Paulo Roberto De Albuquerque Silva
Paulo Roberto De Albuquerque Silva
Número da OAB:
OAB/PE 014583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto De Albuquerque Silva possui 35 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPE, TJAL, TJSE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPE, TJAL, TJSE, TRT2, TRT6, TJSP, TJBA
Nome:
PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0001321-09.2007.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Depósito] Autor (a): Asterlita Santos das Neves Réu: ITAU SEGUROS S/A Trata-se de embargos de declaração em ação de depósito proposta em 2006, opostos pelos herdeiros da autora, que faleceu em 2013, contra sentença de ID 361451223, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Aduzem os embargantes que, quando intimados para ter conhecimento da suspensão pela OAB/BA do advogado que representava sua falecida genitora, o segundo requerente procurou o causídico para saber como proceder, sendo informado que a sua suspensão já estaria equacionada, e que, contudo, foram surpreendidos com a extinção do feito. Intimado para manifestar-se sobre os embargos, o embargado quedou silente. É o relatório. Decido. De início, à luz do princípio da cooperação e primazia da resolução do mérito, CHAMO O FEITO À ORDEM para verificar questão prejudicial ao prosseguimento do feito: a transmissibilidade do direito objeto da demanda. Conforme se depreende dos autos, o presente feito é uma ação de depósito, movida pela agora falecida autora, contra Itaú Seguros S.A., tendo por objeto veículo apreendido judicialmente em ação de busca e apreensão anterior, que se encontra julgada, tendo sido consolidada a posse do ora embargado com relação do bem móvel. E, conforme relatado, a autora faleceu em 12/10/2013, conforme certidão de óbito (ID 373744524), tendo os embargantes apresentado documentação comprobatória da condição de herdeiros. Ocorre que, embora seja regra geral no ordenamento jurídico brasileiro a transmissibilidade das ações aos herdeiros e sucessores em caso de falecimento da parte, conforme promana o art. 110 do CPC, tal regra comporta exceções no caso de ações personalíssimas, ou seja, aquelas ligadas unicamente à pessoa do autor. A ação de depósito, nos termos em que foi proposta pela autora, buscava a restituição ou depósito do bem (veículo) que teria permanecido registrado em seu nome mesmo após a apreensão judicial, causando-lhe prejuízos morais e materiais. Trata-se, portanto, de ação com característica personalíssima, ligada especificamente à situação jurídica da autora como proprietária/depositária registral do veículo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que certas ações, por sua natureza personalíssima, não se transmitem aos herdeiros. No caso em tela, além do falecimento da autora, ocorrido há quase uma década (em 2013), o processo ficou inativo por longo período, indicando ausência superveniente do interesse processual. Outrossim, a ação de depósito tem por finalidade a entrega da coisa, e não visa indenização. Ante o exposto, considerando a intransmissibilidade da ação de depósito aos herdeiros em razão de sua natureza personalíssima e o falecimento da autora ocorrido em 2013, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso: falta de legitimidade dos sucessores para prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro, contudo, o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, nos termos do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santo Antônio de Jesus - BA, 30 de abril de 2025. Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora
-
Tribunal: TJPE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0177987-55.2012.8.17.0001 AUTOR(A): OZINETE DE JESUS ALBUQUERQUE RÉU: GUSTAVO HENRIQUE ZLOCCOWICK SILVA, APARATTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ROBERTA MARIA ROCHA JARJOR ZLOCCOWICK INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210617601, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Intimados os contendores presentes, consoante certidão à id. 210592267, redesigno audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025 (quarta-feira) às 10h (dez horas), mantida a modalidade virtual, oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes, conforme permite o art. 385 do CPC, junto à inquirição das testemunhas que venham a ser apresentadas, independentemente de intimação (art. 455 do CPC). Advirto, ainda, que todas as partes foram regularmente intimadas da audiência designada para o dia 23 de julho de 2025, às 10h, em ambiente virtual, conforme registrado em certidão. Já a APARATTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP, embora ciente da realização do ato, porquanto aasim intimados, deixou de comparecer e tampouco apresentaran justicativa para a impossibilidade de constituição de novel preposto ou até para a reperesentação por intermédio do antigo preposto, na exata medida do caráter remoto/online da audiência, de modo que o local donde se acha a parte torna-se irrelavante. Assim, reputo dita empresa ciente da data de redesignação retro, devendo ao ato comparecer, sob pena de confissão ficta. O link para a realização da audiência será acostado aos autos com até 1 (uma) hora de antecedência. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular RECIFE, 28 de julho de 2025. GRISSA ALCANTARA SABIA Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJAL | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0730027-22.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Radson Correia DavinoB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1FiCSA (Banco C6 Consignado S./AB0 - DECISÃO Quanto aos embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. (fls. 421/425), destaco que os mesmos são tempestivos e preenchem os requisitos formais do art. 1.022 do CPC. Passo, pois, ao exame de seu mérito. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão de fls. 416/417 incorreu em contradição ao afirmar a ausência de garantia do juízo e a manutenção de astreintes anteriormente fixadas. Aduz que o juízo estaria garantido com o depósito de fls. 395/396 e que não há exigibilidade das astreintes, já revogadas em sentença. No entanto, razão não assiste à parte embargante. Com relação à alegação de garantia do juízo, verifica-se que o valor efetivamente depositado (R$ 10.898,52 - fls. 395/396) não abrange integralmente a totalidade dos débitos reconhecidos pela Contadoria Judicial às fls. 426/427, ainda que haja amortizações anteriores. Ademais, a argumentação de que houve prejuízo irreparável, necessária à concessão do efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC), permaneceu genérica, não sendo demonstrado, de forma concreta, qualquer risco de dano de difícil reparação. Quanto à suposta contradição relacionada às astreintes, destaco que a decisão limitou-se a consignar que, diante da inexistência de revogação expressa no acórdão, não se mostra necessária nova ratificação das astreintes anteriormente cominadas. Não se trata, pois, de revalidação autônoma, mas de mero reconhecimento da continuidade de seus efeitos até ulterior deliberação. Não há contradição, portanto, a ser sanada. Ressalto que o cabimento dos embargos de declaração se restringe à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida (CPC, art. 1.022, parágrafo único). Dos cálculos apresentados pela Contadoria A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado às fls. 426/427, observando os parâmetros definidos no acórdão de fls. 322/350, incluindo atualização de danos materiais e morais, amortizações e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A impugnação apresentada pela parte executada (fls. 432/437), no que tange à compensação da TED indicada à fl. 185, não prospera, uma vez que a natureza ilícita da referida transação já foi reconhecida no acórdão de mérito, transitado em julgado, sendo indevida sua inclusão como valor a ser abatido da condenação. Por sua vez, a manifestação da parte exequente (fls. 549/551) deve ser acolhida, devendo ser retificado o cálculo da contadoria com a exclusão da TED mencionada, por já ter sido reconhecida judicialmente a sua nulidade. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC: I - REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A., por ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC; II - ACOLHO, em parte, a manifestação do exequente quanto aos cálculos, para determinar à Contadoria Judicial que elabore novo cálculo, desconsiderando o valor da TED de fl. 185, em respeito ao acórdão de mérito (fls. 322/350); III - Após a juntada do novo cálculo, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió , 25 de julho de 2025. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO NO. ACORDÃO........: 36187/2025 ESCRIVANIA.........: ESCRIVANIA DA TURMA RECURSAL NO. PROCESSO.......202501116483 NÚMERO ÚNICO: 0001148-28.2023.8.25.0015 PROCESSO ORIGEM....202362001185 PROCEDÊNCIA........CAPELA GRUPO..............: I RELATOR - DRA.ISABELA SAMPAIO ALVES SANTANA (GABINETE 2 DA 2ª TURMA RECURSAL) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DR(A) DAUQUÍRIA DE MELO FERREIRA) 1º MEMBRO - DR.MARCELO AUGUSTO COSTA CAMPOS (GABINETE 3 DA 2ª TURMA RECURSAL) 2º MEMBRO - DR.FERNANDO CLEMENTE DA ROCHA (GABINETE 1 DA 2ª TURMA RECURSAL) (EM SUBSTITUIÇÃO AO DR(A) ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO) RECORRENTE - ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO (ASSOCIACAO JR PROTECAO VEICULAR) ADVOGADO - MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - OAB: 49270/PE RECORRIDO - EDVALDO VIEIRA LIMA FILHO ADVOGADO - THIAGO DE BARROS SOBRAL - OAB: 14583/SE EMENTA: RECURSO INOMINADO DO RÉU. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR OFERTADO POR ASSOCIAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA SEM JUSTIFICATIVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE VIOLOU A ESFERA ÍNTIMA DO AUTOR. REPARAÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM MANTIDO NO PATAMAR DE R$ 3.000.00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RECURSO DO RÉU ADEQUADO, TEMPESTIVO E PREPARADO.2. A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DA LIDE, NARRA A PARTE AUTORA EM SUA EXORDIAL QUE ADQUIRIU UMA MOTOCICLETA DO MODELO CG 160 TITAN FLEX, CHASSI Nº 9C2KC2210NR038092, ANO DE FABRICAÇÃO 2021/2022, COR CINZA, PLACA RQW-1A94, COM O OBJETIVO DE UTILIZÁ-LA COMO MEIO DE TRANSPORTE PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. ADUZ QUE CONSIDERANDO A ALTA INCIDÊNCIA DE FURTOS E ROUBOS DE VEÍCULOS DESSA NATUREZA, CONTRATOU, NO ANO DE 2021, SEGURO COM COBERTURA TOTAL JUNTO À REQUERIDA, PAGANDO MENSALMENTE O VALOR DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS), CONFORME DEMONSTRAM AS FATURAS ANEXAS.3. OCORRE QUE EM 27/12/2021, AO CONDUZIR SEU VEÍCULO NO TREVO DA SANTA, LOCALIZADO NA CIDADE DE CAPELA/SE, FOI SURPREENDIDO POR UM CÃO QUE CRUZOU REPENTINAMENTE A PISTA. AO TENTAR FREAR BRUSCAMENTE, PERDEU O CONTROLE DA MOTOCICLETA E SOFREU UMA QUEDA, RESULTANDO EM ESCORIAÇÕES CORPORAIS E DIVERSOS DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO, CONFORME REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA EM ANEXO. ALGUNS DIAS APÓS O ACIDENTE, O REQUERENTE EFETUOU O PAGAMENTO DA FRANQUIA ESTIPULADA PELA SEGURADORA, NO VALOR DE R$ 1.040,00 (MIL E QUARENTA REAIS), COM A FINALIDADE DE VIABILIZAR O REPARO DO VEÍCULO. NA OCASIÃO, FOI INFORMADO PELA REQUERIDA DE QUE O CONSERTO SERIA CONCLUÍDO EM PRAZO ESTIMADO ENTRE 15 (QUINZE) E 30 (TRINTA) DIAS. O RECIBO DE COPARTICIPAÇÃO, INCLUSIVE, INDICAVA A DATA DE 20/04/2023 COMO LIMITE PARA O RESSARCIMENTO.4. CONTUDO, TRANSCORRIDO O PRAZO MÁXIMO INFORMADO, O REPARO NÃO FOI REALIZADO E TAMPOUCO HOUVE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIANTE DA INÉRCIA DA REQUERIDA, EM 25/04/2023, O AUTOR BUSCOU ORÇAMENTOS JUNTO ÀS EMPRESAS ITABAIANA MOTOS E ARIBÉ MOTOS (DOCUMENTOS ANEXOS), PARA AFERIR OS CUSTOS DAS PEÇAS DANIFICADAS. NO DIA SEGUINTE, 26/04/2023, DIANTE DA OMISSÃO DA SEGURADORA, O REQUERENTE PROCEDEU, POR MEIOS PRÓPRIOS, AO REPARO DA MOTOCICLETA, ARCANDO COM O MONTANTE DE R$ 2.157,89 (DOIS MIL, CENTO E CINQUENTA E SETE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS).5. EM SUA PEÇA DE REVIDE, ALEGOU A ASSOCIAÇÃO REQUERIDA QUE ADOTOU TODAS AS PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS, CONFORME AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO ASSOCIADO. CONSTA QUE O EVENTO OCORREU EM 24 DE JANEIRO DE 2023 E, JÁ NO DIA SEGUINTE (25/01/2023), FOI DEVIDAMENTE COMUNICADO À ASSOCIAÇÃO, OCASIÃO EM QUE O ASSOCIADO TAMBÉM EFETUOU O PAGAMENTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO. NA SEQUÊNCIA, FORAM AUTORIZADOS OS REPAROS PARCIAIS DO VEÍCULO ASSOCIADO. EM 1º DE FEVEREIRO DE 2023, O ORÇAMENTO FOI LIBERADO, IDENTIFICANDO-SE A NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE DETERMINADAS PEÇAS. POR ESSA RAZÃO, HOUVE A NECESSIDADE DE AGUARDAR O RECEBIMENTO DOS REFERIDOS COMPONENTES PARA QUE OS SERVIÇOS DE REPARO PUDESSEM SER INTEGRALMENTE EXECUTADOS.6. ADUZ AINDA QUE O PRÓPRIO ASSOCIADO SOLICITOU, EXPRESSAMENTE, A CONTINUIDADE DO USO DO VEÍCULO ENQUANTO AGUARDAVA A CHEGADA DAS PEÇAS. POSTERIORMENTE, QUANDO OS ITENS ESTAVAM PRESTES A SER ENTREGUES E A ASSOCIAÇÃO BUSCOU AGENDAR A REPARAÇÃO, FOI INFORMADA DE QUE O ASSOCIADO OPTARA POR REALIZAR OS CONSERTOS POR CONTA PRÓPRIA, DEMONSTRANDO DESINTERESSE NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA ENTIDADE. RESSALTE-SE, AINDA, QUE FOI OFERECIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE À COTA DE PARTICIPAÇÃO, O QUE FOI RECUSADO DE FORMA EXPRESSA PELO ASSOCIADO. ASSIM, A ASSOCIAÇÃO RESTOU IMPOSSIBILITADA DE CONCLUIR A PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA MANIFESTADA POR AQUELE QUE INICIALMENTE O HAVIA SOLICITADO.7. DIANTE DISSO, SOBREVEIO A DECISÃO DO JUÍZO A QUO A RESPEITO DESTA LIDE:COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O AUTOR DISCUTE A EXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO QUE LHE É DEVIDA PELA FALTA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ORA, É INDISCUTÍVEL A OCORRÊNCIA DA COLISÃO, DA MESMA FORMA QUE INCONTROVERSA A RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. A NATUREZA DE REFERIDO PACTO É DE RISCO, OU SEJA, NÃO PODE A SEGURADORA SE EXIMIR DE SEU MISTER, SOB ALEGAÇÃO DE QUE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO AUTOR SÃO INVERÍDICAS. CONTUDO, IGUALMENTE NÃO HOUVE A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO DA COPARTICIPAÇÃO NEM REPARAÇÃO DOS DANOS. ASSIM, DEVE O AUTOR SER INDENIZADO DA QUANTIA REFERENTE A COPARTICIPAÇÃO, COMO TAMBÉM, PELAS PEÇAS E SERVIÇOS REALIZADOS NO VEÍCULO.COM RELAÇÃO AO DANO MORAL ALEGADO, EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DE QUE A SIMPLES NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NÃO DÁ DIREITO À REPARAÇÃO, VÊ-SE QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO SOFRIDO PELO ACIONANTE. TRATA-SE DE IMENSURÁVEL FRUSTRAÇÃO, INSEGURANÇA NAS RELAÇÕES FIRMADAS, SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA, ANGÚSTIA, AFLIÇÃO. E NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A REPARAÇÃO MORAL EM TRÊS MIL REAIS AFIGURA-SE RAZOÁVEL. E, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A REPARAÇÃO MORAL EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) AFIGURA-SE RAZOÁVEL.PELAS RAZÕES EXPOSTAS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL E EXTINGO O FEITO, COM LASTRO NO ART. 487, I, DO CPC, PARA: A) CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR O VALOR PAGO PELA FRANQUIA E PELAS PEÇAS E SERVIÇOS REALIZADOS NO VEÍCULO DO AUTOR, NO VALOR TOTAL DE R$ 3.197,89 (TRÊS MIL E CENTO E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS),JÁ PROMOVIDOS OS DESCONTOS CABÍVEIS, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA-E DESDE A DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% A.M A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CC E SÚMULA 43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. B) CONDENAR A REQUERIDA EM DANOS MORAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ESTIMADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM ATUALIZAÇÃO PELO INPC, A PARTIR DESTA DATA, E JUROS DE 1% A. M., A PARTIR DA CITAÇÃO.8. ADENTRANDO NAS RAZÕES RECURSAIS, ALEGA A PARTE RECORRENTE A NÃO APLICABILIDADE DO CDC AO CASO EM TELA, POR SE TRATAR DE ASSOCIAÇÃO. ESTE ARGUMENTO NÃO MERECE PROSPERAR, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE O PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR FIRMADO POR ENTIDADE ASSOCIATIVA POSSUI NATUREZA JURÍDICA SIMILAR AO CONTRATO DE SEGURO, POIS O RISCO É PARTILHADO ENTRE OS ASSOCIADOS, E EVENTUAL SINISTRO IMPORTARÁ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, ENQUADRANDO-SE NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. IMPENDE DESTACAR QUE A ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇOS DE SEGURO DE DANOS AOS SEUS ASSOCIADOS, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, CARACTERIZA-SE COMO FORNECEDORA, AO PASSO QUE A PARTE ASSOCIADA QUE ADERE AO PLANO DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA VISANDO À PROTEÇÃO DE SEU AUTOMÓVEL, CARACTERIZA-SE COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR AQUELA. NESSE SENTIDO:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR CELEBRADO ENTRE ASSOCIADO E ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS NATUREZA JURÍDICA QUE SE EQUIPARA A SEGURO DE VEÍCULO APLICAÇÃO DO CDC JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TJSE - VEÍCULO DE ASSOCIADO OBJETO DE ROUBO - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SE FAZ DEVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA DE 1% E DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, PARA QUE CONSTEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 397 DO CC E SÚMULA43 DO STJ, RESPECTIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 202200849553 Nº ÚNICO: 0007553- 59.2022.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE- RELATOR(A): VAGA DE DESEMBARGADOR (DES. JOSÉ DOS ANJOS) - JULGADO EM 19/05/2023)9. ADEMAIS, ARGUMENTA A RECORRENTE PELA NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. TAL ALEGAÇÃO TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR, UMA VEZ QUE CONFORME ESTATUTO DA EMPRESA, MORMENTE À FL. 128, COLACIONADO AOS AUTOS PELA PRÓPRIA DEMANDADA, A SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTÁ SEDIADA NA RUA PADRE SEBASTIÃO P. DE GOIS, N.; 99, BAIRRO MARIANGA, ITABAIANA/SE. PORTANTO, CORRETO O ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE AUTORA NOS AUTOS E, CONSEQUENTEMENTE, VÁLIDA A CITAÇÃO DE FL. 77.10. POIS BEM. ADENTRANDO NO MÉRITO, PUGNA A RECORRENTE PELA IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.11. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A CONTROVÉRSIA INSTAURADA VERSA SOBRE A EXIGIBILIDADE DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL IMPUTADA À PARTE REQUERIDA. A OCORRÊNCIA DO SINISTRO É FATO INCONTROVERSO, BEM COMO A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES, FUNDADA EM CONTRATO DE NATUREZA ALEATÓRIA, EM QUE O RISCO É ELEMENTO ESSENCIAL.12. DESSA FORMA, NÃO PODE A ASSOCIAÇÃO DEMANDADA EXIMIR-SE DE SEU DEVER DE PRESTAR O SERVIÇO CONTRATADO SOB O ARGUMENTO DE QUE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO AUTOR SERIAM INVERÍDICAS, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE MÁ-FÉ OU OMISSÃO RELEVANTE POR PARTE DO ASSOCIADO. ADEMAIS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO NEM A EFETIVA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO AUTOR, QUE ARCOU, POR CONTA PRÓPRIA, COM A AQUISIÇÃO DE PEÇAS E A REALIZAÇÃO DOS REPAROS NECESSÁRIOS NO VEÍCULO.13. NESSE CONTEXTO, REVELA-SE LEGÍTIMA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, ABRANGENDO TANTO O VALOR DA COPARTICIPAÇÃO QUANTO OS GASTOS COMPROVADAMENTE EFETUADOS COM PEÇAS E SERVIÇOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE A PARTE RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, CONSIDERANDO A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.14. NO QUE TANGE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AINDA QUE SE RECONHEÇA QUE A SIMPLES NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL, O CASO EM APREÇO EXTRAPOLA OS LIMITES DO MERO DISSABOR COTIDIANO. A CONDUTA OMISSIVA DA REQUERIDA GEROU NO AUTOR SENTIMENTOS DE FRUSTRAÇÃO, INSEGURANÇA QUANTO À CONFIABILIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, ANGÚSTIA E AFLIÇÃO INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.15. DIANTE DISSO, MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL MANTER A FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DA MODERAÇÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA.16. ANTE O EXPOSTO, SEM MAIS DELONGAS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO.17. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.AR CONCLUSÃO: ACORDAM OS JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DE SERGIPE, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
-
Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho _________________________________________________________________________ SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0034611-06.2015.8.17.0001 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0034611-06.2015.8.17.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE APELANTE: APARATTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADA: REVOREDO & CIA LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. CDC. IMÓVEL NÃO ENTREGUE. SINAL PAGO. RESTITUIÇÃO. 1. A matéria controvertida devolvida a este colegiado se restringe a verificar se houve descumprimento de obrigação capaz de justificar a condenação da apelante à devolução integral do valor de R$ 100.000,00 referente a sinal para aquisição de salas comerciais não entregues pela construtora. Cumpre avaliar, ainda, a aplicação do CDC ao caso concreto. 2. O adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem, poderá encontrar abrigo na legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente sua vulnerabilidade. 3. Tendo em vista a não realização do empreendimento, o acordo assinado entre as partes prevendo a devolução dos valores pagos, bem como a comprovação do pagamento do sinal, não há qualquer reparo a ser efetuado na determinação de restituição disposta na sentença. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0034611-06.2015.8.17.0001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15
-
Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064564-87.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: PRIMO SCHINCARIOL IND DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S/A EXECUTADO(A): UNIAO DEPOSITO DE BEBIDAS E ALIMENTOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID210042905, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios de sucumbência. A executada UNIÃO DEPÓSITO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA compareceu aos autos para depositar 30% do valor do crédito previsto em sentença, R$ 8.749,53, id 201898087, afirmando disponibilizar o restante em 6 parcelas e que há previsão legal para tanto. Já a exequente concordou com o parcelamento desde que “a executada cumpra integralmente com o pagamento das parcelas nos prazos e condições legalmente estabelecidos”, além disso disse que as parcelas vincendas deverão ser comprovadas, sob pena de vencimento antecipado do débito remanescente. Aprecio. Primeiramente é preciso que se diga que o caso sob exame é de cumprimento de sentença de título judicial, honorários de sucumbência relativamente à sentença que rejeitou os pedidos da parte UNIÃO DEPÓSITO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA. Significa dizer que a execução deve seguir as regras processuais do art. 523 e seguintes, não havendo previsão de depósito de 30% da execução e o remanescente em 6 parcelas. No entanto, houve transação na forma que as partes entenderam mais conveniente para elas, a considerar que a executada apresentou proposta, com consequente assentimento da exequente. Dessa forma, antes de homologar o acordo, determino que as partes falem sobre os prazos que a exequente mencionou na petição de id 204325479. Deve a exequente informar corretamente o seu CNPJ. Esclareço que como o acordo fora apresentado antes de ser iniciada efetivamente a execução, art. 523 do CPC, não incidirão custas processuais. Por fim, em relação ao valor incontroverso, deve ser esclarecido a quem efetivamente caberá tal importância, já que há nos autos atuação de mais de um advogado outorgado na procuração de id 61407337. Ressalto que sendo a liberação de valor mediante alvará somente a um e somente um advogado, haverá necessidade de autorização dos demais que atuaram nos autos. Confiro prazo de 5 dias para esclarecimentos." RECIFE, 24 de julho de 2025. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria Cível do 1º Grau
-
Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: MANOELLA DA COSTA LINS (OAB 14583/AL), ADV: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL (OAB 26571D/PE), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0702468-22.2023.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Produto Impróprio - AUTORA: B1Claudia Jarline da Hora MendesB0 - RÉU: B1Bompreço Supermercado do NordesteB0 - B1Consul Whirpool S/A - Bud Comercio de Eletrodomesticos LtdaB0 - B1Braservice Comércio e Serviços Alagoanos Ltda - EppB0 - B1Assurante Seguradora S.aB0 - 1. Defiro em parte o requerido em petição de fls. 283/284, ao tempo em que determino a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora (R$ 329,13) e do escritório jurídico (R$ 141,06), que deverá conter as informações do beneficiário, em especial a conta destinatária da transferência, e ser encaminhado por e-mail à instituição financeira responsável pela manutenção do depósito judicial considerando os valores contidos nos autos principais; 2. Após, intimem-se os interessados para que tomem ciência da expedição do referido documento; 3. Cumpridas as determinações acima, DECLARO EXTINTO A EXECUÇÃO COM ARRIMO NO ART. 924, II DO CPC, ao tempo em que determino também, o arquivamento dos presentes autos virtuais.
Página 1 de 4
Próxima