedo de Oliveira Juiz de Direito (em exercício cumulativo) LCMSL
  6. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003034-69.2024.8.22.0021 AUTOR: EDINEI FERNANDES SIQUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: CAROLYNA SOUZA ROCHA, OAB nº RO14071 REU: AGUAS DE BURITIS SANEAMENTO S.A ADVOGADOS DO REU: LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM, OAB nº RO2609, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AEGEA - RO DECISÃO As partes foram intimadas do retorno dos autos da instância superior e mantiveram-se inertes. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição/protesto, ficando dispensado a intimação, caso haja comprovação nos autos. Não havendo pagamento, inclua-se em dívida ativa. Nada mais havendo, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição/protesto, ficando dispensado a intimação, caso haja comprovação nos autos. Não havendo pagamento, inclua-se em dívida ativa. 2. Nada mais havendo, arquive-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ ALVARÁ JUDICIAL. Buritis, 18 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPE | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0028924-45.2024.8.17.2810 AUTOR(A): MARCELE ELISA FONTANA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Vistos, etc. MARCELE ELISA FONTANA, já qualificado, por procuradora constituída, ajuizou o que nominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA” em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., também já qualificado. Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas do processo. Sustentou a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova Em seguida, aduziu que recebeu aviso do SERASA informando inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, em face de duas dívidas com o réu, e que, após solicitação de informações juntou ao referido banco, tomou conhecimento de que tais dívidas são referentes a cartão Múltiplo VISA PLATINUM, solicitado em 20/07/2023 e ativado em 04/08/2023, vinculado à conta corrente n. 0260767778 e entregue no endereço de cadastro no banco, qual seja QUADRA 4 M 61 PRINCIPAL - Bairro: FÁTIMA - Cidade: SÃO MIGUEL DOS CAMPOS - AL. Informou a formalização de Boletim de Ocorrência sobre o fato e asseverou que não tinha conhecimento da existência do banco réu; nunca residiu em Alagoas e desconhece o município citado; não perdeu nem teve extraviado seus documentos; não conhece os estabelecimentos registrados na comunicação do banco e tampouco realizou as transações. Disse ter sido vítima de fraude. Requereu: a) a concessão da tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros do SERASA e para que a parte ré se abstenha de efetuar cobrança e de realizar nova inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, em relação aos débitos combalidos; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência de relação jurídica impugnada nos autos (contrato de nº 02607677780026001), que gerou a não menos falsa conta bancária de nº 0260767778, declarando-se nulo o suposto débito gerado pelo contrato e conta corrente supra e condenando-se a parte ré ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente, de forma dobrada, sem prejuízo da condenação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 e nas verbas sucumbenciais. Declarou interesse na audiência de conciliação e juntou documentos. Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial para comprovação da alegada pobreza; especificar o pedido de inversão do ônus da prova e o valor a título de repetição do indébito. Oportunizei manifestação de interesse na adesão ao Juízo 100% digital. Intimada, a autora desistiu do pedido de JG e destacou que a inversão do ônus da prova decorre do fato de não poder fazer prova de que não firmou o contrato. Informou que formulou pedido de exibição do contrato e desistiu do pedido de indenização por danos materiais, mantendo o valor da causa em R$ 30.000,00. Informou que não pretende adesão ao Juízo 100% digital. Conclusos os autos, recebi a inicial quanto aos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais e deferi o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação informando que, após análise interna, verificou que o contrato foi objeto de fraude, tendo promovido o seu cancelamento. Informou que promoveu o cancelamento da restrição em 04/12/2024. Aduziu que é tão vítima dos falsários como a autora. Negou responsabilidade civil e dever de indenizar. Defendeu que a indenização perseguida é excessiva. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora aduziu que o fato de o réu admitir a fraude em sua contestação não afasta o dever de indenizar os prejuízos que experimentou. Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, nada requereram. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo as partes, inclusive, requerido o julgamento antecipado do feito, o que passo a proferir, na forma do art. 355 do CPC. Feito esse registro, a questão é singela e restringe-se a verificar se a autora faz jus ao pagamento de indenização por danos morais em razão da restrição creditícia indevida promovida pela ré (id 188434994). Isso porque, em relação aos contratos em discussão nesta ação, que a autora negou ter contratado, a ré admitiu que, após investigação interna, verificou que foram firmados mediante fraude, tendo promovido o seu cancelamento. Ou seja, em relação ao pedido de cancelamento dos contratos e das dívidas correspondentes, há latente perda do interesse de agir superveniente, na forma do art. 493 do CPC. Superada essa questão, inquestionável a relação de consumo formada entre parte autora e a parte ré (ainda que por equiparação, ante a negativa de contratação), enquadrando-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, extraídos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, inegável, também, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte ré, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No que diz com a responsabilidade civil advinda da ação de falsários, também já consolidou o STJ o entendimento, editando, inclusive, verbete de súmula: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.).” Assim, a despeito do reconhecimento da fraude pela ré, ante a ação de falsários, isso não a exime de arcar com os prejuízos advindos dessa fraude, causados à autora. Ora, conforme se extrai do documento de ID nº 188434994, a parte autora teve seu nome inscrito por supostas dívidas com o banco réu, nos valores de R$ 2.834,22 e R$ 6.287,24, originadas de contrato n. 02607677780026001, que negou ter contraído. Demonstrou, outrossim, que buscou contato com o demandado para esclarecer a questão, sem sucesso (ID 188434995). Tendo, inclusive, obtido informações de que o contrato indica com contratante em domicílio diverso do seu, a reforçar a sua conclusão por fraude (ID 188434998). Tal fato ensejou, inclusive, o registro de ocorrência policial (ID 188435010). Tal situação, sem dúvida, configura dano moral in re ipsa, pois além da frustração com a perda do tempo para solução do imbróglio, a autora teve seu direito de crédito lesado, com a divulgação de dívida que não contraiu, a justificar o reconhecimento do dever de indenização e a responsabilidade do banco réu. No que diz com os danos morais, Nehemias Domingos de Melo leciona (Dano Moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Editora Atlas, 2011. 2ª Edição. p. 9): “Modernamente, diversas situações caracterizam dano moral, independentemente da existência do elemento dor, pois tudo aquilo que molesta a alma humana e fere valores inerentes à personalidade qualifica-se, via de regra, como dano moral, podendo, quando muito, enumerá-las exemplificativamente, tais como a tristeza, a angústia, a humilhação, o constrangimento, o desprestígio, a desconsideração, a violação da intimidade, a invasão de privacidade, o ataque à honra e ao bom nome, o uso indevido da imagem, dentre outras tantas.” Rui Stoco (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 523) por sua vez, registra: “Em sua obra Danni Morali Contrattuali, Dalmartello enuncia os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos...”. No que tange ao quantum indenizatório, tenho que deve cumprir as funções compensatória, punitiva e pedagógica, servindo como desestímulo à reiteração do comportamento indevido adotado. Imperativo, ainda, analisar as condições financeiras da parte lesante, sempre atentando para que se evite fixação em valor vil, que não atenda ao fim compensatório; tampouco, por outro lado, se fixe indenização excessiva, que sirva de fonte de enriquecimento. E, no caso concreto, atenta ao poderio econômico da instituição financeira ré, bem como à solução imediata que promoveu tão logo citada e à lesão sofrida pela parte autora, tenho por adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que busca compensar os danos sofridos sem causar enriquecimento ilícito. Mormente porque não fez a outra prova de outras repercussões que tenha experimentado, ônus que recaia sobre sua pessoa, na forma do art. 373, I do CPC. A indenização arbitrada deverá ser corrigida monetariamente, a contar da data de hoje, conforme verbete de súmula nº 362 do STJ; e será acrescida de juros de mora, a contar de restrição indevida promovida, eis que a pretensão se fundou em responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de vínculo válido mantido entre as partes litigantes (art. 398 do CC/02 e verbete de súmula nº 54 do STJ). Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. DIANTE DO EXPOSTO, firme nos art. 485, VI e art. 487, I do CPC, para: a) Reconhecer a perda do objeto em relação à declaração de nulidade dos contratos em discussão, ante a solução administrativa promovida pela ré, que promoveu o cancelamento e inexigibilidade das dívidas, ante a ação de falsários admitida; b) Condenar o réu a pagar à autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar da data de hoje e juros de mora a contar da restrição creditícia promovida, conforme arts. 389 e 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024; Em razão do princípio da causalidade, arcará a ré com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim com os honorários de sucumbência do procurador da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a singeleza da causa e seu caráter repetitivo (art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, ao arquivo, pois as custas iniciais já foram adiantadas pela autora. Havendo pagamento voluntário, ciência à credora e, em seguida, conclusos para extinção da obrigação. Diligências legais. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8042745-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAURINO ARAUJO MOTA, MIRACY DONATH PATERSON PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: DEISE NERY DA SILVA PINTO - BA48068, PERIVALDO DE JESUS COUTO FILHO - BA39764Advogados do(a) AUTOR: DEISE NERY DA SILVA PINTO - BA48068, PERIVALDO DE JESUS COUTO FILHO - BA39764 REU: CS NET COMUNICACAO LTDA, CAIQUE PEREIRA SILVA 04675554512, TELEFONICA BRASIL S.A., OI S.A., CLARO TELECOM PARTICIPACOES S/A Advogado do(a) REU: IBSEN NORONHA FERNANDES - BA28188Advogados do(a) REU: ANDRE MAURICIO SANTOS VIANA - BA57491, KARINA SILVIA DE CAMARGO FERREIRA - SP384455Advogado do(a) REU: GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA - PE20718Advogado do(a) REU: DAVID AZULAY - RJ176637Advogados do(a) REU: JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA28679, JOSE MANUEL TRIGO DURAN - BA14071   DESPACHO   Vistos, etc... Expeça-se alvará em favor do Sr.Perito, como requer no ID 506640318, ficnado ciente da metodologia a ser aplicada na produção da prova pericial determinada. P. I.  Salvador, 4 de julho de 2025.  Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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